Language of document : ECLI:EU:T:2006:47

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

14 de Fevereiro de 2006 (*)

«Contratos públicos – Processo de concurso comunitário – Recrutamento de peritos por curto prazo, encarregues de dar assistência técnica a países terceiros beneficiários de ajuda externa – Recusa de propostas»

Nos processos apensos T‑376/05 e T‑383/05,

TEA‑CEGOS, SA, com sede em Madrid (Espanha),

Services techniques globaux (STG) SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

representadas por G. Vandersanden e L. Levi, advogados,

recorrentes no processo T‑376/05,

GHK Consulting Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por M. Dittmer e J.‑E. Svensson, advogados,

recorrente no processo T‑383/05,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wilderspin e G. Boudot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, das decisões da Comissão de 12 de Outubro de 2005, que recusam as propostas apresentadas pelas recorrentes no âmbito do processo de concurso com a referência «EuropeAid/119860/C/SV/multi‑Lot 7» e, por outro, de todas as outras decisões tomadas pela Comissão, no âmbito do mesmo concurso, na sequência das decisões de 12 de Outubro de 2005,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretária: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A adjudicação de contratos de prestação de serviços da Comissão no âmbito das suas acções externas está sujeita às disposições da segunda parte do título IV do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), e às disposições da segunda parte do título III do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»).

2        Nos termos do artigo 94.° do Regulamento Financeiro, reproduzido no n.° 2.3.3 do Guia prático da adjudicação de contratos financiados pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias no âmbito das acções externas da CE (a seguir «guia prático»):

«Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a)      Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)      Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações.»

3        Nos termos do artigo 146.°, n.° 3, das normas de execução:

«Os pedidos de participação e as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do contrato ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas serão eliminadas.

Contudo, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado.»

4        O artigo 13.° do anúncio de concurso publicado no âmbito do processo de concurso com a referência «EuropeAid/119860/C/SV/multi‑Lot 7», relativo a um contrato‑quadro múltiplo para o recrutamento, por curto prazo, de peritos encarregues de dar assistência técnica a países terceiros beneficiários de ajuda externa (a seguir «concurso»), estabelece que as pessoas singulares ou colectivas (incluindo as pessoas colectivas que participem no mesmo grupo jurídico) só podem apresentar uma candidatura, qualquer que seja a sua forma de participação (como entidade jurídica individual, líder ou parceiro de um grupo candidato). No caso de uma pessoa singular ou colectiva (incluindo as pessoas colectivas que façam parte do mesmo grupo jurídico) apresentar mais de uma candidatura, todas as candidaturas em que essa pessoa (e pelas pessoas colectivas que façam parte do mesmo grupo jurídico) participe serão excluídas.

5        No formulário da declaração que os candidatos e proponentes deviam preencher era, nomeadamente, referida a obrigação de estes indicarem se pertenciam ou não a um «grupo ou a uma rede».

6        O artigo 14.° das instruções aos proponentes estabelece que cada proponente seleccionado será informado por escrito desse facto. Prevê, além disso, que, antes de a autoridade contratante assinar o contrato‑quadro com o proponente seleccionado, este deve apresentar documentos suplementares para efeitos de prova da veracidade das suas declarações. Se um proponente não estiver em condições de apresentar os documentos requeridos no prazo de quinze dias a seguir à notificação da adjudicação ou se se revelar que este forneceu informações falsas, está previsto que a adjudicação será considerada nula e sem efeito. Nestas circunstâncias, a autoridade contratante pode outorgar o contrato‑quadro a outro proponente ou anular o concurso.

7        O artigo 16.° das instruções aos proponentes dispõe que os proponentes que considerem ter sido afectados por um erro ou por uma irregularidade durante o processo de concurso podem apresentar uma reclamação, à qual a autoridade competente deve responder no prazo de 90 dias.

 Antecedentes do litígio

8        Por anúncio de concurso de 9 de Julho de 2004, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO S 132), a Comissão lançou o concurso.

9        O consórcio TEA‑CEGOS (a seguir «consórcio TEA‑CEGOS») manifestou o seu desejo de participar no concurso. A TEA‑CEGOS, SA foi escolhida para ser a líder do referido consórcio para efeitos da participação deste no processo de concurso. A Services techniques globaux (STG) SA é também membro do consórcio TEA‑CEGOS e presta‑lhe serviços em matéria de gestão técnica e financeira.

10      No decurso da fase de apresentação de candidaturas e em conformidade com as exigências do anúncio de concurso, os diferentes membros do consórcio TEA‑CEGOS fizeram uma declaração segundo a qual não se encontravam em nenhuma das situações correspondentes às causas de exclusão mencionadas no n.° 2.3.3 do guia prático. Em 18 de Agosto de 2004, o Danish Institute for Human Rights (a seguir «DIHR»), membro do consórcio TEA‑CEGOS, enviou à Comissão um documento onde referia que tinha o seu próprio conselho de administração, embora fizesse parte de uma estrutura maior, o Danish Centre for International Studies and Human Rights (a seguir «Centro»), e que tinha como parceiro o Danish Institute for International Studies (a seguir «DIIS»), instituto criado pela lei dinamarquesa de 6 de Junho de 2002, que também criou o Centro e o DIHR.

11      A GHK Consulting Ltd, sociedade de direito inglês, faz parte de um consórcio que agrupa diversas entidades (a seguir «consórcio GHK»), entre as quais o DIIS. A GHK Consulting, através da sua divisão GHK International Ltd, foi escolhida para ser a líder do consórcio GHK, para efeitos do concurso. Em 29 de Setembro de 2004, por ocasião da apresentação de candidaturas, o DIIS declarou não pertencer a nenhum grupo nem a nenhuma rede.

12      Por correio electrónico de 17 de Dezembro de 2004 e por carta de 31 de Dezembro de 2004, o consórcio TEA‑CEGOS foi convidado a participar no concurso para o lote n.° 7. O DIHR, durante esta fase do processo de concurso, referiu novamente que fazia parte de uma estrutura maior, o Centro, que incluía outro instituto, o DIIS. O consórcio GHK foi igualmente autorizado a apresentar uma proposta para o lote n.° 7.

