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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 12 de novembro de 2020 – DuoDecad Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-596/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: DuoDecad Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Devem os artigos 2.°, n.° 1, alínea c), 24.°, n.° 1, e 43.° da Diretiva 2006/112 1 do Conselho, ser interpretados no sentido de que a adquirente da licença do know-how – sociedade estabelecida num Estado-Membro da União (no caso do processo principal, em Portugal) – não presta os serviços disponíveis num sítio web aos utilizadores finais, pelo que não pode ser a destinatária do serviço de apoio técnico do know-how do sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro (no caso do processo principal, na Hungria) como subcontratante, mas sim que este último presta esse serviço à licenciante do know-how estabelecida neste último Estado-Membro, em circunstâncias em que a adquirente da licença:

dispunha de escritórios arrendados no primeiro Estado-Membro, da infraestrutura informática e de escritório, de recursos humanos próprios e de uma ampla experiência no domínio do comércio eletrónico, e tinha um proprietário com extensas relações internacionais e um administrador qualificado em matéria de comércio eletrónico;

tinha obtido o know-how que refletia os procedimentos de funcionamento dos sítios web e as suas atualizações, dava pareceres a este respeito, sugeria alterações a esses procedimentos e os aprovava;

era a destinatária dos serviços prestados pelo sujeito passivo com base nesse know-how;

recebia regularmente relatórios sobre as prestações efetuadas pelos subcontratantes (em especial no respeitante ao tráfego dos sítios web e aos pagamentos realizados a partir da conta bancária);

registou em seu nome os domínios Internet que permitiam o acesso aos sítios web através da Internet;

figurava nos sítios Internet como prestador do serviço;

efetuava as diligências destinadas a preservar a popularidade dos sítios web;

celebrava ela própria, em seu próprio nome, os contratos com colaboradores e subcontratantes necessários à prestação do serviço (em especial, com os bancos que disponibilizavam o pagamento por cartão bancário nos sítios web, com os criadores que forneciam o conteúdo acessível nos sítios web e com os webmasters que promovem o conteúdo);

dispunha de um sistema completo de receção das receitas provenientes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, que incluía contas bancárias, a possibilidade de disposição exclusiva e completa dessas contas, uma base de dados dos utilizadores finais que permitia a emissão de faturas a estes últimos pela prestação do serviço e um programa informático de faturação próprio;

indicava nos sítios web a sua própria sede no primeiro Estado-Membro como serviço físico de assistência ao cliente; e

é uma sociedade independente quer do licenciante quer dos subcontratantes húngaros encarregados da realização de certos processos técnicos descritos no know-how,

tendo igualmente em conta: i) que as circunstâncias acima referidas foram confirmadas pela autoridade correspondente do primeiro Estado-Membro, na sua qualidade de órgão adequado à verificação dessas circunstâncias objetivas e comprováveis por terceiros; ii) que o facto de a sociedade desse Estado-Membro não poder aceder a um prestador de serviços de pagamento que assegurasse a receção do pagamento por cartão bancário no sítio web, constituía um obstáculo objetivo à prestação do serviço noutro Estado-Membro através dos sítios web, de modo que a sociedade estabelecida nesse mesmo Estado-Membro nunca realizou a prestação do serviço disponível nos sítios web, nem antes nem depois do período analisado, e iii) que a sociedade adquirente da licença e as suas empresas coligadas obtiveram um benefício decorrente do funcionamento do sítio web globalmente superior à diferença entre a aplicação da taxa do IVA no primeiro Estado-Membro e no segundo?

Devem os artigos 2.°, n.° 1, alínea c), 24.°, n.° 1, e 43.° da Diretiva 2006/112/CE, ser interpretados no sentido de que a licenciante do know-how – sociedade estabelecida noutro Estado-Membro – presta os serviços disponíveis num sítio Internet aos utilizadores finais, pelo que é o destinatário do serviço técnico do know-how do sujeito passivo, enquanto subcontratante, e que este último não presta esse serviço à adquirente da licença estabelecida no primeiro Estado-Membro, em circunstâncias em que a sociedade comercial que concede a licença:

tinha recursos próprios que consistiam apenas num escritório arrendado e num computador utilizado pelo seu administrador;

tinha como únicos trabalhadores próprios um administrador e um consultor jurídico que trabalhava a tempo parcial durante algumas horas por semana;

tinha como contrato único o contrato de desenvolvimento do know-how;

ordenou que os nomes de domínio de que era proprietária fossem registados pelo adquirente da licença em seu próprio nome, nos termos do contrato celebrado com este último;

nunca compareceu como fornecedor dos serviços em questão em relação a terceiros, em especial, utilizadores finais, bancos que disponibilizam o pagamento por cartão bancário nos sítios web, criadores do conteúdo acessível nos sítios web e webmasters que promovem o conteúdo;

nunca emitiu documentos comprovativos relativos aos serviços disponíveis nos sítios web, com exceção da fatura relativa aos direitos de licença, e

não dispunha de um sistema (como, por exemplo, contas bancárias e outras infraestruturas) que permitisse a receção das receitas provenientes do serviço prestado nos sítios web, tendo igualmente em conta que, segundo o Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (C-419/14, EU:C:2015:832), não é decisivo em si mesmo o facto de o administrador e acionista único da sociedade comercial que concede a licença ser o criador do know-how e de, além disso, essa mesma pessoa exercer influência ou controlo sobre o desenvolvimento ou exploração do referido know-how e a prestação de serviços nele baseada, de modo que a pessoa singular que é administrador e/ou proprietário da sociedade comercial que concede a licença é igualmente administrador e/ou proprietário dessas sociedades comerciais subcontratantes – e, por conseguinte, da recorrente – que colaboram na prestação do serviço na qualidade de subcontratantes encarregadas pela adquirente da licença, desempenhando as funções indicadas que lhes correspondem?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).