Language of document : ECLI:EU:T:2021:764

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

10 de novembro de 2021 (*)

«Cláusula compromissória — Pessoal civil internacional das missões internacionais da União Europeia — Recrutamento numa base contratual — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Pedido de requalificação do conjunto das relações contratuais como contrato por tempo indeterminado — Ação de responsabilidade contratual — Ação fundada em responsabilidade extracontratual»

No processo T‑602/15 RENV,

Liam Jenkinson, residente em Killarney (Irlanda), representado por N. de Montigny, advogada,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e M. Bishop, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por B. Mongin, D. Bianchi e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, R. Spáč e E. Orgován, na qualidade de agentes,

e

Eulex Kosovo, sediada em Pristina (Kosovo), representada por E. Raoult, avocate,

demandados,

que tem por objeto, a título principal, em primeiro lugar, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a requalificação de todos os contratos de trabalho do demandante como um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por outro, a obter a reparação do prejuízo contratual pretensamente sofrido por esse facto e, em segundo lugar, pedidos baseados nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinados a obter a declaração de responsabilidade extracontratual do Conselho, da Comissão e do SEAE, bem como da Missão Eulex Kosovo,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, V. Tomljenović, F. Schalin, P. Škvařilová‑Pelzl (relatora) e I. Nõmm, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        O demandante, Liam Jenkinson, cidadão irlandês, trabalhou inicialmente, entre 20 de agosto 1994 e 5 de junho de 2002, no âmbito de diversos contratos de trabalho por tempo determinado (a seguir «CTD») sucessivos, na Missão de Vigilância na Jugoslávia, criada através de um memorando de entendimento assinado em Belgrado em 13 de julho de 1991, denominada à época «Missão de Vigilância da Comunidade Europeia (ECMM)», em seguida redenominada «Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)» pela Ação Comum 2000/811/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativa à Missão de Vigilância da Comunidade Europeia (JO 2000, L 328, p. 53). O mandato da ECMM, e depois da EUMM, foi prorrogado várias vezes, em último lugar pela Ação Comum 2006/867/PESC do Conselho, de 30 de novembro de 2006, que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) (JO 2006, L 335, p. 48), até 31 de dezembro de 2007.

2        Em seguida, o demandante trabalhou de 17 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no âmbito de vários CTD sucessivos, na Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (MPUE), que foi criada pela Ação Comum 2002/210/PESC do Conselho, 11 de março de 2002, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (JO 2002, L 70, p. 1). O mandato da MPUE foi prorrogado várias vezes, em último lugar pela Decisão 2011/781/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia‑Herzegovina (JO 2011, L 319, p. 51), até 30 de março de 2012.

3        Por último, o demandante trabalhou na Missão Eulex Kosovo, entre 5 de abril de 2010 e 14 de novembro de 2014, no âmbito de onze CTD sucessivos celebrados, no que respeita aos nove primeiros, com o chefe da Missão Eulex Kosovo e, no que respeita aos dois últimos, com a própria Missão (a seguir «onze CTD»). A Missão Eulex Kosovo foi criada pela Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (JO 2008, L 42, p. 92). Foi prorrogada várias vezes, nomeadamente até 14 de junho de 2016, pela Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC (JO 2014, L 174, p. 42).

4        Durante o décimo CTD, celebrado com a Missão Eulex Kosovo, que cobria o período compreendido entre 15 de junho e 14 de outubro de 2014, o demandante foi informado, por carta do chefe da Missão Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014 (a seguir «carta de 26 de junho de 2014»), de que, na sequência de uma decisão de reestruturação da Missão Eulex Kosovo tomada pelos Estados‑Membros em 24 de junho de 2014, o lugar que ocupava desde a sua contratação no âmbito da Missão seria suprimido após 14 de novembro de 2014 e que, consequentemente, o seu contrato não seria renovado depois dessa data. Por conseguinte, foi celebrado um décimo primeiro, e último, CTD entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo para o período compreendido entre 15 de outubro e 14 de novembro de 2014 (a seguir «último CTD»).

5        Com exceção do último CTD, todos os CTD celebrados pelo demandante relativos às suas atividades na Missão Eulex Kosovo continham uma cláusula compromissória que designava os tribunais belgas. O último CTD continha, no seu artigo 21.o, uma cláusula compromissória que designava o juiz da União Europeia, com base no artigo 272.o TFUE, para qualquer litígio relativo ao contrato.

II.    Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

6        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2015, o demandante intentou a presente ação contra o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Missão Eulex Kosovo.

7        Pronunciando‑se por Despacho de 9 de novembro de 2016, Jenkinson/Conselho e o. (T‑602/15, a seguir «despacho inicial», EU:T:2016:660), sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados, o Tribunal Geral declarou‑se manifestamente incompetente para se pronunciar sobre os dois primeiros pedidos, apresentados a título principal, e julgou o terceiro pedido, apresentado a título subsidiário, manifestamente inadmissível. Consequentemente, julgou a ação improcedente na sua totalidade.

8        Na sequência do recurso interpostos pelo demandante contra o despacho inicial, o Tribunal de Justiça anulou esse despacho por Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson/Conselho e o. (C‑43/17 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2018:531), e o processo foi remetido ao Tribunal Geral.

9        Na sequência do acórdão proferido em sede de recurso, ao abrigo do artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi fixado aos demandados um prazo para a apresentação da contestação.

10      Por requerimentos separados apresentados, respetivamente, em 31 de outubro pela Comissão e em 19 de novembro de 2018 pelo Conselho e pelo SEAE, estas partes suscitaram exceções de inadmissibilidade.

11      Em 19 de novembro de 2018, a Missão Eulex Kosovo apresentou a sua contestação.

12      Em 28 de janeiro de 2019, o demandado apresentou as suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade do Conselho, da Comissão e do SEAE.

13      Em 5 de fevereiro de 2019, o demandante apresentou a réplica.

14      Por carta apresentada na Secretaria em 12 de fevereiro de 2019, o demandante pediu, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo, a omissão de certos dados pessoais perante o público (diferentes do país de residência) que figuram no anexo 2 da réplica.

15      Em 21 de março de 2019, a Missão Eulex Kosovo apresentou a tréplica.

16      Por Despacho da Primeira Secção de 29 de março de 2019, foi decidido que as exceções de inadmissibilidade seriam apreciadas juntamente com o mérito. Em seguida, o Conselho, a Comissão e o SEAE apresentaram contestações.

17      Em 18 de junho de 2019, o demandante pediu autorização para apresentar uma réplica para responder às contestações do Conselho, da Comissão e do SEAE. Este pedido continha igualmente um pedido de medida de organização do processo com vista a que a Comissão fosse convidada a apresentar uma cópia do contrato que tinha assinado com os diferentes chefes da Missão Eulex Kosovo (ou, pelo menos, com o chefe da Missão em funções entre outubro e novembro de 2014).

18      Em 21 de junho de 2019, a Primeira Secção decidiu não autorizar a apresentação dessa réplica. Por outro lado, uma vez que a Comissão apresentou, em 9 de julho de 2019, uma cópia dos contratos que tinha assinado com os chefes da Missão em funções no período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de junho de 2015, não há que tomar posição quanto à medida de organização do processo pedida pelo demandante. Este formulou as suas observações sobre os referidos contratos no prazo fixado.

19      Em 6 de setembro de 2019, sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Primeira Secção) adotou uma medida de organização do processo (a seguir «primeira medida de organização do processo») que consistia em obter as observações do demandante, por um lado, sobre certos elementos de informação e documentos que constam quer da tréplica quer em anexo a esta última e, por outro, sobre a legislação irlandesa, na hipótese de se aplicar no âmbito do presente litígio. O demandante respondeu em dois momentos, em 16 de setembro de 2019 e depois em 27 de setembro de 2019, às questões colocadas na medida de organização do processo acima referida.

20      Por carta apresentada na Secretaria em 27 de setembro de 2019, o demandante pediu, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo, a anonimização de todos os dados pessoais, familiares, financeiros e fiscais constantes dos diferentes formulários apresentados pela Missão Eulex Kosovo, bem como do anexo 2 da resposta de 16 de setembro de 2019 à primeira medida de organização do processo.

21      Em razão da renovação parcial da composição do Tribunal Geral, o processo foi atribuído a uma nova juíza‑relatora, afeta à Segunda Secção.

22      Sob proposta da Segunda Secção, o Tribunal Geral, em 16 de janeiro de 2020, decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

23      Por Decisão de 21 de janeiro de 2020, dado que um membro da formação de julgamento estava impedido, o presidente do Tribunal Geral designou‑se, em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, para completar a formação de julgamento.

24      Em 13 de março de 2020, sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) adotou uma medida de organização do processo (a seguir «segunda medida de organização do processo») que consistia em convidar o demandante e os demandados a responderem a diversas questões, o que fizeram por carta de 30 de abril de 2020, no que respeita ao demandante (a seguir «resposta de 30 de abril de 2020»), e por quatro cartas separadas, todas datadas de 29 de maio de 2020, no que respeita aos demandados.

25      Na sua resposta de 30 de abril de 2020 à questão que o convidava a precisar de maneira explícita e clara o fundamento jurídico do segundo pedido, formulado a título principal, o demandante indicou que o referido pedido visava invocar a responsabilidade extracontratual das instituições com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE. Os demandados foram convidados a apresentar as suas eventuais observações sobre a referida resposta.

26      Em 11 de junho de 2020, o demandante apresentou observações sobre as respostas dos demandados às questões que lhes tinham sido colocadas no âmbito da segunda medida de organização do processo (a seguir «observações de 11 de junho de 2020»).

27      Por quatro cartas separadas, todas datadas de 12 de junho de 2020, os demandados apresentaram as suas observações sobre a resposta do demandante de 30 de abril de 2020.

28      Por carta de 25 de junho de 2020, que foi decidido juntar aos autos do processo, a Missão Eulex Kosovo apresentou observações sobre as observações de 11 de junho de 2020.

29      Em 1 de dezembro de 2020, sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) adotou uma medida de organização do processo (a seguir «terceira medida de organização do processo») convidando o demandante e os demandados a responderem a diversas questões, o que fizeram, respetivamente, por carta de 23 de dezembro de 2020, no que respeita à Comissão, por carta de 24 de dezembro de 2020, no que respeita ao demandante, e por três cartas separadas, todas datadas de 5 de janeiro de 2021, no que respeita ao Conselho, ao SEAE e à Missão Eulex Kosovo.

30      Por carta de 14 de janeiro de 2021, o demandante apresentou observações sobre a resposta da Missão Eulex Kosovo à primeira questão que lhe tinha sido colocada no âmbito da terceira medida de organização do processo (a seguir «observações de 14 de janeiro de 2021»).

III. Pedidos

31      O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

«A título principal:

1.      [q]uanto aos direitos que decorrem do contrato de direito privado:

–        requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

–        declarar a violação, por parte dos demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado;

–        [c]onsequentemente, a título de compensação pelo dano sofrido pela utilização abusiva de [CTD sucessivos], da qual resultou uma incerteza prolongada que afetou o demandante, e a título da violação da obrigação de enviar um aviso prévio da resolução do contrato:

–        condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 176 601,55 euros, calculada com base na sua antiguidade de serviço nas Missões criadas pela União […];

–        a título subsidiário, condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 45 985,15 euros, para cujo cálculo foi tomada em consideração a duração dos serviços prestados a favor da [Missão Eulex Kosovo];

–        declarar que o despedimento do demandante é abusivo e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar‑lhe uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 50 000 euros;

–        declarar que os demandados não prepararam os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato[;] e:

–        condená‑los a pagar ao demandante a quantia de 100 euros por cada dia de atraso a partir da propositura da presente ação;

–        condená‑los a enviar ao demandante os documentos sociais relativos ao fim do contrato;

–        condenar os demandados a pagar juros sobre os montantes acima referidos, calculados à taxa legal belga[;]

2.      [q]uanto ao abuso de poder e à discriminação existente:

–        declarar que [o Conselho, a Comissão e o SEAE] trataram o demandante de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no decurso do seu contrato com as Missões que […] instituíram, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e às respetivas vantagens, bem como no que diz respeito à garantia de um emprego subsequente;

–        declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário [do Conselho, da Comissão ou do SEAE];

–        condenar [o Conselho, a Comissão e o SEAE] a indemnizá‑lo pela perda de remuneração, de pensão, de subsídios e de vantagens decorrentes das violações do direito [da União] acima referidas;

–        condená‑los a pagar‑lhe juros sobre estas quantias, calculados à taxa legal belga;

–        fixar um prazo às partes para calcularem a referida indemnização, tendo em conta o grau e o escalão em que o demandante devia ter sido admitido, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desse contrato de agente temporário; e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelo demandante[;]

[a] título subsidiário:

–        declarar que os demandantes violaram as suas obrigações legais;

–        condená‑los a indemnizar o demandante pelo dano resultante das referidas violações, o qual é estimado ex aequo et bono em 150 000 euros[;]

[e]m qualquer caso:

[c]ondenar os demandados nas despesas.»

32      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, declarar a ação inadmissível na parte em que é intentada contra ele;

–        a título subsidiário, declarar a ação inadmissível na medida em que foi intentada fora de prazo;

–        a título ainda mais subsidiário, julgar a ação improcedente;

–        condenar o demandante nas despesas.

33      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível no que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, julgar a ação improcedente; e

–        condenar o demandante nas despesas.

34      O SEAE conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar a ação inadmissível na medida em que foi intentada fora de prazo;

–        em qualquer caso, julgar a ação inadmissível na parte em que é intentada contra ele;

–        a título subsidiário, julgar a ação improcedente; e

–        condenar o demandante nas despesas.

35      A Missão Eulex Kosovo conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, julgar a ação inadmissível na medida em que foi intentada fora de prazo;

–        a título subsidiário, julgar a ação improcedente; e

–        condenar o demandante nas despesas.

IV.    Questão de direito

36      Antes de mais, pelas razões evocadas pelo demandante, há que deferir os seus pedidos formulados, com base no artigo 66.o do Regulamento de Processo, de omissão e de anonimização de dados pessoais, conforme referidos nos n.os 14 e 20, supra.

A.      Observações preliminares

37      A título preliminar, por razões de boa administração da justiça, há que, num primeiro momento, determinar com precisão o fundamento jurídico e o objeto da ação, bem como dos três primeiros pedidos do demandante. Num segundo momento, será recordado o alcance do acórdão proferido em sede de recurso.

1.      Quanto ao fundamento jurídico e ao objeto da ação e dos três primeiros pedidos do demandante

38      Com os seus três primeiros pedidos, como resumiu o Tribunal de Justiça no n.o 3 do acórdão proferido em sede de recurso, em substância, o demandante pede formalmente ao Tribunal Geral que se digne:

—        a título principal, requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado (a seguir «CTI»), declarar a violação, por parte dos demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um CTI, declarar que o seu despedimento era sem justa causa e, consequentemente, condená‑los na reparação do prejuízo sofrido devido à utilização abusiva de CTD sucessivos, à violação da obrigação de enviar um aviso prévio e ao despedimento sem justa causa (a seguir «primeiro pedido»);

—        a título principal, declarar que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória durante o seu período de contrato com as missões internacionais da União referidas nos n.os 1 a 3 supra (a seguir «Missões») no que respeita à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e a outras vantagens, declarar que o deveria ter sido recrutado como agente temporário de um deles e, em consequência, condená‑los a indemnizar o prejuízo sofrido por esse facto (a seguir «segundo pedido»); e

—        a título subsidiário, condenar os demandados, com fundamento na sua responsabilidade extracontratual, a indemnizá‑lo pelo dano resultante da violação das suas obrigações (a seguir «terceiro pedido»).

39      Em primeiro lugar, há que começar por apreciar a questão de saber se, como alegam implicitamente o Conselho, o SEAE e a Missão Eulex Kosovo, na medida em que suscitam a inadmissibilidade da ação em razão da sua extemporaneidade, a referida ação deve ser considerada um recurso de anulação interposto com base no artigo 263.o TFUE.

40      A este respeito, há que salientar que, efetivamente, a petição inicial contém diversas menções que podem indiciar que a ação se baseia, pelo menos em parte, nas disposições do artigo 263.o TFUE. Assim, na parte superior da primeira página da petição, figura a epígrafe «Ação de anulação e de indemnização» e, no n.o 158 da petição, o demandante afirma que «a decisão de não renovação [do seu contrato] é ilegal e deve ser anulada». Por outro lado, a lista dos documentos anexos à petição intitula‑se «Lista dos documentos anexos à ação de anulação […]» e os anexos da petição são identificados como «anexo n.o […] à ação de anulação».