13      Por cartas de 20 de Maio de 2005, a TEA‑CEGOS e a GHK International foram informadas de que as propostas dos consórcios a que respectivamente pertenciam tinham sido seleccionadas para o lote n.° 7. As referidas cartas especificavam que os contratos seriam enviados aos consórcios para assinatura, sob reserva de prova de que não se encontravam em nenhuma das situações correspondentes às causas de exclusão previstas no n.° 2.3.3 do guia prático. As recorrentes enviaram à Comissão os documentos que consideraram pertinentes a este respeito.

14      Por fax de 22 de Junho de 2005, a Comissão pediu à TEA‑CEGOS que explicasse a ligação entre o DIHR e o Centro e a sua eventual autonomia relativamente a este e pediu igualmente à GHK International que lhe prestasse esclarecimentos quanto ao estatuto jurídico do DIIS.

15      Em 23 de Junho de 2005, o consórcio TEA‑CEGOS enviou à Comissão uma carta do DIHR em que explicava o seu funcionamento. Em 24 de Junho de 2005, a GHK International transmitiu à Comissão, por fax, os esclarecimentos relativos ao DIIS.

16      Em resposta a um novo pedido da Comissão formulado por via telefónica em 27 de Junho de 2005 e destinado a obter pormenores suplementares, o consórcio TEA‑CEGOS fez chegar à Comissão, no mesmo dia, uma cópia da lei dinamarquesa de 6 de Junho de 2002 que cria o Centro, acompanhada de um memorando indicando os elementos pertinentes da referida lei e a ligação entre o Centro e o DIHR e de uma carta do chefe da administração do Centro.

17      Em 14 de Julho de 2005, o consórcio TEA‑CEGOS enviou igualmente à Comissão uma declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros dinamarquês, na qual este afirmava que o DIHR e o DIIS eram entidades autónomas no seio do Centro.

18      Por cartas de 18 de Julho de 2005 (a seguir «decisões de 18 de Julho de 2005»), a Comissão informou o consórcio TEA‑CEGOS e o consórcio GHK de que as suas decisões de seleccionar as propostas dos dois consórcios se baseavam em informações incorrectas que lhe tinham sido dadas durante o processo de concurso e que, à luz de novos elementos, as candidaturas e as propostas por eles apresentadas deviam ser recusadas.

19      Em 22 e 25 de Julho de 2005, o consórcio TEA‑CEGOS alegou, em resposta à Comissão, que o DIHR e o DIIS não podiam ser considerados partes do mesmo grupo jurídico na acepção do artigo 13.° do anúncio de concurso, recordando que tinha indicado, desde o início do processo de concurso, que o DIHR pertencia ao Centro. Em 27 de Julho de 2005, a Comissão acusou a recepção da carta de 22 de Julho, mencionando que o seu conteúdo seria analisado em profundidade.

20      Em 25 de Julho de 2005, a lista de proponentes seleccionados para o lote n.° 7, publicada no sítio da EuropeAid, foi alterada de forma a deixar de incluir os dois consórcios.

21      Em 8 de Setembro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG dirigiram‑se à Comissão para denunciar as ilegalidades que, na sua opinião, viciam as decisões de 18 de Julho de 2005, convidando‑a, consequentemente, a alterá‑las o mais rapidamente possível. Por carta de 13 de Setembro de 2005, a Comissão indicou‑lhes que estava em curso um reexame e que tinha enviado ao Centro uma série de questões e lhe tinha pedido que fornecesse documentos susceptíveis de sustentar as suas respostas.

22      Em 14 de Setembro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG reiteraram o seu desejo de obter uma resposta rápida quanto à posição final a adoptar pela Comissão. Em 21 de Setembro de 2005, a Comissão indicou‑lhes que esperava do Centro certas informações necessárias para se pronunciar sobre o fim a dar ao processo, comprometendo‑se a comunicar‑lhes o mais rapidamente possível a decisão que viesse a adoptar.

23      Por correio electrónico de 23 de Setembro de 2005 e por fax de 26 de Setembro de 2005, o Centro respondeu às questões da Comissão, enviando‑lhe também uma série de documentos destinados a comprovar as suas respostas. Em 26 de Setembro de 2005, a GHK International fez chegar à Comissão uma carta apoiando as respostas dadas pelo Centro.

24      Em 27 de Setembro de 2005 e em 5 de Outubro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG enviaram à Comissão duas cartas onde se salientava, nomeadamente, o carácter independente dos dois institutos. Nelas sublinhavam o facto de as únicas razões pelas quais as decisões de adjudicação podiam ser revogadas eram as mencionadas no artigo 14.° das instruções aos proponentes, que remetiam para o n.° 2.3.3 do guia prático. Acrescentavam que o consórcio TEA‑CEGOS não era responsável por qualquer omissão de informação e que não tinha fornecido nenhuma informação errónea.

25      Em 11 de Outubro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG solicitaram à Comissão que respondesse à questão de saber se já tinha adoptado uma posição definitiva quanto ao processo de concurso, convidando‑a, ao mesmo tempo, a não celebrar contratos concomitantes com as decisões de adjudicação que viesse a adoptar. A Comissão comunicou‑lhes que estava prestes a adoptar uma decisão.

26      Por duas decisões enviadas em 12 de Outubro de 2005, por um lado, ao consórcio TEA‑CEGOS e, por outro, ao consórcio GHK, a Comissão confirmou as decisões de 18 de Julho de 2005 e recusou as propostas dos ditos consórcios (a seguir «decisões impugnadas»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

27      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Outubro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG interpuseram o recurso no processo T‑376/05.

