Language of document : ECLI:EU:T:2019:453

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

28 de junho de 2019 (*)

«Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação — Sétimo Programa‑Quadro de Atividades em Matéria de Investigação, de Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007‑2013) — Decisão que constitui um título executivo — Recuperação de um crédito resultante de uma convenção de subvenção — Artigo 299.° TFUE — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Artigo 135.° do Regulamento n.° 966/2012 — Extrapolação das conclusões da auditoria — Dever de fundamentação»

No processo T‑64/18,

Alfamicro – Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, com sede em Cascais (Portugal), representada por G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e J. Estrada de Solà, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.° TFUE, de anulação da Decisão C(2017) 8839 final da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida junto da recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Berke, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Alfamicro – Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é uma sociedade unipessoal de direito português. Presta serviços no domínio da informática e das tecnologias da informação.

2        A recorrente participou como beneficiária num determinado número de projetos subvencionados pela União Europeia ao abrigo do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013) estabelecido pela Decisão n.° 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006 (JO 2006, L 310, p. 15), e do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de Atividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007‑2013), adotado pela Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 412, p. 1).

3        Por carta de 29 de abril de 2013, a Comissão Europeia informou a recorrente do relatório de auditoria preliminar da auditoria financeira 12‑DAS‑023, realizada pelo Tribunal de Contas da União Europeia, relativa aos custos declarados pela recorrente no âmbito do projeto «Save Energy» para o período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011 (a seguir «auditoria 12‑DAS‑023»), projeto este subvencionado ao abrigo do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013).

4        Em 11 de junho de 2013, a Comissão recebeu uma carta da recorrente na qual esta contestava as conclusões do relatório de auditoria preliminar 12‑DAS‑023 e apresentava explicações adicionais sobre os custos declarados.

5        Por carta de 25 de agosto de 2014 (a seguir «carta de 25 de agosto de 2014»), a Comissão informou a recorrente do encerramento da auditoria 12‑DAS‑023 e de que concordava com as conclusões dos auditores no que diz respeito ao caráter inelegível de certos custos declarados pela recorrente. A Comissão, uma vez que as constatações da auditoria identificaram erros que considerou serem de caráter sistémico e, por conseguinte, suscetíveis de estarem presentes nas demonstrações financeiras relativas, por um lado, aos períodos não auditados dos projetos em que a recorrente participava e que tinham sido objeto de uma auditoria e, por outro, aos projetos em que a recorrente participava, mas que não tinham sido objeto de uma auditoria, convidou a recorrente a reexaminar e, se fosse caso disso, a corrigir as referidas demonstrações financeiras. A Comissão qualificou esta operação de «alargamento das conclusões da auditoria [12‑DAS‑023] aos períodos/convenções de subvenção não auditados». A Comissão também precisou que a eventual correção devia ser efetuada mediante a aplicação de um dos três métodos de cálculo por si propostos e que a recorrente lhe devia comunicar as conclusões deste «alargamento» dos resultados da auditoria 12‑DAS‑023 no prazo de três meses.

6        Por carta de 24 de novembro de 2014 (a seguir «carta de 24 de novembro de 2014»), a recorrente forneceu efetivamente à Comissão as demonstrações financeiras corrigidas, entre as quais as relativas ao período não auditado do projeto «Save Energy», compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010. A recorrente aplicou o primeiro método de cálculo proposto pela Comissão para corrigir os custos, o qual consistia num recálculo dos custos declarados que tomava em consideração erros sistémicos detetados no âmbito da auditoria 12‑DAS‑023.

7        Por carta de 12 de fevereiro de 2015 (a seguir «carta de 12 de fevereiro de 2015»), a Comissão informou a recorrente do impacto das demonstrações financeiras corrigidas no cálculo da contribuição financeira da União relativa aos projetos em que a recorrente participava. A carta indicava que a recorrente dispunha de um prazo de 30 dias para apresentar observações e informava‑a de que, na ausência de observações, a Comissão avançaria com o processo de cobrança dos montantes das subvenções indevidamente pagas.

