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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 28 de abril de 2021 – EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH

(Processo C-275/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Requerente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H.

Requeridas: República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH

Questões prejudiciais

1.    Deve um recurso para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), interposto em aplicação da Diretiva 89/665/CEE 1 , na redação da Diretiva 2014/23/UE 2 , ser considerado um litígio em matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 3 ? Deve um tal recurso referido na questão anterior ser, pelo menos, considerado um litígio em matéria civil previsto no artigo 81.°, n.° 1, TFUE?

2.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco nos termos das quais o órgão jurisdicional, antes de decidir um recurso que deve ter por objeto a declaração de nulidade de uma decisão da entidade pública adjudicante passível de recurso separado, deve apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato, bem como a totalidade das decisões passíveis de recurso separado, proferidas no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação, e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, a fim de, subsequentemente, ser proferido um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais, eventualmente pelo juiz presidente da secção competente do órgão jurisdicional, e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do recurso por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo, quando, em litígios em matéria civil na Áustria, noutras situações, como, por exemplo, ações de indemnização ou de cessação por violação da concorrência, a falta de pagamento das taxas não prejudica a apreciação da ação, seja qual for o montante das taxas processuais em dívida, e, prosseguindo a comparação, na Áustria, a falta de pagamento das taxas processuais no caso de recursos contra decisões administrativas ou de taxas processuais de recursos ordinários ou do recurso de Revision em caso de recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) não implica a rejeição do recurso por falta de pagamento das taxas?

2.1.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais antes de ser proferida uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias previstas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve ser proferido pelo presidente da secção, enquanto juiz singular, um despacho de retificação das taxas, devido ao pagamento insuficiente de taxas fixas e este juiz singular deve indeferir o pedido de medidas provisórias, por falta de pagamento das taxas, quando, noutros litígios em matéria de direito civil na Áustria, em princípio, não são devidas taxas processuais fixas adicionais, nos termos da Gerichtsgebührengesetz (Lei relativa às taxas processuais), por um pedido de medidas provisórias apresentado em conjunto com uma ação, além das que são devidas pela ação em primeira instância e quando no caso dos pedidos de declaração do efeito suspensivo que são apresentados em conjunto com os recursos interpostos contra decisões administrativas para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), ou com os recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) e que têm, do ponto de vista funcional, um objetivo de tutela jurídica igual ou semelhante ao do pedido de medidas provisórias, não são devidas taxas próprias por estes pedidos acessórios de reconhecimento do efeito suspensivo?

3.    Deve o imperativo previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, de os recursos em matéria de adjudicação de contratos púbicos serem decididos tão rapidamente quanto possível, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta exigência de celeridade confere um direito subjetivo a um processo de recurso célere e que é contrária à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação, que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, ainda que os mesmos não sejam relevantes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre o recurso com vista a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do pedido de adoção de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo?

4.    Deve o direito um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais 4 , tendo em conta o princípio da transparência previsto no artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE 5 e as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere direitos subjetivos aos particulares e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um determinado procedimento de adjudicação, ainda que os mesmos não sejam pertinentes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre o recurso que deve ter por objeto a declaração de nulidade de uma decisão da entidade pública adjudicante passível de recurso separado, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do recurso por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo?

5.    Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, em caso de falta de pagamento das taxas fixas devidas pela interposição de um recurso jurisdicional de fiscalização das decisões da entidade adjudicante ao abrigo da Diretiva 89/665, na versão aplicável (ou, em todo o caso, também de um recurso jurisdicional que tem por objeto a declaração de ilegalidade relacionada com uma adjudicação de um contrato, tendo em vista a obtenção de uma indemnização) (apenas) uma secção judicial de um tribunal administrativo, na qualidade de órgão jurisdicional pode cobrar taxas fixas não pagas mas devidas (o que implica menos possibilidades de recurso por parte do devedor das taxas), quando noutros processos em matéria civil as taxas devidas pela ação e pelos recursos que não sejam pagas são fixadas por aviso administrativo de liquidação nos termos da Gerichtliches Einbringungsgesetz (Lei relativa às taxas processuais) e as taxas dos recursos no âmbito do direito administrativo, relativas a recursos para um Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou as taxas de recursos de Revision relativas aos recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), em caso de falta de pagamento, são normalmente cobradas por aviso de liquidação de uma Abgabenbehörde (autoridade competente para a cobrança de taxas), contra o qual (aviso de liquidação de taxas) pode normalmente ser sempre interposto recurso para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) e, subsequentemente, por seu turno, um recurso de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou um recurso para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)?