28      Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG apresentaram um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução, por um lado, da decisão impugnada neste processo e, por outro, de todas as outras decisões tomadas pela Comissão, no âmbito do mesmo concurso, na sequência da referida decisão. Por despacho do presidente do Tribunal de 14 de Outubro de 2005, foi ordenado à Comissão que suspendesse o processo de concurso com a referência «EuropeAid/119860/C/SV/multi‑Lot 7» até à prolação de um despacho definitivo sobre o pedido de medidas provisórias. Devido a um acordo celebrado entre as partes, em 26 de Outubro de 2005, face à transacção proposta pelo juiz das medidas provisórias, o despacho de 14 de Outubro de 2005, já referido, foi revogado por despacho do presidente do Tribunal, de 13 de Dezembro de 2005. Por despacho do presidente do Tribunal, de 11 de Janeiro de 2006, o pedido de medidas provisórias da TEA‑CEGOS e da STG foi cancelado no registo do Tribunal, tendo sido reservada para final a decisão quanto às despesas.

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 2005, a GHK Consulting interpôs recurso no processo T‑383/05, requerendo que o litígio fosse decidido com uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 7 de Novembro de 2005, a Comissão deu o seu acordo a este requerimento.

30      Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 2005, a GHK Consulting apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão impugnada neste processo e de todas as outras decisões subsequentes face aos outros proponentes e, por outro, a imposição pelo Tribunal de medidas provisórias de suspensão dos efeitos dessas decisões. Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Dezembro de 2005, a GHK Consulting informou o Tribunal, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo, de que desistia do pedido de medidas provisórias. Por despacho do presidente do Tribunal de 11 de Janeiro de 2006, o pedido de medidas provisórias da GHK Consulting foi cancelado no registo do Tribunal, tendo sido reservada para final a decisão quanto às despesas.

31      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 2005, a GHK Consulting apresentou um pedido de apensação dos processos T‑376/05 e T‑383/05. A Comissão, assim como a TEA‑CEGOS e a STG, comunicaram, em 28 de Outubro de 2005 e em 8 de Novembro de 2005, respectivamente, não ter qualquer objecção quanto a esta apensação.

32      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Outubro de 2005, a GHK Consulting apresentou um pedido de alteração da língua do processo para o francês, embora reservando‑se o direito de utilizar o inglês, sempre que necessário, no âmbito da fase escrita e oral do processo. Em 7 de Novembro de 2005, a Comissão indicou não ter nenhuma objecção quanto à alteração de língua proposta.

33      Par carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 2005, a TEA‑CEGOS, a STG e a GHK Consulting pediram que lhes fosse concedida a possibilidade de juntar aos autos, no âmbito do recurso no processo principal, os documentos pedidos pelo presidente do Tribunal na audiência de medidas provisórias. Em 4 de Novembro de 2005, o presidente da Segunda Secção do Tribunal deferiu este pedido, na condição de os referidos documentos serem enviados à Secretaria do Tribunal, em língua inglesa, até 1 de Dezembro de 2005, o mais tardar.

34      Em 8 de Novembro de 2005, a Segunda Secção do Tribunal decidiu deferir, por um lado, o pedido de tramitação acelerada no processo T‑383/05 e, por outro, o pedido de alteração da língua do processo apresentado pela GHK Consulting.

35      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal, de 10 de Novembro de 2005, os processos T‑376/05 e T‑383/05 foram apensos para efeitos da fase escrita, da audiência e do acórdão.

36      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2005, a Comissão pediu que o Tribunal decidisse, no processo T‑376/05, seguindo uma tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo. Em 1 de Dezembro de 2005, a TEA‑CEGOS e a STG manifestaram a sua concordância quanto ao referido pedido. Em 6 de Dezembro de 2005, a Segunda Secção do Tribunal decidiu deferir o pedido de tramitação acelerada no processo T‑376/05.

37      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência de 12 de Janeiro de 2006.

38      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        anular todas as outras decisões tomadas pela Comissão no âmbito do concurso na sequência das decisões impugnadas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

39      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão jurídica

40      As recorrentes no processo T‑376/05 invocam quatro fundamentos de recurso. No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou, por um lado, o artigo 13.° do anúncio de concurso e, por outro, o artigo 14.° das instruções aos proponentes. No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação nem o princípio da segurança jurídica, tendo, aliás, cometido, segundo elas, um erro manifesto de apreciação quanto à aplicação do artigo 13.° do anúncio de concurso. No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o princípio da boa administração e de não ter cumprido o seu dever de diligência. Por fim, no âmbito do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da confiança legítima. Uma vez que o segundo fundamento condiciona em larga medida a resolução dos outros fundamentos, importa analisá‑lo em primeiro lugar.

41      A recorrente no processo T‑383/05 invoca um fundamento único relativo à violação da aplicação do artigo 13.° do anúncio de concurso, que também será analisado no âmbito do segundo fundamento acima mencionado.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação, a erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

42      A TEA‑CEGOS e a STG sublinham que o artigo 13.° do anúncio de concurso exclui as candidaturas de «pessoas singulares ou colectivas» que apresentem várias propostas para o mesmo lote, incluindo as «pessoas colectivas que participem no mesmo grupo jurídico». Todavia, nem o direito comunitário nem os documentos fornecidos no âmbito do concurso oferecem qualquer definição do conceito de «grupo jurídico». Na falta desta definição, a GHK Consulting considera que a exclusão de uma proposta, tal como previsto no artigo 13.° do anúncio de concurso, só deve ocorrer no caso de as entidades pertencerem ao mesmo grupo, ou seja, quando sejam controladas por uma sociedade‑mãe comum ou quando se controlem mutuamente. Ora, a GHK Consulting alega que, no caso em apreço, o DIHR e o DIIS são independentes, têm os seus estatutos próprios e prosseguem cada um objectivos específicos, tendo o Centro sido instituído para facilitar a administração dos dois institutos. Somente a gestão dos seus serviços administrativos é comum, na medida em que estes são geridos pelo Centro, que recebe uma remuneração em contrapartida dos serviços assim prestados. Além disso, a TEA‑CEGOS e a STG alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta o facto de cada um dos institutos dispor de património próprio.

