Language of document : ECLI:EU:T:1999:341

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

16 de Dezembro de 1999 (1)

«Concorrência - Queixa - Rejeição - Artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) - Proibição de importar suportes lógicos comercializados num país terceiro - Esgotamento dos direitos de autor - Directiva 91/250/CE»

No processo T-198/98,

Micro Leader Business, sociedade de direito francês, com sede em Aulnay-sous-Bois (França), representada por Silvestre Tandeau de Marsac, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório Brucher e Seimetz, 10, rue de Vianden,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por José Crespo Carrillo, membro do Serviço Jurídico, e Loïc Guérin, perito nacional destacado junto da Comissão, e, em seguida, por Giuliano Marenco, consultor jurídico principal, e L. Guérin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 15 de Outubro de 1998 (processo IV/36.219 - Micro Leader/Microsoft) que rejeita definitivamente uma queixa apresentada pela recorrente, em que esta denuncia, como contrárias aos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), as actuações das sociedades Microsoft France e Microsoft Corporation destinadas a impedir a importação para França de suportes lógicos da marca Microsoft editados em língua francesa e comercializados no Canadá,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A sociedade Micro Leader Business (a seguir «recorrente») comercializa, por grosso, produtos buróticos e informáticos. Vende, designadamente, diversos produtos da marca Microsoft, fabricados pela sociedade Microsoft Corporation (a seguir «MC»), com sede nos Estados Unidos da América. Até ser proibida de exportar as cópias dos suportes lógicos distribuídos no Canadá, a recorrente revendia, especialmente em França, os produtos comercializados pela MC no Canadá, em língua francesa, e que eram idênticos ou análogos aos produtos comercializados em França pela sociedade Microsoft France (a seguir «MF»).

2.
    Num folheto informativo de 27 de Setembro de 1995, intitulado «Flash Microsoft News», a MF informou os seus revendedores em França de que tinham sido tomadas algumas medidas para reforçar a proibição de distribuir produtos canadianos fora do Canadá. Uma das passagens desse folheto informativo,intitulada «A importação dos produtos canadianos em língua francesa passou a ser ilegal», refere:

«Desde há 18 meses que alguns distribuidores, via importadores, propunham, no mercado francês, produtos Microsoft canadianos em língua francesa. Esses produtos perturbavam o nosso mercado, pois eram comercializados a preços substancialmente inferiores aos geralmente praticados e penalizavam os distribuidores que utilizavam a rede habitual Microsoft. A Microsoft, confrontada com este problema de concorrência desleal, e para lutar contra essa importação ilegal, pôs em prática um certo número de medidas cujo objectivo é reforçar a proibição de distribuir os produtos canadianos fora do Canadá...»

3.
    A vontade patenteada pela MF no seu folheto informativo de 27 de Setembro de 1995 foi reafirmada nas edições desse folheto de 20 de Março e de 12 de Junho de 1996.

4.
    A recorrente, devido a essa proibição de importar para França produtos da marca Microsoft editados em língua francesa, comercializados no Canadá, perdeu, em Outubro de 1995, encomendas importantes de produtos da marca Microsoft.

5.
    Em 24 de Setembro de 1996, a recorrente apresentou uma queixa à Comissão, registada sob o número IV/36.219, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»), em que denunciava como contrário ao artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), o comportamento da MF e da MC, que, ao concertarem-se com os distribuidores canadianos e franceses, tinham levantado entraves à livre fixação dos preços no território comunitário.

6.
    Em 20 de Fevereiro de 1997, a recorrente completou o conteúdo da sua queixa, ao sublinhar que o comportamento denunciado constituía igualmente uma violação do artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE).

7.
    Em 27 de Janeiro de 1998, a Comissão, em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), informou a recorrente de que os elementos obtidos eram insuficientes para que a sua queixa pudesse ser favoravelmente acolhida.

8.
    Em 23 de Fevereiro e 3 de Abril de 1998, a recorrente, em resposta a esta carta da Comissão, apresentou observações complementares susceptíveis de demonstrar, em seu entender, a razão da sua queixa.

