Language of document : ECLI:EU:T:2004:245

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
20 de Julho de 2004 (1)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa LIMO – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T-311/02,

Vitaly Lissotschenko, residente em Dortmund (Alemanha),

Joachim Hentze, residente em Werl (Alemanha),

representados por B. Hein, advogado,

recorrentes,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Weberndörfer e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Julho de 2002 (processo R 363/2000‑2), relativa ao registo do sinal nominativo LIMO como marca comunitária,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),



composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de Outubro de 2002,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal em 25 de Fevereiro de 2003,

vistas as medidas de organização do processo, decididas em 10 de Março de 2004, e a resposta do IHMI, apresentada em 31 de Março de 2004,

após a audiência de 27 de Abril de 2004,

profere o presente



Acórdão




Antecedentes do litígio

1
Em 26 de Agosto de 1999, V. Lissotschenko e J. Hentze (a seguir «recorrentes») apresentaram um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada.

2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo LIMO.

3
Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem às classes 9, 10 e 11, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma das classes, à seguinte descrição:

Classe 9: «Laser para uso não medicinal, em especial laser de díodos, laser para técnicas de medição, transformação de materiais, tipografia, ensaio de materiais ou controlo da qualidade, laser para o processamento ou a transmissão de dados; aparelhos e instrumentos ópticos e/ou electrónicos, em especial sistemas de visualização, sistemas microópticos, dispositivos electrónicos de comando, sistemas ópticos tendo integrados componentes electrónicos e/ou fontes luminosas; objectivas; lentes ópticas, lentes protectoras, prismas, lentes de correcção; aparelhos de difracção (microscopia)»;

Classe 10: «Lasers para uso medicinal»;

Classe 11: «Aparelhos e sistemas de iluminação, díodos emissores de luz (LED)».

4
Por decisão de 14 de Março de 2000, o examinador recusou o pedido, em aplicação do artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94, com o fundamento de que a marca requerida era descritiva dos produtos em causa e desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94.

5
Em 4 de Abril de 2000, os recorrentes interpuseram recurso da decisão do examinador para o IHMI, ao abrigo do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

6
Por decisão de 31 de Julho de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI, num primeiro momento, considerou procedente um fundamento baseado na violação do direito dos recorrentes a serem ouvidos e, por consequência, anulou a decisão do examinador, ordenando a devolução da taxa do recurso aos recorrentes. Em seguida, recusou o pedido de marca relativamente aos produtos pertencentes às classes 9 e 10, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, com o fundamento de que a marca não tinha carácter distintivo e era composta exclusivamente por elementos descritivos da espécie e/ou da finalidade dos produtos. Por fim, ao alterar a decisão do examinador, a Câmara de Recurso autorizou a publicação do pedido de marca comunitária LIMO relativamente aos produtos pertencentes à classe 11.

7
No que diz respeito, em especial, à recusa de registo da marca requerida relativamente aos produtos das classes 9 e 10, a Câmara de Recurso, em primeiro lugar, constatou que, no domínio da electrónica, a sequência das letras «LIMOS» é utilizada como abreviatura para «Laser Intensity Modulation System» (sistema de modulação da intensidade do laser). A este respeito, a Câmara de Recurso baseou‑se na obra intitulada «Abkürzungen in der Elektronik» (abreviaturas em electrónica) da Schönborn (Berlim, 1993), mencionada pelo examinador, bem como no resultado de buscas realizadas na Internet, por exemplo, consultando duas páginas relativas a copiadores das empresas Toshiba e Minolta.

8
Em seguida, a Câmara de Recurso salientou que os produtos das classes 9 e 10 eram susceptíveis de ser utilizados como componentes de um sistema de modulação da intensidade do laser, de forma que o sinal LIMOS era descritivo da espécie e/ou da finalidade destes produtos, que se destinam, segundo a Câmara de Recurso, a consumidores especializados ou a clientes profissionais perfeitamente capazes de conhecer este sinal no domínio dos lasers.

9
A Câmara de Recurso acrescentou que a supressão da letra «s» no final do sinal LIMOS não o tornava menos descritivo dos produtos em causa, como marca, pois «LIMO» é uma abreviatura eloquente da maior parte do sintagma «Laser Intensity Modulation System», ou seja, de «Laser Intensity Modulation» (modulação da intensidade do laser). A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que o consumidor especializado está em condições de estabelecer uma relação directa e inequívoca entre os produtos das classes 9 e 10 e o sinal LIMO, que apreenderá como a abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation».

