Language of document : ECLI:EU:C:2020:427

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

4 de junho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/65/CE — Contrato de crédito à distância — Direito de rescisão — Consequências — Artigo 7.º, n.º 4 — Restituição das prestações recebidas — Pagamento de uma indemnização pela utilização — Obrigação do prestador — Exclusão»

No processo C‑301/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona, Alemanha), por Decisão de 17 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2018, no processo

Thomas Leonhard

contra

DSLBank — eine Niederlassung der DB Privat und Firmenkundenbank AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de T. Leonhard, por C. Köhler, Rechtsanwältin,

–        em representação da DSL‑Bank — eine Niederlassung der DB Privat‑ und Firmenkundenbank AG, por A. Menkel, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, inicialmente, por T. Henze, M. Hellmann e E. Lankenau, em seguida, por estes dois últimos e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Thomas Leonhard à DSL‑Bank — estabelecimento do DB Privat‑ und Firmenkundenbank AG (a seguir «DSL‑Bank») a propósito do exercício, por T. Leonhard, do direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado entre essas partes.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 1, 3, 13 e 14 da Diretiva 2002/65 têm a seguinte redação:

«(1)      No contexto da realização dos objetivos do mercado interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar progressivamente esse mercado, devendo estas, por outro lado, contribuir para a concretização de um elevado nível de defesa dos consumidores, nos termos dos artigos 95.o e 153.o [CE].

[…]

(3)      […] A fim de garantir a liberdade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um elevado nível de proteção dos consumidores para garantir o reforço da confiança do consumidor na venda à distância.

[…]

(13)      A presente diretiva deve assegurar um elevado nível de defesa do consumidor a fim de garantir a livre circulação dos serviços financeiros. Os Estados‑Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente diretiva nos domínios por ela harmonizados, salvo disposição explícita em contrário da presente diretiva.

(14)      A presente diretiva abrange todos os serviços financeiros que podem ser prestados à distância. Determinados serviços financeiros são, no entanto, regulados por disposições específicas da legislação comunitária que continuam a ser‑lhes aplicáveis. Contudo, devem ser consagrados princípios relativos à comercialização desses serviços à distância.»

4        O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva tem por objeto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.»

5        O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Contrato à distância”: qualquer contrato relativo a serviços financeiros, celebrado entre um prestador e um consumidor, ao abrigo de um sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo prestador que, para esse contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância, até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

b)      “Serviço financeiro”: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;

c)      “Prestador”: qualquer pessoa singular ou coletiva, privada ou pública, que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, seja o prestador contratual de serviços que sejam objeto de contratos à distância;

d)      “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, atue de acordo com objetivos que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional;

[…]»

6        O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informação do consumidor antes da celebração do contrato à distância», enuncia, no seu n.o 1:

«Em tempo útil e antes de ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, o consumidor deve beneficiar das seguintes informações relativas:

[…]

3)      Ao contrato à distância

a)      Existência ou não do direito de rescisão previsto no artigo 6.o e, quando este exista, a respetiva duração e condições de exercício, incluindo informações sobre o montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, bem como as consequências do não exercício desse direito;

[…]»

7        Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/65, sob a epígrafe «Direito de rescisão»:

«1.      Os Estados‑Membros devem garantir que o consumidor disponha de um prazo de 14 dias de calendário para rescindir o contrato, sem indicação do motivo nem penalização. […]

O prazo para o exercício do direito de rescisão começa a correr:

–        a contar da data da celebração do contrato à distância […]

–        a contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o, se esta última data for posterior.

[…]

2.      O direito de rescisão não é aplicável:

[…]

c)      Aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o direito de rescisão.

3.      Os Estados‑Membros podem prever que o direito de rescisão não seja aplicável:

a)      A qualquer crédito destinado principalmente à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetadas, ou para efeitos de renovação ou beneficiação de um prédio; quer

b)      A qualquer crédito garantido por uma hipoteca sobre um bem imóvel ou por um direito relativo a um bem imóvel; […]

[…]

6.      Se o consumidor exercer o direito de rescisão, deverá notificá‑lo, antes do termo do prazo, seguindo as instruções práticas que lhe tenham sido dadas nos termos do n.o 1, ponto 3), alínea d), do artigo 3.o, por meios de que possa fazer prova nos termos da legislação nacional. Considera‑se que o prazo foi observado se a notificação, desde que tenha sido feita em suporte de papel ou por outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, tiver sido enviada antes de terminado o prazo.

