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Recurso interposto em 12 de Maio de 1006 - Koldo Gorostiaga Atxalandabaso / Parlamento Europeu

(Processo T-132/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (Saint Pierre-d'Irube, França) (Representante: D. Rouget, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular a decisão controvertida do Secretário-Geral, de 22 de Março de 2006.

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em 22 de Dezembro de 2005, no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, antigo deputado europeu, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferiu um acórdão (processo T-146/04, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento), em que anulou, por vício processual, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares, na parte em que dispunha que a recuperação do montante de que o recorrente era devedor seria efectuada por via de compensação. Foi negado provimento ao recurso quanto ao restante. Na sequência desse acórdão, o Secretário-Geral do Parlamento adoptou, em 22 de Março de 2006, uma nova decisão, em que procedia à recuperação dos montantes pagos ao recorrente, por via de compensação. Trata-se da decisão ora impugnada.

Para sustentar o seu recurso de anulação, o recorrente invoca, em primeiro lugar, um fundamento relativo à violação do caso julgado, porquanto o processo de adopção da decisão impugnada não é, segundo afirma, conforme ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2005. O segundo fundamento é relativo a uma alegada violação da regulamentação sobre as ajudas de custo e subsídios dos parlamentares europeus, nomeadamente do seu artigo 27.º, n.os 3 e 4. Além disso, o recorrente invoca a existência de um caso de força maior, que consiste na impossibilidade de ter acesso à sua contabilidade e na recusa, por parte das autoridades de um dos Estados-Membros, de lhe entregar uma quantia cobrada num outro procedimento. O recorrente invoca também a preterição de formalidades essenciais, porquanto os procedimentos de consulta no âmbito da adopção da decisão impugnada não foram observados correctamente. O recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios da objectividade, da imparcialidade, da igualdade e da não discriminação. Além disso, invoca fundamentos relativos à violação do dever de fundamentar e à inobservância das regras relativas à notificação das decisões das instituições, em violação do código de boa conduta administrativa. Finalmente, o recorrente invoca, para sustentar o seu recurso, um fundamento relativo a desvio de poder e a erros de apreciação dos factos.

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