Language of document : ECLI:EU:T:2011:299

Processo T‑409/09

Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE

contra

Comissão Europeia

«Responsabilidade extracontratual – Contratos públicos de serviços – Rejeição da proposta de um proponente – Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral – Prescrição – Prazos de dilação – Acção em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico»

Sumário do despacho

1.      Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Prazo de prescrição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Prejuízo real e certo causado por um acto ilegal – Conceito – Perte de chance – Inclusão – Requisitos

(Artigo 288.° CE)

3.      Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Prazo de prescrição – Início da contagem

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°)

4.      Contratos públicos da União Europeia – Responsabilidade extracontratual da União – Prazo de prescrição – Início da contagem

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°)

1.      O prazo de dilação em razão da distância diz respeito apenas aos prazos processuais e não ao prazo de prescrição previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, cujo decurso acarreta a prescrição da acção fundada em responsabilidade extracontratual e que, portanto, não é acrescido de qualquer prazo de dilação em razão da distância. A este respeito, as regras da prescrição aplicáveis às acções relativas à responsabilidade extracontratual da União baseiam-se em critérios estritamente objectivos sob pena de atentar contra o princípio da segurança jurídica em que se apoiam precisamente essas regras.

Assim, os prazos processuais, como os prazos para intentar acções, e o prazo de prescrição de cinco anos fixado para as acções fundadas em responsabilidade extracontratual intentadas contra a União serem, por natureza, diferentes. Com efeito, os prazos par intentar acções são de ordem pública e não estão ao dispor das .... nem do juiz, uma vez que foram instituídos para assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas. Portanto, compete ao Tribunal Geral examinar, mesmo oficiosamente, se a acção foi intentada nos prazos previstos. Em contrapartida, o juiz não pode conhecer oficiosamente do fundamento da prescrição da acção fundada em responsabilidade extracontratual.

Além disso, a prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente. Neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados nos artigos 230.° CE ou 232.° CE, consoante o caso.

De qualquer modo, não se distingue, para o cálculo do prazo de prescrição, consoante a causa da interrupção deste prazo decorre da propositura de uma acção ou da apresentação de um pedido prévio. Ora, a consequência da aplicação do prazo processual previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, que só pode ser prevista para o caso de recurso contencioso, é que a prescrição se produziria ao termo de um período diferente consoante a parte lesada tivesse optado por se dirigir directamente ao tribunal comunitário ou, previamente, à instituição competente. Essa diferença, não prevista no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, faria depender o termo do prazo de prescrição de um factor que não é objectivo, além de que teria como consequência encorajar a resolução contenciosa de litígios em vez de procurar soluções amigáveis.

(cf. n.os 46, 56, 75 a 78)

2.      A responsabilidade extracontratual da União depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre essa actuação e o prejuízo alegado.

Não está preenchida uma das condições uma vez que não é possível constatar a existência de qualquer nexo de causalidade entre a rejeição ilegal da proposta de um proponente no primeiro processo de concurso e o dano que esta alega ter sofrido devido à perda da oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato seguinte.

De qualquer modo, a perda da oportunidade de obter a adjudicação do contrato seguinte só pode ser considerada como um prejuízo real e certo no caso de não haver dúvidas de que a empresa em questão teria obtido a adjudicação do primeiro contrato se não tivesse existido o comportamento faltoso da Comissão. Ora, importa sublinhar que, num sistema de adjudicações públicas como o do caso vertente, a entidade adjudicante dispõe de um poder de apreciação importante na tomada de decisão de adjudicação de um contrato.

(cf. n.os 47, 83 a 87)

3.      O prazo de prescrição começa a correr quando estiverem preenchidos todos estes requisitos de que depende a obrigação de reparação, nomeadamente, quando se concretiza o dano a reparar. Em particular, no contencioso decorrente de actos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando esses actos tiverem produzido os seus efeitos relativamente aos respectivos destinatários.

O conhecimento preciso e pormenorizado dos factos da causa por parte da vítima não tem importância alguma, uma vez que o conhecimento dos factos não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer a correr o prazo de prescrição.

Se fosse de outro modo, criar‑se‑ia uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo da prescrição e a constatação da existência dos requisitos de responsabilidade, que, em definitivo, só pode ser decidida pelo juiz incumbido da apreciação definitiva do litígio quanto ao mérito. Com efeito, o facto de impedir de começar a correr o prazo de prescrição da acção fundada em responsabilidade extracontratual da União enquanto a parte pretensamente lesada não estiver pessoalmente convencida de ter sofrido um prejuízo tem a consequência de fazer variar o momento da extinção da referida acção consoante a percepção individual que cada parte possa ter da realidade do dano, o que está em contradição com a exigência de segurança jurídica necessária para a aplicação dos prazos de prescrição.

(cf. n.os 48, 50, 62, 64)

4.      O requisito relativo à existência de um prejuízo certo está preenchido quando o prejuízo é iminente e previsível com um grau suficiente de certeza, ainda que o prejuízo não possa ainda ser quantificado com precisão a prescrição só podia correr a partir do momento em que o prejuízo pecuniário se tivesse efectivamente verificado. é indiferente, para desencadear o início da contagem do prazo de prescrição, que a actuação ilegal da União tenha sido declarada por uma decisão judicial.

No quadro de um processo de concurso, o dano resultante, para o candidato afastado, de não ter obtido o contrato e de ter perdido a oportunidade de obter esse contrato resulta directa e imediatamente da decisão de rejeição da sua proposta, independentemente da assinatura futura de um contrato específico entre a instituição comunitária e o candidato seleccionado, bem como a fundamentação dessa rejeição.

Assim, é a rejeição da proposta que constitui o facto que dá lugar à acção de indemnização em matéria de contratos públicos e que concretiza os danos pretensamente sofridos pelo proponente afastado. É, portanto, a partir do dia em que o proponente eliminado é pessoalmente informado da rejeição da sua proposta que o prazo de prescrição começa a correr. A data de publicação do anúncio de adjudicação no Jornal Oficial é, a este respeito, indiferente.

(cf. n.os 52, 61, 66, 68, 70)