[…]»

8        O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Pagamento do serviço prestado antes da rescisão», dispõe:

«1.      Sempre que o consumidor exercer o direito de rescisão que lhe é conferido pelo n.o 1 do artigo 6.o, ficará vinculado apenas ao pagamento, o mais rápido possível, do serviço financeiro, efetivamente prestado pelo prestador ao abrigo do contrato à distância. O contrato só poderá ser executado após consentimento do consumidor. […]

[…]

3.      O prestador não pode obrigar o consumidor a pagar um montante com base no n.o 1, exceto se puder provar que o consumidor foi devidamente informado do montante a pagar, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a). Todavia, o prestador só pode exigir esse pagamento se tiver dado início à execução do contrato antes do termo do prazo de rescisão previsto no n.o 1 do artigo 6.o, sem um pedido prévio do consumidor.

4.      O prestador fica obrigado a restituir ao consumidor, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário, quaisquer quantias dele recebidas nos termos do contrato à distância, com exceção do montante referido no n.o 1. Esse prazo começa a correr no dia em que o prestador receber a notificação da rescisão.

5.      O consumidor restitui ao prestador, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário quaisquer quantias e/ou bens dele recebidos. […]»

 Direito alemão

9        O § 312b do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), prevê, no seu n.o 1:

«Contratos celebrados à distância são contratos relativos à entrega de bens ou a prestações de serviços, incluindo a prestação de serviços financeiros, celebrados entre uma empresa e um consumidor, com a utilização exclusiva de meios de comunicação à distância, a menos que a celebração do contrato não ocorra no âmbito de um sistema organizado de venda ou de prestação de serviços à distância. Prestação de serviços financeiros, na aceção do primeiro período, são serviços bancários e prestações de serviços conexos com a concessão de crédito, com um contrato de seguro, com uma pensão de velhice individual, com um investimento ou com um pagamento.»

10      O § 312d do BGB enuncia:

«1.      Num contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito de rescisão nos termos do § 355. […]

2.      Em derrogação ao disposto no § 355, n.o 2, primeiro período, o prazo de rescisão não começa a correr antes de cumpridas as obrigações de informação referidas no § 312c, n.o 2 […] e, nas prestações de serviços, antes do dia da celebração do contrato.

3.      Sempre que o contrato diga respeito à prestação de serviços, o direito de rescisão cessa igualmente nos seguintes casos:

1)      No caso de um serviço financeiro, o direito de rescisão caduca se o contrato tiver sido integralmente cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o seu direito de rescisão […]

[…]

5.      O consumidor também não beneficia do direito de rescisão do contrato nos contratos celebrados à distância nos quais, por força dos §§ 495 e 499 a 507, já tenha o direito de rescisão do contrato ou de reembolso nos termos do § 355 ou do § 356. A esses contratos aplica‑se, mutatis mutandis, o n.o 2.

6.      Nos contratos de prestação de serviços financeiros celebrados à distância, o consumidor, em derrogação do § 357, n.o 1, só tem de pagar uma compensação do valor da prestação de serviços realizada, nos termos das disposições sobre a rescisão do contrato com os fundamentos previstos na lei, se tiver sido informado desta consequência jurídica antes de emitir a sua declaração contratual e de ter dado o seu acordo expresso a que o empresário inicie o cumprimento da prestação antes do termo do prazo para a rescisão do contrato.»

11      O § 346 do BGB tem a seguinte redação:

«1.      Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito de resolução ou se o direito de resolução lhe for conferido por lei, as prestações recebidas são restituídas e os proveitos obtidos serão reembolsados em caso de resolução.

2.      Em vez da restituição ou do reembolso, o devedor deve pagar uma indemnização se:

1)      A restituição ou o reembolso estiver excluída pela natureza do que foi recebido […].

Se no contrato estiver prevista uma contraprestação, esta deve ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se houver que pagar indemnização pelo proveito da utilização de um empréstimo, pode fazer se prova de que o valor do proveito da utilização foi menor.»

12      O § 355 do BGB dispõe, no seu n.o 3:

«O direito de rescisão do contrato caduca no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato. No caso de entrega de bens, o referido prazo não começa a correr antes do dia em que os bens chegam ao destinatário. Não obstante o disposto no primeiro período, o direito de rescisão do contrato não caduca se o consumidor não tiver sido devidamente informado do seu direito de rescisão do contrato, nem tão‑pouco nos contratos celebrados à distância para prestação de serviços financeiros, se o empresário não tiver cumprido devidamente as suas obrigações de comunicação nos termos do § 312c, n.o 2, ponto 1.»