10
Finalmente, a Câmara de Recurso considerou que a marca requerida era igualmente desprovida de carácter distintivo relativamente aos produtos das classes 9 e 10. Segundo ela, o consumidor em causa, que é um cliente profissional, não verá no sinal LIMO nenhuma indicação da origem comercial destes produtos, mas antes a abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation».


Pedidos das partes

11
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que recusa o registo da marca requerida relativamente aos produtos das classes 9 e 10;

condenar o IHMI nas despesas.

12
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar os recorrentes nas despesas.


Questão de direito

13
Os recorrentes sustentam que a Câmara de Recurso recusou erradamente o pedido de registo da marca LIMO, em aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, relativamente aos produtos das classes 9 e 10. Em apoio do seu recurso, invocam, em substância, dois fundamentos, baseados, respectivamente, na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94

Argumentos das partes

14
Os recorrentes contestam que a marca requerida possa ser considerada descritiva da espécie ou da finalidade dos produtos em causa.

15
Em primeiro lugar, observam que os sinais LIMO e LIMOS não são conhecidos pelo público relevante como abreviaturas das expressões «Laser Intensity Modulation» ou «Laser Intensity Modulation System». Por consequência, afirmam que não existe um imperativo de disponibilidade relativamente aos referidos sinais.

16
A este respeito, os recorrentes salientam que a Internationale Enzyklopädie der Abkürzungen und Akronyme in Wissenschaft und Technik (Enciclopédia Internacional das Abreviaturas e dos Acrónimos nas Ciências e na Técnica), revista por M. Peschke (Munique, 1998), não regista «LIMOS» como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation System».

17
Aliás, os recorrentes salientam que o sinal LIMOS é geralmente utilizado na Internet como abreviatura da palavra «limusinas», no domínio dos veículos automóveis, e só esporadicamente no sentido de «Laser Intensity Modulation System», em relação com copiadores ou com sistemas de reprodução. Com efeito, segundo os recorrentes, o facto de as buscas efectuadas na Internet pelo IHMI só terem resultado em três referências com a abreviatura «LIMOS», no sentido de «Laser Intensity Modulation System», demonstra que a sequência de letras «LIMOS» não é uma abreviatura geralmente conhecida nem utilizada pelos meios especializados em causa.

18
Em apoio da sua argumentação, os recorrentes invocam uma decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Outubro de 2000, proferida no processo R 294/2000‑3, relativo ao registo como marca comunitária do sinal DS para produtos e serviços relativos ao domínio das máquinas fotográficas electrónicas e da revelação de fotografias. Esta decisão indica que, no quadro da apreciação de um sinal para efeitos do seu registo, o valor das definições contidas nos léxicos é relativo, designadamente quando o resultado da análise baseada nesses léxicos não é corroborado por outras informações ou provas. Os recorrentes sublinham que, no referido processo, a decisão do examinador de recusa do registo da marca DS, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, se baseou numa lista de abreviaturas da qual resultava que «DS» era a abreviatura dos termos «Digital Signal», e que a Câmara de Recurso anulou esta decisão salientando não ser possível concluir, só com base nesse fundamento, que o público relevante confundiria a abreviatura «DS» com a expressão «Digital Signal» e a associaria a uma indicação descritiva. Segundo os recorrentes, são aceitáveis dúvidas semelhantes no presente processo, visto que a abreviatura «LIMOS», na acepção de «Laser Intensity Modulation System», apenas consta de uma única obra e em duas páginas da Internet.

19
No que se refere ao sinal LIMO, os recorrentes observam que a sua utilização como abreviatura de «Laser Intensity Modulation» não está provada nos documentos nem nas páginas da Internet invocados pelo IHMI em apoio das suas apreciações, neles figurando apenas o sinal LIMOS. A abreviatura «LIMO» para um sistema de modulação da intensidade do laser não existe actualmente e não pode ser portanto submetida a um imperativo de disponibilidade.

20
A este respeito, os recorrentes esclarecem que, na Internet, o sinal LIMO é usado como abreviatura das palavras «limusina» ou «limonada», ou ainda da expressão originária das ciências económicas «least input for the most output». Por consequência, segundo os recorrentes, visto que a abreviatura «LIMO» tem um significado ambíguo, o público relevante, formado por especialistas, confrontado com esta abreviatura, não estabelecerá em absoluto qualquer ligação com os produtos objecto do pedido de marca e pertencentes às classes 9 e 10.

