Language of document : ECLI:EU:C:2018:276

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de abril de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 2.o, alínea e) — Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária — Artigo 15.o, alínea b) — Risco de ofensa grave para a saúde psicológica do requerente em caso de regresso ao seu país de origem — Pessoa que foi sujeita a tortura no seu país de origem»

No processo C‑353/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido), por decisão de 22 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2016, no processo

MP

contra

Secretary of State for the Home Department,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, E. Levits e C. Vajda, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, M. Berger, K. Jürimäe, C. Lycourgos (relator) e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de MP, por A. Mackenzie e T. Tridimas, barristers, A. Gananathan, solicitor, e R. Husain, QC,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por B. Lask, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MP ao Secretary of State for the Home Department (ministro do Interior, Reino Unido) a respeito do indeferimento do seu pedido de asilo.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 CEDH

3        O artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), estabelece:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

 Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

4        Em conformidade com o seu sexto considerando, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 1984 (a seguir «Convenção contra a Tortura»), visa «aumentar a eficácia da luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todo o Mundo».

5        O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta Convenção dispõe:

«1.      Os Estados partes tomarão as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou quaisquer outras que se afigurem eficazes para impedir que atos de tortura sejam cometidos em qualquer território sob a sua jurisdição.

2.      Nenhuma circunstância excecional, qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de exceção, poderá ser invocada para justificar a tortura.»

6        O artigo 3.o da referida Convenção prevê:

«1.      Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura.

2.      A fim de determinar da existência de tais motivos, as autoridades competentes terão em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência no referido Estado de um conjunto de violações sistemáticas, graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem.»

7        O artigo 14.o, n.o 1, da mesma Convenção dispõe:

«Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um ato de tortura o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como consequência de um ato de tortura, a indemnização reverterá a favor dos seus herdeiros.»

 Direito da União

 Diretiva 2004/83

8        Os considerandos 6 e 25 da Diretiva 2004/83 enunciam:

«(6)      O principal objetivo da presente diretiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação [da] proteção às pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.

[…]

(25)      É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados‑Membros.»

9        O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)      “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

[…]»

10      Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva:

«O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.»

11      O artigo 6.o da mesma diretiva estabelece:

«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a)      O Estado;

b)      Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

c)      Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.o»

12      O artigo 15.o da Diretiva 2004/83 prevê:

«São ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)      A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

13      Nos termos do artigo 16.o desta diretiva:

«1.      O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de proteção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.

2.      Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados‑Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.»

14      O artigo 18.o da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V.»

 Diretiva 2008/115/CE

15      O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), tem a seguinte redação:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a)      O interesse superior da criança;

b)      A vida familiar;

c)      O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não repulsão.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      MP é um nacional do Sri Lanca que chegou ao Reino Unido em janeiro de 2005 e que aí foi autorizado a residir na qualidade de estudante até 30 de setembro de 2008.

17      Em 5 de janeiro de 2009, MP apresentou um pedido de asilo pelo facto de, em substância, ter sido detido e torturado pelas forças de segurança do Sri Lanca por pertencer à organização «Tigres de Libertação da Pátria Tâmil» e porque, no caso de regressar ao Sri Lanca, corre o risco de ser novamente sujeito a maus tratos pela mesma razão.

18      Por Decisão de 23 de fevereiro de 2009, este pedido foi indeferido pela autoridade nacional competente, não tendo esta autoridade considerado que MP continuava a revestir interesse para as autoridades do Sri Lanca ou que MP se encontrava sob a ameaça de ser novamente sujeito a maus tratos no caso de regressar ao seu país.

19      MP interpôs recurso desta decisão no Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido)]. Este último dispunha de provas médicas de que o recorrente apresentava sequelas de tortura e que sofria de perturbação de stress pós‑traumático grave e de depressão severa, que apresentava sinais de uma elevada propensão ao suicídio e aparentava estar particularmente determinado em pôr termo aos seus dias na eventualidade de ter de regressar ao Sri Lanca.

20      Embora tenha considerado que era facto assente que o recorrente no processo principal sofria um verdadeiro receio face à perspetiva de regressar ao Sri Lanca e que tinha dificuldades em confiar em representantes oficiais do Estado ou em comunicar com os mesmos, incluindo no Reino Unido, devido às torturas que sofreu, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] negou provimento ao recurso interposto por MP na parte em que este se baseava na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], e na Diretiva 2004/83. Com efeito, esse órgão jurisdicional não considerou demonstrado que MP ainda podia suscitar o interesse das autoridades do Sri Lanca.

