Language of document : ECLI:EU:T:2015:711

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

16 de setembro de 2015 (*)

«REACH — Taxa devida para o registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Recomendação 2003/361/CE — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

No processo T‑89/13,

Calestep, SL, com sede em Estepa (Espanha), representada por E. Cabezas Mateos, advogado,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä, A. Iber e C. Schultheiss, na qualidade de agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão SME (2012) 4028 da ECHA, de 21 de dezembro de 2012, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as pequenas empresas e que lhe aplica um emolumento administrativo,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 29 de novembro de 2010, a recorrente, a Calestep, SL, registou duas substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

2        No decurso do processo de registo, a recorrente indicou que era uma «pequena» empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36). Esta declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução da taxa devida pelos pedidos de registo, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006. Em conformidade com o artigo 74.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a referida taxa foi definida pelo Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006 (JO L 107, p. 6). O Anexo I do Regulamento n.° 340/2008 prevê os montantes das taxas devidas no âmbito dos pedidos de registo apresentados nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1907/2006, bem como as reduções concedidas às micro, pequenas e médias empresas. Por outro lado, nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo. A este respeito, o Conselho de Administração da ECHA adotou, em 12 de novembro de 2010, a Decisão MB/D/29/2010 respeitante à classificação dos serviços para os quais são cobrados emolumentos (a seguir «Decisão MB/D/29/2010»). No artigo 2.° e no quadro 1 desta decisão, na redação aplicável à data dos factos, é indicado que o emolumento administrativo referido no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008 é de 20 700 euros para uma grande empresa, de 14 500 euros para uma média empresa, de 8 300 euros para uma pequena empresa e de 2 070 euros para uma microempresa.

3        Em 29 de novembro de 2010, a ECHA emitiu duas faturas (n.os 10024188 e 10024196), ambas no montante de 9 300 euros. Nos termos do Anexo I do Regulamento n.° 340/2008, na redação aplicável à data dos factos, este montante correspondia à taxa devida por uma pequena empresa, no âmbito de uma apresentação conjunta, para substâncias em quantidade superior a 1 000 toneladas.

4        Em 28 de fevereiro de 2011, a recorrente foi convidada pela ECHA a fornecer um certo número de documentos para verificação da declaração através da qual tinha indicado ser uma pequena empresa.

5        Em 21 de dezembro de 2012, após uma troca de documentos e de mensagens de correio eletrónico, a ECHA dirigiu a Decisão SME (2012) 4028 à recorrente, na qual constatou que a recorrente não preenchia os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as pequenas empresas e lhe aplicou um emolumento administrativo (a seguir «decisão impugnada»). Nesta decisão, a ECHA informou a recorrente de que esta devia ser considerada uma média empresa e que lhe ia enviar uma fatura que cobria a diferença entre a taxa inicialmente paga e a taxa efetivamente devida, e uma fatura de 14 500 euros relativa ao pagamento do emolumento administrativo.

6        Em execução da decisão impugnada, em 23 de janeiro e 8 de fevereiro de 2013, a ECHA enviou à recorrente três faturas de um montante de 6 975 euros, de 6 975 euros e de 14 500 euros, respetivamente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

7        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.

8        Em 19 de fevereiro de 2013, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias que se destinava a obter a suspensão da execução do pagamento das faturas de 23 de janeiro e de 8 de fevereiro de 2013.

9        Por despacho de 11 de março de 2013, Calestep/ECHA (T‑89/13 R, EU:T:2013:123), o juiz das medidas provisórias indeferiu este pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.

10      Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído em 27 de setembro de 2013.

11      Em 9 de janeiro de 2015, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações a respeito da eventual pertinência do acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, Colet., EU:T:2014:849), para o presente litígio e a responder a uma questão. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar a ECHA nas despesas.

13      A ECHA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        julgar o recurso inadmissível;

—        a título subsidiário, negar provimento ao recurso e confirmar a validade jurídica da decisão impugnada;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

14      Nos termos do artigo 126.° do seu Regulamento de Processo, se uma ação ou recurso for manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

15      No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos para decidir sem prosseguir a sua tramitação.

 Quanto à competência do Tribunal Geral

16      A título preliminar, e apesar de a competência do Tribunal não ser contestada pelas partes, o Tribunal considera oportuno pronunciar‑se a respeito da sua competência para conhecer do presente recurso de anulação. A este respeito, importa recordar que, uma vez que a competência do Tribunal é uma questão de ordem pública, pode ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal (v. acórdão de 15 de março de 2005, GEF/Comissão, T‑29/02, Colet., EU:T:2005:99, n.° 72 e jurisprudência referida).

17      O artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que «[p]ode ser interposto recurso para o Tribunal […] e o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo [263.° TFUE], de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da [ECHA]».

