Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 19 de dezembro de 2023 – «Tauritus» UAB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-782/23, Tauritus)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente em primeira instância e em sede de recurso: «Tauritus» UAB
Recorrido em primeira instância e em sede de recurso: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Interveniente: Kauno teritorinė muitinė
Questões prejudiciais
Deve o artigo 70.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, ser interpretado no sentido de que o seu n.° 1 não se aplica a uma situação, como a do processo em apreço, na qual, no momento da aceitação da declaração aduaneira e com base na venda que teve lugar imediatamente antes de as mercadorias terem sido introduzidas no território aduaneiro, só é conhecido o preço a pagar a título provisório, o qual é posteriormente (ou seja, depois de a declaração ter sido apresentada e de as mercadorias serem introduzidas em livre prática das mercadorias) ajustado em alta ou em baixa em função de circunstâncias alheias à vontade das partes envolvidas na transação e que são desconhecidas no momento da apresentação da declaração?
Deve o artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 ser interpretado no sentido de que o declarante não está sujeito a uma obrigação de pedir às autoridades aduaneiras que procedam a um ajustamento do valor aduaneiro determinado e declarado em conformidade com o artigo 74.° deste regulamento quando, como no processo em apreço, o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias, como previsto no artigo 70.°, n.° 1, deste regulamento, que não era nem podia ser conhecido no momento da apresentação da declaração, passa a ser conhecido depois de essas mercadorias terem sido introduzidas em livre prática?
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1 JO 2013, L 269, p. 1.