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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2019 – Frank/Comissão

(Processo T-478/16) 1

[«Investigação e desenvolvimento tecnológico — Programa-quadro para a pesquisa e a inovação (2014-2020) — Convites à apresentação de propostas e atividades conexas no contexto do programa de trabalho do ERC para 2016 — Decisão do ERCEA de indeferimento de um pedido de subvenção, por inelegível — Recurso administrativo na Comissão — Decisão de indeferimento tácito — Inadmissibilidade parcial — Decisão expressa de indeferimento — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representante: S. Conrad, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, L. Mantl e B. Conte, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da decisão da Comissão de 17 de junho de 2016 e, por outro, da decisão da Comissão de 16 de setembro de 2016 de indeferimento tácito e expresso, respetivamente, do recurso administrativo que a ora recorrente interpôs ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 475, de 19.12.2016.