Language of document : ECLI:EU:T:2016:478

Processo T‑392/13

Leone La Ferla SpA

contra

Comissão Europeia

e

Agência Europeia dos Produtos Químicos

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Pedido de informações — Poder da ECHA — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Processo judicial — Fundamento jurídico de um recurso — Escolha que pertence ao recorrente e não ao juiz da União

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamentos da Comissão relativos às taxas e aos emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Atos que necessitam de medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 340/2008 e n.° 254/2013

4.      Exceção de ilegalidade — Caráter incidental — Exceção não arguida na petição — Inadmissibilidade

(Artigo 277.° TFUE)

5.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos que sustentam a exceção de ilegalidade não apresentados na petição — Inadmissibilidade da exceção

[Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

6.      Processo judicial — Causas de não conhecimento de mérito de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo julgador

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)

7.      Recurso de anulação — Atos recorríveis — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação desses efeitos de acordo com a substância do ato

(Artigo 263.° TFUE)

8.      Recurso de anulação — Recurso dirigido contra uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa

(Artigo 263.° TFUE)

9.      Recurso de anulação — Atos recorríveis — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a lembrar o quadro jurídico aplicável a uma decisão que aplica uma taxa a uma empresa declarante — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.° 4)

10.    Recurso de anulação — Pressupostos de admissibilidade — Recurso dirigido contra o autor do ato recorrido — Pedido de anulação de um ato da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) interposto contra a Comissão — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

11.    Recurso de anulação — Fundamentos — Preterição de formalidades essenciais — Fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

12.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

13.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Competência da ECHA para pedir provas do preenchimento das condições da concessão de redução ou isenção de uma taxa

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 20.°, n.° 2; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.os 3 e 4)

14.    Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.° TFUE)

15.    Atos das instituições — Recomendações — Aplicação de um regulamento por remissão — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da segurança jurídica — Interpretação pelos Regulamentos n.° 1907/2006 e n.° 340/2008 da remissão para a Recomendação 2003/361 no sentido de que exclui alguns dos critérios nela previstos — Exclusão

(Artigo 288.° TFUE, quinto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 36; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, Recomendação 2003/361 da Comissão, anexo, título I)

16.    Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

17.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Emolumentos cobrados pelos serviços administrativos e técnicos prestados pela ECHA — Competência da ECHA para fixar o respetivo montante

(Regulamentos da Comissão n.° 2343/2002, artigo 59.°, e n.° 340/2008, artigos 11.°, n.° 5, e 13.°, n.° 4)

18.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Redução de taxa prevista para as micro, pequenas e médias empresas — Determinação da dimensão de uma empresa — Consideração das relações mantidas pela empresa com empresas que operam em mercados ou setores diferentes — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 2.°, n.° 1; Recomendação 2003/361 da Comissão, considerando 9 e anexo, título I)

19.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Redução de taxa prevista para as micro, pequenas e médias empresas — Determinação da dimensão de uma empresa — Consideração das empresas em que esta detém parte do capital — Requisitos

[Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 2.°, n.° 1, Recomendação 2003/361 da Comissão, anexo, artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)]

20.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Cálculo — Consideração dos custos suportados pela ECHA por causa de informações erradas prestadas pela empresa declarante — Admissibilidade

(Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, considerando 11 e artigo 13.°, n.° 4)

21.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Emolumento administrativo cobrado a uma empresa que pediu sem sucesso uma redução ou uma isenção — Objeto

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 8 e artigo 74.°; Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, considerando 9 e artigo 13.°, n.° 4)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 21‑23, 59)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 24)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

4.      A possibilidade de invocar a inaplicabilidade de um ato de alcance geral nos termos do artigo 277.° TFUE não constitui um direito de ação autónoma e só pode ser exercida a título de incidente. Assim, a simples alegação de uma exceção de ilegalidade contra uma regulamentação adotada por uma instituição não permite demandar essa instituição nos tribunais da União. Qualquer outra interpretação seria pôr em causa o facto de a possibilidade de invocar a inaplicabilidade de um ato de alcance geral nos termos do artigo 277.° TFUE não constituir um direito de ação autónomo.

Além disso, visto o litígio ser determinado pela petição inicial, uma exceção de ilegalidade é inadmissível quando é apresentada numa fase posterior do processo. A esse respeito, é inadmissível uma exceção de ilegalidade invocada por um demandante nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, uma vez que o artigo 277.° TFUE não faz parte das disposições invocadas na petição em apoio do recurso e não se baseia em qualquer elemento de direito ou de facto que se tivesse revelado durante o processo.

(cf. n.os 40, 41)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 42)

6.      Visto os pressupostos de admissibilidade de um recurso serem de ordem pública, o juiz da União deve conhecer deles oficiosamente e a sua fiscalização, a esse respeito, não está limitada unicamente às causas de não conhecimento de mérito alegadas pelas partes.

(cf. n.° 44)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 53)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54, 55)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 58)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 60)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 65)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 66)

13.    Em particular, cabe à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nas suas funções de execução orçamental, assegurar a cobrança de todas as receitas que lhe são devidas, entre as quais figuram as taxas pagas pelas empresas. A esse respeito, resulta expressamente do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à ECHA nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que a ECHA pode pedir, a todo o tempo, a prova do preenchimento das condições para a redução de taxas ou emolumentos ou a dispensa de taxa. Além disso, nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, é a ECHA quem cobra a taxa ou o emolumento completo e ainda um emolumento administrativo, se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar. Daí resulta que a ECHA tem a competência necessária para verificar se estão preenchidas as condições exigidas para uma empresa declarante poder beneficiar de uma redução de taxas ou de emolumentos ou de uma isenção da taxa.

O artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, não altera esta conclusão uma vez que esse artigo responde a uma finalidade diferente, a saber, assegurar que os processos de registo apresentados pelas empresas declarantes estão completos.

(cf. n.os 74, 75)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 78)

15.    Não se pode excluir, por princípio, a possibilidade de as disposições de uma recomendação se aplicarem por intermédio de uma remissão expressa de um regulamento para essas disposições, sem prejuízo do respeito dos princípios gerais de direito e, em particular, do princípio da segurança jurídica.

A esse respeito, quanto à Recomendação 2003/361, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, nada permite considerar, na falta de indicações nesse sentido, que a remissão expressa feita pelos Regulamentos n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, e n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, apenas diz respeito a uma parte da definição, excluindo alguns dos critérios mencionados no anexo dessa recomendação. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 36, do Regulamento n.° 1907/2006 remete precisamente para a definição de pequenas e médias empresas que consta da Recomendação 2003/361. Essa definição, conforme prevista no título I do anexo dessa recomendação, inclui não só os efetivos e os limites financeiros que permitem definir as categorias de empresas mas também, nomeadamente, os tipos de empresas tidas em consideração no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros. Deverá ter‑se o cuidado de assegurar que essa definição não é contornada por critérios formais.

(cf. n.os 80, 81)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 91)

17.    O objetivo do artigo 11.° do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, é permitir, em certas condições, a cobrança pela ECHA de um emolumento por serviços não cobertos por outra taxa ou emolumento previsto no referido regulamento. Assim, a classificação feita pelo Conselho de Administração da ECHA inclui necessariamente a fixação do montante dos emolumentos em causa, sem prejuízo de parecer favorável da Comissão, sob pena de privar de efeito útil esse artigo 11.° Na medida em que o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, que respeita especificamente ao emolumento administrativo, remete para o procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 5, do mesmo regulamento, nada permite considerar que a ECHA não tinha a competência necessária para fixar o montante desse emolumento.

A esse respeito, não se pode inferir do artigo 59.° do Regulamento n.° 2343/2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os conselhos de administração dos organismos da União não possam eventualmente ter a competência necessária para determinar taxas ou impostos.

Por outro lado, uma vez que a ECHA tem a competência necessária para proceder à verificação da dimensão das empresas declarantes e, consequentemente, para pedir o pagamento das taxas e emolumentos administrativos que sejam devidos, a assinatura pelo diretor executivo da ECHA de uma decisão sobre a dimensão de uma empresa e que aplica a taxa integral e um emolumento administrativo não está ferida de qualquer ilegalidade.

(cf. n.os 93, 94, 104)

18.    Como resulta do considerando 9 da Recomendação 2003/361, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, para o qual remete o Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, a análise das relações que podem existir entre diferentes empresas visa excluir da qualificação de pequena ou média empresa os grupos de empresas cujo poder económico exceda o de uma pequena ou média empresa. Esse poder económico, na falta de indicação em sentido contrário, não pode ser limitado a grupos de empresas que operem nos mesmos mercados ou mesmo em setores abrangidos pelo Regulamento n.° 1907/2006. Qualquer outra interpretação seria esvaziar de sentido a definição de pequenas e médias empresas contida na Recomendação 2003/361 e aplicável, por remissão expressa, no âmbito do Regulamento n.° 1907/2006.

(cf. n.° 98)

19.    O artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, dispõe que as empresas que mantenham uma das relações enumeradas no artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do mesmo anexo por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. A esse respeito, uma empresa mantém relações, como as enunciadas nessa disposição, diretamente com outras empresas quando detém mais de 50% do seu capital e existe assim uma presunção de que dispõe da maioria dos direitos de voto nessas empresas. O facto de o capital social da empresa detentora pertencer a pessoas singulares não altera esta conclusão.

(cf. n.° 99)

20.    Resulta do considerando 11 do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que a aplicação de um emolumento administrativo pela ECHA participa do objetivo de desencorajar a apresentação de informações falsas pelas empresas declarantes. Também resulta deste considerando que o emolumento administrativo não pode assemelhar‑se a uma coima. A esse respeito, quanto ao facto de o montante do emolumento administrativo ter sido calculado com base nos custos de verificação suportados pela ECHA, incluindo os custos que, no final, não são suportados pelas empresas que tenham fornecido informações corretamente quanto à sua dimensão, isso, só por si, não pode levar à conclusão de que o montante do emolumento se assemelha a uma coima, uma vez que o emolumento participa igualmente do objetivo de desencorajar a transmissão de falsas informações pelas empresas.

(cf. n.° 112)

21.    A utilização do singular da expressão «emolumento administrativo», no contexto do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, significa que, quando uma pessoa singular ou coletiva não puder demonstrar ter direito à redução reivindicada, a ECHA aplica‑lhe um emolumento administrativo. Isso não faz com que o montante desse emolumento administrativo deva ser idêntico para todas as empresas declarantes, qualquer que seja a sua dimensão. Em particular, há que referir que um dos objetivos do Regulamento n.° 1907/2006 é ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas, conforme resulta nomeadamente do considerando 8 e do artigo 74.°, n.° 3, desse regulamento. Por outro lado, e mais especificamente, o considerando 9 do Regulamento n.° 340/2008 indica que as pequenas e médias empresas devem beneficiar de reduções nas taxas e nos emolumentos. Por outro lado, a aplicação de um emolumento administrativo integra‑se no objetivo de desencorajar a transmissão de falsas informações pelas empresas. A prossecução desse objetivo pode eventualmente implicar que se tenha em conta a real dimensão das empresas declarantes.

(cf. n.° 113)