6.    Deve o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico nos termos do artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24 consubstancia a celebração de um contrato nos termos do artigo 2.°-A, n.° 2, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, e, por esse motivo, a decisão da entidade adjudicante sobre o operador económico, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24, com o qual deverá ser celebrado o referido acordo-quadro, consubstancia uma decisão de adjudicação na aceção do artigo 2.°-A, n.° 1, da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23?

6.1.    Deve a expressão constante do artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24 «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretada no sentido de que existe um contrato baseado num acordo-quadro quando a entidade adjudicante adjudica um único contrato expressamente baseado no acordo-quadro celebrado? Ou deve o excerto citado «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretado no sentido de que quando o volume global do acordo-quadro já estiver esgotado, no sentido do Acórdão do TJUE C-216/17 6 , n.° 64, o contrato deixa de estar baseado no acordo-quadro originalmente celebrado?

6.2.    Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 6.1.:

Devem os artigos 4.° e 5.°, da Diretiva 2014/24, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretados no sentido de que o valor estimado de um único contrato baseado num acordo-quadro é sempre o valor estimado do contrato, nos termos do artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2014/24? Ou, no caso de um contrato específico baseado num acordo-quadro, o valor estimado do contrato é o valor do contrato nos termos do artigo 4.° que resulta da aplicação do artigo 5.° da mesma diretiva para efeitos de determinar o valor estimado do contrato de fornecimento específico baseado no acordo-quadro?

7.    Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nos termos da qual a entidade adjudicante identificada no litígio em matéria de adjudicação de contratos públicos é obrigada a prestar todas as informações necessárias e a apresentar todos os documentos necessários, sob pena de ser condenada à revelia, quando os funcionários desta entidade adjudicante, que têm a obrigação de prestar estas informações em nome da entidade adjudicante, correm o risco de responder criminalmente pela prestação de informações ou a apresentação de documentos?

8.    Deve o imperativo previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/655, na redação da Diretiva 2014/24, de que os recursos dos processos em matéria de adjudicação de contratos públicos sejam sobretudo eficazes tendo ainda em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.°, da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que estas disposições conferem direitos subjetivos e se opõem à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao recorrente que procura proteção jurisdicional invocar, no seu requerimento de recurso, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante, passível de recurso separado, ainda que este requerente, no caso dos procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não saiba se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto pouco transparentes para o requerente, nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes para o requerente, ou se foram organizados um ou mais procedimentos de adjudicação pouco transparentes, com uma ou mais decisões passíveis de recurso?

9.    Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente do recurso que procura proteção jurídica, identificar, no seu requerimento de recurso, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante passível e objeto de recurso, ainda que este requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não possa saber se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto pouco transparentes para o recorrente, nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes para o recorrente, ou se foram organizados um ou mais procedimentos de adjudicação, com uma ou mais decisões passíveis de recurso?

10.    Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais cabe ao recorrente que procura proteção jurisdicional pagar taxas fixas num valor para si imprevisível no momento da apresentação do recurso, uma vez que o requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente não pode saber se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes nem qual o valor estimado do contrato, numa situação em que eventualmente foi organizado um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou quantas decisões passíveis de recurso separado já foram tomadas?

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1     Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).

2     Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).

3     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

4 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).

5 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

6 Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato – Antitrust et Coopservice, EU:C:2018:1034.