9.
    Em 15 de Outubro de 1998, a Comissão notificou à recorrente a sua decisão de rejeição da queixa, por considerar que não havia quaisquer violações dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (a seguir «decisão impugnada»).

10.
    Foi nestas circunstâncias que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1998, a recorrente interpôs o presente recurso.

11.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

12.
    As partes foram ouvidas em alegações e em respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 2 de Julho de 1999.

Pedidos das partes

13.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 15 de Outubro de 1998 (processo IV/36.219 - Micro Leader/Microsoft) que rejeita a sua queixa;

-    condenar a Comissão nas despesas.

14.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

15.
    A recorrente suscita dois fundamentos em apoio do seu pedido. O primeiro foi extraído da violação, pela Comissão, do artigo 85.° do Tratado e do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE). O segundo, da violação, pela Comissão, do artigo 86.° do Tratado.

Quanto ao primeiro fundamento, extraído da violação dos artigos 85.° e 190.° do Tratado

Argumentos das partes

16.
    A recorrente, após ter recordado que as disposições do artigo 85.° do Tratado proíbem os acordos, decisões ou práticas concertadas que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra e de venda, ou quaisquer outras condições de transacção, e se aplicam mesmo quando as empresas em causa têm sede no exterior da Comunidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 deSetembro de 1988, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colect., p. 5193), alega que os direitos de autor não autorizam os seus titulares a contornar a sua sujeição às referidas disposições. Invoca, a este propósito, decisões anteriores da Comissão em que esta se pronunciava sobre práticas que visavam a compartimentação do mercado [decisão E. Benn, Nono Relatório sobre a Política de Concorrência, 1979, n.os 118-119, e Decisão 76/915/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976, relativa a um processo nos termos do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/29.018 - Miller International Schallplaten GmbH) (JO L 357, p. 40)], bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão (43/82 e 63/82, Recueil, p. 19), do qual resultava que a fixação de um preço imposto não é abrangido pelo objecto específico do direito de autor.

17.
    Na sua réplica, a recorrente sublinha que o exercício, pelo seu titular, dos direitos decorrentes do facto de ser autor, tais como definidos pela Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42, a seguir «Directiva 91/250»), não autorizava este último a pôr em causa as regras da livre concorrência e da livre determinação dos preços através da restrição do comércio entre Estados ou da fixação de um preço imposto.

18.
    A recorrente também sustenta que, como resulta dos diversos folhetos informativos publicados pela MF em 1995 e 1996, esta última coordena a sua acção com a MC e os distribuidores de suportes lógicos Microsoft estabelecidos tanto em França como no Canadá. Acusa-as de fixarem, directa ou indirectamente, os preços de aquisição ou de venda, ou outras condições de transacção, desses suportes lógicos, no território comunitário, e especialmente em França. Insiste, a este propósito, na identidade dos suportes lógicos editados em língua francesa, comercializados em França e no Canadá. Alega que do folheto informativo de 27 de Setembro de 1995 resulta que a MC pretende manter, no mercado francês dos seus produtos, preços artificialmente elevados para não penalizar os seus distribuidores.

19.
    Alega igualmente que o acordo entre a MC e os distribuidores canadianos consiste, para estes últimos, na recusa, de acordo com as instruções da primeira, em vender suportes lógicos a distribuidores não autorizados em França.

20.
    A recorrente considera, por último, que a Comissão violou a sua obrigação de fundamentação e cometeu um erro de apreciação ao declarar, na decisão impugnada, que não existia nem acordo nem prática concertada entre a MC e os seus revendedores para fixar preços de revenda e que não houve qualquer tentativa de influenciar os referidos preços. Do folheto informativo de 27 de Setembro de 1995 resultava claramente que a MC e os seus revendedores procuravam, ao proibir as importações do Canadá, manter preços artificialmente elevados.

21.
    A Comissão refuta os diversos argumentos da recorrente.

22.
    Sublinha, antes de mais, que a MC e a MF não podiam ser acusadas de se terem concertado, em violação do artigo 85.° do Tratado, pois formam uma mesma entidade económica (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457).