21      Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional concedeu provimento ao recurso de MP na parte em que o mesmo se baseava no artigo 3.o da CEDH. Salientou, em substância, que, se MP devesse regressar ao Sri Lanca, ficaria ao cuidado dos serviços de saúde deste país, que só 25 psiquiatras exercem funções em todo o Sri Lanca e que, embora existam estabelecimentos especializados em saúde mental, resulta de uma nota da United Kingdom Border Agency (Serviço de Fronteiras do Reino Unido) que os fundos destinados à saúde mental são, na realidade, destinados apenas às grandes instituições das maiores cidades, sendo que essas instituições são inacessíveis e não dispensam os cuidados adequados a pessoas que sofram de doenças mentais. Nestas condições, o referido órgão jurisdicional considerou que, embora MP pudesse, em princípio, regressar ao Sri Lanca sem que esse regresso, em si mesmo, o prejudicasse, depois de chegar a este país, ficaria entregue aos cuidados dos serviços de saúde mental do Sri Lanca, pelo que, atendendo à gravidade da sua doença mental e tendo em consideração que lhe é impossível aceder a cuidados de saúde adequados para esta doença mental, esse regresso seria incompatível com o artigo 3.o da CEDH.

22      A decisão do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] foi confirmada por um acórdão da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales) (Secção Civil), Reino Unido]. Este último órgão jurisdicional considerou que a Diretiva 2004/83 não se destinava a ser aplicada a situações, abrangidas pelo artigo 3.o da CEDH, nas quais o risco diz respeito à saúde ou é relativo a suicídios e não a perseguições.

23      MP interpôs recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. Este último salienta que o que está em causa no referido recurso é saber se MP é elegível para beneficiar do estatuto conferido pela proteção subsidiária, previsto nos artigos 2.o e 15.o da Diretiva 2004/83.

24      MP alega que o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] e a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales) (Secção Civil)] adotaram uma interpretação demasiado restrita do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/83. Uma vez que não se pode considerar que a sua doença mental se manifestou naturalmente, porquanto resulta da tortura infligida pelas autoridades do Sri Lanca, o recorrente considera que dever poder beneficiar do estatuto conferido pela proteção subsidiária, atendendo aos maus tratos que lhe foram infligidos no passado por aquelas autoridades e à falta de infraestruturas médicas no local para o tratamento das sequelas resultantes desses maus tratos. Pouco importa, em contrapartida, que o risco de repetição dos maus tratos, que estão na origem do seu estado de saúde atual, já não exista.

25      O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta questão ainda não foi decidida de forma precisa nem pelo Tribunal de Justiça, especialmente no Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452), nem pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

26      Nestas condições, a Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica do recorrente em caso de regresso ao país de origem, em consequência de o mesmo ter sido anteriormente sujeito a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes [pelos quais] o país de origem é responsável?»

 Quanto à questão prejudicial

27      Nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro elegível para essa proteção.

28      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, um nacional de um país terceiro só pode beneficiar da proteção subsidiária quando existam motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem, corre um risco real de sofrer um dos três tipos de ofensas graves definidos no artigo 15.o da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 30 e jurisprudência referida).

29      Entre as ofensas graves definidas no artigo 15.o da Diretiva 2004/83 figuram, na alínea b) deste artigo, a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem.

30      Neste contexto, importa salientar, em primeiro lugar, que a circunstância de a pessoa em causa ter sido vítima, no passado, de atos de tortura perpetrados pelas autoridades do seu país de origem não permite justificar, por si só, que possa beneficiar de proteção subsidiária num momento em que já não exista um risco real de que esses atos de tortura se possam repetir no caso de regressar a esse país.

31      Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2004/83, o regime da proteção subsidiária visa premunir um indivíduo contra um risco real de ofensas graves no caso de regresso ao seu país de origem, o que implica que existam motivos significativos para acreditar que a pessoa em causa, se regressar a esse país, corre esse risco.

32      Esta interpretação é corroborada pela economia geral da Diretiva 2004/83.

33      Com efeito, embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2004/83, a existência de ofensas graves anteriores constitua um indício sério do risco real de o requerente vir a sofrer novamente ofensas graves, esta mesma disposição especifica, contudo, que assim não será quando haja motivos sérios para considerar que as ofensas graves sofridas no passado não se repetirão ou não continuarão.