41      Todavia, além do facto de, tanto nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade como na réplica, o demandante contestar formalmente ter interposto qualquer recurso de anulação, resulta, em substância, claramente da petição que, não obstante as aproximações terminológicas nos seus articulados, conforme referidas no n.o 40, supra, o demandante não teve a intenção de interpor um recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE.

42      Com efeito, antes de mais, os três primeiros pedidos do demandante, que determinam formalmente o objeto do litígio, não contêm nenhum pedido de anulação de qualquer ato, em particular da carta de 26 de junho de 2014 ou de uma decisão que esta lhe tenha dado a conhecer. Em contrapartida, há que constatar que, como exposto de forma detalhada nos n.os 50 a 62, infra, os referidos pedidos contêm unicamente pedidos de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI, por um lado, e pedidos de reparação de prejuízos contratuais e extracontratuais.

43      Em seguida, contrariamente ao que afirmam, em substância, o Conselho e o SEAE, na exceção de inadmissibilidade que suscitaram, e a Missão Eulex Kosovo, na sua contestação, o demandante não contesta o mérito da não renovação do seu contrato. Com efeito, como este indicou formalmente tanto nas observações sobre as exceções de inadmissibilidade como na réplica, não põe em causa, genericamente, o direito da Missão Eulex Kosovo de pôr termo à relação laboral e não pede para ser reintegrado no seu posto de trabalho.

44      Por último, em nenhum lugar dos seus articulados o demandante pretende demonstrar a ilegalidade de qualquer ato para pedir a sua anulação. Quando muito, em substância, como indicou na sua resposta a uma questão que lhe foi colocada na audiência e que ficou registada na ata da audiência, invoca a ilegalidade da Ação Comum 2008/124 a fim de obter a reparação do prejuízo extracontratual que alega, no âmbito do segundo pedido, apresentado a título principal.

45      À luz das considerações precedentes, há que declarar que a presente ação não foi intentada com fundamento no artigo 263.o TFUE. Consequentemente, a exceção de inadmissibilidade deduzida do caráter extemporâneo do pretenso recurso de anulação interposto da carta de 26 de junho de 2014, suscitada pelo Conselho, pelo SEAE e pela Missão Eulex Kosovo, deve ser julgada improcedente por carecer de base factual e jurídica.

46      Em segundo lugar, importa examinar se, como o demandante alegou na fase escrita do processo, a ação contém uma exceção de ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, suscitada contra a Ação Comum 2008/124.

47      Com efeito, nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade e na réplica, o demandante sublinha que, embora, no caso em apreço, os seus fundamentos sejam relativos à violação do direito aplicável aos contratos, não interpôs um recurso de anulação com base no artigo 263.o TFUE, «mas uma ação de indemnização baseada, a título principal, no artigo 272.o [TFUE] e, em seguida, acessoriamente, nos artigos 277.o TFUE (exceção de ilegalidade) e 268.o TFUE (responsabilidade extracontratual da União)».

48      A este respeito, como salientado no n.o 44, supra, resulta dos articulados do demandante que este apenas invocou a ilegalidade da Ação Comum 2008/124, quando muito, para demonstrar a procedência do seu pedido de reparação do prejuízo extracontratual que alega no âmbito do segundo pedido, apresentado a título principal. Por outro lado, mesmo admitindo que o demandante tenha suscitado uma exceção de ilegalidade da Ação Comum 2008/124, com base no artigo 277.o TFUE, não se pode deixar de observar que esse pedido não é apoiado por nenhuma argumentação de direito ou de facto desenvolvida na petição e que, portanto, uma vez que o demandante não apresentou nenhum argumento em apoio dessa exceção, há que concluir que a mesma não preenche os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo e, por conseguinte, declará‑la inadmissível (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de julho de 2016, Alesa/Comissão, T‑99/14, não publicado, EU:T:2016:413, n.os 87 a 91, e de 3 de março de 2021, Barata/Parlamento, T‑723/18, pendente de recurso, EU:T:2021:113, n.os 59 à 62).

49      Em terceiro lugar, importa determinar o fundamento jurídico e o objeto dos três primeiros pedidos do demandante.

50      Quanto ao primeiro pedido, apresentado a título principal, por um lado, é dirigido, ao abrigo do artigo 272.o TFUE, ao juiz da União, no âmbito de uma cláusula compromissória que designa este último e que figura no último CTD celebrado entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo.

51      Com efeito, resulta dos fundamentos da petição, sob o título «Competência jurisdicional», que o demandante invoca, reproduzindo‑a, a referida cláusula compromissória, que designa o Tribunal de Justiça da União Europeia como sendo competente para decidir um litígio relativo ao referido contrato, fazendo expressamente referência ao artigo 272.o TFUE.

52      Por outro lado, no que respeita ao objeto dos pedidos formulados no âmbito do primeiro pedido, como resulta do respetivo resumo efetuado pelo Tribunal de Justiça, conforme reproduzido no n.o 38, supra, o demandante pede ao Tribunal Geral que requalifique os CTD sucessivos como um CTI e que declare que as condições em que a Missão Eulex Kosovo pôs termo a esse CTI violam o direito do trabalho aplicável a este tipo de contrato. A este título, no próprio enunciado do primeiro pedido, conforme reproduzido no n.o 31, supra, o demandante baseia‑se, nomeadamente, em regras formais e substantivas aplicáveis à cessação de um CTI e invoca regras em matéria de indemnização compensatória de pré‑aviso.

53      Assim, o objeto da ação no que respeita ao primeiro pedido, apresentado a título principal, decorre do quadro definido pelo(s) contrato(s) de trabalho do demandante, lido(s) e interpretado(s) à luz do direito do trabalho aplicável.

54      À luz das considerações precedentes, importa concluir que o primeiro pedido, apresentado a título principal, visa, à luz do direito aplicável à relação contratual em causa, obter, por um lado, uma requalificação dos CTD sucessivos como um CTI e, por outro, em consequência da referida requalificação e devido à violação, pelos demandados, das suas obrigações contratuais, a reparação de todos os prejuízos contratuais pretensamente sofridos, devido ao abuso de CTD sucessivos e à violação dos direitos do demandante no âmbito de um CTI, bem como das condições de cessação deste tipo de contrato.

55      Quanto ao segundo pedido, igualmente apresentado a título principal, primeiro, na sua resposta de 30 de abril de 2020, o demandante indicou que o mesmo visava «invocar a responsabilidade extracontratual das [i]nstituições com fundamento nos artigos 268.o e 340.o [TFUE], em relação com a criação de um quadro jurídico […] relativo à contratação de pessoal contratual internaciona[l] pelas Missões que [era] ilegal pelas razões invocadas na ação».

56      Segundo, não se pode deixar de observar que, embora esse fundamento jurídico não figurasse expressamente na petição, resulta de forma clara dos fundamentos desta última que o referido pedido visa obter a reparação dos prejuízos relacionados com as escolhas das instituições relativas à política de recrutamento do pessoal civil internacional das Missões internacionais da União para as quais o demandante trabalhou.

57      Com efeito, antes de mais, como o próprio Tribunal de Justiça resumiu no n.o 3 do acórdão proferido em sede de recurso, com o segundo pedido, o demandante pede ao Tribunal Geral que declare que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória durante o seu contrato com as três missões referidas nos n.os 1 a 3, supra, no que respeita à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e a outras vantagens, que declare que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um deles e, em consequência, que os condene a indemnizar o prejuízo sofrido.

58      Em seguida, o pedido de indemnização contido no segundo pedido não é dirigido contra a Missão Eulex Kosovo, parte contratante com a qual o demandante tinha celebrado o último CTD, que contém a cláusula compromissória que designa o juiz da União.

59      Por último, nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade, no que respeita ao segundo pedido, como salientado no n.o 55, supra, o demandante não só referiu expressamente as disposições dos artigos 268.o e 340.o TFUE, como também precisou os fundamentos que figuram na petição inicial destinados a apoiar o seu pedido de indemnização a título da responsabilidade extracontratual dos demandados em questão.

60      À luz das considerações precedentes, há que considerar que o segundo pedido, apresentado a título principal, se baseia nas disposições dos artigos 268.o e 340.o TFUE e visa obter a reparação, pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, dos prejuízos extracontratuais que o demandante alegadamente sofreu devido à respetiva política de recrutamento do pessoal civil internacional nas Missões para as quais o demandante trabalhou.

61      Quanto ao terceiro pedido, apresentado a título subsidiário, é ponto assente que se baseia nas disposições dos artigos 268.o e 340.o TFUE. O referido pedido destina‑se a obter o reconhecimento da responsabilidade extracontratual das «instituições europeias» pelo prejuízo que o demandante sofreria no caso de o Tribunal Geral julgar improcedentes os seus dois primeiros pedidos, apresentados a título principal.

62      Em conclusão, no que respeita à determinação do objeto da presente ação, resulta das constatações efetuadas nos n.os 45, 48, 54, 60 e 61, supra, que, quanto ao primeiro pedido, apresentado a título principal, a referida ação foi intentada ao abrigo da cláusula compromissória que designa o juiz da União que figura no último CTD e que, no que respeita ao segundo pedido, igualmente apresentado a título principal, e ao terceiro pedido, apresentado a título subsidiário, a presente ação é uma ação de responsabilidade extracontratual, intentada com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE.

2.      Quanto à competência do Tribunal Geral na sequência do acórdão proferido em sede de recurso

63      No n.o 1 do dispositivo do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou o despacho inicial na sua totalidade. Por outro lado, uma vez que não estava em condições de se pronunciar sobre o mérito do processo, decidiu, no n.o 2 do dispositivo, remetê‑lo ao Tribunal Geral. Por conseguinte, incumbe ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre todos os pedidos formulados na petição.

64      A este título, em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro pedido, importa recordar que, nos n.os 49 e 50 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao declarar‑se manifestamente incompetente para se pronunciar, nomeadamente, sobre o referido pedido, quando, à luz do n.o 10 do Acórdão de 1 de julho de 1982, Porta/Comissão (109/81, EU:C:1982:253), referido no n.o 44 do acórdão proferido em sede de recurso, deveria ter verificado se e, sendo caso disso, em que medida podia ter também em consideração os contratos de trabalho que precederam o último CTD.

65      Ora, resulta dos n.os 45 a 47 do acórdão proferido em sede de recurso que, na medida em que os pedidos do demandante estão relacionados com a existência de uma relação de trabalho única e continuada, baseada numa sucessão de CTD, visam a requalificação do conjunto dos contratos celebrados e se baseiam no conjunto dos referidos contratos, incluindo o último CTD. O Tribunal de Justiça concluiu daí, no n.o 48 desse acórdão, que a ação continha pedidos que derivavam também do último CTD.

66      Por conseguinte, no que respeita aos pedidos que figuram no primeiro pedido, o Tribunal Geral deve examiná‑los tendo igualmente em consideração os contratos de trabalho que precederam o último CTD.

67      Em segundo lugar, dado que os pedidos de indemnização formulados pelo demandante — tanto no segundo pedido como no terceiro pedido — não são apresentados no âmbito de uma cláusula compromissória, ao abrigo do artigo 272.o TFUE, mas com base nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, a competência do Tribunal Geral para decidir a seu respeito não depende das cláusulas compromissórias contidas nos diferentes CTD celebrados pelo demandante.

68      Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no que respeita aos atos de gestão do pessoal relativos às operações «no terreno», o Tribunal Geral e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça são competentes para fiscalizar esses atos. Segundo o Tribunal de Justiça, esta competência decorre, no que respeita aos litígios em matéria de responsabilidade extracontratual, do artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, tomando em consideração o artigo 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.o 58). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as decisões de reafetação dos membros de uma Missão no teatro das operações, embora tenham sido adotadas no contexto da política externa e de segurança comum (PESC), não constituíam atos previstos no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE e que, consequentemente, estavam abrangidas pela competência do juiz da União ao abrigo das disposições gerais do Tratado FUE acima referidas no que respeita aos litígios em matéria de responsabilidade extracontratual (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.o 59).

69      No caso em apreço, resulta dos respetivos objetos dos pedidos de indemnização formulados pelo demandante no segundo e terceiro pedidos, conforme determinados nos n.os 55 a 61, supra, que estes, na medida em que se referem ao quadro jurídico de recrutamento, numa base contratual, do pessoal civil internacional das Missões em geral e às condições específicas de recrutamento do demandante, dizem respeito a atos de gestão do pessoal. Por conseguinte, à luz da jurisprudência acima citada no n.o 68, o Tribunal Geral é competente para examinar os referidos pedidos com base no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

70      Em conclusão, o Tribunal Geral é competente para examinar, por um lado, os pedidos formulados no primeiro pedido ao abrigo da cláusula compromissória que designa o juiz da União, que figura no último CTD, e, por outro, os pedidos formulados no segundo e terceiro pedidos, apresentados, respetivamente, a título principal e a título subsidiário, com base no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

B.      Quanto à admissibilidade

71      Os demandados suscitam várias exceções de inadmissibilidade. Alegam, separada ou conjuntamente, por um lado, que o pedido de indemnização subsidiário não é suficientemente claro e, por outro, que os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo demandante não lhes são imputáveis.

72      O demandante contesta a procedência destas duas exceções de inadmissibilidade.

73      Antes de mais, no que respeita à primeira exceção de inadmissibilidade, relativa à falta de clareza do pedido de indemnização subsidiário, exceção que se refere exclusivamente ao terceiro pedido, na medida em que este é apresentado precisamente a título subsidiário relativamente aos dois primeiros pedidos, importa reservar o seu eventual exame para a hipótese de os dois primeiros pedidos deverem ser julgados improcedentes.

74      No que respeita à segunda exceção de inadmissibilidade, baseada em que os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo demandante não são imputáveis aos demandados, em substância, estes últimos alegam que não estabeleceram nenhum vínculo contratual com o demandante (no caso do Conselho, do SEAE ou da Comissão) ou que não estabeleceram nenhum vínculo contratual com o demandante antes de 5 de abril de 2010 (no caso da Missão Eulex Kosovo). Portanto, os comportamentos criticados não lhes são imputáveis, no todo ou em parte.

75      Em primeiro lugar, há que observar que todos os argumentos expostos em apoio da presente exceção de inadmissibilidade dizem respeito, pelo menos em substância, ao pedido de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI e ao pedido de reparação do prejuízo contratual alegadamente sofrido pelo demandante. Ora, tendo em conta a constatação efetuada no n.o 54, supra, os referidos pedidos são formulados pelo demandante no âmbito do primeiro pedido, apresentado a título principal. Por conseguinte, há que considerar que, em substância, a referida exceção de inadmissibilidade é dirigida não contra a ação na sua totalidade, mas unicamente contra o primeiro pedido.

76      Em segundo lugar, importa observar que, quando é submetida ao Tribunal Geral, no âmbito de uma cláusula compromissória, ao abrigo do artigo 272.o TFUE, uma ação relativa ao direito do trabalho e que tem por objeto, nomeadamente, a questão de saber se uma relação contratual deve ser requalificada como um CTI, o exame do eventual envolvimento dos demandados na referida relação e, sendo caso disso, do período em causa é uma questão estreitamente relacionada com o exame da procedência da ação.

77      Em terceiro lugar, nenhuma conclusão diferente se pode retirar do exame da questão de saber se e em que medida cada um dos demandados é responsável pelos danos contratuais invocados pelo demandante no âmbito do primeiro pedido, a fortiori, na medida em que o pedido de requalificação como um CTI e o pedido de indemnização subsequente se referem não só à relação de trabalho estabelecida pelo demandante no âmbito das suas atividades na Missão Eulex Kosovo mas também às estabelecidas no âmbito das duas primeiras missões referidas nos n.os 1 e 2, supra. Ora, por um lado, no que respeita à Missão Eulex Kosovo, esta só foi dotada de personalidade jurídica em 2014, na sequência do aditamento, pela Decisão 2014/349, do artigo 15.o‑A da Ação Comum 2008/124. Por outro lado, no que respeita às duas primeiras Missões, como resulta dos n.os 1 e 2, supra, estas já não estão em atividade. Por conseguinte, caso o pedido de requalificação do conjunto das relações de trabalho do demandante nas três Missões, entre 20 de agosto de 1994 e 14 de novembro de 2014, como um CTI único e o pedido de indemnização pelo prejuízo contratual alegado devam ser acolhidos, haverá que, em todo o caso até à atribuição de personalidade jurídica à Missão Eulex Kosovo, em 12 de junho de 2014, identificar as instituições da União às quais é imputável a responsabilidade pelas atividades em causa.

