Language of document : ECLI:EU:T:2011:4

Processo T‑411/09

Ioannis Terezakis

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001– Recusa parcial de acesso – Substituição do acto impugnado no decurso da instância – Recusa de adaptação do pedido – Não conhecimento do mérito»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Interesse em agir – Decisão que substitui, no decurso da instância, a decisão impugnada – Recusa do recorrente em alterar os seus pedidos em conformidade – Recurso destituído de objecto – Não conhecimento do mérito

(Artigo 230.° CE)

Se, no quadro de um recurso de anulação, o recurso ficar sem objecto no decurso do processo, o Tribunal não pode conhecer do mérito, na medida em que a sua decisão não poderá conferir qualquer benefício ao recorrente. O desaparecimento do objecto do litígio pode resultar designadamente da revogação ou da substituição do acto impugnado no decurso da instância.

Embora o efeito jurídico de um acto revogado expire, salvo disposição em contrário, na data da sua revogação, um acto que seja retirado e substituído desaparece completamente da ordem jurídica da União. Logo, a revogação de um acto tem um efeito normalmente ex tunc.

Um recurso de anulação pode, a título excepcional, não ficar desprovido de objecto, apesar da revogação do acto cuja anulação é pretendida, quando o recorrente mantenha, apesar disso, um interesse suficiente na obtenção de um acórdão que anule esse acto de maneira formal. Não é o que acontece quando, apesar de a Comissão ter adoptado uma nova decisão que substitui a decisão impugnada no decurso da instância, o recorrente indica expressamente que não pretende adaptar o seu pedido como lhe é permitido fazer e não adianta nenhum elemento que justifique um interesse em obter um acórdão que declare a ilegalidade formal da decisão impugnada.

(cf. n.os 14 a 18 e 20)