43      A TEA‑CEGOS e a STG consideram que a Comissão modificou a interpretação que faz do conceito de «grupo jurídico», visto que, nas decisões de 18 de Julho de 2005, declarou, pela primeira vez, que o critério da independência já não era relevante e que bastava que o DIHR fizesse estruturalmente parte do Centro, posição esta que foi confirmada nas decisões impugnadas, violando assim o princípio da segurança jurídica.

44      A TEA‑CEGOS e a STG recordam que o objectivo prosseguido pelo artigo 13.° do anúncio de concurso consiste em evitar conflitos de interesse entre pessoas que, directa ou indirectamente, possam concorrer várias vezes a um mesmo contrato e encontrar‑se, assim, em concorrência relativamente ao contrato‑quadro ou, depois, relativamente aos contratos específicos. Assim, se o DIHR e o DIIS não eram independentes em relação ao Centro e necessitavam da autorização prévia deste para a celebração de um contrato, poderia existir entre eles um conflito de interesses. No caso em apreço, a TEA‑CEGOS e a STG consideram que o comportamento de cada entidade só pode ser imputado a si mesma e não às outras, pelo que o Centro e os dois institutos não podem constituir uma só entidade económica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑0000, n.os 218 e 219). A Comissão não pode, portanto, como fez no caso em apreço, considerar que o facto de os dois institutos pertencerem ao Centro obsta a uma concorrência efectiva entre eles quanto à execução do contrato‑quadro. No caso de a análise de um conflito de interesses não ser exigida pelas disposições do artigo 13.° do anúncio de concurso, a TEA‑CEGOS e a STG consideram que se deve considerar que este artigo é manifestamente desproporcionado e inadequado relativamente ao objectivo prosseguido, isto é, impedir conflitos de interesse entre proponentes.

45      A Comissão reconhece a falta da definição do conceito de «grupo jurídico» no artigo 13.° do anúncio de concurso. Todavia, este conceito é geral e permite abranger uma variedade de situações, pelo que a Comissão se dedica a uma apreciação in concreto a fim de se pronunciar sobre a existência de um grupo jurídico. Recorda que o artigo 13.° do anúncio de concurso retoma uma disposição mais geral do Regulamento Financeiro, isto é, o artigo 94.° do referido regulamento, que prevê expressamente a exclusão dos candidatos que se encontrem em situação de conflito de interesses. No caso em apreço, a Comissão alega que o facto de os dois institutos pertencerem ao Centro torna difícil uma concorrência efectiva entre estes, uma vez que têm domínios de especialidade próximos e as suas áreas de competência se podem cruzar. Além disso, o artigo 13.° é suficientemente claro quando proíbe a pertença a um mesmo grupo jurídico, adoptando assim um critério estrutural.

46      No que toca às alegações das recorrentes relativas à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do dever de fundamentação, a Comissão considera que não têm fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

47      No que respeita, em primeiro lugar, à acusação de falta de fundamentação, há que dizer que as razões pelas quais a Comissão recusou as propostas das recorrentes decorrem claramente da fundamentação das decisões impugnadas.

48      Com efeito, segundo jurisprudência assente, o alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo é adoptado. A fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição, por forma, por um lado, a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão está ou não correcta e, por outro, a permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo da legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.os 15 e 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 2003, Forum des migrants/Comissão, T‑217/01, Colect., p. II‑1563, n.° 68).

49      No caso em apreço, as decisões impugnadas mencionam expressamente que as propostas dos dois consórcios violam o artigo 13.° do anúncio de concurso na medida em que o DIIS e o DIHR pertencem ao mesmo grupo jurídico, estando, aliás, referidos nessas decisões os elementos que permitiram à Comissão concluir neste sentido. Além disso, importa sublinhar que as decisões impugnadas foram adoptadas na sequência de um reexame aprofundado efectuado pela Comissão, posteriormente às decisões de 18 de Julho de 2005 e após ter ouvido as recorrentes. Consequentemente, estas tiveram conhecimento das dúvidas da Comissão quanto à natureza da relação existente entre os dois institutos e o Centro. Assim sendo, esta acusação não pode ser acolhida.

50      No que respeita, em segundo lugar, à acusação de erro manifesto de apreciação que viciaria as decisões impugnadas, importa recordar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a ter em consideração para tomar a decisão de adjudicar um contrato mediante concurso e que a fiscalização do Tribunal se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos e da ausência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T‑145/98, Colect., p. II‑387, n.° 147, e de 26 de Fevereiro de 2002, Esedra/Comissão, T‑169/00, Colect., p. II‑609, n.° 95).

51      O Tribunal indica que o artigo 13.° do anúncio de concurso proíbe que entidades do mesmo grupo jurídico participem nos mesmos concursos, por exemplo, na qualidade de membros de consórcios, a fim de evitar o risco de conflito de interesses ou de concorrência falseada entre os proponentes. Desta proibição resulta que a observância do artigo 13.° do anúncio de concurso condiciona a validade de uma proposta, gozando a Comissão de um amplo poder de apreciação para determinar tanto o conteúdo como a execução das normas aplicáveis à adjudicação de um contrato por concurso. Assim, mesmo no caso de a violação do referido artigo só ser detectada numa fase avançada do processo de concurso, este artigo é aplicável.

52      Tendo em conta estas considerações, importa, no caso em apreço, determinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o DIIS e o DIHR pertenciam ao mesmo grupo jurídico. Para este fim, importa recordar que, na falta de uma definição legal ou jurisprudencial do conceito de grupo jurídico que determine os critérios de um tal grupo, a Comissão é obrigada, a fim de se pronunciar quanto à reunião das condições de aplicação do artigo 13.° do anúncio de concurso, a proceder a um exame caso a caso, tendo em conta todos os elementos pertinentes.

53      Consequentemente, para efeitos do reconhecimento, no presente litígio, da existência de um grupo jurídico, a Comissão teve de determinar se as entidades em causa estavam estruturalmente vinculadas ao Centro, uma vez que este elemento é susceptível de criar um risco de conflito de interesses ou de concorrência falseada entre os proponentes, considerando‑se, contudo, que outros factores podem apoiar a análise dos vínculos estruturais, como os relativos ao grau de independência das entidades em causa e qualificados pelas partes de «critério funcional».

54      No caso em apreço, decorre das decisões impugnadas que a Comissão verificou que o DIIS e o DIHR faziam juridicamente parte do Centro, pertencendo, assim, a uma mesma estrutura. Deduziu da lei dinamarquesa de 6 de Junho de 2002 e dos estatutos do Centro e dos institutos que o DIIS e o DIHR não constituem entidades jurídicas distintas do Centro e assinalou que este último assegurava, nomeadamente, a administração comum dos dois institutos, que estavam, aliás, representados no conselho de administração do Centro.

55      No que toca, em primeiro lugar, ao vínculo estrutural entre os institutos e o Centro, resulta efectivamente dos autos, mais concretamente da secção 1, subsecção 2, dos estatutos do Centro, que este é composto por duas entidades autónomas: o DIIS e o DIHR, partilhando os dois institutos e o Centro das mesmas instalações.

56      Quanto à administração dos dois institutos, como observou a Comissão nas decisões impugnadas, o artigo 2.° dos estatutos do Centro determina que este «assegura uma administração conjunta das finanças, dos recursos humanos, da administração, dos serviços comuns e da biblioteca comum aos dois institutos». Assim, os serviços administrativos, tais como o pagamento de salários e a gestão das facturações, são assegurados pelo Centro, que recebe dos dois institutos uma remuneração específica em contrapartida dos serviços prestados, estando aquele também encarregado de receber os pagamentos feitos aos institutos.

57      Por outro lado, tal como a Comissão também indicou nas decisões impugnadas, existe uma ligação entre os institutos e o conselho de administração do Centro, dado que certos membros deste último são designados pelo DIIS e pelo DIHR (secção 5, subsecção 3, da lei dinamarquesa de 6 de Junho de 2002). Uma troca de pontos de vista a respeito das estratégias comerciais a seguir pelos dois institutos pode, portanto, ter lugar a este nível elevado da estrutura. Esta ligação é reforçada pelo facto, que resulta igualmente dos autos, de o conselho de administração do Centro discutir as previsões operacionais dos dois institutos.

58      Resulta do que precede que os dois institutos devem ser considerados como fazendo estruturalmente parte do mesmo grupo jurídico. Assim, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 13.° do anúncio de concurso, constituindo este vínculo estrutural um índice suficiente do risco de concorrência falseada entre os proponentes, ou mesmo de conflito de interesses. Além disso, é necessário observar que a tomada em consideração de elementos que pertencem ao critério funcional não põe em causa a apreciação da Comissão a este respeito.

59      Em segundo lugar, quanto ao critério funcional, ou seja, a independência dos institutos em relação ao Centro, o Tribunal indica que a autonomia financeira dos institutos é relativamente limitada pela influência do Centro. Com efeito, como decorre dos autos, o DIIS e o DIHR são financiados em parte por fundos públicos concedidos ao Centro que deve entregar 80% ao DIIS e 20% ao DIHR. Além disso, os artigos 4.° e 15.° dos estatutos do DIIS dispõem que este é «colocado sob os auspícios do [Centro]» e que «[a]s contas do instituto são controladas enquanto entidade do [Centro] pelo ‘Rigsrevisor’». De igual modo, as contas do DIHR devem ser aprovadas pelo conselho de administração do Centro.

60      No que respeita à autonomia decisória dos institutos, as recorrentes realçam o facto de os conselhos de administração dos institutos serem autónomos face ao Centro. Esta alegação não é, no entanto, suficiente para pôr em causa a conclusão de que o DIIS e o DIHR pertencem ao mesmo grupo jurídico, já que este vínculo não exclui necessariamente uma autonomia decisória das diferentes entidades jurídicas que coexistem no seio de um mesmo grupo.

61      Quanto ao argumento das recorrentes de que a Comissão não tomou em consideração o facto de os institutos possuírem patrimónios distintos, o Tribunal verifica que as recorrentes não foram capazes de apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar que a Comissão tinha indicado, erradamente, nas decisões impugnadas que os activos dos institutos pertenciam ao Centro. Por outro lado, o facto de a Comissão ter considerado que os institutos estavam desprovidos de personalidade jurídica não constitui um erro manifesto de apreciação que conduza a uma aplicação errónea do artigo 13.° do anúncio de concurso. Com efeito, por um lado, importa observar que as decisões impugnadas não se basearam, de modo algum, na inexistência de personalidade jurídica, nunca tendo este elemento sido nelas mencionado. Por outro lado, como demonstra juridicamente a Comissão nos seus articulados, mesmo supondo que os institutos têm personalidade jurídica própria, o facto de o DIIS e o DIHR pertencerem ao Centro justifica a aplicação do artigo 13.° do anúncio de concurso.

62      Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao basear‑se principalmente num critério estrutural. O facto de ter podido solicitar, inicialmente, informações ligadas ao critério funcional para, a seguir, adoptar o critério estrutural não modifica esta conclusão, uma vez que a Comissão efectuou uma análise aprofundada das circunstâncias do caso em apreço, antes de aplicar o artigo 13.° do anúncio de concurso.

63      Consequentemente, a acusação de que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao decidir optar por um critério estrutural não tem fundamento. Além disso, a supressão do artigo 13.° do anúncio de concurso nos anúncios de concursos posteriores não tem qualquer influência na resolução do presente litígio, devendo a legalidade de um acto ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7, e de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão, T‑177/94 e T‑377/94, Colect., p. II‑2041, n.° 119).

64      Quanto ao carácter alegadamente desproporcionado e inadequado do artigo 13.° do anúncio de concurso, as recorrentes afirmaram, na audiência, que o âmbito de aplicação do artigo 13.° do anúncio de concurso era demasiado amplo, podendo abranger situações em que, de um vínculo estrutural, pode não resultar qualquer conflito de interesses. A este respeito, importa considerar que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que a Comissão goza e a necessidade de estabelecer antecipadamente normas claras e compreensíveis no anúncio de concurso, a Comissão não excedeu manifestamente o seu poder ao decidir sobre o conteúdo do artigo 13.° do anúncio de concurso e ao aplicá‑lo às propostas das recorrentes. Em especial, a Comissão não ultrapassou os limites deste poder ao estabelecer, no referido artigo 13.°, que o facto de pessoas colectivas pertencerem ao mesmo grupo jurídico implicava a sua exclusão da adjudicação.