34      Além disso, de acordo com o artigo 16.o desta diretiva, a proteção subsidiária termina quando as circunstâncias que levaram à concessão dessa proteção tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.

35      Todavia, importa salientar, em segundo lugar, que o pedido de decisão prejudicial diz respeito, de acordo com os elementos que figuram nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a um nacional de um país terceiro que não só foi vítima, no passado, de atos de tortura por parte das autoridades do seu país de origem mas que, além disso, embora não exista o risco de sofrer novamente esse tipo de atos no caso de regressar a esse país, padece, ainda hoje, de graves sequelas psicológicas, resultantes dos atos de tortura passados, as quais, conforme decorre de declarações médicas devidamente comprovadas, se agravariam substancialmente, com risco sério de esse nacional cometer suicídio, se regressasse àquele país.

36      A este respeito, há que salientar que o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado e aplicado com respeito pelos direitos garantidos no artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que exprime um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros e reveste caráter absoluto enquanto valor que está estreitamente ligado ao respeito da dignidade humana referido no artigo 1.o da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 85 a 87, e de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 59).

37      Por outro lado, deve recordar‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 52.o, n.o 3, da Carta, uma vez que os direitos garantidos no artigo 4.o desta correspondem aos direitos garantidos no artigo 3.o da CEDH, o sentido e o alcance dos referidos direitos são os mesmos que o referido artigo 3.o da CEDH lhes confere.

38      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH que o sofrimento causado por uma doença que se manifestou de forma natural, seja essa doença física ou mental, pode estar abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo se for ou puder vir a ser agravado por um tratamento, como o que resulta de condições de detenção, de uma expulsão ou de outras medidas, pelas quais as autoridades possam ser responsabilizadas, e isto na condição de o sofrimento daí resultante atingir o mínimo de gravidade exigido por este artigo (v., neste sentido, TEDH, 13 de dezembro de 2016, Paposhvili c. Bélgica, CE:ECHR:2016:1213JUD004173810, §§ 174 e 175; Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 68).

39      Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser atingido um limiar de gravidade idêntico para que o artigo 3.o da CEDH possa impedir a expulsão de uma pessoa cuja doença não se manifestou de forma natural, no caso de a falta de cuidados médicos a que essa pessoa ficaria exposta, depois de expulsa, não decorrer de atos ou de omissões intencionais do Estado ao qual regressou (v., neste sentido, TEDH, 29 de janeiro de 2013, S. H. H. c. Reino Unido, CE:ECHR:2013:0129JUD006036710, § 89).

40      No que se refere, mas especificamente, ao limiar de gravidade exigido para que o artigo 3.o da CEDH seja violado, resulta da jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que esta disposição se opõe ao afastamento de uma pessoa gravemente doente, relativamente à qual existe um risco de morte iminente ou relativamente à qual existem motivos sérios para acreditar que, embora não corra esse risco de morte iminente, essa pessoa ficaria sujeita, devido à falta de tratamentos adequados no país de destino ou à falta de acesso a estes, a um risco real de ser exposta a um declínio grave, rápido e irreversível do seu estado de saúde de que decorreria um sofrimento intenso ou uma redução significativa da sua esperança de vida (v., neste sentido, TEDH, 13 de dezembro de 2016, Paposhvili c. Bélgica, CE:ECHR:2016:1213JUD004173810, §§ 178 e 183).

41      Na mesma perspetiva, o artigo 4.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que o afastamento de um nacional de um país terceiro, que apresenta uma doença mental ou física particularmente grave, constitui um tratamento desumano e degradante, na aceção deste artigo, se esse afastamento implicar o risco real e comprovado de uma degradação significativa e irremediável do seu estado de saúde (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 74). Pode chegar‑se a uma conclusão idêntica para efeitos da aplicação do artigo 19.o, n.o 2, da Carta, nos termos do qual ninguém pode ser afastado para um Estado onde corra um risco sério de ser sujeito a outros tratamentos desumanos ou degradantes.

42      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, especialmente quando se trate de uma doença grave de ordem psiquiátrica, que não se deve atender apenas às consequências do transporte físico da pessoa em causa de um Estado‑Membro para um país terceiro, mas que se devem tomar em consideração todas as consequências significativas e irremediáveis que resultariam do afastamento (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 76). A este facto importa acrescentar, tendo em conta a importância fundamental da proibição da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes, prevista no artigo 4.o da Carta, que deve ser dada uma especial atenção àparticular vulnerabilidade das pessoas cujo sofrimento psicológico, suscetível de ser exacerbado em caso do afastamento, foi causado por torturas ou por tratamentos desumanos ou degradantes sofridos no seu país de origem.

