Language of document : ECLI:EU:T:2012:499





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
― Pucci International/IHMI ― El Corte Inglés (Emidio Tucci)

(Processo T‑357/09)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária Emidio Tucci ― Marcas figurativa comunitária e nominativas e figurativa nacionais anteriores Emilio Pucci e EMILIO PUCCI ― Motivos relativos de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Utilização séria da marca anterior ― Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 ― Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ― Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Observações de terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova da utilização da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 20 a 24)

2.                     Marca comunitária ― Observações de terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova da utilização da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Critérios de apreciação ― Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 25)

3.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Apreciação do risco de confusão ― Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 39)

4.                     Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o órgão jurisdicional da União ― Competência do Tribunal Geral ― Reforma de uma decisão do Instituto ― Alcance (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3) (cf. n.° 46)

5.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre os produtos ou serviços em causa ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 47)

6.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre os produtos ou serviços em causa ― Carácter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 50 a 52)

7.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Requisitos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 64, 66 a 68)

8.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio ― Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Objetivo ― Provas a apresentar pelo titular ― Risco futuro não hipotético de benefício indevido ou de prejuízo (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 65, 70 e 71)

9.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio ― Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Marca figurativa Emidio Tucci e marca nominativa EMILIO PUCCI (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 72, 77 a 89)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de junho de 2009 (processos apensos R 770/2008‑2 e R 826/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre a Emilio Pucci International BV e a El Corte Inglés, SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de junho de 2009 (processos apensos R 770/2008‑2 e R 826/2008‑2) é anulada no que diz respeito, em primeiro lugar, à prova da utilização dos óculos da classe 9 e, em segundo lugar, à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 aos óculos da classe 9, à joalharia, à bijuteria e aos relógios da classe 14, bem como ao papel higiénico da classe 16.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Emilio Pucci International BV é condenada no pagamento de um terço das despesas. O IHMI e a El Corte Inglés, SA, são condenados no pagamento de dois terços das despesas.