65      O Tribunal de Primeira Instância observa, para ser exaustivo, que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 3 de Março de 2005, Fabricom (C‑21/03 e C‑34/03, Colect., p. I‑1559, n.° 36), que um candidato ou proponente não pode ser excluído automaticamente de um processo de concurso sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se manifestar quanto às razões que justificam essa exclusão.

66      No presente processo, há que observar que, no exercício do seu amplo poder de apreciação, a Comissão permitiu às recorrentes que explicitassem em pormenor e por diversas vezes a ligação que une os dois institutos ao Centro, antes de concluir que os dois institutos pertencem estruturalmente ao mesmo grupo jurídico e de aplicar o artigo 13.° do anúncio de concurso. Assim, a exclusão definitiva das recorrentes do processo de concurso só foi decidida após estas terem tido a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista quanto às ligações existentes entre o DIIS e o DIHR. Consequentemente, a Comissão não aplicou automaticamente as disposições previstas no artigo 13.° do anúncio de concurso. As circunstâncias do caso em apreço diferem, portanto, das que deram lugar ao acórdão Fabricom, já referido. Logo, o argumento das recorrentes quanto ao carácter desproporcionado ou inadequado do artigo 13.° do anúncio de concurso deve ser rejeitado.

67      Resulta das considerações precedentes que, atendendo ao facto de o DIIS e o DIHR pertencerem estruturalmente ao Centro, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação nem violou o princípio de segurança jurídica ao considerar que os dois institutos faziam parte do mesmo grupo jurídico e ao aplicar o artigo 13.° do anúncio de concurso. Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violação do artigo 13.° do anúncio de concurso e do artigo 14.° das instruções aos proponentes

 Argumentos das partes

68      A TEA‑CEGOS e a STG recordam que, nos termos do artigo 14.° das instruções aos proponentes, a assinatura do contrato‑quadro com o proponente seleccionado estava sujeita à apresentação de documentos complementares destinados a provar a exactidão das declarações feitas pelo proponente durante o processo de concurso. Assim, a decisão de adjudicação do contrato só deveria ter sido declarada nula e sem efeito no caso de o proponente seleccionado não ter podido apresentar os referidos documentos ou de ter comunicado informações erradas durante o processo de concurso.

69      As recorrentes sublinham que, no caso em apreço, o consórcio TEA‑CEGOS, por um lado, enviou, no prazo de quinze dias, em conformidade com o pedido formulado na carta de 20 de Maio de 2005 (v. n.° 13, supra), os documentos exigidos e, por outro, não forneceu nenhuma informação falsa, tendo sido mencionado, desde a apresentação da candidatura, o facto de o DIHR pertencer ao Centro. Por consequência, a TEA‑CEGOS e a STG alegam que as provas requeridas foram devidamente apresentadas, em observância do disposto no artigo 14.° das instruções aos proponentes. Além disso, a TEA‑CEGOS e a STG consideram que o artigo 13.° do anúncio de concurso só poderia ser aplicado após ter sido tomada uma decisão de adjudicação. Os únicos motivos por que a decisão de adjudicação poderia ser retirada são os previstos no artigo 14.° das instruções aos proponentes, que remetem para n.° 2.3.3 do guia prático.

70      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes. Na sua opinião, as cartas de 20 de Maio de 2005 não podem ser equiparadas a decisões que adjudiquem de forma definitiva o contrato às recorrentes, uma vez que a adjudicação depende da apresentação de documentos que provem que as recorrentes não se encontravam numa situação que implicasse a sua exclusão. Ora, a Comissão considera que os documentos apresentados mostram claramente a falta de observância, pelas recorrentes, do artigo 13.° do anúncio de concurso.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

71      Importa sublinhar que as decisões de 20 de Maio de 2005 indicam expressamente que a assinatura do contrato‑quadro estava sujeita à prova, que devia ser apresentada pelas recorrentes, de que não se encontravam em nenhuma das situações que implicassem a sua exclusão, previstas no n.° 2.3.3 do guia prático. Além disso, resulta do próprio teor do artigo 14.° das instruções aos proponentes que compete aos candidatos seleccionados provar a veracidade das suas declarações. Por conseguinte, a adjudicação do contrato dependia da apresentação de elementos capazes de provar a veracidade das informações apresentadas pelas recorrentes aquando da apresentação da sua proposta e da verificação pela Comissão de que o artigo 13.° do anúncio de concurso tinha sido observado.

72      Com efeito, tal como foi indicado anteriormente (n.° 51, supra), a observância do disposto no artigo 13.° condiciona a validade de todas as propostas e a Comissão pode aplicar este artigo numa fase avançada do processo, pelo menos até ao momento do exame das provas referidas no número anterior. Consequentemente, não procede o argumento das recorrentes de que o artigo 13.° do anúncio de concurso só podia ser aplicado após ter sido tomada uma decisão de adjudicação.

73      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação do princípio da boa administração e a falta de diligência

 Argumentos das partes

74      A TEA‑CEGOS e a STG recordam que a Comissão tinha conhecimento, desde a apresentação da candidatura, do facto de o DIHR pertencer ao Centro. Se a Comissão tinha dúvidas quanto ao alcance da ligação do DIHR ao Centro, devia ter interrogado o consórcio TEA‑CEGOS durante o processo de concurso e não após ter decidido adjudicar‑lhe o contrato. Não o tendo feito, a Comissão violou o princípio da boa administração. Devia a Comissão igualmente ter respondido às cartas do consórcio TEA‑CEGOS de 22 e 25 de Julho de 2005, o que fez apenas após ter sido solicitada pela TEA‑CEGOS. Há, portanto, segundo as recorrentes, que condenar a ligeireza com que a Comissão procedeu, encontrando‑se novamente esta atitude nas informações contraditórias que figuram no seu sítio Internet quanto aos proponentes seleccionados para o lote n.° 7.