21
Os recorrentes citam igualmente uma decisão do Deutsches Bundespatentgericht (Tribunal Federal de Patentes alemão), proferida em 2 de Junho de 1998 e referente a um pedido de registo do sinal nominativo CT como marca nacional, em que a existência de um imperativo de disponibilidade relativamente a este sinal foi excluída pelo facto de «a abreviatura ‘CT’ ter uma multiplicidade de significados susceptíveis de serem descritivos dos produtos e serviços respectivos».

22
Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que, mesmo que os sinais LIMOS e LIMO devessem ser considerados abreviaturas, respectivamente, de «Laser Intensity Modulation System» e de «Laser Intensity Modulation», não seriam descritivos dos produtos objecto do pedido de marca comunitária, pois os referidos produtos não são sistemas de modulação da intensidade do laser nem, contrariamente à «Laser Intensity Modulation», processos ou métodos, mas apenas produtos individuais, cuja combinação também não constitui um desses sistemas.

23
O IHMI defende a justeza das apreciações formuladas pela Câmara de Recurso no que se refere ao carácter descritivo da marca requerida.

Apreciação do Tribunal

24
Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

25
O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 impede que os sinais ou indicações aos quais se aplica sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue, assim, um fim de interesse geral, que exige que tais sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD), T‑356/00, Colect., p. II‑1963, n.° 24, e de 27 de Novembro de 2003, Quick/IHMI (Quick), T‑348/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27].

26
Nesta perspectiva, os sinais e as indicações aos quais se aplica o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 são, assim, os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público relevante, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço como aquele para o qual é pedido o registo [acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251, n.° 39, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, CARCARD, já referido, n.° 25, e de 9 de Outubro de 2002, Dart Industries/IHMI (UltraPlus), T‑360/00, Colect., p. II‑3867, n.° 22].

27
Por isso, o carácter distintivo de um sinal apenas pode ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos e serviços em causa e, por outro, em relação à compreensão que dele tem o público relevante (acórdãos CARCARD, já referido, n.° 25, e UltraPlus, já referido, n.° 22).

28
No caso em apreço, a Câmara de Recurso verificou que o público relevante era constituído por consumidores especializados (n.° 17 da decisão impugnada). Dado que os produtos em causa são destinados a profissionais e não a consumidores médios, esta análise da Câmara de Recurso deve ser acolhida. De resto, não foi contestada pelos recorrentes. Presume‑se portanto que o público relevante é um público especializado, bem informado, atento e avisado [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 47].

29
A título liminar, no que se refere ao argumento dos recorrentes segundo o qual não existe um imperativo de disponibilidade relativamente aos sinais LIMOS e LIMO, visto estes não serem correntemente utilizados na linguagem especializada para descrever os produtos em causa, deve salientar‑se que, no n.° 35 do seu acórdão de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colect., p. I‑2779), o Tribunal de Justiça considerou que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), cujo teor é idêntico ao do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não depende da existência de um imperativo de disponibilidade concreto, actual e sério.

30
Assim, cabe apenas examinar, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, com base no significado pertinente do sinal nominativo em causa, se existe, do ponto de vista do público‑alvo, um nexo suficientemente directo e concreto entre o sinal e os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 40, confirmado em sede de recurso pelo despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, Streamserve/IHMI, C‑150/02 P, ainda não publicado na Colectânea, e acórdão CARCARD, já referido, n.° 28].

31
Deve salientar‑se que a Câmara de Recurso não alegou que o sinal LIMO fosse correntemente utilizado, na linguagem especializada, como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation». A este respeito, os recorrentes observam que o sinal LIMO não figura nem nas obras especializadas nem na Internet, onde, em contrapartida, consta como abreviatura das palavras «limusina» ou «limonada», ou da expressão originária das ciências económicas «least input for the most output».

32
Todavia, o facto de o sinal LIMO não ser habitualmente utilizado nos meios especializados como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation» não é um motivo suficiente para excluir a priori o seu carácter descritivo. Com efeito, note‑se que, para o IHMI recusar o registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não é necessário que os sinais e indicações que compõem a marca, aos quais esse artigo é aplicável, sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, com fins descritivos de produtos ou de serviços para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou desses serviços. Basta, como indica a própria letra da disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins [acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 32, e despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, Telefon & Buch/IHMI, C‑326/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28].