78      Portanto, é no termo do exame do mérito do primeiro pedido que haverá que eventualmente determinar, à luz do direito aplicável, em que medida os pedidos formulados pelo demandante no referido pedido são procedentes em relação a cada um dos demandados.

79      Atendendo às considerações precedentes e às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno, no interesse da boa administração da justiça, examinar os pedidos formulados no âmbito do primeiro pedido antes de eventualmente examinar as referidas exceções de inadmissibilidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).

C.      Quanto ao mérito

1.      Quanto ao pedido, a título principal, de requalificação da relação contratual como um CTI e de indemnização de um prejuízo contratual (primeiro pedido)

a)      Quanto ao pedido de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI único

80      No que respeita ao exame da procedência da pretensão que figura no primeiro pedido com vista a obter a requalificação dos CTD sucessivos do demandante como um CTI, há que salientar que, na parte relativa ao objeto da ação e nos pedidos formulados na petição, o demandante pede, com o primeiro pedido, em termos gerais, para se «requalificar a sua relação contratual como [CTI]». Além disso, resulta dos fundamentos da petição que sustentam o referido pedido que o demandante entende por «relação contratual» todos os CTD sucessivos que celebrou no âmbito das suas atividades nas Missões referidas nos n.os 1 a 3, supra. Consequentemente, o pedido de requalificação da relação contratual num CTI e o pedido de indemnização do prejuízo contratual alegado dizem respeito, a título principal, a todos os contratos celebrados no âmbito das suas atividades nas Missões e, a título subsidiário, aos onze CTD relativos às suas atividades na Missão Eulex Kosovo.

81      No entanto, resulta do acórdão proferido em sede de recurso que a competência jurisdicional do Tribunal Geral decorre da cláusula compromissória que designa o juiz da União que figura no último CTD e que, como constatado nos n.os 64 a 66, supra, esta competência abrange todos os pedidos que derivam do último CTD ou que têm uma relação direta com as obrigações que decorrem deste contrato.

82      Por conseguinte, na medida em que o último CTD faz parte dos onze CTD, que são relativos às atividades do demandante na Missão Eulex Kosovo, importa, num primeiro momento, examinar o pedido do demandante de requalificação dos onze CTD como um CTI único. Com efeito, caso este pedido deva ser julgado improcedente, o Tribunal Geral não será competente para examinar o pedido de requalificação, como um CTI, das duas primeiras séries de CTD, celebrados pelo demandante no âmbito das suas atividades nas duas primeiras Missões, referidas nos n.os 1 e 2, supra, uma vez que estes últimos CTD não continham nenhuma cláusula compromissória a designar o juiz da União.

83      Para efeitos do exame do pedido de requalificação dos onze CTD como um CTI único, há que determinar o direito aplicável à relação contratual entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo ou os chefes da Missão no que respeita aos nove primeiros CTD e, em seguida, aplicar o referido direito.

1)      Quanto à determinação do direito aplicável aos onze CTD

84      No que respeita ao direito aplicável à sua relação contratual no âmbito da Missão Eulex Kosovo, o demandante alega uma violação, por um lado, de diferentes disposições do direito belga ou, a título subsidiário, do direito irlandês e, por outro, de várias normas e princípios gerais do direito da União, nomeadamente dos princípios e das normas estabelecidos pela ou decorrentes da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43). De acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), em especial o seu artigo 8.o, n.o 4, há que aplicar o direito belga ao presente litígio. Quanto à alegada violação de princípios gerais do direito da União, o demandante invoca a jurisprudência do juiz da União, da qual resulta que os princípios decorrentes da Diretiva 1999/70 podem ser invocados contra as instituições da União quando constituem a expressão específica de regras fundamentais do Tratado UE e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições. Além disso, o demandante invoca a violação do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça Europeu (a seguir «Código de Boa Conduta»), que, em seu entender, reproduz, em substância, todos os direitos dos trabalhadores tal como estes direitos são protegidos pelos instrumentos da União e pelos diplomas nacionais.

85      Antes de mais, o demandante sustenta que, por um lado, o seu vínculo contratual com base em CTD sucessivos era abusivo e que o formalismo exigido, por força do direito belga, previamente à celebração dos referidos CTD não foi respeitado. Por conseguinte, pede que a sua relação contratual seja requalificada como um CTI. Por outro lado, entende que, devido a essa requalificação, todos os direitos sociais de que beneficiava na sua qualidade de trabalhador ao abrigo do regime de um CTI, nomeadamente em matéria de segurança social e de pensão, mas também de informação, consulta, notificação e cessação do contrato, foram violados. Em contrapartida, declara que não contesta a legalidade da decisão de não renovar o seu contrato e não pede para ser reintegrado no seu posto de trabalho.

86      Em seguida, opõe‑se ao argumento segundo o qual o direito aplicável à sua relação contratual é o direito autónomo da Missão Eulex Kosovo, porquanto os instrumentos jurídicos que esta invoca não lhe são oponíveis.

87      Por último, em resposta a uma questão que lhe foi colocada no âmbito da primeira medida de organização do processo, convidando‑o a formular eventuais observações sobre a legislação irlandesa que, segundo a Missão Eulex Kosovo, é aplicável ao presente litígio, o demandante sustenta, por um lado, que, nas circunstâncias do caso em apreço, não existiam razões objetivas que justificassem o recurso a CTD além do limite de quatro anos previsto no artigo 9.o do Protection of Employees (Fixed — Term Work) Act 2003 [Lei Relativa à Proteção dos Trabalhadores (trabalho por tempo determinado), a seguir «Lei de 2003»], pelo que, em conformidade com o referido artigo, a relação contratual deve ser requalificada como um CTI. Por outro lado, indicou que a violação das disposições do artigo 8.o da Lei de 2003, relativo às obrigações de informação prévia do empregador para com o trabalhador aquando da renovação de um CTD, «implica ipso facto a requalificação dos CTD como CTI».

88      A Missão Eulex Kosovo, apoiada em larga medida pelo Conselho, a Comissão e o SEAE, opõe‑se à argumentação do demandante.

89      Em especial, a Missão Eulex Kosovo e o SEAE alegam que o direito aplicável à relação contratual estabelecida no âmbito dos onze CTD é constituído pelo direito autónomo da Missão Eulex Kosovo, tal como se desenvolveu desde a criação desta em 2008. Este direito autónomo tem por objeto regular os contratos de trabalho que a Missão celebra com os agentes contratuais, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente o seu caráter temporário. Admitindo que o Tribunal Geral não aplique esse direito autónomo, a Missão sustenta que, em conformidade com o Regulamento Roma I e as estipulações dos onze CTD, tendo em conta a residência fiscal permanente do demandante na Irlanda, o direito que se aplica à relação contratual em causa é o direito do trabalho irlandês. O Conselho adere expressamente a estes argumentos da Missão Eulex Kosovo.

i)      Observações preliminares

90      Resulta dos argumentos das partes que estas invocam fontes normativas diferentes que, em seu entender, são aplicáveis no caso em apreço.

91      A este respeito, em primeiro lugar, há que examinar a argumentação do SEAE e da Missão Eulex Kosovo segundo a qual, no caso em apreço, há que aplicar um direito autónomo, que se foi desenvolvendo desde a criação da Missão em 2008 e tem por objeto regular os contratos de trabalho celebrados com os agentes contratuais, tendo em conta as suas especificidades.

92      A este respeito, basta observar que o legislador da União não adotou, por força das disposições de direito primário, e, em particular, do artigo 336.o TFUE, regras destinadas a regular, por exemplo, no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») ou em qualquer outro ato, as condições de emprego do pessoal contratual de uma Missão PESC, como a Missão Eulex Kosovo.

93      Além disso, não resulta dos termos dos atos adotados na sequência da criação da referida Missão que estes contêm disposições adequadas para resolver o litígio subjacente ao primeiro pedido, a saber, o pedido de requalificação dos onze CTD como um CTI único, por um lado, e o pedido de reparação dos prejuízos contratuais pretensamente sofridos no âmbito da relação de trabalho em causa, por outro.

94      Por conseguinte, é erradamente que o SEAE e a Missão Eulex Kosovo invocam a aplicação de um direito autónomo ao presente litígio.

95      Em segundo lugar, no que respeita à violação do Código de Boa Conduta invocada pelo demandante, resulta dos próprios termos do referido código, nomeadamente dos seus artigos 1.o a 3.o, que se trata de um guia de boas práticas administrativas que as instituições, os órgãos ou os organismos da União, as suas administrações e os seus agentes devem respeitar nas suas relações com o público. Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do referido código, os princípios estabelecidos no presente código não são aplicáveis às relações entre as referidas entidades e os seus funcionários ou outros agentes da União. O desrespeito das disposições do referido código não pode, portanto, ser utilmente invocado pelo demandante nas suas relações com qualquer um dos demandados, enquanto empregador (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2010, Tomas/Parlamento, F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08, EU:F:2010:77, n.os 85 e 86). Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do referido código.

96      Em terceiro lugar, no que respeita à aplicação dos princípios gerais do direito da União invocados pelo demandante, é certo que o princípio da proibição do abuso de direito, por força do qual ninguém pode invocar abusivamente normas de direito, faz parte dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo juiz da União (v. Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 59 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 49).

97      Além disso, através da Diretiva 1999/70, mais precisamente através da aplicação do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «Acordo‑Quadro CTD»), que constitui o anexo da referida diretiva, o legislador da União estabeleceu um quadro jurídico cujo objetivo é evitar os abusos de direito decorrentes da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos.

98      A prossecução dos abusos de direito decorrentes da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos responde aos objetivos que a União e os Estados‑Membros, conscientes dos direitos sociais fundamentais, como os enunciados na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, fixaram no artigo 151.o TFUE, entre os quais figuram a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, bem como uma proteção social adequada destes últimos (Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 60).

99      No entanto, resulta igualmente de jurisprudência constante que, quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória ao abrigo do artigo 272.o TFUE, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato (v. Acórdão de 4 de maio de 2017, Meta Group/Comissão, T‑744/14, não publicado, EU:T:2017:304, n.o 64; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, EU:C:1986:501, n.o 4).

100    Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União exige que os Estados‑Membros, na transposição das diretivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas diretivas, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas diretivas mas também não seguir uma interpretação destas que entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União (v. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Bastei Lübbe, C‑149/17, EU:C:2018:841, n.o 45 e jurisprudência referida.)

101    Por conseguinte, tendo em conta a cláusula compromissória, que designa o juiz da União, constante do último CTD, é a título da execução do direito nacional aplicável ao presente litígio que o Tribunal Geral deve zelar pelo respeito do princípio geral da proibição do abuso de direito decorrente da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos.

ii)    Regras de determinação do direito nacional aplicável à relação contratual em causa

102    No que respeita ao exame da procedência do primeiro pedido, que visa obter, por um lado, uma requalificação dos CTD sucessivos como um CTI único e, por outro, na sequência da referida requalificação, a reparação dos prejuízos contratuais pretensamente sofridos, à luz da jurisprudência recordada no n.o 99, importa determinar o direito aplicável à relação contratual em causa. A este título, resulta do objeto do litígio subjacente ao referido pedido que o direito nacional aplicável se enquadra no domínio do direito do trabalho.

103    Para determinar o direito substantivo nacional aplicável a um litígio em matéria de direito do trabalho, como o que está em causa, o juiz da União utiliza as regras de direito internacional privado e, nomeadamente, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento Roma I, no que respeita a contratos celebrados, como os onze CTD, após 17 de dezembro de 2009, as que figuram no artigo 8.o do referido regulamento, relativo aos contratos individuais de trabalho.

104    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Roma I dispõe que «[o] contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.o» deste regulamento, o que «não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei [do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador]». O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Roma I prevê que «[o] contrato [se rege] pela lei escolhida pelas partes», escolha que «deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso», e que, «[m]ediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato».

105    Por conseguinte, o direito aplicável ao contrato é, em princípio, o que está expressamente previsto no contrato, porque as estipulações contratuais que exprimem a vontade comum das partes devem prevalecer sobre qualquer outro critério, apenas utilizável no silêncio do contrato (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Calberson GE/Comissão, T‑164/14, EU:T:2016:85, n.o 23 e jurisprudência referida).

106    Se não tiver havido escolha das partes, o juiz da União deve determinar o direito aplicável ao contrato individual de trabalho utilizando os critérios objetivos previstos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Roma I. Por força do n.o 2 deste artigo, na falta de escolha, o contrato individual de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho. Segundo o n.o 3 deste artigo, se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. Por último, nos termos do n.o 4 deste artigo, se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.

107    No caso em apreço, se se concluir que os onze CTD não contêm estipulações adequadas para resolver diretamente o litígio subjacente ao primeiro pedido, aplicar‑se‑ão as regras de direito internacional privado para determinar o direito substantivo nacional aplicável ao caso em apreço.

iii) Quanto à inexistência, nos onze CTD, de estipulação adequada para resolver diretamente o litígio subjacente ao primeiro pedido

108    Além do facto de, como constatado no n.o 92, supra, os atos adotados na sequência da criação da Missão Eulex Kosovo não conterem uma disposição adequada para resolver o litígio subjacente ao primeiro pedido, há que constatar que o mesmo acontece com os onze CTD.

109    Assim, no que respeita aos nove primeiros CTD, indicava‑se, nos respetivos preâmbulos, que a Comunicação C(2009) 9502 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, intitulada «Regulamentação relativa aos conselheiros especiais da Comissão mandatados para a execução das ações operacionais PESC, bem como ao pessoal contratual internacional» [a seguir «Comunicação C(2009) 9502»], previa as condições de emprego do pessoal internacional. O artigo 23.o dos nove primeiros CTD remetia para a referida comunicação, quer em anexo aos cinco primeiros CTD quer através de uma hiperligação que figurava no referido artigo do sexto a nono CTD. Por outro lado, precisava‑se que esta comunicação fazia parte integrante dos referidos contratos. Ora, é ponto assente que, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão, e o n.o 4a da Comunicação C(2009) 9502, o contrato de trabalho estava sujeito ao direito do trabalho do país de origem, ou da residência (fiscal) permanente, do agente, antes de este iniciar as suas funções na Missão. Em contrapartida, a referida comunicação não continha nenhuma disposição adequada para resolver o litígio subjacente ao primeiro pedido.

110    No que respeita ao décimo e ao décimo primeiro CTD, indicava‑se no respetivo preâmbulo que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, «as condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local constam dos contratos celebrados entre a [Missão] E[ulex] K[osovo] e os membros do pessoal em causa». Contrariamente aos nove primeiros CTD, o décimo e o décimo primeiro CTD não continham nenhuma disposição que remetesse para a aplicação de um direito substantivo nacional do trabalho. As únicas remissões para a aplicação de um direito nacional contidas nestes últimos CTD, que figuravam nos seus artigos 12.o e 13.o, diziam respeito, por um lado, ao regime de segurança social e de pensão e, por outro, ao regime fiscal a que estava sujeito o demandante, os quais não são pertinentes tratando‑se de um litígio cujo objeto está circunscrito, como no caso em apreço, à esfera do direito do trabalho. Por conseguinte, nenhuma das estipulações do décimo e do décimo primeiro CTD permite determinar o direito aplicável ao litígio subjacente ao primeiro pedido.

111    Resulta das considerações precedentes que, na falta de estipulação nos onze CTD que permita decidir o litígio subjacente ao primeiro pedido ou que designe o direito aplicável a estes contratos, importa, para decidir este litígio, determinar o direito substantivo nacional aplicável aos referidos CTD. A este título, há que examinar separadamente os nove primeiros CTD, celebrados com o chefe da Missão Eulex Kosovo, e depois os dois últimos CTD, celebrados com a Missão Eulex Kosovo.

iv)    Quanto ao direito substantivo nacional aplicável aos nove primeiros CTD, celebrados entre o demandante e o chefe da Missão Eulex Kosovo

112    Em primeiro lugar, como já se observou no n.o 109, supra, nos preâmbulos dos nove primeiros CTD indicava‑se expressamente que a Comunicação C(2009) 9502 previa as condições de emprego do pessoal internacional.

