Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 - Nickel & Goeldner Spedition GmbH / Kintra UAB, em liquidação
(Processo C-157/13)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Nickel & Goeldner Spedition GmbH
Recorrida: Kintra UAB, em liquidação
Questões prejudiciais
No caso de uma ação ser proposta por um administrador de insolvência, agindo no interesse dos credores da empresa e com o objetivo de restabelecer a solvência e aumentar o valor do ativo da empresa insolvente, de modo a que o maior número possível de credores possa ver os seus pedidos satisfeitos - deve observar-se que os mesmos efeitos são procurados através das ações de um administrador de insolvência com vista obter a anulação de transações (ações paulianas) que foram consideradas estreitamente relacionadas com o processo de insolvência - e dado que, no presente caso, é pedido, em aplicação da Convenção CMR e do código civil lituano (disposições gerais de direito civil), o pagamento de uma dívida resultante de um transporte internacional de mercadorias, deve esta ação ser considerada estreitamente relacionada (com um nexo direto) com o processo de insolvência da demandante e a competência para a sua apreciação ser determinada em conformidade com as regras do Regulamento n.° 1346/2000
2, sendo abrangida pela exceção à aplicação do Regulamento n.° 44/2001 ?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, quando a obrigação em causa (a obrigação da demandada, baseada no incumprimento das suas obrigações contratuais, de pagar o montante devido e os juros vencidos à demandante insolvente pelo transporte internacional de mercadorias) tiver sido constituída antes da abertura do processo de insolvência respeitante à demandante, deve aplicar-se o artigo 44.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1346/2000 e não aplicar este regulamento, devendo a competência para julgar o litígio ser determinada em conformidade com o artigo 31.° da Convenção CMR, como disposição de uma convenção especial?
Em caso de resposta negativa à primeira questão e de o presente litígio ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, no presente caso, dado que o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção CMR e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 não estão em conflito entre si, é de considerar que, enquadrando-se as relações em causa no âmbito de aplicação da Convenção CMR (a convenção especial), é de aplicar as regras enunciadas no artigo 31.° desta para determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar o litígio, desde que tais regras não sejam contrárias aos objetivos fundamentais do Regulamento n.° 44/2001, não conduzam a resultados menos favoráveis para o funcionamento do mercado interno e sejam suficientemente claras e precisas?
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de março de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).2 - Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).