33
Ora, no caso concreto, na sua análise para verificar se o sinal LIMO é susceptível de ser utilizado com fins descritivos dos produtos das classes 9 e 10, referidos no pedido de marca comunitária, ou das características desses produtos, a Câmara de Recurso constatou, em primeiro lugar, que sendo «LIMOS» uma abreviatura conhecida do sintagma «Laser Intensity Modulation System» no domínio dos produtos em causa, é descritivo da sua espécie e/ou da sua finalidade. Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que a redução da sequência de letras «LIMOS» para «LIMO», pela supressão da letra «s», não era susceptível de fazer desaparecer o carácter descritivo da marca solicitada.

34
No que se refere ao sinal LIMOS, a Câmara de Recurso concluiu validamente, no n.° 16 da decisão impugnada, que esse sinal é utilizado no domínio da electrónica como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation System», baseando‑se no facto de figurar com esse significado tanto numa obra relativa às abreviaturas utilizadas no domínio da electrónica como em páginas da Internet.

35
Com efeito, a indicação dessa abreviatura numa obra consagrada às abreviaturas no domínio da electrónica reveste‑se de um significado particular, que não pode ser ignorado só porque a enciclopédia citada pelos recorrentes (v. n.° 16 supra) não regista LIMOS como abreviatura.

36
Por outro lado, a prova da utilização efectiva de «LIMOS» como abreviatura de «Laser Intensity Modulation System» não resulta apenas da definição contida num léxico, mas também de documentos de natureza comercial. Com efeito, resulta das páginas da Internet citadas, a título de exemplo, pela Câmara de Recurso que «LIMOS» constitui a abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation System», que designa, nestas páginas, um sistema de reprodução («copying system») utilizado nos copiadores a cores do modelo FC 70 da Toshiba e do modelo CF 9001 da Minolta.

37
Nestas condições, o argumento dos recorrentes baseado na pretensa inobservância, por parte da Câmara de Recurso, dos critérios de análise que seguiu na sua decisão relativa ao pedido de marca DS (v. n.° 18 supra) é, manifestamente, infundado do ponto de vista dos factos. Por outro lado, deve recordar‑se que, no caso concreto, o público relevante é um público especializado, contrariamente ao caso objecto do processo que deu origem àquela decisão, em que a Câmara de Recurso, precisamente, se baseara no facto de o público relevante ser constituído por consumidores médios, e não por profissionais, para concluir que o examinador não podia deduzir com base unicamente numa menção que consta de um dicionário de acrónimos e de abreviaturas que as letras «DS» podiam ser entendidas por esse público como significando «Digital Signal». Assim, os recorrentes não podem basear‑se na referida decisão em apoio da sua argumentação.

38
Quanto ao carácter descritivo do sinal LIMOS, deve concluir‑se, como fez a Câmara de Recurso no n.° 17 da decisão impugnada, que os recorrentes, na página 3 do seu articulado de 7 de Junho de 2000, em que expunham os fundamentos do seu recurso para o IHMI, reconheceram que os «produtos designados no pedido […] são produtos que, em qualquer caso, podem ser componentes de ‘Laser Intensity Modulation Systems’», embora tenham acrescentado que «[n]enhum destes produtos pode todavia ser designado directamente como um sistema desse tipo». Foi por ter consciência desse reconhecimento, aliás reiterado pelos recorrentes no Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 27 de Abril de 2004, que a Câmara de Recurso afirmou que o sinal LIMOS era descritivo «da espécie e/ou da finalidade» dos referidos produtos.

39
A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância salienta que nem a Câmara de Recurso, na sua decisão, nem o IHMI, no presente processo contencioso, demonstraram que o sinal LIMOS fosse descritivo do tipo de produtos que se reivindica pertencerem às classes 9 e 10.

40
Todavia, é sabido que estes produtos podem ser utilizados como componentes de um sistema de modulação da intensidade do laser. Ora, os recorrentes não apresentaram nenhum argumento sério para infirmar a conclusão da Câmara de Recurso de que, considerando essa característica dos referidos produtos, o sinal LIMOS, como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation System», é descritivo, pelo menos, da finalidade daqueles. Com efeito, limitaram‑se a observar, em substância, que não se poderia obter um «Laser Intensity Modulation System» através da simples combinação de dois ou mais dos produtos em causa. Ora, tal observação, que não exclui que os referidos produtos possam ser individualmente utilizados para formar um sistema desses em conjunto com outros produtos não incluídos no pedido de marca comunitária, é destituída de pertinência.