43      Daqui resulta que o artigo 4.o e o artigo 19.o, n.o 2, da Carta, conforme interpretados à luz do artigo 3.o da CEDH, se opõem a que um Estado‑Membro expulse um nacional de um país terceiro quando essa expulsão, em substância, exacerbe de forma significativa e irremediável as perturbações mentais de que sofre, especialmente quando, como no caso em apreço, esse agravamento colocar em risco a sua própria sobrevivência.

44      De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que, nesses casos excecionais, o afastamento de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave para um país onde não existem os tratamentos adequados pode constituir uma violação do princípio da não repulsão e, consequentemente, uma violação do artigo 5.o da Diretiva 2008/115, lido à luz do artigo 19.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 48).

45      Assim sendo, resulta do pedido de decisão prejudicial que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam que o artigo 3.o da CEDH se opunha a que MP fosse transferido do Reino Unido para o Sri Lanca. O presente processo não diz, assim, respeito à proteção contra o afastamento que resulta, por força do artigo 3.o da CEDH, da proibição de expor uma pessoa a tratamentos desumanos ou degradantes, mas à questão distinta de saber se o Estado‑Membro de acolhimento está obrigado a conceder o estatuto conferido pela proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2004/83 a um nacional de um país terceiro que foi torturado pelas autoridades do seu país de origem e cujas severas sequelas psicológicas se podem agravar de forma substancial, com o risco sério de este se suicidar, no caso de regressar ao referido país.

46      Também é verdade que o Tribunal de Justiça já declarou que a circunstância de o artigo 3.o da CEDH, como foi salientado nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, se opor, em casos muito excecionais, a que um nacional de um país terceiro que padeça de uma doença grave seja afastado para um país no qual não existem os tratamentos adequados não implica que este deva ser autorizado a residir num Estado‑Membro a título da proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2004/83 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 40).

47      Importa, contudo, salientar que, diferentemente do processo que deu origem ao Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452), que dizia respeito a um nacional de um país terceiro que tinha sido vítima de uma agressão no Estado‑Membro de residência, o presente processo refere‑se a um nacional de um país terceiro que foi vítima de atos de tortura por parte das autoridades do seu país de origem e que, conforme decorre de declarações médicas devidamente comprovadas, continua a sofrer, devido a esses atos, de sequelas pós‑traumáticas que são suscetíveis de se agravar de forma significativa e irremediável, ao ponto de pôr em perigo a sua própria vida, em caso de regresso a esse país.

48      Nestas condições, a causa do estado de saúde atual do nacional de um país terceiro numa situação como a que está em causa no processo principal, a saber, os atos de tortura infligidos no passado pelas autoridades do seu país de origem, bem como o agravamento substancial das suas perturbações psiquiátricas, em caso de regresso a esse país de origem, devido ao trauma psicológico que continua a sofrer devido àqueles atos de tortura, são elementos pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83.

49      Todavia, esse agravamento substancial não pode ser considerado, enquanto tal, um tratamento desumano ou degradante infligido ao referido nacional no seu país de origem, na aceção do artigo 15.o, alínea b), da referida diretiva.

50      A este respeito, há que examinar, conforme a isso convida a decisão de reenvio, o impacto que pode ter a falta, no país de origem da pessoa em causa, de uma infraestrutura de cuidados adaptada ao tratamento das sequelas físicas ou mentais resultantes dos atos de tortura perpetrados pelas autoridades desse país.

51      Há que recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que as ofensas graves referidas no artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 não podem resultar simplesmente das insuficiências gerais do sistema de saúde do país de origem. O risco de deterioração do estado de saúde de um nacional de um país terceiro, que padeça de uma doença grave, resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional, não é suficiente para justificar a concessão da possibilidade de beneficiar da proteção subsidiária a esse nacional (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 35 e 36).

52      Para apreciar se o nacional de um país terceiro, que no passado foi torturado pelas autoridades do seu país de origem, corre, em caso de regresso a esse país, um risco real de privação intencional de cuidados adaptados ao tratamento das sequelas físicas ou mentais dos atos de tortura perpetrados por essas autoridades, há que, atendendo ao que foi precisado no n.o 50 do presente acórdão e no considerando 25 da Diretiva 2004/83, segundo o qual os critérios para a concessão da proteção subsidiária são definidos com base nos instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem, ter em consideração o artigo 14.o da Convenção contra a Tortura.