8        A recorrente não apresentou observações no prazo estipulado.

9        Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão adotou, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 299.° TFUE e do artigo 79.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro»), a Decisão C(2017) 8839 final, relativa à cobrança de uma dívida no montante total de 600 400,58 euros, acrescido de juros, correspondente às cinco seguintes notas de débito (a seguir «decisão impugnada»):

–        Nota de débito n.° 3241507078 com um montante em dívida de 83 793 euros respeitante ao projeto «SAVE ENERGY»;

–        Nota de débito n.° 3241504170 com um montante em dívida de 93 575,83 euros respeitante ao projeto «PERIPHERIA»;

–        Nota de débito n.° 3241601665 com um montante em dívida de 132 095 euros respeitante ao projeto «SMART CAMPUS»;

–        Nota de débito n.° 3231170053 com um montante em dívida de 100 087,75 euros respeitante ao projeto «SMART CAMPUS»;

–        Nota de débito n.° 4840170179 com um montante em dívida de 190 849 euros respeitante ao projeto «TELL ME».

10      O artigo 1.° da decisão impugnada especifica, para cada projeto em causa, o montante devido pela recorrente à Comissão e os juros de mora.

11      O artigo 3.° da decisão impugnada prevê que se o devedor não proceder aos pagamentos integrais no prazo de quinze dias a contar da receção da decisão, a sua execução será promovida nos termos do artigo 299.°, terceiro parágrafo, TFUE.

12      O artigo 4.° da decisão impugnada especifica que esta constitui título executivo, na aceção do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE.

 Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.

14      A fase escrita do processo foi encerrada em 9 de agosto de 2018, após apresentação da tréplica.

15      O Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

17      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      A recorrente invoca três fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à «usurpação do poder judicial» pela Comissão, o segundo, à falta de fundamentação no que se refere à «extrapolação» das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023, e o terceiro, à violação da lei constituída por esta «extrapolação».

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à «usurpação do poder judicial» pela Comissão

19      A recorrente alega, em substância, que a Comissão estava legalmente impedida de adotar a decisão impugnada que fixa o montante do crédito contratual que tem sobre a recorrente ao abrigo da convenção de subvenção relativa ao financiamento do projeto «Save Energy» (a seguir «convenção de subvenção “Save Energy”»), porque o Tribunal Geral também fixou o montante deste crédito no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), que foi proferido antes de a decisão impugnada ser adotada. Por considerar que o título executivo que este acórdão constitui foi, a final, substituído, pelo título executivo que a decisão impugnada constitui, a recorrente qualifica a adoção desta decisão de «usurpação do poder judicial» pela Comissão.

20      Mais concretamente, a recorrente alega que a Comissão estava impedida de adotar a decisão impugnada devido a uma preclusão processual que consiste em, quando o Tribunal Geral aprecia a situação de um crédito detido pela Comissão, esta ficar vedada de reapreciar essa mesma situação, o que, no presente caso, fez. De acordo com a recorrente, se a Comissão pretendesse reapreciar a situação em causa, deveria ter recorrido à via jurisdicional, recorrendo do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804).

21      A recorrente conclui o seu raciocínio alegando que, a partir do momento em que uma ação declarativa para fixação do crédito da União constituiu o objeto do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), estava vedado à Comissão emitir títulos executivos, nos termos do artigo 299.° TFUE, relativamente ao mesmo crédito, sem ter como referência este último acórdão. Segundo a recorrente, a decisão impugnada deve, por conseguinte, ser anulada na parte relativa ao crédito da Comissão que resulta da execução da convenção de subvenção «Save Energy», por «usurpação do poder judicial».

22      A Comissão contesta a argumentação da recorrente, alegando, em substância, que o facto gerador do crédito contratual que detém sobre a recorrente fixado no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), era diferente daquele que está na origem do crédito contratual que detém sobre a recorrente, conforme foi fixado na decisão impugnada.

23      Há que observar que a argumentação da recorrente relativa à existência, no presente caso, de uma «preclusão processual» assenta na premissa de que o objeto do litígio dirimido pelo Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), coincide com o da decisão impugnada, ou seja, o crédito contratual da Comissão fixado neste acórdão e o crédito contratual da Comissão fixado na decisão impugnada têm origem no mesmo facto gerador.