75      A Comissão sublinha que, embora seja verdade que o DIHR tinha indicado a relação existente com o DIIS, este não tinha feito nenhuma declaração nesse sentido. Assim, o sistema informático estabelecido no âmbito do procedimento administrativo não pôde detectar uma eventual violação do artigo 13.° do anúncio de concurso. Alertada por um terceiro para a existência de uma ligação entre o DIHR e o DIIS, a Comissão reagiu então, interrogando as recorrentes sobre esta questão. De igual modo, não se pode criticar a Comissão por uma eventual falta de diligência. Além disso, a Comissão alega ter respondido rapidamente aos pedidos das recorrentes formulados nos dias 22 e 25 de Julho de 2005, e isto em 27 de Julho de 2005, indicando‑lhes nomeadamente que iria tomar em consideração as suas observações e que lhes daria conhecimento, o mais rapidamente possível, do seguimento que entendesse dar.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

76      Resulta da jurisprudência que, entre as garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, que se liga à obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86, e de 11 de Setembro de 2002, Alpharma/Conselho, T‑70/99, Colect., p. II‑3495, n.° 182). Por outro lado, a Comissão é obrigada a velar, em cada fase de um processo de concurso, pelo respeito do princípio da igualdade de tratamento e, consequentemente, pela igualdade de oportunidades de todos os proponentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colect., p. I‑3801, n.° 108, e acórdão ADT Projekt/Comissão, já referido, n.° 164).

77      No caso em apreço, a Comissão indicou às recorrentes, em 20 de Maio de 2005, que as suas propostas tinham sido seleccionadas para o lote n.° 7 na condição de aquelas fornecerem os documentos comprovativos de que não se encontravam em nenhuma das situações que implicavam a sua exclusão previstas no n.° 2.3.3 do guia prático.

78      Importa dizer que o DIHR referiu o facto de pertencer ao Centro desde a apresentação da candidatura do consórcio TEA‑CEGOS, mencionando igualmente que um dos seus parceiros era o DIIS. O DIIS declarou não pertencer a nenhum grupo ou rede. Ora, se o DIIS considerava realmente não pertencer a um grupo jurídico, deveria, pelo menos, ter indicado à Comissão, face às informações requeridas no formulário da declaração, que mantinha relações com o Centro e que fazia, assim, parte de uma rede, já que os estatutos do Centro estabelecem expressamente que o DIIS constitui uma das suas entidades.

79      Embora a declaração do DIIS seja errada, importa observar que a proposta técnica apresentada pelo consórcio GHK indicava o nome dos diferentes membros do consórcio, sendo o DIIS aí mencionado em terceira posição. Consequentemente, a Comissão podia ter‑se apercebido de que a declaração do DIIS não estava correcta. Todavia, o facto de a Comissão só se ter dado conta da pertença dos institutos ao Centro numa fase avançada do processo não tem qualquer relevância para a resolução do presente litígio, uma vez que, mesmo nessa fase, a proposta do consórcio GHK devia ser excluída, em conformidade com o artigo 13.° do anúncio de concurso.

80      De qualquer forma, a complexidade inerente à diversidade de informações apresentadas aquando dos processos de concurso pode explicar o facto de a Comissão só se ter dado conta da existência da ligação ao Centro uma vez escolhidas condicionalmente as duas propostas. Com efeito, era apenas nesta fase do processo que as recorrentes tinham a obrigação de fornecer os documentos que justificavam a veracidade das suas declarações iniciais. Por conseguinte, a Comissão não violou o princípio da boa administração ao só suscitar a questão de os institutos pertencerem ao Centro após a aceitação condicional da proposta do consórcio GHK.

81      No que respeita à condução do processo de concurso pela Comissão, há que observar que, desde 22 de Junho de 2005, esta pediu à TEA‑CEGOS que explicasse a ligação entre o DIHR e o Centro e pediu à GHK International que lhe prestasse esclarecimentos quanto ao estatuto jurídico do DIIS. Na sequência das informações apresentadas pela TEA‑CEGOS, a Comissão pediu a esta em 27 de Junho de 2005, antes de adoptar a decisão de 18 de Julho de 2005, que lhe fornecesse informações suplementares. Além disso, resulta dos factos que, entre 18 de Julho e 12 de Outubro de 2005, a Comissão esteve em contacto permanente com as recorrentes, tendo‑lhes comunicado, nomeadamente, que procedia a um reexame dos elementos apresentados e que lhes daria conhecimento, o mais rapidamente possível, da posição final que viesse a adoptar. Além disso, a Comissão empenhou‑se em responder prontamente às solicitações das recorrentes, nomeadamente ao informar os advogados da TEA‑CEGOS do estado do processo desde 13 de Setembro de 2005, visto estes terem manifestado o seu desejo em conhecê‑lo em 8 de Setembro de 2005.

82      No que respeita às informações contraditórias difundidas no sítio da Internet da EuropeAid, importa observar que os nomes dos proponentes seleccionados e mencionados no referido sítio eram os que tinham sido seleccionados condicionalmente pela Comissão. Era, portanto lógico que os nomes das recorrentes aí figurassem, já que foi só na altura em que estes tiveram que provar a veracidade das suas declarações, no caso em apreço na sequência das decisões de 20 de Maio de 2005, é que o facto de o DIIS e o DIHR pertencerem ao Centro se tornou patente de forma clara e inequívoca. Uma vez adoptadas as decisões de 18 de Julho de 2005, os nomes das recorrentes foram removidos do referido sítio, e isto a partir de 25 de Julho de 2005.

