Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 – Epsilon International/Comissão
(Processo T-477/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Epsilon International SA (Marousi, Grécia) (representantes: D. Bogaert e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Com base no artigo 272.° TFUE:
declarar que os montantes pagos pela Comissão Europeia à Epsilon ao abrigo das convenções de subvenção BRISEIDE, i-SCOPE e SMART-ISLANDS constituem custos elegíveis e que a Epsilon não cometeu erros de natureza sistemática na execução das referidas convenções;
declarar que o pedido de reembolso, por parte da Comissão, dos montantes pagos ao abrigo da convenção BRISEIDE é totalmente infundado e que estes não devem ser devolvidos à Comissão Europeia;
declarar que as decisões da Comissão Europeia de suspender os pagamentos relativos às convenções de subvenção i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE são infundadas;
condenar a Comissão a reembolsar os montantes pagos pela Epsiolon para realizar auditorias financeiras adicionais a fim de contraditar as conclusões erradas dos auditores mandatados pela Comissão, bem como a indemnizar o dano não patrimonial sofrido pela Epsilon, avaliado provisoriamente e numa base ex aequo et bono em 10 000 euros.
Com base no artigo 263.° TFUE, anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2016 (ref. Ares (2016)2835215), de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES).
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 272.° TFUE, a Epsilon considera que as conclusões formuladas pelos auditores e aprovadas pela Comissão Europeia, referentes aos custos com pessoal declarados para a execução dos projetos BRISEIDE, SMART-ISLANDS e i-SCOPE são erradas. Mais especificamente, a Epsilon alega que não foi cometida nenhuma irregularidade no que respeita ao sistema de registo do tempo de trabalho, aos cálculos das horas produtivas e da tarifa horária, à inexistência de fatura pelo trabalho do proprietário e ao facto de os contratos celebrados com os consultores in-house não terem sido registados junto das Finanças. Em todo o caso, quaisquer erros menores referentes à execução destes contratos não podem ser considerados um erro de natureza sistemática.
Além disso, a Epsilon contesta as decisões da Comissão de suspender os pagamentos para a execução dos projetos financiados pela União i-LOCATE, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-SPACE, e considera que não têm fundamento jurídico.
Por último, a Epsilon pede uma indemnização financeira pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos devido às decisões da Comissão.
Como fundamento do seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a Epsilon pede que o Tribunal Geral anule a decisão da Comissão de inscrever a Epsilon no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) devido à alegada natureza potencialmente sistemática dos erros cometidos na execução dos projetos acima referidos. A recorrente considera que esta decisão viola o princípio da proporcionalidade e os seus direitos de defesa.
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