Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 – Trafilerie
Meridionali/Comissão
(Processo T-422/10) 1
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré-esforço – Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis – Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE – Infração única, complexa e continuada – Proporcionalidade – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Plena jurisdição»
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA (Pescara, Itália) (representantes: G. Visconti, E. Vassallo di Castiglione, M. Siragusa, M. Beretta e P. Ferrari, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Gencarelli e V. Bottka, a seguir V. Bottka e R. Striani e, por fim, V. Bottka e G. Conte, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
Dispositivo
O artigo 1.°, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado na medida em que a Comissão declarou a participação da Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA, na vertente pan-europeia da infração em causa de 4 de março de 1997 a 9 de outubro de 2000, considerou que essa participação se referia ao cordão de três fios de 4 de março de 1997 a 28 de fevereiro de 2000 e declarou essa participação nas práticas anticoncorrenciais pelo período compreendido entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002.
O artigo 2.°, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final, conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final e pela Decisão C (2011) 2269 final, é anulado.
O montante da coima aplicada à Trame é fixado em 3,2 milhões de euros.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Cada parte suportará as suas próprias despesas respeitantes ao processo T-422/10.
A Trafilerie Meridionali suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia respeitantes ao processo T-422/10 R.
____________1 JO C 317, de 20.11.2010.