23.
    Esclarece, em seguida, que todos os indícios fornecidos pela recorrente demonstram existirem iniciativas tomadas apenas pelo grupo Microsoft, sem intervenção dos distribuidores canadianos.

24.
    Recorda, por último, que, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Directiva 91/250, a primeira venda de uma cópia de um programa de computador pela MC, no Canadá, não esgota os seus direitos de autor sobre essa cópia no interior do mercado comum. Por conseguinte, a importação, para França, sem autorização da MC, de suportes lógicos Microsoft comercializados no Canadá constituía uma usurpação dos direitos da Microsoft. As medidas tomadas por esta última mais não eram, portanto, do que um instrumento legítimo de protecção dos seus direitos.

25.
    Por outro lado, a Comissão alega que o conteúdo dos folhetos informativos da MF invocados pela recorrente não demonstra, de forma alguma, a existência de um mecanismo de fixação dos preços de revenda dos suportes lógicos Microsoft.

26.
    De qualquer modo, a Comissão contesta a existência de uma qualquer violação da obrigação de fundamentação. Refere que, na decisão impugnada, sublinhou que a recorrente não tinha apresentado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a Microsoft restringia a liberdade dos seus revendedores de fixarem os seus próprios preços de venda.

Apreciação do Tribunal

27.
    A título preliminar, importa recordar que, embora a Comissão não seja obrigada a efectuar uma instrução quando lhe seja apresentado um pedido nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é, todavia, obrigada a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-Membros. Sempre que a Comissão tenha tomado a decisão de arquivar a denúncia, sem efectuar instrução, a fiscalização da legalidade a que o Tribunal de Primeira Instância deve proceder visa verificar se a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexactos, não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n.° 45).

28.
    Tanto na sua queixa de 24 de Setembro de 1996 como na sua carta de 23 de Fevereiro de 1998, a recorrente afirma que os folhetos informativos da MF, maisespecialmente a passagem do de 27 de Setembro de 1995, citada no n.° 2, supra, revelam que a MF coordena a sua acção com a MC e os distribuidores de suportes lógicos Microsoft estabelecidos no Canadá e em França, com o objectivo de fixar, directa ou indirectamente, os preços de aquisição ou de venda, ou outras condições de transacção, desses suportes lógicos no território comunitário e, em especial, em França, em violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

29.
    Nos n.os 11 e 12 da decisão impugnada, a Comissão rejeita as alegações da recorrente ao afirmar:

«11.    No que respeita à alegada violação do artigo 85.°, não se revela que as acções da Microsoft, destinadas a impedir a importação de cópias dos seus produtos a partir do Canadá, possam ser encaradas como o resultado de um acordo ou de uma prática concertada entre a Microsoft e os seus revendedores para fixar os preços de revenda. Os programas de computador estão protegidos por direitos de autor, na União Europeia, tais como definidos na directiva [91/250]. Esta directiva refere que a primeira venda de uma cópia de um programa de computador na Comunidade pelo titular de um direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de distribuição dessa cópia na Comunidade. Os casos que refere na vossa carta de 3 de Abril de 1998 (BENN e VBVB) têm a ver com o esgotamento dos direitos de autor sobre a cópia de uma obra protegida, em virtude da comercialização dessa cópia no interior do mercado comum. Não põem, portanto, em causa a apreciação feita na carta da DG IV de 27 de Janeiro de 1998. A aquisição de uma cópia de um programa de computador no Canadá não esgota a protecção jurídica prevista pela directiva [91/250]. Deste modo, qualquer tentativa de utilizar ou vender tal cópia na Comunidade constituía uma violação dos direitos de autor, e qualquer acção da Microsoft destinada a impedir a importação dessas cópias constituía uma tentativa de fazer respeitar os seus direitos legítimos e não um acordo ou uma prática concertada entre a Microsoft e os seus revendedores, independentemente de estes estarem localizados no Canadá ou na Comunidade.

