Processo T‑88/13 P
(publicação por excertos)
Z
contra
Tribunal de Justiça da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Imparcialidade do Tribunal da Função Pública ― Pedido de recusa de um juiz ― Reafetação ― Interesse do serviço ― Regra da correspondência entre o grau e o lugar ― Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto ― Processo disciplinar ― Direitos de defesa»
Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2015
1. Funcionários ― Recursos ― Ato lesivo ― Decisão de indeferimento de uma reclamação ― Indeferimento puro e simples ― Ato confirmativo ― Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
2. Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Reclamação contra um ato que é objeto de recurso contencioso ― Não incidência no dever de exame da administração
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Tribunal de Justiça da União Europeia ― Dever de independência dos juízes da União ― Alcance ― Exercício das funções relativas à administração interna da instituição ― Admissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 4.°)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 141)
2. Relativamente ao procedimento de reclamação instituído elo artigo 90.° do Estatuto, o recorrente deve poder fazer com que o juiz da União fiscalize a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas da sanção do ato inicial que é objeto da reclamação.
Com efeito, o interesse do autor da reclamação em que o procedimento de reclamação seja conduzido de forma regular e, portanto, em que a decisão de indeferimento da reclamação seja anulada em caso de irregularidade deve ser apreciado de forma autónoma e não em relação com o recurso eventualmente interposto contra o ato inicial, que é objeto da reclamação. Se assim não fosse, o interessado nunca poderia alegar as irregularidades do procedimento de reclamação e estaria, pois, privado do benefício de uma reapreciação pré‑contenciosa regular da decisão da administração, cada vez que um recurso contencioso é interposto do ato inicial contra o qual a reclamação é apresentada. Desse modo, perderia o benefício de um procedimento que tem por objetivo permitir e favorecer a resolução amigável do diferendo surgido entre o funcionário e a administração e impor à autoridade de que depende o funcionário a reapreciação da sua decisão, no respeito das regras, à luz das objeções eventuais deste.
(cf. n.os 144‑146)
3. O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas, visa garantir a independência dos juízes tanto durante como após o exercício das suas funções, nomeadamente face aos Estados‑Membros e às outras instituições da União. Os outros parágrafos do artigo 4.° do Estatuto do Tribunal de Justiça revelam igualmente a preocupação de preservar a independência dos juízes.
Não se pode, todavia, inferir do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça uma impossibilidade de exercer funções relativas à administração interna da instituição. Ora, o exercício de funções administrativas internas da instituição pelos juízes não afeta negativamente a sua independência e permite garantir a autonomia administrativa da instituição.
(cf. n.° 167)