Language of document :

Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 - Club Hotel Loutraki e o. / Comissão

(Processo T-58/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki (Loutraki, Grécia); Vivere Entertainment AE (Atenas, Grécia); Theros International Gaming, Inc. (Patra, Grécia); Elliniko Casino Kerkyras (Atenas); Casino Rodos (Rodes, Grécia); Porto Carras AE (Alimos, Grécia); Kazino Aigaiou (Siros, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2012) 6777 final, no processo de auxílio de Estado SA. 33988 (2011/N), de 3 de outubro de 2012;

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do seu direito a serem ouvidas, previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, decorrente do facto de a Comissão não ter procedido à abertura do procedimento formal de investigação nos termos dos artigos 4.°, n.° 4, 6.° e 20.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999, o que constitui um desvio de poder.

A Comissão violou o artigo 108.°, n.° 2, TFUE e os artigos 4.° e seguintes do Regulamento, na medida em que substancialmente conduziu a um procedimento formal de investigação sem cumprir os seus requisitos formais, privando assim as recorrentes queixosas bem como outros interessados, do direito a serem ouvidas.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do dever de fundamentação e do direito das recorrentes à boa administração, consagrados respetivamente nos artigos 296.°, TFUE e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao omitir todos os dados e números económicos cruciais, a decisão impugnada não divulga de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela Comissão de modo a permitir que as recorrentes conheçam as razões que conduziram à conclusão de que as medidas em questão não constituem um auxílio do Estado. Essas deficiências não podem ser justificadas com a invocação do dever de preservar a confidencialidade comercial.

As recorrentes opõem-se ainda à natureza confidencial da decisiva dimensão económica.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do seu direito à proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O direito à proteção jurisdicional efetiva das recorrentes está a ser violado,pelas mesmas razões acima referidas no segundo fundamento. As recorrentes encontram dificuldades em impugnar diretamente a substância da decisão, uma vez que são incapazes de conhecer, por qualquer meio, o raciocínio que está por trás da decisão, que se baseia única e exclusivamente em dados económicos, que não foram divulgados.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de direito na avaliação da conformidade do Acordo "Viedo Lottery Terminals" (Acordo relativo a máquinas de jogos) juntamente com a adenda, e na conclusão de que estes não conferem uma vantagem económica ao operador público de jogos (OPAP).

A atribuição de vantagens económicas, requisito formal para a existência de auxílios de Estado, deve ser avaliada num determinado mercado, não se devendo proceder a uma avaliação conjunta com outras medidas similares de auxílios de Estado atribuídos aos mesmos destinatários mas noutro mercado, independentemente do mercado ser comparável com o anterior. De outro modo, a proteção da concorrência ficaria altamente incompleta.

Em todo o caso, tal avaliação conjunta não pode ser efetuada com base em medidas que deverão ser aplicadas em diferentes períodos.

____________