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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 - Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-135/05) 1

"Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE"

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e G. Fiengo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) - Violação do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) - Violação do artigo do artigo 14.°, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1)

Parte decisória

Não tendo adoptado todas as medidas necessárias:

para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos;

para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou aproveitamento, ou para ele próprio proceder ao respectivo aproveitamento ou eliminação dando cumprimento às disposições da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991;

para que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação seja obrigado a obter autorização da autoridade competente;

para que, em todos os locais em que se efectue o depósito de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados e

para que, nos locais de depósito autorizados ou já em exploração em 16 de Julho de 2001, quem explora o depósito prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições da autorização e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias, e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a continuação da exploração, procedendo, no mais curto prazo, à desafectação dos locais que não obtiveram autorização para continuar as suas operações, ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

A República Italiana é condenada nas despesas.

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1 - JO C 132, de 28.5.2005.