41
Dado que todos os produtos que se reivindica pertencerem às classes 9 e 10 se dirigem a consumidores especializados susceptíveis de conhecer o sinal LIMOS como abreviatura de «Laser Intensity Modulation System» no domínio destes mesmos produtos, que podem ser integrados nesse sistema, deve‑se considerar, na falta de elementos apresentados pelos recorrentes em sentido contrário, que este sinal é descritivo de uma das finalidades possíveis dos produtos em causa, susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público relevante e que, portanto, constitui uma sua característica essencial [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), T‑222/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 44].

42
Se, portanto, o sinal LIMOS apresenta, do ponto de vista do público relevante, uma relação suficientemente directa e concreta com os produtos das classes 9 e 10 para os quais foi pedido o registo, importa ainda verificar se a mesma conclusão se impõe relativamente ao sinal LIMO, que é o sinal objecto do pedido de marca comunitária.

43
A este respeito, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a supressão da letra «s» no final do sinal LIMOS não torna menos descritivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, relativamente aos produtos em causa, o sinal daí resultante.

44
Com efeito, o facto demonstrado da utilização de «LIMOS» como abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation» indica já que o sinal LIMO é susceptível de ser utilizado e apreendido pelo público relevante como uma abreviatura do sintagma «Laser Intensity Modulation». O facto de o sinal LIMO ser susceptível de descrever o fenómeno da modulação da intensidade do laser, e não tanto um sistema que realiza este fenómeno, não é suficiente para afastar o carácter descritivo deste mesmo sinal relativamente aos produtos em causa. Se estes últimos podem ser componentes de um sistema que realiza uma modulação da intensidade do laser, um sinal que designa essa modulação continua sempre a ser descritivo de uma possível finalidade desses produtos.

45
Assim, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o consumidor especializado estará em condições de estabelecer uma ligação suficientemente directa e concreta entre os produtos das classes 9 e 10 objecto do pedido de marca comunitária e o sinal LIMO, e que apreenderá esse sinal como a abreviatura de «Laser Intensity Modulation» e como designando, pelo menos, um dos destinos possíveis dos referidos produtos, ou seja, a sua integração num sistema de modulação da intensidade do laser.

46
Finalmente, deve também ser afastado o argumento dos recorrentes segundo o qual – tendo em conta o significado alegadamente ambíguo do sinal LIMO, que é utilizado como abreviatura das palavras «limusina» e «limonada» ou ainda da expressão «least input for the most output», ou visto como abreviatura da firma de uma determinada empresa – o público relevante, confrontado com este sinal, não pensará nos produtos que se reivindica pertencerem às classes 9 e 10.

47
A este respeito, basta recordar que um pedido de registo de um sinal nominativo deve ser recusado, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se pelo menos um dos seus significados potenciais designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 32; despacho Telefon & Buch/IHMI, já referido, n.os 28 e 37; acórdãos STREAMSERVE, já referido, n.° 42, e CARCARD, já referido, n.° 30). Ora, resulta das considerações que precedem que um dos significados potenciais do sinal LIMO é «Laser Intensity Modulation» e que o público relevante está perfeitamente em condições de compreender este sinal com este significado.

48
Daqui decorre que o fundamento baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 deve ser julgado improcedente.

49
Nestas condições, não há que examinar o fundamento baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, resulta de uma jurisprudência bem consolidada que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa para que o sinal em causa não possa ser registado como marca comunitária [acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Community Concepts/IHMI (Investorworld), T‑360/99, Colect., p. II‑3545, n.° 26, de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielfeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 30, e de 20 de Novembro de 2002, Bosch/IHMI (Kit Pro e Kit Super Pro), T‑79/01 e T‑86/01, Colect., p. II‑4881, n.° 36].

50
Por consequência, deve ser negado provimento ao recurso.


Quanto às despesas

51
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
Os recorrentes são condenados nas despesas.

Vesterdorf

Mengozzi

Martins Ribeiro

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1
Língua do processo: alemão.