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Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 - Centre national de la recherche scientifique / Comissão

(Processo T-448/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declarar que o recurso é admissível e procedente;

condenar a Comissão a restituir o alegado crédito no montante de 110 102, 26 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, de acordo com o direito belga aplicável aos contratos, reclamado pela Comissão ao abrigo do contrato na sua nota de débito de 29 de Junho de 2009 (ref. n.° 3230906067) e que originou um acto de compensação de 17 de Agosto de 2009 (ref. BUDG/C3 D(2009) 10.5 - 1232) ;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede ao Tribunal que condene a Comissão na restituição do crédito no montante de 110 102, 26 euros, conforme consta da nota de débito n.° 3230906067, de 29 de Junho de 2009, alegadamente devido pelo recorrente ao abrigo do contrato EURO-THYMAIDE, relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento, e que originou um acto de compensação do dia 17 de Agosto de 2009, bem como no pagamento de juros de mora.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos relativos:

à violação dos critérios de justificação dos custos previstos numa base contratual, na medida em que a Comissão violou o artigo II.19.1 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE relativo aos custos elegíveis e, a título subsidiário, da obrigação de boa-fé prevista no artigo 1134.° do Código Civil belga - ao afastar elementos justificativos dos custos directos do pessoal implicado no projecto cujo valor probatório era contudo evidente. Esta abordagem levou-a a rejeitar sem razão determinados custos directos de pessoal e a proceder a ajustamentos, que se traduziram no crédito controvertido.

à apreciação errada da Provisão para a Perda de Emprego (PPR) à luz dos critérios previstos nos artigos II.19.1, II.19.2.c e II.20 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE, uma vez que, contrariamente à sua denominação enganadora, a PPE é um encargo com o pessoal associada ao seguro de desemprego indissociável dos custos de pessoal elegíveis. A Comissão, ao ter excluído dos custos elegíveis os montantes correspondentes à PPE deduzidos das remunerações do pessoal temporário do CNRS implicados no projecto, violou as estipulações acima mencionadas.

à apreciação manifestamente errada dos salários das baixas por doença à luz dos critérios de elegibilidade previstos contratualmente, na medida em que a Comissão, contrariamente ao artigo 11.19 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE, acrescentou, entre os custos não elegíveis, os salários pagos ao pessoal do CNRS implicado no projecto durante as baixas por doença.

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