12.    Além disso, não é claro que o efeito dessas acções da Microsoft possa ser considerado uma tentativa de influenciar os preços de revenda. Não foi apresentado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a Microsoft restringe de alguma forma a liberdade dos seus revendedores de fixarem os seus próprios preços de revenda. Obviamente que um revendedor deve revender a um preço mais elevado do que aquele a que consegue legitimamente obter cópias do produto Microsoft, se pretender obter lucros, mas [isto] está implícito em qualquer acordo de distribuição.»

30.
    Resulta, portanto, da decisão impugnada que, por um lado, a Comissão considera que os elementos apresentados pela recorrente na sua queixa não permitem chegar à conclusão de que as acções da Microsoft destinadas a impedir a importação para França de produtos editados em língua francesa e comercializados no Canadá são o resultado de um acordo com os revendedores canadianos e/ou franceses. Comefeito, a Comissão considera, em substância, que essas acções devem, pelo contrário, ser consideradas unilaterais na medida em que constituem o exercício, pela MC, dos direitos de autor que conserva sobre os seus produtos comercializados no Canadá nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Directiva 91/250. Por outro lado, esses elementos também não permitiam concluir pela existência de um acordo ou de uma prática concertada cujo objectivo era a fixação de preços de revenda no mercado francês.

31.
    Importa recordar que uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado resulta necessariamente da actuação conjunta de diversas empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic, C-49/92 P, Colect., p. I-0000, n.° 79). Assim, a Comissão não podia ser acusada de ter cometido um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao considerar que, na falta de prova da existência de um acordo ou de uma prática concertada entre duas ou diversas empresas, as acções do grupo Microsoft denunciadas na queixa da recorrente não constituíam uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

32.
    Importa agora verificar se, ao considerar que os elementos que a recorrente levou ao seu conhecimento não continham qualquer indício da existência de um acordo ou de uma prática concertada, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação.

33.
    Relativamente, em primeiro lugar, às alegações da recorrente relativas a um acordo entre a MC e os seus revendedores no Canadá, cujo objecto era a compartimentação dos mercados, forçoso é reconhecer que nenhuma passagem dos folhetos informativos da MF, salientada pela recorrente tanto na sua queixa como no seu recurso, mais especialmente a do folheto informativo de 27 de Setembro de 1995, citada no n.° 2, supra, indica que os distribuidores de suportes lógicos da marca Microsoft, no Canadá, se recusam a vender os seus produtos a distribuidores não autorizados em França. Por outro lado, a recorrente não forneceu provas das suas alegações. Assim, dos elementos expostos pela recorrente na sua queixa inicial de 24 de Setembro de 1996 e na sua correspondência de 23 de Fevereiro e 3 de Abril de 1998 não se podia concluir que a MC tomou a sua decisão de proibir a importação e a revenda, em França, de suportes lógicos editados em língua francesa e comercializados no Canadá, no quadro de um acordo ou de uma prática concertada com os seus distribuidores no Canadá, cujo objectivo era a compartimentação dos mercados. Assim, a Comissão não deixou, de modo algum, de cumprir as suas obrigações ao considerar, no n.° 11 da decisão impugnada, que a recorrente não apresentou indícios de um acordo ou de uma prática concertada dessa natureza.

34.
    Além disso, como também foi sublinhado pela Comissão no n.° 11 da decisão impugnada, admitindo que a MC tenha efectivamente restringido dessa forma a possibilidade de os distribuidores canadianos revenderem os seus produtos fora do Canadá, a MC apenas tinha exercido os direitos de autor que detém sobre os seus produtos, nos termos do direito comunitário. Com efeito, nos termos do artigo 4.°,alínea c), da Directiva 91/250, a comercialização, no Canadá, das cópias dos suportes lógicos da MC não esgota os direitos de autor da MC sobre esses produtos, na medida em que o esgotamento dos direitos só se verifica se os produtos tiverem sido comercializados na Comunidade pelo titular desses direitos ou com o seu consentimento (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1998, Silhouette International Schmied, C-355/96, Colect., p. I-4799, e de 1 de Julho de 1999, Sebago e Maison Dubois, C-173/98, Colect., p. I-0000). Sem prejuízo da aplicação do artigo 86.° do Tratado (v. a apreciação do segundo fundamento, infra), tratou-se, portanto, do exercício legítimo dos direitos de autor da Microsoft.