24      No Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), o Tribunal Geral pronunciou‑se, por um lado, sobre um pedido apresentado pela recorrente, baseado no artigo 272.° TFUE, e destinado, no essencial, a obter a declaração de inexistência do crédito que a Comissão alegava deter sobre a recorrente nos termos da convenção de subvenção «Save Energy», e, por outro, sobre um pedido reconvencional apresentado pela Comissão e que visava, no essencial, a condenação da então demandante no reembolso da subvenção indevidamente paga no âmbito da convenção acima referida.

25      Importa precisar que o crédito da Comissão examinado pelo Tribunal Geral no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), no montante de 467 131 euros, resultava do caráter inelegível dos custos declarados pela recorrente a título da execução do projeto «Save Energy» para o período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, a saber, para o período coberto pela auditoria 12‑DAS‑023 (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão, T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804, n.os 14, 22, 24, 31, 32, 206 e 209). Foi este o crédito visado tanto pelo pedido que a então demandante baseou no artigo 272.° TFUE como pelo pedido reconvencional da Comissão.

26      Em contrapartida, na decisão impugnada, a Comissão fixou o montante do crédito que detém sobre a recorrente com base no caráter inelegível dos custos declarados por esta última a título da execução do projeto «Save Energy» para o período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, ou seja, para um período não auditado. É o que decorre claramente dos considerandos 6 a 9 da decisão impugnada, que se referem às cartas de 25 de agosto de 2014 e de 12 de fevereiro de 2015, bem como à carta de 24 de novembro de 2014.

27      Assim, há que recordar que, na carta de 25 de agosto de 2014, a Comissão, no âmbito do «alargamento das conclusões da auditoria [12‑DAS‑023] aos períodos/convenções de subvenção não auditados», pediu à recorrente para reexaminar e, se fosse caso disso, corrigir as referidas demonstrações financeiras apresentadas, respeitantes aos projetos em que a recorrente tinha participado, tomando em consideração erros, identificados no âmbito da auditoria acima referida, que a Comissão considerava revestirem caráter sistémico.

28      Na carta de 24 de novembro de 2014, a recorrente comunicou, efetivamente, à Comissão demonstrações financeiras corrigidas, incluindo as relativas ao projeto «Save Energy». Destas demonstrações financeiras resultava que, para o período não auditado do projeto «Save Energy», ou seja, para o período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, a recorrente declarara custos inelegíveis no montante de 167 585,60 euros. Na medida em que, conforme estipulado no artigo 5.°, n.° 1, da convenção de subvenção «Save Energy», a Comissão já tinha subvencionado 50 % desses custos, ou seja, 83 793 euros, decorre daqui que este último montante era suscetível de ser reembolsado à Comissão.

29      Na carta de 12 de fevereiro de 2015, a Comissão, referindo‑se às demonstrações financeiras corrigidas, comunicadas pela recorrente na carta de 24 de novembro de 2014, informou‑a efetivamente de que, atendendo a estas demonstrações financeiras, tinha de proceder ao reembolso, nomeadamente, do montante de 83 793 euros a título do projeto «Save Energy». Na carta de 12 de fevereiro de 2015, a Comissão precisou ainda que o montante de 467 131 euros que já era devido pela recorrente em relação ao período auditado do projeto «Save Energy» não estava abrangido pelas conclusões resultantes do «alargamento das conclusões da auditoria [12‑DAS‑023]».

30      O montante de 83 793 euros (excluídos os juros de mora) é o montante que a Comissão, a final, acabou por exigir à recorrente, na decisão impugnada, a título do projeto «Save Energy» (v. n.° 9, supra).

31      Resulta das considerações que precedem que, enquanto o crédito contratual da Comissão fixado pelo Tribunal Geral no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), tinha como facto gerador os custos inelegíveis declarados pela recorrente relativos ao período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, que foram objeto da auditoria 12‑DAS‑023, o crédito contratual da Comissão fixado na decisão impugnada tinha como facto gerador os custos inelegíveis declarados pela recorrente relativos ao período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, período não auditado do projeto «Save Energy». Por outras palavras, o objeto do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), era diferente do objeto da decisão impugnada.

32      Na medida em que é infundada a premissa da argumentação da recorrente, a saber, a identidade dos factos geradores dos créditos da Comissão fixados, respetivamente, no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804), e na decisão impugnada (v. n.° 23 supra), o presente fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que a «força de caso julgado» do acórdão acima referido não impede a Comissão de adotar a decisão impugnada.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da «extrapolação» das conclusões da auditoria 12DAS023

33      A recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por falta de fundamentação na medida em que a Comissão não explicou, na carta de 25 de agosto de 2014, por que razão considerou que os erros detetados pelos auditores no âmbito da auditoria 12‑DAS‑023 constituíam erros sistémicos que justificavam a «extrapolação» das conclusões desta auditoria para os períodos não auditados dos projetos auditados em que a recorrente participava e para os projetos em que a recorrente participava e que não foram objeto de auditoria.

34      A Comissão conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado manifestamente improcedente.

35      Há que recordar que a Comissão, na carta de 25 de agosto de 2014, comunicou à recorrente que a auditoria 12‑DAS‑023 tinha identificado erros que a Comissão considerava serem de caráter sistémico, pelo que poderiam ter sido cometidos erros semelhantes que podiam afetar a elegibilidade dos custos declarados para os períodos não auditados dos projetos em que a recorrente participava que tinham sido objeto de uma auditoria e a elegibilidade dos custos declarados no âmbito de outros projetos em que a recorrente participava e que não tinham sido auditados. A Comissão qualificou de erro de caráter sistémico, primeiro, o facto de o registo do tempo de trabalho não ser fiável e de não haver provas alternativas que demonstrassem a realidade do trabalho efetuado, segundo, a inexistência de documentos que demonstrassem a natureza real dos custos declarados, a existência de contabilidade bem como o pagamento dos custos relativos aos serviços prestados por consultores internos e, terceiro, a circunstância de os contratos de subcontratação celebrados com duas sociedades afiliadas não respeitarem o disposto no artigo II.6 do anexo II da convenção de subvenção «Save Energy».

36      Atendendo à existência dos erros, acima mencionados no n.° 35, identificados no âmbito da auditoria 12‑DAS‑023 e qualificados de sistémicos pela Comissão, esta pediu à recorrente, na carta de 25 de agosto de 2014, para reexaminar e, se fosse caso disso, corrigir as demonstrações financeiras relativas, por um lado, aos períodos não auditados dos projetos auditados em que a recorrente participava e, por outro, aos projetos que não tinham sido objeto de auditoria. Com efeito, a recorrente comunicou à Comissão, na carta de 24 de novembro de 2014, demonstrações financeiras corrigidas e foi a partir destas demonstrações financeiras que a Comissão determinou, no artigo 1.° da decisão impugnada, os montantes devidos pela recorrente, conforme explicou nos n.os 26 a 28 da sua contestação, sem que a recorrente tenha refutado estas explicações.

37      Resulta das considerações que precedem que a determinação, na decisão impugnada, dos montantes a recuperar foi, em última instância, efetuada pela própria recorrente, que, na carta de 24 de novembro de 2014, corrigiu as demonstrações financeiras anteriormente comunicadas, reconhecendo, assim, implícita mas necessariamente, que os erros identificados na auditoria 12‑DAS‑023 afetavam a elegibilidade de determinados custos declarados, relativos aos períodos não auditados dos projetos auditados em que a recorrente participava e aos outros projetos em que participava e que não tinham sido objeto de auditoria. Nestas condições, deve ser julgada manifestamente improcedente a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão não explicou por que motivo considerava que os erros identificados na auditoria 12‑DAS‑023 eram sistémicos, justificando assim a «extrapolação» das conclusões desta auditoria, uma vez que, em última instância, não ocorreu nenhuma extrapolação propriamente dita, tendo a própria recorrente, na sequência do convite da Comissão, corrigido na carta de 24 de novembro de 2014 o montante dos custos declarados no âmbito dos projetos em que participava.

38      Há que observar que, na réplica, a recorrente, baseando‑se na redação da carta de 25 de agosto de 2014, acusa a Comissão de ter utilizado métodos de «ameaça» e de «coação» para a obrigar a proceder ao ajustamento dos custos declarados. Esta alegação deve ser rejeitada na medida em que nenhuma ameaça ou coação resulta da redação da referida carta e em que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova para corroborar a sua alegação.

39      A recorrente interroga‑se igualmente sobre a forma como a Comissão obteve a carta de 24 de novembro de 2014, observando que esta tinha apenas um carimbo e não tinha sido emitida por nenhum dos seus órgãos societários, daqui concluindo que a Comissão devia apresentar explicações a este respeito.