13      O § 495 do BGB prevê, no seu n.o 1:

«Num contrato de crédito celebrado por um consumidor, o mutuário tem o direito de rescisão nos termos do § 355.»

14      O Verordnung über Informations‑ und Nachweispflichten nach bürgerlichem Recht (Regulamento sobre os Deveres de Informação e de Prova nos Termos do Direito Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, estabelece obrigações de informação a cargo dos profissionais quando celebram com os consumidores, nomeadamente, contratos à distância, e concretiza os deveres de informação das instituições de crédito em relação aos mutuários.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      Em novembro de 2005, T. Leonhard celebrou, na qualidade de consumidor, com a DSL‑Bank, uma instituição de crédito, dois contratos de crédito destinados a financiar a aquisição de dois apartamentos (a seguir «contratos em causa»).

16      A celebração dos contratos em causa decorreu do seguinte modo.

17      Em 10 de novembro de 2005, a DSL‑Bank transmitiu a T. Leonhard dois documentos pré‑redigidos, denominados «contrato de mútuo», que incluíam as informações relativas à rescisão. Tal como resulta da decisão de reenvio, essas informações não correspondiam ao texto da regulamentação alemã em vigor e, por conseguinte, não podiam beneficiar da presunção inilidível de legalidade da qual beneficia o modelo de informação que consta no anexo do Regulamento sobre os Deveres de Informação e de Prova nos Termos do Direito Civil, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.

18      T. Leonhard assinou os referidos documentos em 11 de novembro de 2005 e transmitiu‑os à DSL‑Bank. Em seguida, T. Leonhard constituiu as garantias acordadas e, nomeadamente, uma garantia hipotecária sobre os imóveis em causa. A DSL‑Bank pagou‑lhe, a seu pedido, o capital do empréstimo.

19      Depois de ter pagado todos os meses os juros do empréstimo acordado, T. Leonhard declarou à DSL‑Bank, por carta de 14 de novembro de 2015, que rescindia os contratos em causa. Em apoio da sua declaração, alegou que as informações relativas ao direito de rescisão que lhe tinham sido fornecidas no âmbito da celebração desses contratos não estavam em conformidade com a regulamentação nacional. No que diz respeito aos futuros pagamentos de juros que ia efetuar, T. Leonhard indicou que esses pagamentos não podiam ser equiparados a um reconhecimento das suas obrigações decorrentes dos contratos em causa e que se reservava o direito de solicitar à DSL‑Bank o reembolso desses pagamentos.

20      Tendo a DSL‑Bank recusado reconhecer que T. Leonhard tinha validamente rescindido os contratos em causa, este intentou uma ação no Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona, Alemanha) destinada a obter a declaração de validade da sua restituição e a condenar a DSL‑Bank no pagamento de uma indemnização pela utilização dos juros que T. Leonhard tinha pagado à DSL‑Bank antes da rescisão efetuada.

21      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os contratos em causa devem ser qualificados de «contratos à distância», na aceção do § 312b do BGB, devendo as disposições relativas ao direito de rescisão nos contratos à distância ser, em princípio, também aplicadas, em conformidade com a jurisprudência nacional, aos contratos de crédito imobiliário.

22      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, não estando as informações sobre o direito de rescisão incluídas nos documentos referidos no n.o 17 do presente acórdão em conformidade com a regulamentação nacional, há que reconhecer que T. Leonhard rescindiu validamente os contratos em causa.

23      No que respeita às consequências dessa rescisão, este órgão jurisdicional salienta que, ao abrigo do § 346, n.o 1, e do § 346, n.o 2, primeiro período, ponto 1, do BGB, o mutuário fica obrigado a restituir ao mutuante o capital do empréstimo, bem como os benefícios desse capital, cujo montante é, nos termos do § 346, n.o 2, segundo período, do BGB, em princípio, igual aos juros previstos pelo contrato celebrado entre as partes. Quanto ao mutuante, este ficaria obrigado a restituir ao mutuário não só as quantias recebidas mas também os benefícios dessas quantias.