113    No que respeita à oponibilidade da Comunicação C(2009) 9502 ao demandante, que este contesta, importa salientar que, depois de ter alegado, num primeiro momento, que não teve conhecimento desta comunicação antes do início do primeiro CTD, o demandante reconheceu, no âmbito da sua resposta à primeira medida de organização do processo, que a referida comunicação lhe tinha sido transmitida antes da assinatura do referido CTD, em anexo a uma mensagem de correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2010 que lhe tinha sido enviada pelo Departamento de Recursos Humanos da Missão Eulex Kosovo.

114    Além disso, no que respeita ao argumento do demandante de que o n.o 5 da Comunicação C(2009) 9502, intitulado «Disposições finais», especificava, na sua alínea b), que esta deixava de ser aplicável após 1 de janeiro de 2011, data da criação efetiva do SEAE, importa salientar que é certo que, contrariamente ao que sustenta a Missão Eulex Kosovo, a aplicação desta comunicação após essa data não pode assentar no acordo político celebrado em 2013 no âmbito do Comité dos Representantes Permanentes (Coreper), por força do qual se tinha mantido a referida aplicação até se alcançar um acordo político para substituir a referida comunicação. Com efeito, tal justificação implicaria uma incorporação retroativa, após ter expirado, da Comunicação C(2009) 9502 nos CTD celebrados antes de o referido acordo ter sido alcançado. Ora, a Missão Eulex Kosovo não invoca nenhum motivo suscetível de fundamentar juridicamente tal aplicação retroativa.

115    Todavia, o Tribunal Geral considera que, como sustenta igualmente a Missão Eulex Kosovo, foi por mútuo acordo das partes contratantes que a Comunicação C(2009) 9502 foi incorporada no terceiro a nono CTD, celebrados após esta ter expirado, nos termos do respetivo artigo 23.o, n.o 1. Consequentemente, ao contrário do que sustenta o demandante, uma vez que a Comunicação C(2009) 9502 fazia parte integrante dos nove primeiros CTD celebrados entre o demandante e o chefe da Missão Eulex Kosovo, é‑lhes oponível.

116    Em segundo lugar, o artigo 1.1 dos nove primeiros CTD estipulava que, ao assinar o contrato de trabalho, o trabalhador reconhecia e aceitava as disposições e os princípios que figuravam nos referidos contratos, nos seus anexos, nos procedimentos operacionais normalizados e no Código de Conduta da Missão Eulex Kosovo. O artigo 23.o dos nove primeiros CTD remetia para a Comunicação C(2009) 9502 e precisava que esta fazia parte integrante dos referidos contratos.

117    Ora, como resulta formalmente do conjunto dos nove primeiros CTD celebrados entre o demandante e o chefe da Missão Eulex Kosovo, que contêm todos, no início da primeira página, a menção «Contract of employment for international staff», o demandante foi contratado como «agente internacional», na aceção do n.o 4a da Comunicação C(2009) 9502.

118    Além disso, resulta expressamente das disposições do n.o 4a, terceiro parágrafo, da Comunicação C(2009) 9502 que, «[n]o que diz respeito […] ao direito […] do trabalho a que está sujeito o pessoal internacional, continua a ser aplicável a legislação do seu país de origem/da sua residência fiscal permanente». Em seguida, indica‑se, no décimo parágrafo do mesmo número, que «[o] contrato de trabalho está sujeito ao direito do trabalho e à legislação social do Estado de que é nacional a pessoa contratada/onde tenha sido declarada a sua residência (fiscal) permanente antes de iniciar as suas funções». Por outro lado, por força do décimo primeiro parágrafo do referido número, «a resolução do contrato […] bem como os aspetos em matéria de responsabilidade estão sujeitos à legislação social e ao direito do trabalho no país» identificado em conformidade com os critérios referidos no décimo parágrafo. Por último, nos termos do n.o 4a, sexto parágrafo, da Comunicação C(2009) 9502, em caso de divergência entre o país de origem e a «residência (fiscal) permanente» declarada antes do início de funções, é esta última que prevalece.

119    Tendo em conta as considerações precedentes, no que respeita aos nove primeiros CTD, o Tribunal Geral constata que as partes contratantes escolheram, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, o direito irlandês como direito do trabalho nacional aplicável, designando, por remissão para a Comunicação C(2009) 9502, primeiro, o direito do país de que o demandante era nacional [em conformidade com o n.o 4a, décimo parágrafo, da Comunicação C(2009) 9502], ou, segundo, o direito do seu país de origem e de residência (fiscal) permanente antes da sua entrada em funções [em conformidade com o n.o 4a, terceiro e décimo parágrafos, da Comunicação C(2009) 9502].

120    Com efeito, em primeiro lugar, é ponto assente que o demandante é um cidadão irlandês. Ora, as disposições do n.o 4a, décimo parágrafo, da Comunicação C(2009) 9502 designam expressamente o direito do Estado de que o agente é nacional como o direito aplicável à relação de trabalho.

121    Em segundo lugar, no que respeita ao país de origem e de residência do demandante antes da sua entrada em funções na Missão Eulex Kosovo, importa determinar onde se situava entre 31 de dezembro de 2009, data que corresponde ao fim do seu emprego na Missão MPUE na Bósnia‑Herzegovina (v. n.o 2, supra), e 5 de abril de 2010, data em que iniciou as suas funções na Missão Eulex Kosovo (v. n.o 3, supra).

122    Ora, há que declarar que, na sua resposta de 16 de setembro de 2019 à primeira medida de organização do processo, o demandante reconheceu que o seu país de origem designado e reivindicado no âmbito da sua relação contratual com a Missão Eulex Kosovo é a Irlanda. Assim, admitiu que resulta dos diferentes documentos apresentados pela Missão Eulex Kosovo na fase da tréplica que tinha indicado de forma constante, quando da celebração do seu primeiro CTD com a referida Missão, mas também durante toda a sua relação laboral com ela, nomeadamente nos seus pedidos de reembolso das suas despesas de viagem para o seu local de origem («Statement of Home Travel Expenses»), que o seu país de origem era a Irlanda. Por outro lado, acrescentou que a Irlanda tinha permanecido o seu país de origem durante todo o seu período de emprego nas Missões referidas nos n.os 1 a 3, supra.

123    Resulta destes elementos dos autos que, no momento em que iniciou as suas funções na Missão Eulex Kosovo, o país de origem e de residência do demandante era a Irlanda. De resto, há que assinalar que, ainda na sua resposta de 16 de setembro de 2019 à primeira medida de organização do processo, o demandante mencionou igualmente que a Irlanda era o seu país de origem desde antes da celebração, em 1994, do primeiro CTD com a primeira Missão para a qual trabalhou. Por conseguinte, o critério de conexão relativo ao país de origem designa o direito irlandês como o direito do trabalho aplicável no caso em apreço, no que respeita aos nove primeiros CTD celebrados entre o demandante e o chefe da Missão.

124    Esta conclusão não pode ser alterada à luz do critério previsto no n.o 4a, sexto parágrafo, da Comunicação C(2009) 9502, conforme referido no n.o 118, supra. Com efeito, não resulta dos articulados do demandante que este tenha reivindicado uma residência fiscal situada num país diferente do seu país de origem.

v)      Quanto ao direito substantivo nacional aplicável ao décimo e ao décimo primeiro CTD, assinados entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo

125    Como resulta do n.o 110, supra, o Tribunal Geral declara que, contrariamente aos nove primeiros CTD, o décimo e o décimo primeiro CTD não contêm nenhuma estipulação relativa à escolha, pelas partes contratantes, da lei que rege a relação de trabalho estabelecida por cada um destes dois últimos contratos.

126    Com efeito, no preâmbulo do décimo e do décimo primeiro CTD, celebrados entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo, representada pelo seu chefe, indicava‑se que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, as condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local deviam ser estipulados nos contratos celebrados entre a Missão Eulex Kosovo e os membros do pessoal em causa.

127    No entanto, embora o artigo 1.o do décimo e do décimo primeiro CTD fosse, em substância, idêntico ao artigo 1.1 dos nove primeiros CTD, referido no n.o 116, supra, importa salientar que, por um lado, as próprias estipulações destes dois CTD não permitem determinar as regras aplicáveis às condições de trabalho destes, isto, nomeadamente, à luz do litígio de direito do trabalho subjacente ao primeiro pedido. Por outro lado, o artigo 23.o do décimo e do décimo primeiro CTD já não continha nenhuma referência à Comunicação C(2009) 9502 e também não remetia para documentos em anexo contendo indicações destinadas a designar o direito do trabalho que lhes era aplicável. Por conseguinte, há que concluir que as partes não designaram o direito do trabalho aplicável ao décimo e ao décimo primeiro CTD.

128    Consequentemente, não tendo as partes contratantes feito uma escolha a este respeito, no que se refere a estes últimos CTD, há que determinar o direito do trabalho aplicável com base nos critérios de conexão do direito internacional privado, a saber, no caso em apreço, como recordado no n.o 106, supra, em conformidade com os critérios objetivos previstos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Roma I.

129    A este título, ao abrigo dos critérios sucessivos previstos no artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Roma I, o direito em princípio aplicável seria o direito kosovar. No entanto, como sublinham tanto o demandante como a Missão Eulex Kosovo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, da Law No. 03/L‑212 on Labour (Lei n.o 03/L‑212 Relativa ao Trabalho) do Kosovo, apresentada em anexo à contestação da Missão Eulex Kosovo, as disposições desta lei não se aplicavam às relações de trabalho junto de Missões internacionais, como a Missão Eulex Kosovo. Assim, o próprio direito do trabalho kosovar exclui a sua aplicação a relações de trabalho como as que estão em causa.

130    Em todo o caso, importa observar que o décimo e o décimo primeiro CTD apresentam uma conexão mais estreita, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, com o direito irlandês, o qual deve, por conseguinte, ser aplicado aos referidos contratos.

131    Com efeito, em primeiro lugar, não obstante a celebração sucessiva do décimo e do décimo primeiro CTD, existia, de facto, uma relação de trabalho continuada entre as partes desde o primeiro dos onze CTD.

132    Essa continuidade resulta nomeadamente, antes de mais, da designação do posto de trabalho que o demandante ocupou na Missão no âmbito do décimo e do décimo primeiro CTD, a saber, o de «IT Officer (Regional Infrastructure Support) (EK 10453)», na qualidade de responsável pelas tecnologias a nível regional, que já ocupava desde a celebração do sexto CTD. Como o próprio demandante descreveu nas suas observações de 11 de junho de 2020 e como resulta do primeiro anexo que juntou às referidas observações, em todo o caso no âmbito do posto de trabalho que ocupava desde 15 de junho de 2012, identificado com a referência EK 10453, exercia, na Missão Eulex Kosovo, funções de gestor e de supervisor de todos os membros do pessoal que trabalhavam no gabinete de assistência e de apoio informático (IT help desk/support). Esta conclusão não pode ser afastada pelo facto de as tarefas que lhe foram confiadas no âmbito do sexto a décimo primeiro CTD poderem evoluir no decurso do período em causa, a saber, entre 15 de junho de 2012 e 14 de novembro de 2014.

133    Com efeito, como resulta expressamente da sua descrição pelo próprio demandante, conforme figura na parte III do relatório de avaliação pessoal (a seguir «PER»), que abrangia o período compreendido entre 16 de abril e 14 de novembro de 2014, as suas tarefas evoluíram então devido à reestruturação da Missão Eulex Kosovo, em particular devido à supressão da unidade de suporte informático e tecnológico regional. Estas evoluções das tarefas executadas pelo demandante são inerentes às funções de gestor e de supervisor, responsável por um serviço, que ocupava. Por conseguinte, não podem ter alterado a continuidade da relação de trabalho estabelecida entre o demandante e a Missão durante os onze CTD.

134    Em seguida, resulta do conjunto dos seis PER elaborados durante a relação de trabalho entre a Missão Eulex Kosovo ou o chefe desta e o demandante que era proposto ao demandante um novo CTD. Estes PER foram comunicados pela Missão Eulex Kosovo em resposta a um pedido formulado nesse sentido na terceira medida de organização do processo.

135    Por último, é ponto assente que o demandante beneficiou de uma promoção por escalões em função da sua antiguidade acumulada ao longo dos seus onze CTD sucessivos na Missão Eulex Kosovo.

136    Tendo em conta esta continuidade e as conexões existentes entre os onze CTD, no silêncio do décimo e do décimo primeiro CTD quanto à escolha pelas partes contratantes do direito aplicável ao litígio de direito do trabalho subjacente ao primeiro pedido, há que ter em conta os parâmetros de determinação do referido direito tal como figuravam nos nove primeiros CTD.

137    Ora, como declarado no n.o 123, supra, nos nove primeiros CTD as partes contratantes tinham escolhido submeter a sua relação contratual ao direito irlandês. Assim, não obstante o silêncio do décimo e do décimo primeiro CTD, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 105, supra, por força do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, há que concluir que, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam a relação de trabalho do demandante no âmbito da sua atividade na Missão Eulex Kosovo ao abrigo dos onze CTD, os dois últimos CTD continuam sujeitos à lei irlandesa, enquanto lei do país de que o demandante era nacional e de que era originário no momento em que iniciou as suas funções na Missão Eulex Kosovo.

138    Em segundo lugar, no que respeita aos regimes de segurança social e de pensão, por um lado, e ao regime fiscal, por outro, a que pertencia o demandante, os dois últimos CTD previam, nos seus artigos 12.1 e 13.1, que o trabalhador estava sujeito à lei nacional em vigor no seu país de residência (fiscal) permanente antes da sua entrada em funções na Missão Eulex Kosovo. Embora o fator de conexão aplicável no que respeita a estes diversos regimes não esteja diretamente relacionado com o objeto de um litígio em matéria de direito do trabalho como o que está subjacente ao primeiro pedido, há que salientar que, à luz das constatações expostas nos n.os 121 a 124, supra, remetem de novo para o direito irlandês enquanto direito nacional aplicável.

139    Em conclusão, há que aplicar o direito irlandês a toda a relação contratual estabelecida ao abrigo dos onze CTD, celebrados pelo demandante com o chefe de Missão Eulex Kosovo e, em seguida, com a referida Missão. Por conseguinte, é à luz do referido direito e não do direito belga, que o demandante invocou inicialmente, que há que decidir sobre o objeto do litígio subjacente ao primeiro pedido.

2)      Direito substantivo do trabalho irlandês aplicável no caso em apreço e que transpõe o artigo 5.o do AcordoQuadro CTD

140    Como resulta dos n.os 96 a 98, supra, ao aplicar o Acordo‑Quadro CTD que figura em anexo à Diretiva 1999/70, o legislador da União, tendo em conta o princípio geral de direito da proibição do abuso de direito, estabeleceu um quadro jurídico cujo objetivo é evitar os abusos de direito decorrentes da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos.

141    O artigo 5.o do Acordo‑Quadro CTD, relativo às «[d]isposições para evitar os abusos», enuncia:

«1.      Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a)      Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b)      Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c)      Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:

a)      Como sucessivos;

b)      Como celebrados sem termo.»

142    O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro CTD tem por objeto executar um dos objetivos prosseguidos por este acordo‑quadro, a saber, regular o recurso sucessivo aos contratos ou às relações de trabalho por tempo determinado, considerado como uma fonte potencial de abusos em detrimento dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas de proteção mínima destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores assalariados (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük, C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 25 e jurisprudência referida).

143    Assim, esta disposição do Acordo‑Quadro CTD impõe aos Estados‑Membros, com o objetivo de evitar a utilização abusiva de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos, a adoção efetiva e obrigatória de pelo menos uma das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legais equivalentes. As medidas assim enumeradas no n.o 1, alíneas a) a c), do referido artigo, no total de três, referem‑se, respetivamente, a razões objetivas que justifiquem a renovação desses contratos ou relações de trabalho, à duração máxima total desses contratos ou dessas relações de trabalho sucessivos e ao número máximo de renovações dos mesmos (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük, C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 26 e jurisprudência referida).