40      Na medida em que a recorrente, com as suas interrogações e alegações, parece contestar a autenticidade da carta de 24 de novembro de 2014, cabe‑lhe provar que se trata de uma falsificação, conforme salienta corretamente a Comissão. Seja como for, a Comissão explicou, apresentando documentos em apoio da sua alegação, que a carta de 24 de novembro de 2014 foi enviada por correio registado, num envelope carimbado na vila portuguesa onde a recorrente está estabelecida e que indicava o nome da recorrente como remetente e o seu endereço. Acrescentou que a assinatura da carta parecia ser a assinatura do diretor‑geral da recorrente, não sendo uma assinatura a tinta, antes parecendo ser um carimbo ou uma assinatura digitalizada. A Comissão precisou ainda, apresentando documentos em apoio da sua alegação, que era prática habitual da recorrente enviar‑lhe cartas com este tipo de assinatura. Além disso, salientou que, em todo o caso, numa carta de 18 de dezembro de 2014 enviada à recorrente, se referiu à carta de 24 de novembro de 2014, sem que a recorrente reagisse alegando, por exemplo, que a carta de 24 de novembro de 2014 não emanava dela. Atendendo a estas explicações da Comissão, as interrogações e as alegações da recorrente relativas à carta de 24 de novembro de 2014 devem ser rejeitadas.

41      Com base nas considerações que precedem, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da «extrapolação» das conclusões da auditoria 12DAS023

42      A recorrente alega que a Comissão procedeu, de forma ilegal, a uma «extrapolação» automatizada das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023, sem verificar efetivamente se os montantes das subvenções cujo reembolso pede foram pagos indevidamente. Esta «extrapolação» automática viola o artigo 135.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

43      A recorrente acrescenta que a Comissão, ao proceder a uma «extrapolação em rajada» dirigida a todas as relações contratuais que mantém consigo, viola um dos grandes princípios reguladores dos contratos administrativos e, em geral, dos contratos públicos, o da «intangibilidade da cláusula de remuneração», que tem origem na expectativa legítima dos cocontratantes da Comissão de obterem uma remuneração.

44      Na réplica, a recorrente alega que a Comissão violou igualmente o artigo 135.°, n.° 7, do Regulamento Financeiro, na medida em que efetuou a «extrapolação» sem ter, previamente, determinado se era possível quantificar com precisão o montante dos custos não elegíveis para cada subvenção em causa.

45      A recorrente alega também que o Regulamento Financeiro não prevê a possibilidade de uma «extrapolação» ser efetuada através de uma «autodeclaração» do beneficiário.

46      Além disso, a recorrente qualifica o ato de «extrapolação» da Comissão de ato contratual cujos «efeitos» são alargados a outras convenções e alega que este ato contratual não pode fundar uma decisão administrativa e muito menos um título executivo como aquele que, no presente caso, a decisão impugnada constitui.

47      A Comissão conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado manifestamente improcedente.

48      Há que observar que a argumentação da recorrente assenta na premissa de que, no presente caso, a Comissão realizou uma operação que é qualificada de «extrapolação automática» das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023 para os outros projetos subvencionados pela União em que a recorrente participava e que, ao basear‑se nesta operação, determinou os montantes a recuperar sem ter previamente verificado o caráter não elegível e indevidamente pago dos custos declarados pela recorrente.

49      A este respeito, há que observar, antes de mais, que a operação de extrapolação propriamente dita é regida pelo artigo 135.°, n.° 7, do Regulamento Financeiro, que dispõe:

«Se não for possível ou viável quantificar com precisão o montante dos custos não elegíveis para cada subvenção em causa, os montantes a reduzir ou a recuperar podem ser determinados mediante a extrapolação da taxa de redução ou recuperação aplicada às subvenções em relação às quais tenham sido demonstrados erros ou irregularidades de caráter sistémico ou recorrente, ou, se os custos não elegíveis não puderem servir de base para a determinação dos montantes a reduzir ou a recuperar, mediante a aplicação de uma taxa fixa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Deve ser dada ao beneficiário a oportunidade de formular observações sobre o método de extrapolação ou sobre a taxa fixa a aplicar e de propor um método ou taxa alternativos devidamente justificados antes de proceder à redução ou recuperação.»

