Language of document : ECLI:EU:T:2015:711

Processo T‑89/13

Calestep, SL

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«REACH — Taxa devida para o registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Recomendação 2003/361/CE — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de setembro de 2015

1.      Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Competência do juiz da União — Conhecimento oficioso

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Recurso de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que recusou a um requerente de registo a redução da taxa prevista para as pequenas empresas — Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.° 4, 91.°, n.° 1, e 94.°, n.° 1; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.° 4)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Requisitos relativos ao signatário — Qualidade de terceiro em relação às partes — Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.° e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 51.°, n.° 1)

4.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Redução da taxa prevista para as pequenas empresas — Conceito de pequena empresa — Empresa que emprega mais de 50 pessoas — Exclusão

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 4; Recomendação 2003/361 da Comissão, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

1.      A competência do juiz da União é uma questão de ordem pública que pode ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal.

(cf. n.° 16)

2.      O juiz da União é competente para conhecer de um recurso de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) adotada ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que declara que um requerente de registo de substâncias ao abrigo do Regulamento n.° 1907/2006 não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as pequenas empresas, prevista no artigo 6.°, n.° 4, deste regulamento, e que lhe aplica um emolumento administrativo.

Com efeito, o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que pode ser interposto recurso para o Tribunal e para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.° TFUE, de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da ECHA. A este respeito, o artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que são passíveis de recurso perante a Câmara de Recurso as decisões da ECHA tomadas nos termos dos artigos 9.°, 20.°, do n.° 6 do artigo 27.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.° e do artigo 51.° do Regulamento n.° 1907/2006. Estas disposições dizem respeito a decisões que não têm relação com taxa a pagar pelas empresas registantes, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do referido regulamento.

(cf. n.os 17‑20, 22)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑29)

4.      O artigo 2.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, prevê que uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Resulta de uma leitura literal desta disposição que o critério relativo aos efetivos da empresa, por um lado, e aos limites máximos financeiros, por outro, são critérios cumulativos no contexto do artigo 2.°, n.° 2, do referido anexo. Tal resulta claramente da utilização da conjunção coordenativa «e», que indica o caráter cumulativo dos critérios, ao contrário da utilização da conjunção «ou», que indica um caráter alternativo.

Além disso, o critério dos efetivos é determinante para decidir se uma empresa é micro, pequena ou média na aceção da Recomendação 2003/361. Por outro lado, embora os Estados‑Membros, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento possam, ao abrigo do artigo 2.° da Recomendação 2003/361, fixar limiares inferiores, ou mesmo não aplicar o critério financeiro para a concretização de algumas das respetivas políticas, o critério dos efetivos deve sempre ser aplicado. Por conseguinte, no caso de uma empresa que requer à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a redução da taxa prevista para as pequenas empresas, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) é manifestamente errada uma interpretação no sentido de que se considere, em substância, que uma empresa que emprega mais de 50 pessoas pode ser qualificada de pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361

(cf. n.os 39‑41, 43)