144    A Diretiva 1999/70 foi transposta para a ordem jurídica irlandesa pela Lei de 2003. Esta lei entrou em vigor em 14 de julho de 2003.

145    O artigo 9.o da Lei de 2003 transpõe o artigo 5.o do Acordo‑Quadro CDT. No seu n.o 1, prevê que o CTD de um trabalhador que, à data da adoção desta lei ou posteriormente a essa data, tenha completado três anos de trabalho ininterrupto ao serviço do seu empregador ou de um empregador associado só pode ser renovado uma vez por esse empregador, pelo período máximo de um ano. Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, desta lei, as cláusulas de um contrato de trabalho contrárias ao n.o 1 deste artigo são desprovidas de efeito e considera‑se que o contrato em causa foi celebrado por tempo indeterminado.

146    Em aplicação do artigo 9.o, n.o 4, da Lei de 2003, um empregador pode, todavia, derrogar, por razões objetivas, as obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do referido artigo. O artigo 7.o desta lei explicita o conceito de razões objetivas. Em conformidade com este último artigo, «[u]m motivo não é considerado objetivo para efeitos de qualquer disposição da presente parte, a menos que se baseie em considerações diferentes do estatuto do trabalhador em causa enquanto trabalhador contratado por tempo determinado e o tratamento menos favorável que implica para esse trabalhador (que pode incluir a renovação do contrato de um trabalhador contratado por tempo determinado por outro período de tempo determinado) vise alcançar um objetivo legítimo do empregador e seja adequado e necessário para esse fim». Por outras palavras e em substância, para ser objetiva, a razão invocada deve basear‑se em considerações externas ao trabalhador e o tratamento menos favorável que o CTD implica para este último deve ter em vista alcançar um objetivo legítimo do empregador, de forma adequada e necessária.

3)      Quanto à aplicação do direito do trabalho irlandês ao pedido de requalificação dos onze CTD como um CTI

147    Na resposta do demandante à primeira medida de organização do processo, na parte em que era nomeadamente convidado a apresentar as suas observações quanto a uma eventual aplicação do direito irlandês, em substância, o demandante manteve o seu pedido de requalificação dos onze CTD num CTI. A este respeito, alegou que não havia razão objetiva, de ordem geral ou orçamental, suscetível de justificar a celebração dos onze CTD e que, em conformidade com a jurisprudência, uma vez que a sua contratação pela Missão Eulex Kosovo visava satisfazer necessidades permanentes e duradouras, essa celebração dos onze CTD era abusiva, pelo que os referidos CTD deveriam ser requalificados como um CTI único.

148    Mais precisamente, a respeito das razões objetivas invocadas pela Missão Eulex Kosovo para justificar a celebração dos onze CTD, o demandante contesta que a Missão estivesse sistematicamente limitada à duração do seu mandato, tanto mais que a duração dos CTD em causa não correspondia exatamente à duração do referido mandato. Acrescenta que teria sido possível submeter a relação contratual do demandante a uma duração indeterminada, uma vez que a organização do processo decisório de renovação das Missões permitia perfeitamente comunicar um pré‑aviso no prazo aplicável a um CDI.

149    A Missão Eulex Kosovo, apoiada pelos outros demandados, considera, em substância, que existiam razões objetivas que justificavam a celebração dos onze CTD.

150    No caso em apreço, incumbe ao Tribunal Geral, ao abrigo da cláusula compromissória que figura no último CTD, apreciar, à luz das disposições do artigo 9.o da Lei de 2003, que transpõe o artigo 5.o do Acordo‑Quadro CTD, a procedência do pedido do demandante de requalificação dos onze CTD como um CTI único. Não resulta dos autos nem dos argumentos das partes que a Lei de 2003 não seja conforme com a Diretiva 1999/70, ou mesmo com o princípio geral de direito da proibição do abuso de direito.

151    Em primeiro lugar, é ponto assente que foi com fundamento no artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, da Ação Comum 2008/124 que o demandante foi recrutado para a Missão Eulex Kosovo. Em conformidade com este artigo, a Missão Eulex Kosovo podia, quando necessário, recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e local. Em contrapartida, na falta de precisão na referida ação comum a este respeito, incumbia ao chefe da Missão e, depois, a esta última, quando foi dotada de personalidade jurídica em 2014, decidir sobre o tipo de contrato proposto ao demandante. Foi assim que, durante toda a relação contratual com este último, foi decidido propor‑lhe a celebração de CTD sucessivos.

152    Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do juiz da União, incumbe às autoridades em causa examinar, em cada caso, todas as circunstâncias do caso concreto, tomando em consideração, nomeadamente, o número dos referidos contratos sucessivos celebrados com a mesma pessoa ou para a realização de um mesmo trabalho, a fim de excluir que contratos ou relações de trabalho por tempo determinado, mesmo celebrados aparentemente para cobrir uma necessidade de substituição de pessoal, sejam utilizados de forma abusiva pelos empregadores. Mesmo que a apreciação da razão objetiva apresentada se deva referir à renovação do último contrato de trabalho celebrado, a existência, o número e a duração de contratos sucessivos desse tipo celebrados no passado com o mesmo empregador podem revelar‑se pertinentes no quadro desse exame global (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük, C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 40 e jurisprudência referida).

153    É ponto assente que o demandante esteve empregado na Missão Eulex Kosovo ao abrigo dos onze CTD, celebrados sucessivamente entre 5 de abril de 2010 e 14 de novembro de 2014, na qualidade de responsável pelas tecnologias («IT Officer»). Resulta dos elementos dos autos que foi durante a execução do oitavo CTD, que terminava em 14 de junho de 2013, que se completou o terceiro aniversário do início da relação de trabalho. Ora, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Lei de 2003, a duração no nono CTD, que vigorou entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014, não excedeu um ano. Portanto, a proibição de celebrar novos CTD aplicava‑se a partir desta data. Assim, o décimo CTD deve, em princípio, ser requalificado como um CTI, a menos que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Lei de 2003, tenham existido razões objetivas suscetíveis de justificar a sua celebração.

154    Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro CTD, deve ser entendido no sentido de que visa circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma atividade determinada e, portanto, suscetíveis de justificar, nesse contexto específico, a utilização de CTD sucessivos. Essas circunstâncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para a realização das quais esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, sendo caso disso, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük, C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 27 e jurisprudência referida).

155    É à luz da referida jurisprudência que há que aplicar o artigo 7.o da Lei de 2003 e examinar se, em conformidade com o artigo 9.o desta lei, existiam, no caso em apreço, tais razões objetivas para celebrar os onze CTD sucessivos depois de 14 de junho de 2014, a saber, após o nono CTD.

156    A este título, há que salientar que o quadro jurídico e o contexto profissional global em que o demandante executou as tarefas que lhe eram confiadas na Missão Eulex Kosovo se caracterizavam pela sua dimensão temporária. Esta dimensão resulta, em especial, não só da duração dos mandatos da Missão e dos períodos abrangidos pelos montantes de referência financeira destinados a cobrir as suas despesas, mas também da (re)definição periódica das suas competências e âmbito de ação e da duração dos mandatos do chefe da Missão. Por outro lado, esta dimensão é ilustrada pelas condições e pelas modalidades de recrutamento do pessoal da Missão Eulex Kosovo.

157    Em primeiro lugar, no que respeita à duração dos mandatos da missão, importa recordar que foi com base no Tratado EU, na sua versão em vigor à época, nomeadamente no seu artigo 14.o, que o Conselho adotou a Ação Comum 2006/304/PESC, de 10 de abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (JO 2006, L 112, p. 19). Em 11 de dezembro de 2006, o Conselho adotou, com base nas mesmas disposições do Tratado UE, a Ação Comum 2006/918/PESC, que altera e prorroga a Ação Comum 2006/304 (JO 2006, L 349, p. 57), na qual aprovou o conceito de gestão de crises levada a cabo pela União no Kosovo. Por outro lado, foi à luz das referidas ações comuns que a Missão Eulex Kosovo foi criada, também com fundamento, nomeadamente, no artigo 14.o do Tratado UE, pela Ação Comum 2008/124. No considerando 10 desta última, recorda‑se que o artigo 14.o, n.o 1, do Tratado UE exige que seja indicado o financiamento para todo o período de execução desta ação comum.

158    Por força do artigo 14.o, n.o 1, do Tratado UE, na sua versão em vigor no momento da criação da Missão Eulex Kosovo, as ações comuns eram aprovadas pelo Conselho e diziam respeito a certas situações em que era considerada necessária uma ação operacional da União. Deviam definir os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração.

159    Assim, por força das disposições do artigo 20.o, segundo parágrafo, primeiro período, da versão inicial da Ação Comum 2008/124, a ação devia caducar 28 meses após a data de aprovação do plano de operações (OPLAN) relativo à missão «Estado de direito» levada a cabo pela União no Kosovo, Eulex Kosovo. Tendo em conta a data de aprovação desse plano, o mandato inicial desta ação comum caducou em 14 de junho de 2010. Em seguida, foi prorrogada várias vezes e de forma consecutiva, pelo Conselho, por períodos de dois anos.

160    Assim, o seu mandato foi prorrogado, num primeiro momento, até 14 de junho de 2012 [artigo 1.o, n.o 10, da Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124 (JO 2010, L 145, p. 13)], em seguida, até 14 de junho de 2014 [artigo 1.o, n.o 7, da Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124 (JO 2012, L 146, p. 46)], e, depois, até 14 de junho de 2016 (artigo 1.o, n.o 9, da Decisão 2014/349).

161    Em segundo lugar, no que respeita aos períodos abrangidos pelos montantes de referência financeira, que figuram nas sucessivas versões do artigo 16.o da Ação Comum 2008/124, com a epígrafe «Disposições financeiras», cabia ao Conselho, em conformidade com as disposições do último parágrafo do n.o 1 do referido artigo nas suas diferentes versões desde a resultante da Decisão 2010/322, determinar os referidos montantes, destinados a cobrir as despesas da Missão Eulex Kosovo. Estes períodos cobertos pelos montantes de referência financeira ilustram o contexto orçamental temporário em que se inscrevia a intervenção levada a cabo pela União no Kosovo através da Missão Eulex Kosovo.

162    Foi assim que, entre a criação da Missão e o primeiro semestre de 2015, os montantes de referência financeira destinados a cobrir as despesas ligadas à Missão, inicialmente fixados por força da Ação Comum 2008/124 até 14 de junho de 2009 (artigos 16.o e 20.o da Ação Comum 2008/124), depois por força da Ação Comum 2009/445/PESC do Conselho, de 9 de junho de 2009, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2009, L 148, p. 33), até 14 de junho de 2010 (artigo 1.o, n.o 1, da Ação Comum 2009/445), foram, posteriormente, determinados, por decisões do Conselho, até 14 de outubro de 2010 (artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2010/322), depois até 14 de outubro de 2011 [artigo 1.o da Decisão 2010/619/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2010, L 272, p. 19)], depois até 14 de dezembro de 2011 [artigo 1.o da Decisão 2011/687/PESC do Conselho, de 14 de outubro de 2011, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2011, L 270, p. 31)], depois até 14 de junho de 2012 [artigo 1.o da Decisão 2011/752/PESC do Conselho, de 24 de novembro de 2011, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2011, L 310, p. 10)], depois até 14 de junho de 2013 (artigo 1.o, n.o 5, da Decisão 2012/291), depois até 14 de junho de 2014 [Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2013, L 141, p. 47)], depois até 14 de outubro de 2014 (artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2014/349) e, por último, até 14 de junho de 2015 [artigo 1.o, n.o 3, da Decisão 2014/685/PESC do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2014, L 284, p. 51)].

163    Em terceiro lugar, no que respeita à definição das competências e do âmbito de ação da Missão Eulex Kosovo, estes estavam sujeitos a adaptações em função da evolução da situação no terreno e das relações entre a União e as autoridades kosovares.

164    Antes de mais, esta variável geopolítica e diplomática está refletida, por um lado, nas disposições do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, por força das quais, se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objeto de uma decisão do Conselho que implemente uma ação operacional por parte da União, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objetivos dessa decisão e adotará as decisões necessárias. O mesmo se aplicava às disposições do artigo 14.o, n.o 2, do Tratado UE, na sua versão em vigor quando da criação da Missão Eulex Kosovo em 2008, que foi substituído pelo artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Por outro lado, a referida variável está igualmente refletida na referência reiterada, nos considerandos das diferentes decisões do Conselho relativas à alteração e prorrogação da Ação Comum 2008/124, ao facto de a Missão Eulex Kosovo dever ser conduzida no contexto de uma situação suscetível de se deteriorar e de prejudicar os objetivos, inicialmente, da PESC e, depois, da ação externa enunciados no artigo 21.o TUE.

165    Em seguida, em conformidade com as disposições do artigo 19.o da Ação Comum 2008/124, na sua versão resultante da Decisão 2010/322, o Conselho devia avaliar, o mais tardar seis meses antes do termo da vigência da referida ação, a necessidade de prorrogar a Missão. Assim, resulta dos considerandos de cada uma das decisões de prorrogação desta ação comum que o Conselho teve em conta as recomendações formuladas a este respeito pelo Comité Político e de Segurança (CPS) (considerando 3 da Decisão 2010/322) e depois a análise estratégica (considerando 3 da Decisão 2012/291 e considerando 4 da Decisão 2014/349).

166    A análise estratégica da Missão Eulex Kosovo (CMDP, EEAS 00115/14), elaborada durante o mês de janeiro de 2014 (a seguir «análise estratégica»), foi apresentada pela Missão Eulex Kosovo numa versão não inteiramente desclassificada como anexo A5 da sua resposta à segunda medida de organização do processo. Foi com base neste documento que o Conselho decidiu, através da Decisão 2014/349, alterar e prorrogar a Ação Comum 2008/124 até 14 de junho de 2016. A este respeito, importa salientar que, como sustenta, nomeadamente, a Missão Eulex Kosovo, resulta desta análise que, por um lado, em 2013, as autoridades kosovares tinham manifestado o desejo de que, na perspetiva do fim do mandato da ação comum, então fixado em 14 de junho de 2014, fosse iniciado o processo de conclusão da independência supervisionada do Kosovo. Assim, na carta do gabinete do primeiro‑ministro do Kosovo elaborada durante o mês de julho de 2013, que constituía o anexo I da análise estratégica, as referidas autoridades propunham uma estratégia de transição destinada a auxiliar a Missão a transferir os seus poderes executivos para as respetivas instituições kosovares de forma coordenada e de modo a pôr termo ao seu mandato durante o mês de junho de 2014. A este título, na referida carta, as referidas autoridades enumeraram certos domínios de atividade da Missão Eulex Kosovo que, segundo a sua própria avaliação, podiam ser transferidos para as instituições kosovares.

167    Por outro lado, foi à luz, nomeadamente, destas pretensões expressas pelas autoridades kosovares que, na análise estratégica, foi recomendado que se redefinisse o âmbito das atividades da Missão Eulex Kosovo. A este título, no ponto 45 da referida análise, propunha‑se, em especial, manter uma presença residual ao nível do sistema judicial local. Do mesmo modo, no ponto 75 da análise estratégica, na perspetiva da prorrogação do mandato da Missão a partir de junho de 2014 e até junho de 2016, indicava‑se expressamente que, tendo em conta as novas atividades confiadas à Missão, esta última seria muito mais pequena e que, a este respeito, era proposto acordar um período de transição de três a quatro meses, que deveria terminar em setembro ou outubro de 2014.

168    Por último, resulta da versão revista do OPLAN adotada em 20 de junho de 2014 (9633/6/14 REV 6) que a Missão Eulex Kosovo comunicou, numa versão não totalmente desclassificada, como anexo A7 da sua resposta à segunda medida de organização do processo, que as alterações introduzidas à Ação Comum 2008/124 assentavam na ponderação das aspirações das autoridades kosovares e da constatação, enunciada na análise estratégica, segundo a qual, não obstante os progressos realizados, os objetivos prosseguidos não seriam inteiramente alcançados em junho de 2014. Portanto, sob o título 1.2 («Situation Update»), era expressamente indicado que, no quadro da prorrogação do seu mandato até junho de 2016, havia que estabelecer uma parceria destinada a responder, simultaneamente, aos desejos das autoridades kosovares de fazerem face, elas próprias, aos desafios e à vontade de assegurar uma transição nos domínios de atividade em que os objetivos acordados tinham sido alcançados. Precisava‑se expressamente que «uma iniciativa e uma responsabilização ao nível local constituíam uma característica determinante do futuro mandato». No que respeita à execução da restruturação da Missão Eulex Kosovo, que devia entrar em vigor em 15 de outubro de 2014, resulta do título 4.2.1 («Transition Phase») que, durante a fase de transição que se iniciava em 15 de junho de 2014 e terminava em 14 de outubro de 2014, a Missão devia ser reorganizada em conformidade com o organigrama que constitui o anexo 1 da referida versão do OPLAN. Ora, resulta do referido anexo que, relativamente aos serviços técnicos, o número de «Information Technology Officers» da unidade «Information Technology and Software Development», de que fazia parte o demandante, devia passar de seis para quatro.