50      Ora, conforme resulta das considerações relativas à análise do primeiro e segundo fundamentos, a Comissão não procedeu a uma «extrapolação» no sentido usado pela recorrente e na aceção do artigo 135.°, n.° 7, do Regulamento Financeiro, mas determinou os montantes a recuperar com base nos dados apresentados pela própria recorrente, ou seja, com base nas demonstrações financeiras corrigidas e por esta comunicadas na carta de 24 de novembro de 2014 (v. n.os 28 a 30 e 37, supra). Perante estes dados, a Comissão não necessitou de proceder a uma extrapolação na aceção do artigo 135.°, n.° 7, do Regulamento Financeiro nem de verificar e confirmar a inelegibilidade dos custos que a própria recorrente considerou inelegíveis.

51      Por outro lado, há que julgar improcedente a alegação da recorrente segundo a qual o Regulamento Financeiro não prevê que se efetue uma «extrapolação» através de uma «autodeclaração» do beneficiário. Com efeito, como alegou corretamente a Comissão, a determinação dos montantes a recuperar, realizada com base nas demonstrações financeiras revistas apresentadas pela recorrente, por outras palavras, na «autodeclaração» da recorrente, tem fundamento jurídico no artigo 135.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro, nos termos do qual:

«O gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação das demonstrações financeiras revistas apresentadas pelo beneficiário.»

52      No presente caso, na sua carta de 24 de novembro de 2014, a recorrente apresentou à Comissão as demonstrações financeiras corrigidas relativas aos projetos em que participava, que revelaram a existência de «custos indevidamente declarados como elegíveis» e, por conseguinte, indevidamente pagos pela Comissão. Foi com base nestas demonstrações financeiras corrigidas, correspondentes às «demonstrações financeiras revistas» na aceção do artigo 135.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro, que a Comissão determinou, na decisão impugnada, os montantes a recuperar.

53      No que respeita à qualificação, pela recorrente, da «extrapolação», alegadamente efetuada pela Comissão, de ato contratual que não pode servir de fundamento à adoção da decisão impugnada, há, uma vez mais, que observar que esta argumentação da recorrente assenta numa premissa errada, a saber, na qualificação de «extrapolação» da operação da Comissão, o que não se verificou. É certo que a carta de 25 de agosto de 2014 e a carta de 24 de novembro de 2014 se situam num âmbito contratual, ao passo que a decisão impugnada constitui um ato administrativo suscetível de ser objeto de recurso de anulação. Feita esta precisão, esta decisão baseia‑se validamente no artigo 299.° TFUE e no artigo 79.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro e não tem como fundamento jurídico uma «extrapolação» alegadamente efetuada pela Comissão, uma vez que foi a própria recorrente que determinou os montantes a recuperar através da comunicação, na carta de 24 de novembro de 2014, das demonstrações financeiras corrigidas (v. n.° 37, supra).

54      Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo à existência de um alegado «princípio da intangibilidade da cláusula de remuneração» (v. n.° 43, supra), na medida em que este argumento assenta na premissa de que o financiamento da União constitui uma «remuneração» do trabalho prestado pelo cocontratante da Comissão. Ora, o Tribunal Geral já teve oportunidade de declarar que, no âmbito de uma convenção de subvenção financiada pela União, o financiamento desta não constitui uma remuneração do trabalho efetuado pelo contratante, mas uma subvenção dos projetos por este realizados, cujo pagamento está sujeito a condições precisas, contratualmente definidas, e que o financiamento pela União deve cobrir unicamente os custos elegíveis conforme definidos nas convenções em causa (v. Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão, T‑831/14, não publicado, EU:T:2017:804, n.° 145 e jurisprudência referida).

55      Com base nas considerações que precedem, há que julgar improcedente o presente fundamento e, por conseguinte, na medida em que todos os fundamentos invocados foram julgados improcedentes, negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

56      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Alfamicro – Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é condenada nas despesas.

Prek

Buttigieg

Berke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de junho de 2019.

O Secretário

 

O Presidente em exercício

E. Coulon

 

E. Buttigieg


*      Língua do processo: português.