53      Segundo esta disposição, os Estados partes nesta Convenção têm a obrigação de garantir, no seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura o direito de obter uma reparação, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação.

54      A este respeito, deve todavia salientar‑se que os mecanismos implementados pela Diretiva 2004/83 prosseguem finalidades diferentes e instituem mecanismos de proteção claramente distintos dos da Convenção contra a Tortura (v., por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2014, Diakité, C‑285/12, EU:C:2014:39, n.o 24).

55      Assim, conforme resulta do seu sexto considerando e do seu artigo 2.o, o principal objetivo da Convenção contra a Tortura consiste em aumentar a eficácia da luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todo o Mundo, impedindo que tais atos sejam cometidos. Em contrapartida, o principal objetivo da Diretiva 2004/83, conforme enunciado no considerando 6 desta última, consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação da proteção às pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas. No que diz respeito, mais especificamente, aos beneficiários da proteção subsidiária, esta diretiva visa oferecer uma proteção no território dos Estados‑Membros análoga à que é reconhecida aos refugiados pela Convenção relativa aos Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], a pessoas que, não podendo ser consideradas refugiados, correm o risco, nomeadamente, de ser sujeitas a atos de tortura ou a tratamentos desumanos e degradantes se regressarem ao seu país de origem.

56      Por consequência, sob pena de serem violados os domínios específicos de cada um destes dois regimes, a possibilidade de um nacional de um país terceiro que se encontre numa situação como a de MP de beneficiar de um regime de proteção subsidiária não pode resultar de qualquer violação do artigo 14.o da Convenção contra a Tortura pelo Estado de origem do referido nacional.

57      Cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todos os elementos de informação atuais e pertinentes, nomeadamente de relatórios de organizações internacionais e de organizações não governamentais de proteção dos direitos humanos, se, no caso vertente, MP é suscetível de ficar exposto, em caso de regresso ao seu país de origem, a um risco de privação intencional de cuidados adaptados ao tratamento das sequelas físicas ou mentais resultantes dos atos de tortura perpetrados pelas autoridades do referido país. Assim será nomeadamente se, em circunstâncias nas quais, como no processo principal, o nacional de um país terceiro corre o risco de cometer suicídio devido ao trauma resultante dos atos de tortura que lhe foram infligidos pelas autoridades do seu país de origem, for manifesto que essas mesmas autoridades, não obstante a obrigação resultante do artigo 14.o da Convenção contra a Tortura, não estão dispostas a garantir a sua readaptação. Tal risco também pode existir se se afigurar que as referidas autoridades adotam um comportamento discriminatório, em termos de acesso aos cuidados de saúde, que tenha por efeito tornar mais difícil, para certos grupos étnicos ou certas categorias de pessoas, a que MP pertence, o acesso a cuidados adaptados aos tratamentos das sequelas físicas ou mentais resultantes dos atos de tortura perpetrados por essas autoridades.

58      Resulta do que precede que o artigo 2.o, alínea e), e o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, lidos à luz do artigo 4.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que é elegível para o estatuto conferido pela proteção subsidiária o nacional de um país terceiro que tenha sido torturado, no passado, pelas autoridades do seu país de origem e que já não está exposto a um risco de tortura em caso de regresso a esse país, mas cujo estado de saúde física e psicológica se pode, nesse caso, deteriorar gravemente, com o risco sério de esse nacional cometer suicídio, devido ao trauma decorrente dos atos de tortura de que foi vítima, se existir um risco real de privação de cuidados adaptados ao tratamento das sequelas físicas ou mentais resultantes destes atos de tortura, infligida intencionalmente ao dito nacional no referido país, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 2.o, alínea e), e o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, lidos à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que é elegível para o estatuto conferido pela proteção subsidiária o nacional de um país terceiro que tenha sido torturado, no passado, pelas autoridades do seu país de origem e que já não está exposto a um risco de tortura em caso de regresso a esse país, mas cujo estado de saúde física e psicológica se pode, nesse caso, deteriorar gravemente, com o risco de esse nacional cometer suicídio, devido ao trauma decorrente dos atos de tortura de que foi vítima, se existir um risco real de privação de cuidados adaptados ao tratamento das sequelas físicas ou mentais resultantes destes atos de tortura, infligida intencionalmente ao dito nacional no referido país, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.