Language of document : ECLI:EU:T:2017:251

Processo T‑422/13

Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importação de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originários da Índia, de Taiwan e da Tailândia — Reexame na sequência da caducidade das medidas — Proposta da Comissão de renovação das referidas medidas — Decisão do Conselho de encerrar o procedimento de reexame sem instituir essas medidas — Recurso de anulação — Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Probabilidade de reincidência de um prejuízo significativo — Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 — Interesse da União — Erros manifestos de apreciação — Dever de fundamentação — Ação de indemnização»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 5 de abril de 2017

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Decisão de não manter uma medida antidumping — Requisitos — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 11.o, n.o 2)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigos 263.o TFUE e 296.o TFUE)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.o TFUE)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Consideração do contexto e do conjunto das normas jurídicas

(Artigo 296.o TFUE)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Apreciação do interesse da União — Critérios

(Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 21.o, n.o 1)

6.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Obrigação do juiz de as examinar numa ordem determinada —Inexistência

(Artigos 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

7.      Ação de indemnização — Prejuízos iminentes e previsíveis — Declaração da existência da responsabilidade da União Propositura de ação no Tribunal Geral — Admissibilidade

(Artigo 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

8.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Conceito — Ónus da prova

(Artigos 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

1.      De acordo com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base n.o 1225/2009, uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Daqui resulta que, por força da referida disposição, as medidas caducam, a menos que se determine que essa caducidade poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Em consonância com esta disposição, para não manterem uma medida antidumping definitiva, as instituições da União não são obrigadas, pois, a demonstrar que a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo é improvável, podendo contentar‑se, sim, em verificar que essa probabilidade não foi demonstrada.

Porque o exame, pelas instituições da União, da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo implica a avaliação de questões económicas complexas, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve ser limitada à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder.

Não obstante, no tocante à fiscalização dos elementos de prova que serviram de base às conclusões das instituições da União, cabe ao juiz da União não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituíam a totalidade dos dados pertinentes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e se eram suscetíveis de fundamentar as conclusões das instituições.

(cf. n.os 48, 50, 55 a 57)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 71)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 85, 89 e 119)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 116 a 118 e 141)

5.      De acordo com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base n.o 1225/2009, ainda que se prove a existência de uma probabilidade de dumping causador de prejuízo, é possível a caducidade das medidas em causa se as instituições concluírem claramente que não é do interesse da União a aplicação de tais medidas. O exame do interesse da União nos termos desta disposição exige a avaliação das consequências prováveis tanto da aplicação como da não aplicação das medidas previstas para o interesse da indústria da União e para os demais interesses em jogo, designadamente os das diversas partes referidas no artigo 21.o do regulamento antidumping de base n.o 1225/2009. Essa avaliação implica um prognóstico baseado em hipóteses relativas a acontecimentos futuros, implicando a apreciação de situações económicas complexas.

(cf. n.os 143 e 144)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 155, 156 e 171)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 159)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 173)