35.
    Relativamente, em segundo lugar, às alegações da recorrente relativas a um acordo ou prática concertada entre a MC e os seus revendedores em França cujo objectivo era a fixação de preços de revenda elevados, forçoso é observar que os elementos apresentados pela recorrente não constituem indícios da existência de um tal acordo ou prática concertada.

36.
    Assim, a evocação, na passagem do folheto informativo da MF de 27 de Setembro de 1995, citada no n.° 2, supra, da diferença entre os preços de comercialização dos suportes lógicos franceses e os dos suportes lógicos editados em língua francesa, importados do Canadá, e da incidência dessa diferença para os distribuidores que utilizavam a rede habitual da Microsoft em França não podia, contrariamente ao que a recorrente alega, ser considerada como uma confissão de que a decisão da MC de proibir a importação e a revenda em França dos suportes lógicos comercializados no Canadá resulta de um acordo entre a MC e os distribuidores franceses para manter preços de revenda elevados no mercado francês. Com efeito, revela-se da simples leitura das outras passagens desse folheto informativo de 27 de Setembro de 1995 que a MF informa os seus parceiros comerciais em França das medidas práticas adoptadas para lutar contra as importações e revendas de suportes lógicos canadianos em língua francesa, como a aposição de identificadores amarelos nos produtos e a modificação da licença de utilização do produto canadiano, e das sanções civis e penais em que podiam incorrer os seus parceiros comerciais que importassem ou revendessem, em França, suportes lógicos Microsoft destinados exclusivamente à comercialização no Canadá. As edições de 20 de Março e de 12 de Junho de 1996 desse folheto informativo da MF vão no mesmo sentido. A Comissão podia, portanto, considerar que a referida menção se destinava a sublinhar os inconvenientes que podiam resultar, para os parceiros da Microsoft, da violação dos direitos de autor desta.

37.
    Todos os elementos recolhidos pela recorrente indicam, na verdade, que a proibição que denuncia é obra apenas do grupo Microsoft, tanto sob a denominação MC como sob a denominação MF.

38.
    A este propósito, os elementos apresentados pela recorrente revelam que a MC e a MF formam uma unidade económica, no interior da qual a MF não temautonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado (acórdão Viho/Comissão, já referido, n.° 16). Ora, a proibição estabelecida no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não é susceptível de se aplicar às eventuais decisões tomadas no interior de um grupo para efeitos da organização das relações entre as diferentes componentes dessa entidade. Assim, mesmo admitindo que se deva considerar que a proibição de importação é o resultado de uma decisão adoptada conjuntamente pela MF e pela MC, não podia, nestas condições, tratar-se de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

39.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não podia acusar a Comissão de ter cometido um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao considerar que ela não lhe tinha fornecido elementos capazes de demonstrar a existência de um acordo ou de uma prática concertada cujo objectivo era a compartimentação dos mercados ou a fixação dos preços entre a Microsoft e os seus revendedores no Canadá e/ou em França.

40.
    Por último, cabe recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63). Ora, no caso em apreço, a Comissão indicou expressamente, nos n.os 11 e 12 da decisão impugnada, que considerava que os elementos apresentados pela recorrente na sua queixa e os seus complementos, na realidade, a passagem do folheto informativo da MF de 27 de Setembro de 1995, citada no n.° 2, supra, não demonstravam que a proibição de importar e de revender, em França, suportes lógicos da Microsoft editados em língua francesa e comercializados no Canadá resultava de um acordo ou de uma prática concertada entre a Microsoft e os seus distribuidores nem que essas acções podiam ser consideradas uma tentativa de influenciar os preços de revenda. Nestas circunstâncias, importa considerar que a recorrente dispunha de todos os elementos necessários para apreender as justificações da medida adoptada e que o Tribunal de Primeira Instância estava em condições de exercer o seu controlo. A recorrente não podia, portanto, prevalecer-se de uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada quanto a este ponto.

41.
    Do que precede resulta que o primeiro fundamento do recurso deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, extraído da violação do artigo 86.° do Tratado

Argumentos das partes

42.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro ao não aceitar que os elementos apresentados na sua queixa e as suas observações complementares permitiam concluir pela existência de uma posição dominante. A este respeito, invoca o conteúdo de um certo número de artigos, que surgiram na imprensa francesa em 1995 e 1996, para demonstrar a diferença existente entre a parte de mercado do grupo Microsoft e as dos seus concorrentes, bem como a independência desse grupo relativamente aos revendedores e clientes utilizadores dos seus produtos. A recorrente sustenta igualmente que a estrutura do grupo Microsoft, caracterizada por uma forte integração vertical, ilustra a detenção de uma posição dominante (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77).

43.
    Na sua réplica, a recorrente afirma ter definido o mercado relevante, contrariamente ao que a Comissão alega no seu memorando de defesa. Assim, da sua correspondência de 20 de Fevereiro de 1997 e 23 de Fevereiro de 1998 resultava que se trata, a título principal, do mercado dos suportes lógicos. A título subsidiário, tratava-se dos submercados dos tratamentos de texto, dos tabuladores e dos sistemas de exploração. Quanto ao mercado geográfico, sempre se referiu ao mercado francês.

44.
    Em segundo lugar, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao não reconhecer a existência de um abuso de posição dominante que consistia, para a Microsoft, em fixar unilateralmente os preços de venda dos seus produtos em França. Baseia-se, a este propósito, no conteúdo dos folhetos informativos da MF publicados em 1995 e 1996. Sublinha que a proibição de importação desses suportes lógicos é uma forma de, indirectamente, impor aos seus revendedores preços de revenda nitidamente superiores em França. Esta proibição constituía, além disso, uma medida proibida em direito canadiano. Ao actuar desta forma, a Microsoft aplicava, aos seus parceiros comerciais canadianos e franceses, condições desiguais a prestações equivalentes, fazendo, deste modo, com que os revendedores franceses sofressem uma desvantagem concorrencial que se iria reflectir nos seus clientes (acórdão do Tribunal de Justiça, United Brands/Comissão, já referido, e de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217). A recorrente sublinha ainda que o comércio entre os Estados-Membros foi afectado, na medida em que foi posta em causa a estrutura da concorrência no mercado comum.

45.
    Na sua réplica, a recorrente sublinha, além disso, que o exercício dos direitos de autor não permite contornar as disposições imperativas do artigo 86.° do Tratado.Os argumentos da Comissão extraídos da Directiva 91/250 deviam, portanto, ser pura e simplesmente afastados.

46.
    A Comissão refuta os diferentes argumentos apresentados pela recorrente no quadro deste segundo fundamento.

47.
    Em primeiro lugar, sublinha que a recorrente nunca propôs uma definição coerente do mercado relevante, indispensável para a determinação da existência de uma eventual posição dominante da Microsoft. Os elementos aduzidos pela recorrente não permitiam, de qualquer modo, concluir pela existência de uma posição dominante da Microsoft no mercado em causa, na acepção do artigo 86.° do Tratado. A Comissão sublinha igualmente que, na decisão impugnada, não rejeitou categoricamente a possibilidade de a Microsoft deter uma posição dominante num ou em diversos mercados de suportes lógicos, mas considerou que essa questão não tinha qualquer relevância para o caso em apreço, na medida em que o comportamento denunciado não era abusivo.

48.
    Em segundo lugar, a Comissão refere que a proibição imposta pela Microsoft, de importar ilegalmente cópias dos seus suportes lógicos a partir do Canadá, não constitui um abuso na acepção do artigo 86.° do Tratado, quando essa proibição faz parte do exercício legítimo dos seus direitos de autor, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Directiva 91/250.

Apreciação do Tribunal

49.
    Na sua carta de 20 de Fevereiro de 1997, que completa a sua queixa de 24 de Setembro de 1996, a recorrente denunciou a existência de uma prática abusiva, na acepção do artigo 86.° do Tratado, que consistia em influenciar os preços de revenda dos produtos da marca Microsoft, no mercado francês, através de uma proibição de importar os produtos editados em língua francesa e comercializados pela MC no mercado canadiano. A recorrente baseou-se, designadamente, na passagem do folheto informativo da MF de 27 de Setembro de 1995, citada no n.° 2, supra.

50.
    No n.° 13 da decisão impugnada, a Comissão rejeita as alegações da recorrente que denunciam uma violação do artigo 86.° do Tratado, ao declarar:

«13.    Pretende-se igualmente que o comportamento da Microsoft podia estar em contradição com o artigo 86.° do Tratado, na medida em que constituía um abuso de posição dominante. Poucas foram as informações fornecidas para corroborar a opinião de que a Microsoft podia deter uma posição dominante nos mercados em causa; além disso, os produtos Microsoft objecto da vossa queixa não se encontram claramente definidos. A vossa correspondência de 23 de Fevereiro de 1998 continha extractos de jornais, relacionados com a posição proeminente da Microsoft no mercado dos suportes lógicos, em especial, com a importantíssima parte de mercado que detém no mercado dos sistemas de exploração paramicrocomputadores. Estas indicações, embora mais detalhadas que na vossa queixa inicial, não são suficientes para demonstrar a existência de uma posição dominante no mercado em causa, na acepção do artigo 86.° do Tratado. Não se exclui que uma investigação conduzida pela DG IV possa levar à conclusão de que a Microsoft detém uma posição dominante num ou em diversos mercados de suportes lógicos. No entanto, esta não é uma questão que se coloque no presente processo, dado que o comportamento objecto da vossa queixa não se revela abusivo, mesmo que se prove a posição dominante da Microsoft no mercado em causa. Como acima se indicou, as acções da Microsoft destinadas a impedir a importação de cópias dos seus suportes lógicos, para os quais não foi concedida qualquer licença de utilização na Comunidade, e que, por conseguinte, beneficiam de uma protecção jurídica na Comunidade, são um exercício legítimo dos seus direitos de autor. Também como acima se indicou, esta actuação não corresponde a uma tentativa de influenciar os preços de revenda. Além disso, não existe qualquer indício de que a Microsoft se recusou a proceder ao vosso abastecimento ou vos vendeu os seus produtos a preços diferentes dos propostos a clientes comparáveis da Comunidade. Para que a Microsoft seja culpada de ter imposto os preços de revenda, era necessário provar que tentava influenciar os preços a que os seus produtos eram revendidos pelos seus distribuidores. Para que a Microsoft seja culpada de ter ilicitamente mantido preços a um nível mais elevado no mercado do EEE do que no mercado canadiano, era necessário provar que a Microsoft, para transacções equivalentes, aplicava preços mais baixos no mercado canadiano do que no mercado europeu, e que os preços europeus eram excessivos. Considerando que não existe qualquer indício dessas práticas ou de outros eventuais abusos, não parece necessário dar, sob este aspecto, continuidade à queixa.»

51.
    Assim, resulta da decisão impugnada que a Comissão considerou, por um lado, que a proibição estabelecida pelo grupo Microsoft, de importar para o mercado europeu cópias de suportes lógicos editados em língua francesa, comercializados no Canadá, fazia parte do exercício legítimo dos seus direitos de autor, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Directiva 91/250, e, por outro, que os elementos levados ao seu conhecimento pela recorrente não comportavam qualquer indício do exercício abusivo desses direitos. A Comissão chegou mesmo a esclarecer que um tal exercício abusivo podia consistir, para a Microsoft, em aplicar, para transacções equivalentes, preços mais baixos no mercado canadiano do que no mercado europeu, na medida em que os preços europeus seriam, além disso, excessivos.

52.
    Na audiência, a Comissão confirmou o bem-fundado da argumentação exposta na decisão impugnada. Em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, os representantes da Comissão esclareceram, além disso, que, não existindo indícios susceptíveis de demonstrar a existência de uma eventual prática abusiva, nenhuma medida de instrução específica tinha sido adoptada para determinar se existia uma diferença efectiva entre os preços praticados pela Microsoft no mercado canadiano e os praticados no mercado comunitário e para analisar as suas causas.

53.
    Todavia, forçoso é observar que, sob este último aspecto, a decisão impugnada comporta um erro manifesto de apreciação.

54.
    Com efeito, embora seja na verdade exacto que, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Directiva 91/250, a comercialização pela MC de cópias de suportes lógicos no Canadá não esgota, por si só, os seus direitos de autor sobre esses produtos na Comunidade (v. n.° 34, supra), os elementos de facto apresentados pela recorrente constituem, pelo menos, um indício de que, para transacções equivalentes, a Microsoft aplicava preços mais baixos no mercado canadiano do que no mercado comunitário e que os preços comunitários eram excessivos.

55.
    O extracto do folheto informativo da MF de 27 de Setembro de 1995, reproduzido no n.° 2, supra, indica, com efeito, que os produtos importados do Canadá estavam em concorrência directa com os produtos comercializados em França e que os seus preços de revenda em França, apesar das despesas decorrentes da sua importação de um país terceiro em relação à Comunidade, eram sensivelmente menos elevados. As informações constantes desse folheto informativo não podiam considerar-se desprovidas de qualquer valor, pois provêm de uma empresa, a MF, que pertence ao grupo titular dos direitos de autor sobre os produtos em causa. A Comissão dispunha, além disso, dessas informações, desde a apresentação da queixa inicial de 24 de Setembro de 1996, pois o folheto informativo de 27 de Setembro de 1995 figurava como anexo 3 desta. A recorrente fez, por diversas vezes, expressamente, referência à passagem relevante desse folheto informativo, tanto na sua queixa inicial de 24 de Setembro de 1996 como no seu complemento de informação de 20 de Fevereiro de 1997. Aliás, a Comissão tinha perfeito conhecimento disso, pois, no n.° 6 da decisão impugnada, consagrada à matéria de facto, sublinha que, nos folhetos informativos da MF, «a Microsoft refere que os seus suportes lógicos importados ilegalmente são vendidos a preços inferiores e que, se os distribuidores franceses tivessem de vender a preços semelhantes, isso seria em detrimento da sua margem».

56.
    Ora, resulta da jurisprudência que, embora, em princípio, o exercício de direitos de autor pelo seu titular, como a proibição de importar determinados produtos de um território não comunitário para um Estado-Membro da Comunidade, não constitua por si só uma violação do artigo 86.° do Tratado, esse exercício pode, todavia, em determinadas circunstâncias excepcionais, dar lugar a um comportamento abusivo (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n.os 49 e 50).

57.
    No caso em apreço, a Comissão não podia, portanto, sustentar que os elementos que estavam na sua posse quando adoptou a decisão impugnada não constituíam indícios da existência de um comportamento abusivo da Microsoft, sem aprofundar o seu exame da queixa. Atentas as obrigações que lhe cabem em sede de tratamento de um pedido nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 (v. n.° 27, supra), competia-lhe, pelo menos, verificar se os elementos invocados pela recorrente com base em documentos não destituídos de valor probatórioestavam ou não provados e verificar, eventualmente, se as circunstâncias específicas do caso em apreço não implicavam a existência de uma violação do artigo 86.° do Tratado.

58.
    A decisão impugnada sofre, assim, de um erro manifesto de apreciação.

59.
    Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser acolhido, que o recurso deve ser julgado procedente e que a decisão impugnada que rejeita a queixa da recorrente deve ser anulada.

Quanto às despesas

60.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que, face ao pedido da recorrente, condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    A decisão da Comissão de 15 de Outubro de 1998 (processo IV/36.219 - Micro Leader/Microsoft), que rejeita definitivamente uma queixa apresentada pela recorrente, em que esta denuncia, como contrárias aos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), as actuações das sociedades Microsoft France e Microsoft Corporation destinadas a impedir a importação para França de suportes lógicos da marca Microsoft editados em língua francesa e comercializados no Canadá, é anulada.

2.
    A Comissão é condenada nas despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: francês.