Recurso interposto em 19 de maio de 2013 por Markus Brune do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11, Brune/Comissão
(Processo T-269/13 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Markus Brune (Bruxelas, Bélgica) (representante: H. Mannes, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11;
Subsidiariamente, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública para nova decisão;
Condenar o recorrido nas despesas do recurso e do processo em primeira instância;
Fundamentos e principais argumentos
Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca o seguinte.
Falta de apreciação jurídica na análise da obrigação de reexame
O acórdão controvertido ignora que a repetição da prova oral para efeitos de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão (F-5/08, a seguir: «acórdão Brune») viola os princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, bem como o artigo 266.º do TFUE;
Os fundamentos legais do acórdão contêm apreciações jurídicas erradas e uma apreciação errada e em parte contraditória dos factos, designadamente atendendo aos requisitos do artigo 266.º do TFUE, à proibição de discriminação e à exigência de critérios uniformes.
Falta de tomada em consideração de alternativas de resolução
O acórdão controvertido rejeita, com base numa fundamentação legal errada, quaisquer alternativas de resolução na execução do acórdão Brune, as quais, segundo jurisprudência assente, seriam convenientes no caso em apreço;
Na análise das alternativas de resolução, o acórdão baseia-se numa interpretação errada dos princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, do artigo 27.º do Estatuto de Funcionários Públicos e da comunicação do procedimento de seleção;
Subsidiariamente, apreciação errada dos erros de procedimento na preparação da repetição do exame
No acórdão, a exposição sobre a chamada atempada, sobre a informação correta relativa aos membros do júri e sobre o direito aplicável, contém erros manifestos de apreciação dos factos e da obrigação de organização do recorrido;
O acórdão não contém qualquer decisão sobre a desigualdade de tratamento do recorrente, atendendo à informação complementar fornecida a uma outra candidata num procedimento paralelo;
Relativamente à alegada parcialidade dos membros do júri, o acórdão controvertido limita-se a uma análise sobre a falta de prova de discriminação do recorrente, sem aprofundar a questão do receio de imparcialidade aquando da repetição do exame.
Rejeição do terceiro, quarto e quinto pedidos do recorrente, por erradamente os julgar inadmissíveis
O acórdão ignora a possibilidade de tomar medidas gerais que não tenham o caráter de uma obrigação concreta dos órgãos da EU;
O acórdão interpreta o pedido de compensação do prejuízo sofrido no sentido de que não é pedida uma indemnização, apesar de isso ter sido tornado perfeitamente claro durante a audiência de julgamento;
O acórdão ignora a obrigação que resulta do artigo 266.º do TFUE de indemnizar oficiosamente o prejuízo sofrido, sem que para tal tenha de ser feito um pedido expresso.
Decisão discriminatória quanto às despesas
O acórdão controvertido discrimina o recorrente em comparação com o procedimento no processo F-42/11, Honnefelder/Comissão, porquanto não investigou, em benefício do recorrente, uma circunstância que foi nesse caso considerada relevante na aceção do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo.