Language of document : ECLI:EU:T:2015:268

Processo T‑623/13

Unión de Almacenistas de Hierros de España

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a dois processos nacionais em matéria de concorrência — Documentos transmitidos à Comissão por uma autoridade nacional da concorrência no âmbito da cooperação prevista pelas disposições do direito da União — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Inexistência da obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos visados no pedido de acesso quando o inquérito em causa está definitivamente concluído — Não necessidade de uma medida de organização do processo que solicita a apresentação dos documentos controvertidos — Não tomada em consideração da situação especial do requerente»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de maio de 2015

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Alcance — Aplicação aos documentos transmitidos à Comissão por uma autoridade nacional de concorrência no âmbito de um inquérito relativo à aplicação do artigo 101.° TFUE

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 11.°, n.° 4)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa — Alcance — Aplicação aos documentos que procedem de um processo promovido por uma autoridade nacional de concorrência que actua ao abrigo do artigo 101.° TFUE

Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Proteção dos interesses comerciais — Recusa de acesso — Dever de fundamentação— Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

4.      Instituições da União Europeia— Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Proteção dos interesses comerciais — Alcance — Aplicação aos documentos transmitidos à Comissão por uma autoridade nacional de concorrência no âmbito de um inquérito relativo à aplicação do artigo 101.° TFUE — Presunção geral de prejuízo da proteção dos interesses envolvidos nesse inquérito pela divulgação dos referidos documentos

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessão; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, considerando 32 e artigo 11.°, n.° 4)

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Recusa de acesso — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Possibilidade de se basear em presunções gerais que se aplicam a certas categorias de documentos— Limites

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

6.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Exceções obrigatórias — Tomada em conta de um interesse especial do recorrente — Exclusão

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 4 e 11, artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1)

7.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Recusa de acesso — Competência do juiz da União para ordenar a apresentação de documentos tendo em vista controlar a justeza da recusa  — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

1.      A circunstância de o inquérito relativo à aplicação do artigo 101.° TFUE ser efetuado por uma autoridade pública de um Estado‑Membro e não por uma instituição da União é irrelevante quanto à inclusão de documentos transmitidos à Comissão por uma autoridade nacional de concorrência nos termos no artigo 11.°, n.° 4, de Regulamento n.° 1/2003 no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Com efeito, não resulta do teor dessa disposição que as atividades de inspeção, de inquérito e de auditoria visadas sejam apenas as das instituições da União, contrariamente ao que acontece com o artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o qual visa proteger o processo decisório da instituição. Ora, dado ser suscetível de ser assegurada a proteção dos interesses legítimos dos Estados‑Membros, a título das exceções materiais previstas no artigo 4.°, n.os 1 à 3, desse mesmo regulamento, essas exceções devem ser analisadas tendo em vista não só proteger as atividades da União, mas também os interesses específicos de um Estado‑Membro, por exemplo, a proteção das atividades de inspeção, de inquérito e de auditoria levadas a cabo pelos serviços sob a autoridade desse Estado‑Membro.

(cf. n.° 44)

2.      No caso de um inquérito instruído pela autoridade nacional da concorrência ao abrigo do artigo 101.° TFUE, quando a referida autoridade verifica se uma ou várias empresas se envolveram em comportamentos colusórios suscetíveis de afetar de maneira significativa a concorrência, esta autoridade, no quadro desse processo, recolhe informações comerciais sensíveis, relativas às estratégias comerciais das empresas implicadas, aos valores das suas vendas, às suas quotas de mercado ou às suas relações comerciais, de modo que o acesso aos documentos desse processo de controlo pode prejudicar a proteção dos interesses comerciais das referidas empresas, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

(cf. n.os 45, 46)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)

4.      Existe uma presunção geral, segundo a qual a divulgação dos documentos transmitidos nos termos do artigo 11.°, n.° 4, de Regulamento n.° 1/2003 prejudica, em princípio, tanto a proteção dos interesses comerciais das empresas, a que se referem as informações em causa, como a proteção que lhe está estreitamente ligada, dos objetivos das atividades de inquérito da autoridade de concorrência nacional em causa., na aceção do artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Assim, o Regulamento n.° 1/2003, visa, garantir a confidencialidade das informações e o respeito do sigilo profissional nos processos de aplicação do artigo 101.° TFUE, em especial, no contexto do mecanismo de informação criado na rede das autoridades públicas que asseguram a observância das regras da União em matéria de concorrência. Esse objetivo é justificado principalmente pelo facto de que, nesses processos estão em causa informações comerciais eventualmente sensíveis como recorda o considerando 32 de Regulamento n.° 1/2003. Esse regulamento prossegue, portanto, em matéria de acesso aos documentos, um objetivo diferente do prosseguido pelo Regulamento n.° 1049/2001, o qual visa facilitar ao máximo o exercício do direito de acesso aos documentos, bem como promover as boas práticas administrativas, assegurando a maior transparência possível do processo de decisão das autoridades públicas e das informações em que estas baseiam as suas decisões.

Por outro lado, essa presunção geral deve continuar a aplicar‑se após o encerramento definitivo dos processos levados a cabo pela autoridade nacional da concorrência. Com efeito, em primeiro lugar, o bom funcionamento do mecanismo de troca de informações, instaurado no âmbito da rede de autoridades públicas que asseguram o cumprimento das regras da União em matéria de concorrência, implica a confidencialidade das informações trocadas. Em segundo lugar, a limitação do período durante o qual se aplica uma presunção geral não pode, nesse contexto especial, ser justificada pela tomada em consideração do direito de indemnização de que beneficiam as pessoas lesadas pela violação do artigo 101.° TFUE. Ora, no caso dos documentos controvertidos, concretamente, a decisão preconizada pela autoridade de concorrência nacional, e o resumo do processo, cuja transmissão está prevista no artigo 11.°°, n.° 4, de Regulamento n.° 1/2003, não é nestes documentos, mas no dossiê de inquérito da referida autoridade, que poderiam, eventualmente, figurar os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização, ainda que esses documentos se referissem a tais elementos.

(cf. n.os 60‑62, 64, 77‑79, 82)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 100)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86‑90)

7.      A fiscalização jurisdicional de uma decisão de recusa de acesso a documentos a título do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve incidir sobre a respetiva fundamentação. E se essa fundamentação diz respeito à avaliação da repercussão da divulgação do documento em determinados bens, valores ou interesses, o seu controlo só será possível na medida em que o juiz da União fizer a sua própria avaliação do conteúdo material do documento. Nesse caso, compete ao Tribunal Geral efetuar a consulta desses documentos à porta fechada.

Em contrapartida, não compete ao juiz da União proceder a uma apreciação in concreto de cada um dos documentos solicitados para garantir que o acesso a esses documentos prejudicaria os interesses invocados, quando, por aplicação de uma presunção geral, a instituição em causa pode responder a um pedido global sem proceder a um exame concreto e individual de cada um dos documentos aos quais foi pedido o acesso, e que a recorrente não conseguiu demonstrar que um dos documentos cuja divulgação é pedida não é abrangido pelo âmbito de aplicação dessa presunção, nem que existia um interesse público superior que justifica a divulgação desse documento, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, de Regulamento n.° 1049/2001.

(cf. n.os 105‑108)