24      Acrescenta que, nos termos do § 312d, n.o 6, do BGB, no que se refere aos contratos de prestação de serviços financeiros celebrados à distância, o consumidor só fica obrigado a pagar uma compensação pelo serviço prestado se tiver sido informado desta consequência antes da celebração do contrato e na condição de ter expressamente consentido que o profissional inicie a execução da prestação antes do termo do prazo de rescisão. Simultaneamente, considera que é possível adotar essa interpretação da regulamentação nacional, segundo a qual o consumidor tem sempre o direito a uma indemnização pela utilização nos termos do § 346, n.o 2, primeiro período, ponto 1, do BGB. Nesse caso, o consumidor mutuário não só obteria a restituição do capital reembolsado e dos juros pagos ao mutuante como também teria direito a uma compensação pela utilização.

25      No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 7.o da Diretiva 2002/65 opõe‑se a que o mutuário exija ao mutuante essa indemnização pela utilização, procedendo esta diretiva a uma total harmonização da regulamentação dos Estados‑Membros a este respeito.

26      Nestas condições, o Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado‑Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

27      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2018, o presente processo foi suspenso até à prolação do Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano (C‑143/18, EU:C:2019:701).

28      A Secretaria do Tribunal de Justiça notificou este acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio.

29      Por ofício de 25 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio, em resposta a uma questão submetida pelo Tribunal de Justiça, informou que mantém o seu pedido de decisão prejudicial, porquanto, no Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano (C‑143/18, EU:C:2019:701), o Tribunal de Justiça não respondeu à terceira questão prejudicial, que é igual à única questão submetida no presente processo.

 Quanto à questão prejudicial

30      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 deve ser interpretado no sentido de que, quando um consumidor exerce o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância com um prestador, esse consumidor tem o direito de obter desse prestador, sob reserva dos montantes que ele próprio fica obrigado a pagar a este último nas condições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, o reembolso do capital e dos juros pagos em execução desse contrato, mas não uma indemnização pela utilização desse capital e desses juros.

31      A título preliminar, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, em conformidade com a regulamentação nacional prevista no n.o 24 do presente acórdão, o consumidor mutuário que rescindiu o contrato com o prestador tem o direito de obter não só a restituição do capital reembolsado e dos juros pagos a esse mutuante mas também uma indemnização pela utilização.

32      A este respeito, importa recordar que, como resulta do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65, quando o consumidor decide exercer o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância, o prestador fica obrigado a restituir todos as quantias que recebeu desse consumidor nos termos desse contrato, com exceção do montante referido no n.o 1 desse artigo 7.o, ou seja, o recebido no âmbito do serviço financeiro efetivamente prestado, nas condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 3, dessa diretiva.

33      A redação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 é inequívoca e prevê que o prestador tem a obrigação de restituir ao consumidor todas as quantias «dele recebidas», nos termos do contrato à distância, e apenas essas quantias.

34      Quando o consumidor paga ao prestador, em execução do contrato de mútuo, o capital mutuado acrescido de juros, a restituição prevista no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 deve incluir tanto as quantias pagas por esse consumidor a título de capital como os juros do empréstimo.

35      Nem o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 nem nenhuma outra disposição desta preveem que, no caso de rescisão pelo consumidor do contrato celebrado com o prestador, o prestador fique igualmente obrigado a pagar a esse consumidor, além do capital e dos juros por ele pagos, uma indemnização pela utilização das quantias recebidas por esse prestador em execução do referido contrato.

36      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido à luz do seu considerando 13, esta diretiva procede, em princípio, a uma harmonização completa dos aspetos que rege. Com efeito, como enuncia este considerando, os Estados‑Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela referida diretiva nos domínios por ela harmonizados, salvo se dela constar disposição expressa em contrário. (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano, C‑143/18, EU:C:2019:701, n.o 34).

37      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 deve ser interpretado no sentido de que, quando um consumidor exerce o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância com um prestador, esse consumidor tem o direito de obter desse prestador, sob reserva dos montantes que ele próprio fica obrigado a pagar ao prestador nas condições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, o reembolso do capital e dos juros pagos em execução desse contrato, mas não uma indemnização pela utilização desse capital e desses juros.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, deve ser interpretado no sentido de que, quando um consumidor exerce o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância com um prestador, esse consumidor tem o direito de obter desse prestador, sob reserva dos montantes que ele próprio fica obrigado a pagar ao prestador nas condições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, o reembolso do capital e dos juros pagos em execução desse contrato, mas não uma indemnização pela utilização desse capital e desses juros.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.