169    No que respeita aos princípios aplicáveis à referida fase de transição quanto às consequências das decisões de restruturação da Missão Eulex Kosovo nas condições de emprego do seu pessoal, estava previsto que, em caso de supressão de postos de trabalho, os contratos dos membros do pessoal contratual que os ocupavam não seriam, em todo o caso, renovados no termo do contrato.

170    Em quarto lugar, no que respeita à duração dos mandatos dos sucessivos chefes da Missão, esta ilustra novamente as consequências do quadro decisório temporário em que se inscrevia a intervenção da União no Kosovo através da Missão Eulex Kosovo.

171    Assim, o mandato do primeiro chefe de Missão decorreu, nos termos das disposições do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão Eulex/1/2008 do CPS, de 7 de fevereiro de 2008, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2008/125/PESC) (JO 2008, L 42, p. 99), até ao termo da vigência da Ação Comum 2008/124. O referido mandato terminou em 14 de outubro de 2010, na sequência da revogação da Decisão Eulex/1/2008 pelo artigo 2.o da Decisão Eulex/1/2010 do CPS, de 27 de julho de 2010, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2010/431/PESC) (JO 2010, L 202, p. 10)].

172    Por sua vez, o mandato do segundo chefe da Missão começou por decorrer, por força da Decisão Eulex/1/2010, entre 15 de outubro de 2010 e 14 de outubro de 2011, depois foi prorrogado três vezes, a saber, até 14 de junho de 2012 [Decisão Eulex Kosovo/1/2011 do CPS, de 27 de julho de 2010, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2011/688/PESC) (JO 2011, L 270, p. 32)], depois, até 14 de outubro de 2012 [Decisão Eulex Kosovo/1/2012 do CPS, de 12 de junho de 2012, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2012/310/PESC) (JO 2012, L 154, p. 24)] e, por último, até 31 de janeiro de 2013 [Decisão Eulex Kosovo/2/2012 do CPS, de 12 de outubro de 2012, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2012/631/PESC) (JO 2012, L 282, p. 45)].

173    O mandato do terceiro chefe da Missão começou por decorrer entre 1 de fevereiro de 2013 e 14 de junho de 2014 [Decisão Eulex Kosovo/3/2012 do CPS, de 4 de dezembro de 2012, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2012/751/PESC) (JO 2012, L 334, p. 46)], depois, foi prorrogado até 14 de outubro de 2014 [Decisão Eulex Kosovo/1/2014 do CPS, de 17 de junho de 2014, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2014/371/PESC) (JO 2014, L 180, p. 17)].

174    Em relação à celebração do último CTD para o período de 15 de outubro a 14 de novembro de 2014, importa acrescentar que foi nomeado um quarto chefe da Missão para o período de 15 de outubro de 2014 a 14 de junho de 2015 [Decisão Eulex/2/2014 do CPS, de 9 de outubro de 2014, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (2014/707/PESC) (JO 2014, L 295, p. 59)].

175    Resulta das considerações precedentes que a duração dos mandatos dos chefes da Missão Eulex Kosovo era não só limitada mas também fixada para períodos variáveis e erráticos. Ora, além do facto de os nove primeiros CTD terem sido celebrados entre o demandante e o chefe da Missão então em funções, importa salientar que, em conformidade com o ponto 4, sétimo e oitavo parágrafos, da Comunicação C(2009) 9502, que fazia inicialmente parte integrante das disposições que regulam a relação contratual entre o demandante e o chefe da Missão, a duração do contrato de trabalho dos agentes internacionais devia ser conforme com as condições do contrato de recrutamento do conselheiro especial para a PESC com o qual o demandante tinha celebrado o contrato. A este respeito, é ponto assente que cada um dos chefes da Missão com os quais o demandante celebrou, respetivamente, os nove primeiros CTD era, na sua qualidade de chefe da Missão então em funções, conselheiro especial para a PESC. Na falta de personalidade jurídica conferida à Missão Eulex Kosovo, justificava‑se que os contratos de trabalho dos agentes contratuais internacionais fossem celebrados pelos chefes da referida Missão. Ora, a duração dos mandatos destes últimos era limitada, como recorda a Missão Eulex Kosovo, por força do n.o 4 da Comunicação C(2009) 9502. Nestas circunstâncias, em princípio, os chefes da Missão não podiam celebrar contratos de trabalho de duração superior à dos seus próprios contratos.

176    Assim, resulta das conclusões dos n.os 157 a 175, supra, que, durante o período compreendido entre a data da criação da Missão Eulex Kosovo e o segundo semestre de 2014, a duração do mandato da Missão, enquanto missão civil de gestão de crises, inicialmente fixada em 28 meses, foi posteriormente prorrogada por três vezes, até perfazer dois anos. Além disso, tanto os períodos abrangidos pelos montantes de referência financeira destinados a cobrir as suas despesas como os mandatos dos diferentes chefes da Missão foram fixados por períodos sucessivos, erráticos e não homogéneos entre si. Por outro lado, no que respeita à definição das competências e do âmbito de ação da Missão, esta foi objeto de alterações em função da evolução da execução do mandato que lhe foi confiado, da situação no terreno das operações e das relações estabelecidas entre a União e as autoridades kosovares.

177    Por outro lado, há que acrescentar que, no que respeita às condições e às modalidades de recrutamento do pessoal da Missão Eulex Kosovo, o artigo 9.o, n.o 2, primeiro período, da Ação Comum 2008/124 dispõe que «[a] E[ulex] K[osovo] é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados‑Membros ou pelas instituições da U[nião]». Em conformidade com o segundo período do n.o 2 do mesmo artigo, cada Estado‑Membro ou instituição da União suportava os custos relacionados com o pessoal que destacava, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios. Por força do n.o 3, primeira frase, do mesmo artigo, quando necessário, a Missão podia igualmente recrutar, numa base contratual, nomeadamente, pessoal civil internacional, caso as funções requeridas não fossem asseguradas por pessoal destacado pelos Estados‑Membros.

178    Assim, o recrutamento do pessoal da Missão Eulex Kosovo devia ser realizado, prioritariamente, pelo destacamento de agentes dos Estados‑Membros ou das instituições da União. Só a título subsidiário, quando os agentes assim destacados não estivessem em condições de assegurar determinadas funções necessárias para referida Missão, é que esta última podia então recrutar pessoal civil internacional e local.

179    Estas condições de emprego do pessoal na Missão Eulex Kosovo justificavam‑se pela natureza temporária do mandato da referida Missão, na medida em que este, como resulta nomeadamente dos n.os 163, 166 e 177, supra, independentemente da sua duração e objeto, continuava a poder ser alterado ou mesmo denunciado pelas autoridades kosovares. Estas circunstâncias próprias de uma Missão de gestão de crises internacional, criada no âmbito da PESC, como a Missão Eulex Kosovo, justificavam que o seu pessoal fosse recrutado prioritariamente com base no destacamento de agentes dos Estados‑Membros ou de agentes das instituições da União. Com efeito, por um lado, na hipótese de o mandato da referida Missão não ser renovado ou ser interrompido no decurso da sua realização, seria possível pôr imediatamente termo, sem correr o risco de expor a Missão a consequências administrativas e orçamentais incompatíveis com a sua dimensão temporária, ao destacamento dos agentes destacados junto dela pelos Estados‑Membros ou pelas instituições da União.

180    Por conseguinte, uma vez que o demandante não era um agente destacado por um Estado‑Membro ou por uma instituição da União, as tarefas suscetíveis de lhe serem confiadas, qualquer que fosse o seu objeto específico, estavam, necessária e diretamente, expostas não só às contingências das relações internacionais, que condicionavam a manutenção da Missão Eulex Kosovo no terreno, as suas competências e o seu âmbito de ação, e do seu financiamento, mas também às capacidades, por natureza evolutivas, dos Estados‑Membros de destacar agentes nacionais capazes de responder às necessidades da Missão. Estas condições e modalidades de emprego do pessoal da missão, que estão estreita e diretamente ligadas à natureza temporária desta última, constituem, também elas, razões objetivas que permitem justificar a decisão de propor CTD ao pessoal civil internacional.

181    Consequentemente, tendo em conta o caráter temporário de todos estes parâmetros, o demandante não tem razão quando alega, por um lado, que, para a realização das suas atividades na Missão Eulex Kosovo, podia ter‑lhe sido proposto celebrar um CTI com uma cláusula resolutiva em caso de termo do mandato da Missão e, por outro, que o emprego que ocupava visava satisfazer necessidades permanentes e duradouras. Com efeito, as perspetivas de emprego de todo o pessoal da Missão, incluindo os agentes civis internacionais, estavam globalmente condicionadas por uma decisão de manutenção da Missão, tendo em conta fatores geopolíticos e, nessa hipótese, pela definição das suas competências e do seu âmbito de ação, ao abrigo do seu mandato. Por conseguinte, é a própria natureza da entidade em causa, na medida em que esta última está destinada, a termo, a desaparecer e, neste contexto específico, depende apenas dos financiamentos que lhe são atribuídos pela autoridade orçamental em função das suas competências e do seu âmbito de ação, tal como definidos pela autoridade política, que determina necessariamente o caráter temporário das condições de emprego do seu pessoal, bem como, em princípio, até ao nono CTD, a duração do mandato do chefe da Missão, com quem os contratos eram inicialmente celebrados.

182    Assim, a duração dos contratos celebrados por ou por conta da Missão Eulex Kosovo com os agentes civis internacionais não podia, em caso algum, ultrapassar o termo de cada um dos mandatos da Missão nem, sobretudo e em princípio, o termo dos períodos cobertos pelos montantes de referência financeira.

183    Ora, no caso em apreço, a data de termo de cada um dos nove primeiros CTD, celebrados entre o demandante e o chefe da Missão, bem como a do décimo CTD, celebrado entre o demandante e a própria Missão coincidiu sempre com o termo de um mandato da Missão ou dos períodos cobertos pelos montantes de referência financeira ou do mandato do chefe da Missão, pelo que o recurso aos referidos CTD constituía um meio necessário e adequado, como resulta das seguintes constatações:

—        o termo do primeiro CTD, fixado em 14 de junho de 2010, coincidia com o termo do mandato da Missão previsto pelas Ações Comuns 2008/124 e 2009/445 e o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Ação Comum 2009/445;

—        o termo do segundo CTD, fixado em 14 de outubro de 2010, coincidia com o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2010/322;

—        o termo do terceiro CTD, fixado em 14 de outubro de 2011, coincidia com o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2010/619 e o termo do mandato do chefe da Missão fixado pela Decisão 2010/431;

—        o termo do quarto CTD, fixado em 14 de dezembro de 2011, coincidia com o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2011/687;

—        o termo do quinto CTD, fixado em 14 de junho de 2012, coincidia com o termo do mandato da Missão previsto na Decisão 2010/322, o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2011/752 e o termo do mandato do chefe da Missão fixado pela Decisão 2011/688;

—        o termo do sexto CTD, fixado em 14 de outubro de 2012, coincidia com o termo do mandato do chefe da Missão fixado pela Decisão 2012/310;

—        o termo do sétimo CTD, fixado em 31 de janeiro de 2013, coincidia com o termo do mandato do chefe da Missão fixado pela Decisão 2012/631;

—        o termo do oitavo CTD, fixado em 14 de junho de 2013, coincidia com o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2012/291;

—        o termo do nono CTD, fixado em 14 de junho de 2014, coincidia com o termo do mandato da missão previsto na Decisão 2012/291, o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2013/241 e o termo do mandato do chefe da Missão fixado pela Decisão 2012/751;

—        e o termo do décimo CTD, fixado em 14 de outubro de 2014, coincidia com o termo do período coberto pelo montante de referência financeira fixado pela Decisão 2014/349.

184    Em conclusão, tendo em conta a dimensão temporária do contexto em que se desenvolveu a relação contratual entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo, dimensão que estava estreitamente ligada às circunstâncias precisas e concretas de determinação e de execução do mandato da Missão Eulex Kosovo, há que declarar que, nas circunstâncias do caso em apreço, existiam razões objetivas que justificavam o recurso, após 14 de junho de 2014, a saber, depois do nono CTD, a CTD sucessivos no que respeita ao recrutamento do demandante enquanto agente civil internacional na referida Missão. Por conseguinte, contrariamente ao que este alega, foi sem incorrer em abuso que lhe foi proposta a celebração dos dez primeiros CTD.

185    Quanto às razões objetivas suscetíveis de justificar, em conformidade com o artigo 9.o da Lei de 2003, a celebração do décimo primeiro CTD entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo, o demandante tinha sido expressamente informado, por carta de 26 de junho de 2014, de que, na sequência da decisão de reestruturação da Missão Eulex Kosovo tomada pelos Estados‑Membros em 24 de junho de 2014, o posto de responsável pelas tecnologias («IT Officer») que ocupava desde a sua contratação na Missão Eulex Kosovo seria suprimido a partir de 14 de novembro de 2014, pelo que o seu contrato não seria renovado depois dessa data. Portanto, esta informação foi formalmente comunicada ao demandante pouco menos de cinco meses antes do termo das suas perspetivas de trabalho na referida missão, a saber, em 14 de novembro de 2014, e pouco menos de quatro meses antes do termo do décimo CTD, fixado em 14 de outubro de 2014. Por outro lado, essa carta referia expressamente as razões pelas quais, após 14 de novembro de 2014, não lhe poderia ser proposta a celebração de um novo contrato de trabalho na Missão para as funções que tinha assumido até então no âmbito das suas relações de trabalho com esta última.

186    Foi neste contexto específico, direta e estreitamente ligado à reestruturação da Missão Eulex Kosovo decidida durante o mês de junho de 2014, que, no termo do décimo CTD, em 14 de outubro de 2014, em conformidade com o exposto na carta de 26 de junho de 2014, a Missão Eulex Kosovo propôs ao demandante a celebração de um último CTD, para o período de 15 de outubro a 14 de novembro de 2014. Por conseguinte, o demandante estava perfeitamente informado das razões pelas quais e das condições em que lhe era proposto um último CTD e do facto de que, atendendo à reestruturação da missão e, consecutivamente, à supressão do posto que ocupava até então, não haveria nenhuma perspetiva de renovação do seu contrato para as funções que tinha assumido. Esta circunstância específica ilustra perfeitamente a dimensão altamente temporária e aleatória que caracteriza a própria natureza de uma Missão PESC como a Missão Eulex Kosovo e, consecutivamente, a sua própria existência. De resto, excetuando a inserção, no artigo 21.o, da cláusula compromissória que designa o juiz da União, as estipulações do referido contrato não diferiam das que figuram no décimo CTD.

187    Resulta das conclusões que figuram nos n.os 185 a 186, supra, que, além das razões objetivas, ligadas à natureza temporária e de permanente evolução do mandato da Missão Eulex Kosovo, no que respeita à sua duração, ao seu conteúdo e ao seu financiamento, que justificavam a celebração dos dez primeiros CTD, existiam outras razões objetivas, assentes num contexto específico, para justificar, de forma ainda mais concreta e circunstanciada, a decisão da missão de propor ao demandante a celebração do último CTD, apenas por um período de um mês. Tal proposta constituía um meio necessário e adequado para satisfazer as necessidades para as quais tinha sido estabelecida a relação contratual, tendo em conta estas razões objetivas. Com efeito, a data de termo do referido CTD coincidia então com a data em que o posto que ocupava até então devia ser suprimido no âmbito da reestruturação da Missão decidida pelo Conselho e da sua execução pela Missão, a saber, 15 de novembro de 2014.

188    Consequentemente, antes de mais, existiam razões objetivas que permitiam justificar, em conformidade com o artigo 9.o da Lei de 2003, a celebração dos onze CTD. Por conseguinte, foi sem cometer qualquer abuso que foi proposto ao demandante celebrar o último CTD. Em seguida e consecutivamente, tendo em conta as considerações acima expostas nos n.os 184 a 187, o pedido de requalificação dos onze CTD como um CTI único deve ser julgado improcedente. Por último, em conformidade com as considerações acima expostas no n.o 82, o pedido de requalificação dos CTD celebrados entre o demandante e as duas primeiras Missões, acima referidas nos n.os 1 e 2, deve, portanto, ser também julgado improcedente.

189    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos complementares do demandante. Isto aplica‑se, em primeiro lugar, no que respeita ao argumento no sentido de que a relação contratual é automaticamente requalificada como um CDI, uma vez que os onze CTD foram todos assinados posteriormente à data da sua entrada em funções.

190    Com efeito, embora seja ponto assente que os onze CTD foram todos assinados após a sua produção de efeitos, basta observar que a regra invocada pelo demandante se baseia nas disposições do artigo 9.o da Lei belga de 3 de julho de 1978 relativa aos contratos de trabalho (Moniteur belge de 22 de agosto de 1978, p. 9277). Ora, como declarado no n.o 139, supra, o direito nacional aplicável ao presente litígio é o direito irlandês, que não contém, nem no essencial, uma regra de formalismo contratual comparável. Por conseguinte, este argumento é improcedente.

191    Em segundo lugar, há também que afastar o argumento no sentido de que, na falta de transmissão de todos os documentos que fazem parte integrante dos contratos, nomeadamente da Comunicação C(2009) 9502, o demandante não foi informado dos seus direitos fiscais e sociais antes da assinatura do primeiro CTD. A este respeito, sustenta que, na falta de um consentimento esclarecido e de informação quanto ao quadro jurídico aplicável aos onze CTD, estes são inválidos, pelo que, também por esse motivo, a relação contratual deve ser requalificada como um CTI único.

192    A Missão Eulex Kosovo contesta que o consentimento do demandante estivesse viciado.

193    No que respeita à pretensa falta de informação do demandante quanto aos seus direitos fiscais e sociais antes da assinatura do primeiro CTD, conforme declarado no n.o 113, supra, a Comunicação C(2009) 9502 foi‑lhe efetivamente transmitida antes da assinatura desse contrato.

194    Ora, é ponto assente que a referida comunicação, que fazia parte integrante dos nove primeiros CTD, celebrados entre o demandante e o chefe da Missão Eulex Kosovo, referia expressamente, além das regras aplicáveis à relação de trabalho, todos os direitos sociais e fiscais do demandante. Além disso, há que salientar que, antes de mais, na mensagem de correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2010 pela qual lhe foi transmitida a Comunicação C (2009) 9502 (v. n.o 113, supra), o Departamento de Recursos Humanos da Missão precisava o procedimento e as modalidades aplicáveis, nomeadamente, para determinar o seu grau e o seu salário, a fim de estabelecer a sua proposta de emprego. Em seguida, para o efeito, o demandante devolveu à Missão o formulário de declaração de residência, devidamente preenchido e datado de 22 de fevereiro de 2010. Por último, consecutivamente, por mensagem de correio eletrónico de 18 de março de 2010, por um lado, a Missão informou o demandante, com base nos documentos que tinha transmitido na sequência da mensagem de correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2010, a categoria correspondente ao seu posto de trabalho, o seu grau e escalão, o seu salário e outros emolumentos, as horas e os horários de trabalho na Missão, os seus direitos em matéria de férias e a apólice de seguro de alto risco de que beneficiava. Por outro lado, convidou o demandante a aceitar a oferta de emprego em anexo à referida mensagem de correio eletrónico de 18 de março de 2010 e a comunicar a data exata da sua chegada, precisando que lhe era possível solicitar, previamente, qualquer informação que considerasse útil. O demandante devolveu a referida proposta de emprego, que especificava o seu lugar, o seu grau, a sua remuneração e a data de termo do seu CTD inicial, assinada e datada de 25 de março de 2010.

195    Resulta de todas as considerações precedentes que foi com perfeito conhecimento de causa das suas condições de emprego e dos seus direitos sociais e fiscais que o demandante celebrou o primeiro CTD com a Missão Eulex Kosovo. Por outro lado, nos seus articulados, o demandante não alegou que os documentos em anexo aos outros dez CTD sucessivos posteriormente celebrados com a Missão não tinham sido postos à sua disposição. No que respeita ao último CTD, como salientado no n.o 138, supra, os dados relativos aos direitos sociais e fiscais do demandante figuravam nas próprias estipulações do contrato. Assim, só foram anexados a este último CTD a descrição do seu posto de trabalho, a grelha salarial e o formulário de identificação do agente («Beneficiary form» ou «Designation form»).

196    Em terceiro lugar, o argumento do demandante relativo à violação do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003 também não é procedente.

197    A este título, como salientado no n.o 87, supra, o demandante sustenta que a violação das disposições do artigo 8.o da Lei de 2003 implica ipso facto a requalificação dos CTD como CTI. Do mesmo modo, em resposta a uma nova questão colocada no âmbito da terceira medida de organização do processo, o demandante indicou expressamente que o seu pedido de indemnização de prejuízos contratuais, relativo à cessação ilegal da sua relação de trabalho, assenta na requalificação, baseada na «aplicação do [artigo 9.o da Lei de] 2003», da sua relação contratual nas missões.

198    Por força do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003, quando o empregador propõe renovar um CTD, é obrigado a informar o trabalhador, por escrito, o mais tardar na data da renovação, das razões objetivas que justificam este último em vez da celebração de um CTI. Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da referida lei, quando o empregador não tenha procedido a essa informação por escrito ou quando a referida informação seja evasiva e equívoca, há que extrair as consequências justas e equitativas das circunstâncias do caso concreto.

199    Antes de mais, há que observar, antes de mais, que, por um lado, embora as disposições do artigo 8.o, n.o 4, da Lei de 2003 prevejam que, em caso de violação da obrigação de informação prévia e por escrito prevista no n.o 2 deste artigo, há que retirar as consequências justas e equitativas das circunstâncias do caso em apreço, em contrapartida, o legislador irlandês não previu que tais consequências possam consistir numa requalificação dos CTD em causa como um CTI. Estas disposições divergem, a este respeito, das do artigo 9.o, n.o 3, da Lei de 2003, das quais resulta que o referido legislador previu, desta vez expressamente, que, em caso de violação dos n.os 1 e 2 deste último artigo, o CTD em causa é requalificado como um CTI.

200    Por outro lado, resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses, nomeadamente, do Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda) de 24 de fevereiro de 2009, National University of Ireland Maynooth v. Dr. Ann Buckley (FTD092), sobre o qual as partes foram convidadas a apresentar as suas eventuais observações no âmbito da terceira medida de organização do processo, que, quando se aplicam as disposições do artigo 8.o, n.o 4, da Lei de 2003, as consequências justas e equitativas retiradas pelos referidos órgãos jurisdicionais assumem a forma de uma indemnização pecuniária, no caso de violação do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003 e quando existam razões objetivas que justifiquem a celebração de CTD.

201    Em seguida, no que respeita à alegada violação das disposições do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003 no caso em apreço, é certo que se pode considerar que as exigências de informação escrita e prévia, não evasiva ou equívoca, foram respeitadas aquando da celebração do décimo primeiro CTD, cuja execução teve início em 15 de outubro de 2014. Com efeito, na carta de 26 de junho de 2014, a Missão Eulex Kosovo expôs de forma clara e inequívoca que, devido à supressão do posto de trabalho do demandante a partir de 15 de novembro de 2014, não lhe podia propor a celebração de um último CTD, no termo do décimo CTD. Como resulta dos n.os 185 a 187, supra, a razão invocada, na medida em que está diretamente ligada aos fatores de temporalidade que caracterizam a própria natureza da Missão, constituía uma razão objetiva na aceção do artigo 7.o da Lei de 2003.

202    Todavia, contrariamente ao que sustenta a Missão Eulex Kosovo e como alega o demandante na sua resposta à terceira medida de organização do processo, não resulta das estipulações do segundo a décimo CTD, incluindo os documentos anexos a estes, nem dos seis PER que a referida Missão tenha formal e especificamente comunicado ao demandante, em conformidade com as disposições do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003, por escrito e previamente à produção de efeitos dos CTD renovados, as razões objetivas pelas quais lhe propunha celebrar os referidos CTD e não lhe podia propor a celebração de um CTI. A este respeito, a Missão Eulex Kosovo invoca elementos de informação que, segundo ela, figuravam nos referidos PER e nos documentos anexos aos CTD, relativos aos fatores de temporalidade característicos da Missão Eulex Kosovo, a saber, nomeadamente, a duração limitada dos mandatos da Missão ou dos seus chefes sucessivos ou a duração limitada do seu orçamento atribuído periodicamente.

203    Ora, não se pode deixar de observar que, por um lado, é ponto assente que o segundo a décimo CTD não foram assinados antes das respetivas datas de produção de efeitos. Por conseguinte, contrariamente ao que preveem as disposições do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003, as informações escritas que continham não podiam ter sido formal e especificamente levadas ao conhecimento do demandante previamente às referidas datas.

204    Por outro lado, também não se pode deixar de observar que, no que respeita aos seis PER, alguns deles diziam respeito a períodos de trabalho abrangidos por vários CTD, pelo que a obrigação de informação prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003 não pôde manifestamente ser respeitada por esta via aquando da renovação de cada um do segundo a nono CTD. É o caso, por exemplo, do quarto PER, que dizia respeito ao período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013, período que era abrangido pelo sexto, sétimo e oitavo CDT. Portanto, é manifesto que o demandante não foi informado por escrito das razões objetivas que justificavam a proposta que lhe tinha sido feita de celebrar o sétimo e o oitavo CTD.

205    Ainda quanto aos seis PER, é verdade que o segundo PER, que dizia respeito ao período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 20 de julho de 2011, continha a menção «data atual do termo da Missão: 14 de outubro de 2011». Todavia, esta informação está errada. Com efeito, à data da assinatura do segundo PER, a saber, 8 de agosto de 2011, como resulta do n.o 160, supra, o mandato da Missão tinha sido prorrogado até 14 de junho de 2012 na sequência da adoção da Decisão 2010/322. Como resulta dos n.os 162 e 172, supra, a data de 14 de outubro de 2011 correspondia simultaneamente ao termo de um período abrangido pelos montantes de referência financeira destinados a financiar a Missão e ao termo do mandato do chefe da Missão em exercício à época.

206    Decorre das considerações precedentes que, além da falta de informação exaustiva relativa à renovação do segundo a décimo CTD, a informação que a Missão Eulex Kosovo invoca a respeito desses contratos era, em certos aspetos, equívoca, ou mesmo incorreta, pelo que não cumpria as exigências de informação específica e prévia que figuram no artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003.

207    Consequentemente, é com razão que o demandante alega a violação das disposições do artigo 8.o, n.o 2, da Lei de 2003.

208    Em contrapartida, no que respeita às consequências justas e equitativas que há que retirar da referida violação, com fundamento no artigo 8.o, n.o 4, da Lei de 2003, recorde‑se que resulta das regras que regulam o processo nos órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.o e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.o 40 e jurisprudência referida). Mais precisamente, quando o Tribunal Geral é chamado a decidir enquanto juiz do contrato com fundamento no artigo 272.o TFUE, deve pronunciar‑se unicamente no quadro jurídico e factual conforme determinado pelas partes no litígio (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.o 41 e jurisprudência referida).

209    Ora, no caso em apreço, como salientado no n.o 197, supra, na medida em que invoca a violação das disposições do artigo 8.o da Lei de 2003, por um lado, o demandante indicou expressamente que pedia a requalificação dos CTD como um CTI que essa violação implicava ipso facto. Por outro lado, recordou claramente que a sua pretensão de indemnização ligada à cessação ilegal da sua relação de trabalho se baseia na requalificação, em aplicação do artigo 9.o da Lei de 2003, da sua relação contratual com as Missões em que trabalhou sucessivamente. No entanto, resulta das considerações expostas nos n.os 199 e 200, supra, que esse pedido de requalificação não pode ser acolhido apenas com fundamento numa violação do artigo 8.o da Lei de 2003. Isto é tanto mais verdade quando, como acima se concluiu no n.o 188, existiam, no caso em apreço, em conformidade com o artigo 9.o da Lei de 2003, razões objetivas para celebrar os onze CTD sucessivos.

210    À luz de todas as considerações acima expostas, há que julgar improcedente o pedido de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI único.

b)      Quanto ao pedido de reparação de todos os prejuízos contratuais

211    O pedido do demandante de reparação dos prejuízos contratuais que figura no primeiro pedido assenta na requalificação dos CTD como um CTI único, em razão do abuso de CTD sucessivos alegadamente cometido pelos demandados e da violação das regras de formalismo contratual aplicáveis por força do direito belga ou do direito irlandês. Neste contexto, invoca a violação dos direitos sociais de que deveria ter beneficiado na qualidade de trabalhador empregado ao abrigo de um CTI, nomeadamente, em matéria de segurança social e de pensão, mas também de informação, consulta, notificação e rescisão do contrato. Por conseguinte, o demandante pede que sejam restituídos retroativamente todos os direitos de que deveria ter beneficiado ao abrigo da celebração de um contrato desse tipo.

212    Os demandados opõem‑se aos argumentos do demandante.

213    A este respeito, há que salientar que, em primeiro lugar, em conformidade com a conclusão a que se chegou nos n.os 82 e 188, supra, a alegação relativa ao abuso de CTD pretensamente cometido pela Missão Eulex Kosovo deve ser julgada improcedente, assim como, consequentemente, o pedido de requalificação como CTI da relação contratual estabelecida pelo demandante com a Missão Eulex Kosovo e, consecutivamente, com as duas primeiras Missões, referidas nos n.os 1 e 2, supra.

214    Em segundo lugar, como resulta dos n.os 189 a 195, supra, o demandante não tem razão quando censura a Missão Eulex Kosovo por ter violado as regras formais de celebração dos onze CTD, bem como as regras relativas à informação do trabalhador e invoca assim a invalidade destes contratos com fundamento em que o seu consentimento estava viciado.

215    Por conseguinte, o pedido de reparação dos prejuízos contratuais alegados pelo demandante no âmbito do primeiro pedido deve ser julgada improcedente.

216    Tendo em conta as conclusões constantes dos n.os 188 e 215, supra, há que julgar improcedentes as pretensões que integram o primeiro pedido, sem que seja necessário, portanto, decidir sobre a exceção de inadmissibilidade dessas pretensões, referida no n.o 74, supra, suscitada pelos demandados (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52, e de 1 de dezembro de 1999, Boehringer/Conselho e Comissão, T‑125/96 e T‑152/96, EU:T:1999:302, n.os 143 e 146).

2.      Quanto ao pedido de indemnização de prejuízos extracontratuais apresentado a título principal (segundo pedido)

217    Quanto ao segundo pedido, igualmente apresentado a título principal, por um lado, o demandante pede ao Tribunal Geral, em substância, que declare que, ao decidirem, durante o período em que esteve empregado nas Missões internacionais da União, recrutá‑lo, numa base contratual, como pessoal civil internacional e não como agente temporário com fundamento no ROA, o Conselho, a Comissão e o SEAE violaram diversas regras de direito, em particular, certas disposições do «Tratado», e o trataram de forma discriminatória. Por outro lado, tendo em conta os diferentes prejuízos financeiros e estatutários que esses comportamentos ilegais lhe causaram, o demandante pede que estes três demandados sejam condenados a indemnizá‑lo num montante a determinar pelas partes num prazo fixado pelo Tribunal Geral.

218    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Missão Eulex Kosovo opõem‑se aos argumentos do demandante. Além disso, nas suas observações sobre a resposta do demandante à segunda medida de organização do processo, de acordo com a qual o seu pedido de indemnização apresentado no âmbito do segundo pedido se baseia nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, a Comissão e o SEAE invocam a inadmissibilidade do referido pedido.

219    A título preliminar, importa recordar que, como declarado acima no n.o 60, o segundo pedido, apresentado a título principal, se baseia nas disposições dos artigos 268.o e 340.o TFUE e visa obter a reparação, pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, de prejuízos extracontratuais alegadamente sofridos pelo demandante devido à política de recrutamento do pessoal civil internacional das Missões que adotaram.

