Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Março de 2009 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo - Espanha) - Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA) / Administración General del Estado

(Processo C-222/07)1

"Pedido de decisão prejudicial - Artigo 12.° CE - Proibição de discriminação em razão da nacionalidade - Artigos 39.° CE, 43.° CE, 49.° CE e 56.° CE - Liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE - Artigo 87.° CE - Auxílio de Estado - Directiva 89/552/CEE - Exercício de actividades de radiodifusão televisiva - Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma parte das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, sendo 60% desse financiamento dedicado à produção de obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais do Reino de Espanha e produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola"

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA)

Recorrida: Administración General del Estado

Intervenientes: Federación de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Radiotelevisión Española (RTVE), Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunal Supremo - Interpretação dos artigos 12.º CE, 87.º, n.º 3, CE e do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) - Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma percentagem dos seus rendimentos de exploração ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e para televisão, afectando-se uma taxa de 60% desse financiamento à produção de obras de língua original espanhola produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola

Dispositivo

A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, em particular o seu artigo 3.°, e o artigo 12.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida de um Estado-Membro, que, como a do processo principal, obriga os operadores de televisão a afectarem 5% das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, bem como, mais especificamente, 60% desses 5% a obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais desse Estado-Membro.

O artigo 87.° CE deve ser interpretado no sentido de que uma medida de um Estado-Membro, que, como a do processo principal, obriga os operadores de televisão a afectarem 5% das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, bem como, mais especificamente, 60% desses 5% a obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais desse Estado-Membro não constitui um auxílio de Estado à indústria cinematográfica desse mesmo Estado-Membro.

____________

1 - JO C 155, de 7.7.2007.