Language of document : ECLI:EU:T:2014:1034





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2014 — Riva Fire/Comissão

(Processo T‑83/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Preterição de formalidades essenciais — Competência da Comissão — Base jurídica — Consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes — Direitos de defesa — Definição do mercado geográfico — Aplicação do princípio da lex mitior — Violação do artigo 65.° do Tratado CECA — Coimas — Gravidade e duração da infração — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade — Aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996»

1.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos suficientemente expostos no texto da decisão (Artigo 219.° CE) (cf. n.os 53 a 55, 75)

2.                     Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da aplicação retroativa da pena mais leve — Princípio incluído nos princípios gerais do direito da União e inscrito na Carta dos Direitos Fundamentais da União — Determinação da lex mitior — Critérios — Lei mais favorável in concreto (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 83, 85)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Apreciação com fundamento em vários fatores reunidos que não revestem necessariamente, considerados isoladamente, um efeito determinante — Acordos que se estendem a todo o território de um Estado‑Membro — Existência de uma forte presunção de afetação (Artigo 65.°, n.° 1, CA; artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 88 a 91, 93 a 95, 97, 130)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Indicação dos principais elementos de facto e de direito suscetíveis de acarretar uma coima — Indicação suficiente tendo em conta o direito de ser ouvido (Artigo 36.°, primeiro parágrafo, CA; artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 104)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e em atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de proceder a uma nova comunicação de acusações — Inexistência (Artigo 65.°, n.os 1, 4 e 5, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 112 a 122, 124, 211)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção da utilização das informações para determinar o comportamento no mercado — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 137 a 140, 161 a 166)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Presunção de inocência — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de fora probatória exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 142 a 151)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada — Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» — Admissibilidade (Artigos 15.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 154, 155)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Não conhecimento do autor e da origem — Irrelevância (Artigo 65.° CA) (cf. n.° 157)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 159, 209)

11.                     CECA — Preços — Barómetros de preços — Publicidade obrigatória — Compatibilidade com a proibição dos acordos (Artigos 60.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 170, 171, 187)

12.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Fixação de preços — Conceito — Acordos sobre a fixação de uma parte do preço final — Suplementos — Inclusão (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 181 a 186)

13.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisões individuais — Decisão de aplicação das regras de concorrência (Artigos 15.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 191, 192)

14.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Responsabilidade devido a comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração — Admissibilidade — Critérios — Tomada em consideração quando da apreciação da gravidade da infração (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 213, 214, 216, 219, 220)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Duração da infração — Falta de tomada em consideração da não participação de uma empresa numa das partes da infração durante uma parte do período incriminado que não pode ser qualificada como breve — Inadmissibilidade — Exercício pelo juiz da União da sua competência de plena jurisdição — Redução da coima (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 219, 220, disp. 1)

16.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Violação da concorrência na aceção do artigo 65.° CA — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 227)

17.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 244)

18.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Apreciação económica complexa — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Controlo de legalidade — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.os 244, 254 a 258)

19.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 246 a 248)

20.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Carácter dissuasivo — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção — Pertinência — Aplicação de um fator multiplicador ao montante de partida — Data a tomar em consideração (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 266 a 272)

21.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.° 273)

22.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Inexistência desse comportamento (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 284, 285, 287)

23.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Orientações fixadas pela Comissão — Comunicação da Comissão sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante em contrapartida da cooperação das empresas infratoras — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.os 301 a 311)

24.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Introdução de um pedido de clemência — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Apreciação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.os 312 a 319)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Riva Fire SpA é fixado em 26 093 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Riva Fire suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.