220    A título principal, não obstante a inadmissibilidade do segundo pedido invocada pela Comissão e pelo SEAE, o Tribunal Geral considera que, por economia processual e no interesse da boa administração da justiça, a fim de dar às partes no processo principal uma resposta cabal e útil ao referido pedido, importa começar por examinar a pretensão nele contida quanto ao mérito, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 79, supra.

221    A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções». Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, por comportamento ilícito das instituições está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dessa instituição e o dano invocado (v. Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106 e jurisprudência referida, e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 47).

222    Os referidos requisitos são cumulativos. Daqui resulta que, quando um destes requisitos não está preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na totalidade, sem necessidade de apreciar os outros requisitos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.o 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 34).

223    Por outro lado, o requisito relativo à existência de um comportamento ilegal das instituições da União exige a violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 29 e jurisprudência referida).

224    No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, à pretensa violação de regras jurídicas, nomeadamente do direito primário, importa declarar que, sem precisar quais as disposições, o demandante remete na nota de rodapé 63 da petição para o extrato de uma obra sobre o direito substantivo da União em que é feita referência aos artigos 39.o e 42.o CE. Ora, recorde‑se que estes artigos figuravam no capítulo I, com a epígrafe «Os trabalhadores», do título III, com a epígrafe «A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais», da terceira parte do Tratado CE, com a epígrafe «As políticas da Comunidade», e que a livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União [artigo 75.o TFUE (ex‑artigo 39.o CE)]. Nos termos do artigo 48.o TFUE (ex‑artigo 42.o CE), o legislador tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores. Na medida em que a relação de trabalho em causa no caso em apreço foi exclusivamente celebrada e executada fora do território da União, o presente processo não tem, de modo algum, por objeto o exercício pelo demandante do seu direito à livre circulação enquanto trabalhador, pelo que a alegação de que a discriminação cometida pelos três primeiros demandados «é contrária ao Tratado» é manifestamente desprovida de fundamento.

225    Em seguida, no que respeita à alegação relativa a um abuso de poder cometido pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, em substância, o demandante sustenta que estes instituíram e utilizaram um sistema para ocupar os postos do pessoal das Missões em violação das disposições de direito primário. Por outro lado, afirma que as próprias instituições tinham consciência dos riscos legais, financeiros e de prejuízo para a reputação incorridos em razão dos contratos celebrados entre as diferentes Missões PESC e o pessoal civil internacional. A este título, o demandante remete, por um lado, para o relatório anual de atividade de 2012, redigido pelo Serviço de Instrumentos de Política Externa («Service for Foreign Policy Instruments») da Comissão e, por outro, para documentos redigidos pelo Grupo de Conselheiros para as Relações Externas (RELEX) à atenção do Conselho.

226    A este respeito, importa recordar que o artigo 28.o TUE, que substituiu, alterando‑o, o artigo 14.o do Tratado UE na sua versão em vigor quando da criação da Missão Eulex Kosovo (v. n.o 158, supra), prevê, no seu n.o 1, primeiro período, que, sempre que uma situação internacional exija uma ação operacional por parte da União, o Conselho adota as decisões necessárias e que estas definirão os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração. Assim, há que declarar que, no âmbito específico da PESC, cabe ao Conselho decidir os meios a pôr à disposição da União e as condições relativas à execução das decisões que adota a título da ação operacional da União em questão. Uma vez que esta disposição não prevê nenhuma restrição quanto aos meios que visa, há que considerar que estes se referem, nomeadamente, aos meios de pessoal postos à disposição da referida ação.

227    Foi com base nestas disposições específicas da PESC, conforme figuravam já do artigo 14.o do Tratado UE na sua versão em vigor em 2008, que o Conselho previu, no artigo 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, que, quando necessário, a Missão Eulex Kosovo podia igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local. No que respeita às condições de emprego do pessoal civil internacional, o Conselho decidiu, antes de mais, como resulta do artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, na sua versão inicial, que «[a]s condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional […] [eram] estipulados nos contratos entre o chefe de [M]issão e os membros do pessoal». Esta disposição manteve‑se inalterada até à adoção da Decisão 2014/349, que a alterou para ter em conta a concessão de personalidade jurídica à Missão Eulex Kosovo, por força do artigo 15.o‑A que aditou à Ação Comum 2008/124. Assim, esta disposição refere‑se, desde então, aos contratos a celebrar entre a Missão Eulex Kosovo e os membros do pessoal.

228    Resulta das conclusões precedentes que foi com fundamento nas disposições de direito primário respeitantes especificamente à PESC que as disposições normativas relativas à Missão Eulex Kosovo estabeleceram explicitamente uma base jurídica que permitia ao chefe da Missão e, depois, a esta última recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional.

229    Por outro lado, é em vão que o demandante invoca, por um lado, o relatório de atividade anual de 2012 redigido pelo Serviço de Instrumentos de Política Externa da Comissão, que contém uma proposta de aplicação do ROA aos agentes contratuais das Missões PESC, proposta que foi formulada a fim de «evitar riscos legais, financeiros e de prejuízo para a reputação», e, por outro, documentos redigidos pelo grupo RELEX à atenção do Conselho, que contêm propostas relativas a um novo quadro jurídico aplicável aos membros do pessoal civil internacional. Com efeito, admitindo demonstrada a existência de tais propostas, não se pode deixar de observar que o demandante não demonstra de que modo o facto de as mesmas não terem sido aceites constitui, em si mesmo, uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

230    Em segundo lugar, no que respeita à pretensa violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, primeiro, o demandante não tem razão quando sustenta que existia uma discriminação entre os diferentes membros do pessoal contratual da Missão Eulex Kosovo, devido à aplicação de direitos nacionais diferentes para os quais remetiam as estipulações contratuais decorrentes da Comunicação C(2009) 9502. Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 10 de outubro de 2013, Manova, C‑336/12, EU:C:2013:647, n.o 30 e jurisprudência referida). À luz desta jurisprudência, há que considerar que, não obstante o facto de os membros do pessoal civil internacional terem celebrado individualmente os seus contratos com a Missão Eulex Kosovo, estes membros do pessoal são tratados segundo as mesmas modalidades, que são enunciadas de maneira idêntica nos contratos que lhes dizem respeito (v., neste sentido, Despacho de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o., T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, n.o 35). Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.

231    Segundo, é também sem razão que o demandante alega ter sofrido um prejuízo devido a uma desigualdade de tratamento e a uma discriminação em relação aos seus colegas europeus empregados com o estatuto de agente sujeito ao ROA, estatuto que, em seu entender, lhe deveria ter sido concedido enquanto agente empregado no SEAE, acrescentando que, em conformidade com a decisão que institui a ECMM, o pessoal só podia ser contratado como «pessoal europeu».

232    Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 224 a 230, supra, foi sem cometer um erro de direito que o legislador previu, no âmbito das disposições normativas relativas à Missão Eulex Kosovo, uma base jurídica que permitia ao chefe da Missão e, depois, a esta última recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional. Por outro lado, quanto à alegação de que resulta da decisão que institui a ECMM que o pessoal só pode ser contratado como «pessoal europeu», por um lado, há que observar que o demandante não apresenta a referida decisão nem nenhum elemento de informação em apoio desta alegação. Em todo o caso, não se pode deixar de observar que o memorando de entendimento assinado em Belgrado em 13 de julho de 1991, que estabeleceu a ECMM, depois redenominada EUMM, não contém nenhuma disposição suscetível de demonstrar que foi ilegalmente que o pessoal contratual foi subsequentemente empregado na Missão Eulex Kosovo.

233    Em terceiro lugar, é igualmente em vão que o demandante faz referência, por um lado, à Sentença do tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) de 30 de junho de 2014 no processo RG n.o 12/3600/A e, por outro, ao Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289), como sendo não só reveladores do problema de discriminação decorrente dos contratos «não europeus», mas também ilustrativos das consequências financeiras que isso implica para as instituições europeias.

234    Com efeito, primeiro, o demandante não expõe as razões pelas quais estas duas decisões são suscetíveis, no caso em apreço, de fundamentar o pedido de indemnização que figura no segundo pedido.

235    Segundo, no que respeita à Sentença do tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas) de 30 de junho de 2014 no processo RG n.o 12/3600/A, há que constatar que o litígio em causa nessa sentença tinha por objeto factos sem relação pertinente aparente com os do caso em apreço. Efetivamente, esse litígio tinha por objeto, a título principal, um pedido de indemnização por rescisão de um CTD de um agente civil internacional empregado na Missão Eulex Kosovo na sequência do seu despedimento por faltas graves. Ora, nessa sentença, o tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas) considerou que o contrato de trabalho em causa tinha sido rescindido antes do termo normal, sem que se verificasse a hipótese de um motivo grave, de incapacidade para o trabalho ou de um caso de força maior, em violação das disposições do direito do trabalho francês que eram aplicáveis, pelo que havia que indemnizar a parte demandante. Por conseguinte, uma vez que o demandante não precisou quais as consequências a retirar dessa decisão, o Tribunal Geral não está em condições de as identificar.

236    Do mesmo modo, no que respeita ao Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289), também invocado pelo demandante, o ensinamento dele decorre não pode ser transposto, por analogia, para o caso em apreço. Com efeito, no n.o 142 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que, ao abster‑se de propor contratos de agente temporário aos recorrentes, violando os estatutos da empresa comum para a qual trabalhavam, a Comissão ignorou, no exercício das suas competências administrativas, o direito que os interessados retiravam dos referidos estatutos. Ora, no caso em apreço, o demandante não demonstrou que, por força das disposições do direito da União, tinha um direito de ser empregado nas missões referidas nos n.os 1 a 3, supra, segundo as regras do ROA (ou segundo um estatuto equivalente).

237    À luz de todas as considerações expostas nos n.os 224 a 236, supra, há que declarar que o demandante não fez prova de uma violação suficientemente caracterizada de uma qualquer regra jurídica que tenha por objeto conferir‑lhe direitos.

238    Consequentemente, uma vez que não está preenchido um dos requisitos cumulativos para desencadear a responsabilidade extracontratual da União, o pedido de indemnização que figura no segundo pedido deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar os fundamentos de inadmissibilidade deste pedido, referidos nos n.os 74 e 218, supra, suscitados pelos demandados, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 216.

3.      Quanto ao pedido subsidiário de indemnização extracontratual (terceiro pedido)

239    A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral julgar improcedentes os pedidos formulados a título principal nos seus dois primeiros pedidos, o demandante apresenta um pedido de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual das «instituições europeias». Sustenta que os demandados, no âmbito da relação contratual que lhe impuseram, violaram os princípios da segurança jurídica, do respeito dos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima, o direito a uma boa administração, o princípio da transparência administrativa e o dever de solicitude, o princípio de proteção dos particulares e o Código de Boa Conduta. Ora, alega que, se os dois primeiros pedidos, apresentados a título principal, fossem julgados inadmissíveis ou improcedentes, isso demonstraria uma violação, pelos demandados, desses princípios, direito e dever, bem como desse código. Com efeito, nessa hipótese, ficaria «impossibilitado de determinar a que direitos estavam sujeitos os seus contratos e em que prazos e em que medida esses direitos ou as suas violações podiam ser invocados». Portanto, alega que, se o Tribunal Geral devesse julgar os dois primeiros pedidos, apresentados a título principal, inadmissíveis ou improcedentes, isso lhe causaria um dano, que avalia em 150 000 euros.

240    Nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados, o demandante afirma que resulta claramente da petição que visa, a título subsidiário, tendo em conta a violação de direitos fundamentais, invocar a responsabilidade extracontratual das instituições. Considera que não está em condições de explicitar mais detalhadamente quais dos seus direitos foram violados, uma vez que essa violação só pode ser demonstrada na hipótese de o Tribunal Geral julgar improcedentes as suas pretensões formuladas nos dois primeiros pedidos, apresentados a título principal. Estas circunstâncias específicas do presente processo e o quadro legal que lhe é aplicável devem ser tidos em conta para apreciar o respeito das disposições do artigo 76.o do Regulamento de Processo. Pelas mesmas razões expostas quanto ao segundo pedido, o demandante considera que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar sobre o terceiro pedido. Tendo em conta a falta de clareza, de coerência e de previsibilidade do quadro jurídico que foi criado, a Comissão não pode criticar o demandante por não ter definido a parte de responsabilidade respetiva de cada uma das instituições visadas pelo terceiro pedido.

241    Na hipótese de o terceiro pedido ser declarado admissível, a que se opõem tendo em conta a alegada falta de clareza da argumentação do demandante, o Conselho, a Comissão e o SEAE pedem que o mesmo seja julgado improcedente.

242    O Tribunal Geral considera que há que examinar a admissibilidade do pedido de indemnização extracontratual formulado no terceiro pedido.

243    A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informações que lhe sirvam de apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Mais especificamente, para preencher estes requisitos, uma petição que vise a reparação de danos pretensamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo (v. Acórdão de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, EU:T:2010:54, n.o 132 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de outubro de 2015, Grigoriadis e o./Parlamento e o., T‑413/14, não publicado, EU:T:2015:786, n.o 30).

244    Ora, há que observar que nem a petição, mesmo considerada no seu conjunto, nem os articulados posteriores do demandante permitem identificar com o grau de clareza e de precisão exigidos a existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre as violações pretensamente cometidas pelos demandados e o prejuízo invocado pelo demandante no âmbito do pedido de indemnização formulado no terceiro pedido.

245    Com efeito, em substância, o demandante invoca a existência de um prejuízo decorrente da declaração de improcedência, pelo Tribunal Geral, dos seus dois primeiros pedidos, formulados a título principal. É à luz do referido prejuízo que fundamenta o seu pedido de que os demandados incorram em responsabilidade extracontratual, com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE.

246    Assim, embora o demandante baseie o seu pedido de reparação num comportamento do Tribunal Geral para caracterizar o prejuízo alegado, é efetivamente a responsabilidade extracontratual dos demandados que pretende que seja declarada em razão, em substância, dos seus pretensos comportamentos ilegais denunciados no âmbito dos dois primeiros pedidos, que lhe causaram prejuízos contratuais ou extracontratuais. Nestas condições, o Tribunal Geral não está em condições de compreender de que forma a sua decisão de declarar improcedentes os dois primeiros pedidos, formulados a título principal, poderia causar ao demandante um prejuízo imputável aos demandados.

247    Daqui se conclui que o terceiro pedido, formulado a título subsidiário, não cumpre os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo e, por conseguinte, deve ser julgado manifestamente inadmissível por falta de clareza (v. n.os 73 e 241, supra).

248    À luz das considerações que figuram nos n.os 216, 238 e 247, supra, uma vez que o primeiro e segundo pedidos devem ser julgados improcedentes e o terceiro deve ser julgado inadmissível, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário decidir sobre as outras exceções de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 216, supra.

V.      Quanto às despesas

249    Em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento de Processo, na sua decisão proferida após anulação e remessa, o Tribunal Geral decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

250    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

251    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

252    No acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas. Por conseguinte, compete ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que correm termos no Tribunal Geral e, por outro, ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento de Processo.

253    Tendo os demandados sido vencidos no processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C‑43/17 P, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo demandante relativas a esse processo e ao processo no Tribunal Geral anterior ao recurso, no âmbito do processo T‑602/15, a partir das exceções de inadmissibilidade que suscitaram, respetivamente, por requerimentos separados neste último processo.

254    Tendo o demandante sido vencido quanto ao mérito no processo de remessa para o Tribunal Geral, no âmbito do processo T‑602/15 RENV, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, incluindo as relativas à apresentação da petição, e as despesas dos demandados relativas a este processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      O Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Missão Eulex Kosovo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo demandante relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C43/17 P, e ao processo inicial no Tribunal Geral, no âmbito do processo T602/15, a partir das exceções de inadmissibilidade que suscitaram, respetivamente, por requerimentos separados neste último processo.

3)      Liam Jenkinson é condenado nas despesas relativas ao processo de remessa para o Tribunal Geral, no âmbito do processo T602/15 RENV, incluindo as relativas à apresentação da petição, e nas despesas dos demandados relativas a este processo.

Van der Woude

Tomljenović

Schalin

Škvařilová‑Pelzl

 

      Nõmm

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de novembro de 2021.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: francês.