Language of document : ECLI:EU:T:2013:305

Processo T‑267/07

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― Apuramento de contas ― Despesas excluídas do financiamento ― Demora excessiva na avaliação pela Comissão das comunicações transmitidas de harmonia com o disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 595/91 ― Artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 ― Dever de fundamentação ― Prazo razoável»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de junho de 2013

1.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA

(Artigo 253.° CE)

2.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Tramitação processual ― Obrigações da Comissão ― Observância de um prazo razoável ― Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 595/91 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2)

3.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Tramitação processual ― Decisão da Comissão que imputa uma parte das consequências financeiras de irregularidades ao Estado‑Membro em causa ― Violação do princípio do prazo razoável ― Consequências

(Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

4.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Montantes recuperáveis junto do Estado‑Membro ― Regulamento n.° 1290/2005 ― Quantias do orçamento comunitário e perdidas na sequência de irregularidades ou não recuperadas em prazos razoáveis ― Direito da Comissão de imputar metade dessas quantias ao Estado‑Membro em causa ― Consequência automática do decurso do tempo que exclui uma obrigação de provar o carácter eventualmente negligente do comportamento das autoridades nacionais

(Regulamento n.° 1290/32 do Conselho, artigo 32.°, n.° 5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 46, 51, 110)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59‑62)

3.      A violação do princípio do respeito do prazo razoável não justifica, regra geral, a anulação da decisão tomada no desfecho de um procedimento administrativo. Com efeito, é só quando o decurso excessivo do tempo é suscetível de ter incidência no próprio conteúdo da decisão adotada no desfecho do procedimento administrativo que o desrespeito do princípio do prazo razoável afeta a validade do procedimento administrativo.

No domínio do processo de apuramento das contas do FEOGA, quando só em razão do decurso do tempo, nomeadamente da demora na adoção da decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas e da mudança da regulamentação aplicável, foram imputadas consequências financeiras de irregularidades em 50%, ao FEOGA e em 50%, ao Estado‑Membro em causa e, portanto, esse decurso excessivo de tempo teve uma incidência no próprio conteúdo da decisão adotada no desfecho do procedimento administrativo, a violação do princípio do prazo razoável constitui um fundamento de anulação parcial dessa decisão.

(cf. n.os 80, 85, 86)

4.      O Conselho da União, ao adotar o Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, fixou, nomeadamente, como objetivo a criação de um procedimento que permita à Comissão preservar os interesses do orçamento comunitário através de uma decisão de imputação ao Estado‑Membro em causa de uma parte das quantias perdidas devido a irregularidades e não recuperadas num prazo razoável. O artigo 32.°, n.° 5, deste regulamento permite à Comissão imputar ao Estado‑Membro metade das importâncias perdidas em razão de irregularidades ou não recuperadas em prazos razoáveis, sem ter de demonstrar caso a caso que a falta de recuperação ou a demora na recuperação das importâncias em questão é devida ao comportamento negligente das autoridades nacionais. A imputação ao orçamento nacional de 50% do encargo financeiro decorrente da falta de recuperação ou de demora na recuperação é uma consequência automática do simples decurso do tempo.

(cf. n.os 107, 108)