83      Resulta do que foi dito que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tenha violado o princípio da boa administração e não tenha cumprido o seu dever de diligência pelo que as suas acusações são, em todo o caso, injustificadas. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a revogação retroactiva das decisões impugnadas e a violação do princípio da confiança legítima

 Argumentos das partes

84      A TEA‑CEGOS e a STG consideram que a decisão impugnada anula a decisão de 20 de Maio de 2005, que adjudicava o contrato ao consórcio TEA‑CEGOS, o que constituía, na verdade, uma revogação retroactiva de um acto administrativo. Ora, resulta de jurisprudência assente que a revogação retroactiva de um acto administrativo favorável está sujeita a condições muito estritas (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, n.° 38, Colect., p. 235). As recorrentes indicam igualmente que, segundo jurisprudência assente, embora deva ser reconhecido a qualquer instituição comunitária, que verifica que o acto que acaba de adoptar está viciado de ilegalidade, o direito de o revogar num prazo razoável com efeitos retroactivos, este direito pode ser limitado pela necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do acto que tenha podido confiar na legalidade deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1997, de Compte/Parlamento, C‑90/95 P, Colect., p. I‑1999, n.° 35).

85      A TEA‑CEGOS e a STG alegam que, no caso em apreço, a decisão inicial não é ilegal e não devia, portanto, ter sido revogada. Na hipótese de esta decisão ter sido ilegal – o que, na sua perspectiva, não acontece – a sua revogação só poderia ter sido decidida quando estivessem preenchidas as condições colocadas para este efeito pela jurisprudência acima referida. Ora, o pedido de explicação da Comissão sobre as ligações entre o DIHR e o Centro só foi feito em 22 de Junho de 2005, ainda que esta já tivesse em seu poder, desde o mês de Outubro de 2004, a declaração do DIHR. Só perto de dois meses após a decisão favorável de 20 de Maio de 2005 é que esta foi revogada. O consórcio TEA‑CEGOS teve igualmente o cuidado de responder às questões da Comissão tal como foram formuladas no seu fax de 22 de Junho de 2005. Não obstante, a decisão por ela impugnada baseia‑­se em razões que não correspondem a estas questões. Por conseguinte, a TEA‑CEGOS e a STG consideram que podiam legitimamente acreditar que os elementos apresentados à Comissão não seriam postos em causa e não poderiam fundamentar uma decisão revogando a adjudicação do contrato. Consideram, consequentemente, que podiam confiar na legalidade da decisão de 20 de Maio de 2005 e reivindicar a manutenção desta decisão. Nestas condições, a sua confiança legítima foi violada, bem como as condições em que pode ser efectuada a revogação de um acto administrativo.

86      A Comissão sublinha que as cartas de 20 de Maio de 2005 afirmavam que a candidatura das recorrentes seria seleccionada na condição de estas fornecerem os documentos requeridos em conformidade com o artigo 14.° das instruções aos proponentes. Considera, portanto, que as referidas cartas não continham qualquer decisão, mas simplesmente uma informação quanto à intenção condicional da Comissão de seleccionar as propostas das recorrentes. Acrescenta que, não tendo as recorrentes podido demonstrar que os dois institutos satisfaziam as exigências do artigo 13.° do anúncio de concurso, o contrato não podia em caso algum ser‑lhes adjudicado.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

87      Em primeiro lugar, importa recordar que a revogação retroactiva de um acto administrativo favorável está geralmente sujeita a condições muito estritas (acórdão Herpels/Comissão, já referido, n.° 38). Segundo jurisprudência assente, embora deva ser reconhecido a qualquer instituição comunitária, que verifica que o acto que acaba de adoptar está viciado de ilegalidade, o direito de o revogar num prazo razoável e com efeitos retroactivos, este direito pode ser limitado pela necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do acto que tenha podido confiar na legalidade deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.os 10 a 12; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.os 12 a 17; de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão, C‑248/89, Colect., p. I‑2987, n.° 20; Cargill, C‑365/89, Colect., p. I‑3045, n.° 18; e de Compte/Parlamento, já referido, n.° 35).

88      Em segundo lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito de exigir protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, estende‑se a todo e qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, tenha criado na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Constituem garantias dessa natureza, independentemente da forma com que sejam comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107). Em contrapartida, ninguém pode alegar violação deste princípio se não houver garantias precisas fornecidas pela Administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 59, e de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26).

89      No caso em apreço, no que respeita, antes de mais, ao argumento das recorrentes relativo à revogação de um acto administrativo, há que recordar que as decisões de 20 de Maio de 2005 eram actos sujeitos a condições. Com efeito, a assinatura do contrato‑quadro para o lote n.° 7, prevista pelas decisões impugnadas, estava sujeita à condição de as recorrentes demonstrarem que não se encontravam em nenhuma das situações que implicassem a sua exclusão, previstas no n.° 2.3.3 do guia prático. Nestas circunstâncias, verifica‑se que a falta de adjudicação do contrato às recorrentes não decorre da revogação de uma decisão que lhes adjudica o referido contrato, mas antes do facto de as recorrentes não terem satisfeito as condições a que estava sujeita essa decisão. Por consequência, o argumento das recorrentes sobre este ponto é inoperante.

90      Em seguida, no que diz respeito à violação da confiança legítima alegada pela TEA‑CEGOS e pela STG, as decisões de 20 de Maio de 2005 não contêm garantias precisas quanto ao facto de o contrato‑quadro ser sempre assinado, não podendo, portanto, criar nas esferas jurídicas das recorrentes expectativas fundadas neste sentido, uma vez que indicavam expressamente que a assinatura do contrato‑quadro estava sujeita à produção, pelas recorrentes, de prova de que não se encontravam em nenhuma das situações que implicassem a sua exclusão, previstas no n.° 2.3.3 do guia prático. Daqui resulta que os argumentos relativos à violação da confiança legítima avançados pelas recorrentes não são procedentes.

91      Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente. Daqui decorre que deve ser negado provimento aos presentes recursos.

 Quanto às despesas

92      Por força do disposto do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, incluindo as dos processos de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      As recorrentes são condenadas nas despesas, incluindo as dos processos de medidas provisórias.

Pirrung

Forwood

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 2006.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: francês.