18      A este respeito, o artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que «[s]ão passíveis de recurso as decisões da [ECHA] tomadas nos termos dos artigos 9.°, 20.°, do n.° 6 do artigo 27.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.° e do artigo 51.° [do Regulamento n.° 1907/2006]» perante a Câmara de Recurso.

19      Ora, a decisão impugnada não foi tomada ao abrigo das disposições referidas no artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, mas ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008 e do artigo 2.° da Decisão MB/D/29/2010. Importa igualmente sublinhar que nem o Regulamento n.° 340/2008 nem a Decisão MB/D/29/2010 foram adotadas em aplicação das disposições visadas pelo artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006.

20      Além disso, cumpre observar que as disposições dos artigos 9.°, 27.°, 30.° e 51.° do Regulamento n.° 1907/2006, visadas pelo artigo 91.°, n.° 1, do mesmo regulamento, dizem respeito a decisões que não têm relação com taxa a pagar pelas empresas registantes.

21      O artigo 20.° do Regulamento n.° 1907/2006 visa as «obrigações da [ECHA]». O n.° 5 deste artigo prevê que «[a]s decisões tomadas pela [ECHA] ao abrigo do n.° 2 do presente artigo podem ser objeto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.°, 92.° e 93.°» do Regulamento n.° 1907/2006. O n.° 2 diz respeito à verificação pela ECHA do caráter «completo» de cada registo, incluindo o pagamento da taxa. Cabe, contudo, observar que esta verificação «não inclui a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados». Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que se o registo «estiver incompleto» e o registante «não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido» a ECHA «rejeita o registo». Ora, no caso em apreço, além de a decisão impugnada não se basear no artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, não rejeita o registo das substâncias em causa.

22      Por conseguinte, atendendo aos elementos acima expostos, há que considerar que o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente recurso.

 Quanto à admissibilidade do recurso

23      A ECHA observa que a petição e o pedido de medidas provisórias indicam, como coordenadas do representante da recorrente, a sede social desta e uma morada eletrónica de uma empresa que pertence a um grupo de empresas de que a recorrente faz parte. Esta situação suscita dúvidas quanto à independência do representante da recorrente no Tribunal Geral. Já os documentos apresentados pela recorrente na réplica não levantam dúvidas a este respeito. Concretamente, o representante da recorrente pode, efetivamente, estar inscrito como advogado independente e, simultaneamente, ter uma relação de trabalho com um empregador.

24      Na réplica, a recorrente indica que o seu representante está inscrito na Ordem dos Advogados de Sevilha (Espanha) desde 1975 e que apenas trabalha por conta dos clientes que ele próprio escolhe, recebendo estes uma fatura na qual é aplicada a correspondente taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Por outras palavras, não existe nenhum vínculo de subordinação salarial que una o advogado da recorrente a esta. Na petição, apenas se optou por indicar o domicílio e a morada eletrónica da recorrente para facilitar a comunicação, sem que tal pressupusesse um vínculo de subordinação. Além disso, a recorrente juntou à réplica vários documentos relativos à atividade do seu representante.

25      Nos termos do artigo 19.°, primeiro, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido Estatuto:

«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

[…]

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»

26      O artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe nomeadamente o seguinte:

«O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário [...].»

27      Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991:

«O original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.»

28      Segundo jurisprudência constante, resulta das disposições acima referidas, em especial da utilização do termo «representadas» no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que, para propor uma ação no Tribunal Geral, uma «parte», na aceção desse artigo, não está autorizada a agir por si mesma, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro que esteja habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu [despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, Colet., EU:C:1996:473, n.° 11; de 8 de dezembro de 1999, Euro‑Lex/IHMI (EU‑LEX), T‑79/99, Colet., EU:T:1999:312, n.° 27; e de 19 de novembro de 2009, EREF/Comissão, T‑40/08, EU:T:2009:455, n.° 25].

29      Esta exigência de recorrer a um terceiro corresponde a uma conceção do papel do advogado segundo a qual este é considerado um colaborador da justiça e é chamado a prestar, com total independência e no interesse superior daquela, a assistência legal de que o cliente necessita. Essa conceção corresponde às tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e existe igualmente na ordem jurídica da União, como resulta, precisamente, do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (despachos EU‑LEX, referido no n.° 28, supra, EU:T:1999:312, n.° 28, e EREF/Comissão, referido no n.° 28, supra, EU:T:2009:455, n.° 26).

30      No caso em apreço, embora seja verdade que a menção da sede social da recorrente e do correio eletrónico de uma empresa que pertence ao mesmo grupo que a recorrente como coordenadas do seu advogado possa, a priori, suscitar dúvidas quanto à independência deste, tais dúvidas dissipam‑se pelos articulados apresentados nos debates e pelas explicações prestadas na fase da réplica.

