Language of document :

Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 - Air One/Comissão

(Processo T-266/07)

Língua do processo: italiano

Partes    

Recorrente: Air One SpA (representantes: Merola e P. Ziotti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2007/332/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2007, sobre a imposição de obrigações de serviço público em certas ligações de e para a Sardenha, na parte em que obriga o Governo italiano a autorizar a qualquer transportadora aérea que aceite as obrigações de serviço público (OSP) a operar na ligação entre a Sardenha e o continente, independentemente da notificação da sua aceitação ter sido feita antes ou após o período de 30 dias previsto pela regulamentação nacional (artigo 1.°, alínea a), da decisão);

condenar a Comissão no pagamento das despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede, com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a anulação do artigo 1.°, alínea a), da Decisão C (2007) 1712 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, sobre a imposição de obrigações de serviço público em certas ligações de e para a Sardenha adoptada ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Erro manifesto de apreciação e fundamentação ilógica e contraditória. Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao obrigar o Governo italiano a autorizar a qualquer transportadora aérea que tencione respeitar as OSP a operar na ligação em causa, seja qual for o momento em que notifique a sua intenção de começar a prestar os seus serviços e independentemente de essa notificação ter sido feita durante ou após o período de 30 dias previsto pela regulamentação nacional, a Comissão avaliou erradamente o regime instituído pelo referido Governo à luz da ratio e do objectivo das regras comunitárias pertinentes. Em particular, a recorrente alega que o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 obriga os Estados-Membros a realizar o objectivo de continuidade territorial através da imposição de OSP que, embora representem uma derrogação ao princípio do livre acesso das transportadoras comunitárias às rotas intracomunitárias, respeitam o princípio da proporcionalidade e limitam, portanto, ao máximo a concessão de direitos exclusivos e/ou compensações financeiras. Segundo a recorrente, o Governo italiano cumpriu plenamente o espírito da legislação comunitária, tendo em conta que a fixação de um prazo imperativo da 'primeira fase' do procedimento para a imposição de OSP:

incentiva a apresentação das propostas por parte das transportadoras e a atribuição das correspondentes OSP por parte do Estado durante a 'primeira fase', e

limita a possibilidade de passar à 'segunda fase' na qual o Governo seria obrigado a conceder, através de concurso público, direitos exlusivos, com a possibilidade de assunção da responsabilidade da correspondente compensação financeira.

É, de resto, evidente que - contrariamente ao afirmado de modo implícito pela Comissão - a concorrência entre as transportadoras aéreas nas rotas oneradas com OSP não pode ser equivalente à existente em relação às rotas livres desse ónus. Isso na medida em que os regimes das OSP pressupõem que as rotas em questão se caracterizam por problemas de carácter remuneratório, ao ponto de nenhuma transportadora aérea escolher operar nestas rotas, de modo conforme ao interesse público, em condições normais de mercado: por conseguinte, é necessário instituir mecânismos de salvaguarda em favor das transportadoras cumpridoras e diligentes.

A recorrente invoca, ainda, o carácter discriminatório do regime normativo prescrito pela Comissão, dado que a eliminação do prazo imperativo para a aceitação das OSP na 'primeira fase' beneficiaria principalmente as transportadoras que detêm um poder de mercado significativo, permitindo-lhes candidatar-se às rotas OSP após o termo do prazo, quando os concorrentes se tivessem apresentado, a fim de lhes subtrair as quotas de mercado.

Por último, a recorrente considera que os argumentos da Comissão padecem de erro de direito relativamente às características do procedimento de imposição das OSP. A este respeito, a recorrente alega que a aplicação de um prazo não imperativo teria como efeito de prolongar sine die a 'primeira fase' do referido procedimento, o que é ilógico, e contraditório com a afirmação da Comissão segundo a qual o procedimento de imposição das OSP, embora seja unitário, compõe-se de duas fases.

____________