31      Com efeito, resulta em particular das peças juntas à réplica que, em primeiro lugar, o advogado da recorrente está inscrito na Ordem dos Advogados de Sevilha desde 1975 enquanto advogado «por cuenta propia» (por conta própria), o que o distingue dos advogados «por cuenta ajena» (com contrato de subordinação); em segundo lugar, o advogado da recorrente tem uma morada e números de telefone e de fax próprios; em terceiro lugar, o advogado da recorrente tem, em nome próprio, um trabalhador declarado na categoria de «Auxiliar administrativo»; em quarto lugar, as declarações fiscais relativas ao imposto sobre o rendimento e ao IVA demonstram que o advogado da recorrente declarou atividades não relacionadas com a recorrente enquanto advogado. Além disso, a recorrente indicou expressamente, na sua réplica, que não existia nenhum elo de subordinação salarial que a unisse ao seu advogado.

32      Atendendo a estes elementos, o presente recurso deve ser julgado admissível.

 Quanto ao mérito

33      O presente recurso baseia‑se num fundamento único relativo, em substância, a um erro de qualificação da recorrente como empresa «média».

34      Mais precisamente, remetendo para o artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361, a recorrente alega que, embora o grupo de que faz parte empregue efetivamente mais de 50 pessoas, os demais requisitos relativos ao volume de negócios anual ou ao total do balanço anual não estão preenchidos. A recorrente deve, portanto, ser qualificada de «pequena» e não de «média» empresa.

35      A ECHA contesta esta interpretação. O artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361 não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de uma empresa só poder ser considerada uma pequena empresa se preencher os dois requisitos cumulativos, que consistem em empregar menos de 50 pessoas e em realizar um volume de negócios anual ou balanço total anual inferior a 10 milhões de euros. Tal decorre do conteúdo literal do referido artigo e da jurisprudência da União.

36      A título preliminar, importa observar que a recorrente apenas contesta a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361, nos termos da qual o requisito relativo aos efetivos é um requisito cumulativo para que possa ser qualificada de «pequena».

37      A este respeito, para definir as micro, pequenas e médias empresas, tanto o artigo 3.° do Regulamento n.° 1907/2006 como o considerando 9 e o artigo 2.° do Regulamento n.° 340/2008 remetem para a Recomendação 2003/361. Em particular, o artigo 2.° do Regulamento n.° 340/2008 prevê que uma pequena empresa é «uma empresa de pequena dimensão, na aceção da Recomendação 2003/361/CE».

38      A Recomendação 2003/361 contém um anexo cujo título I diz respeito à «[d]efinição de micro, pequenas e médias empresas adotada pela Comissão». O artigo 2.° do referido título tem por epígrafe «Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas».

39      O artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361 prevê que «uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros».

40      Resulta de uma leitura literal desta disposição que o critério relativo aos efetivos da empresa (a seguir «critério dos efetivos»), por um lado, e aos limites máximos financeiros (a seguir «critério financeiro»), por outro, são critérios cumulativos no contexto do artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361. Tal resulta claramente da utilização da conjunção coordenativa «e», que indica o caráter cumulativo dos critérios, ao contrário da utilização da conjunção «ou», que indica um caráter alternativo (v., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colet., EU:C:1997:375, n.os 13 a 15, e de 24 de maio de 2012, MasterCard e o./Comissão, T‑111/08, Colet., EU:T:2012:260, n.° 139).

41      Além disso, importa sublinhar que o critério dos efetivos é determinante para decidir se uma empresa é micro, pequena ou média na aceção da Recomendação 2003/361. Assim, como acertadamente observa a ECHA nos seus articulados, nos termos do quarto considerando da Recomendação 2003/361, «[o] critério [dos efetivos] mant[é]m‑se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação, às suas concorrentes». Por outro lado, importa observar que, embora os Estados‑Membros, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) possam, ao abrigo do artigo 2.° da Recomendação 2003/361, fixar limiares inferiores, ou mesmo não aplicar o critério financeiro para a concretização de algumas das respetivas políticas, o critério dos efetivos deve sempre ser aplicado.

42      Por último, há que observar que, no âmbito da interpretação da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107, p. 4), que foi substituída pela Recomendação 2003/361 e que, no essencial, apresenta de forma semelhante o critério dos efetivos e o critério financeiro, a jurisprudência entendeu que os referidos critérios eram cumulativos (v., neste sentido, acórdão de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colet., EU:T:2004:220, n.os 285 e 286).

43      Por conseguinte, é manifestamente errada a interpretação da recorrente de que, no essencial, uma empresa que emprega mais de 50 pessoas, como no caso em apreço, pode ser qualificada de pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361.

44      Atendendo aos elementos acima expostos, há que julgar improcedente o fundamento único apresentado pela recorrente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso por carecer manifestamente de qualquer fundamento jurídico.

 Quanto às despesas

45      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo nas que respeitam aos processos de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da ECHA.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Calestep, SL, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Feito no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2015.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       S. Frimodt Nielsen


* Língua do processo: espanhol.