Language of document : ECLI:EU:T:2012:676





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012 — Almamet/Comissão

(Processo T‑410/09)

«Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Direitos de defesa — Poderes da Comissão em matéria de inspeção — Infração única e continuada — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Orientações para o cálculo das coimas de 2006»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente os referidos direitos unicamente após o envio da comunicação de acusações (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 21 a 25)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Utilização de documentos apreendidos nas instalações de uma empresa fora do âmbito de aplicação da decisão de inspeção — Documentos que permitiram alargar o inquérito inicial da Comissão — Direitos de defesa das outras empresas visadas pelo inquérito mas às quais não diz respeito a decisão de inspeção — Alcance (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4) (cf. n.os 28 a 31, 34 a 36, 59)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Provas admissíveis — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova da Comissão — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°) (cf. n.os 39 a 43, 55, 56, 74 a 77)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Grau de força probatória exigido aos elementos de prova considerados pela Comissão (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 89 a 92, 103)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Força probatória de depoimentos voluntários feitos pelas principais participantes num acordo com vista a beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação (Artigo 81.° CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 93 a 96, 134)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Infração respeitante a vários produtos — Necessidade de identidade ou de possibilidade de substituição dos produtos em causa — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 152 a 155, 169 a 175, 178)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Apreciação (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 184, 185, 187, 207)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios do exercício social que precede a data da aplicação da coima — Recurso ao volume de negócios de um outro precedente exercício social — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 32) (cf. n.os 210 a 216)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios global da empresa em causa — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 32 e 37) (cf. n.os 225 a 234)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 240, 244, 245)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Obrigação de fazer referência unicamente ao volume de negócios objeto de auditoria — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 32) (cf. n.os 250 a 253)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Obrigação de ter em conta a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Fixação da coima num montante que provoca a falência ou a liquidação da empresa em causa em consequência da coima — Inexistência de proibição de princípio (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 266 a 269)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás), na medida em que ela visa a recorrente, bem como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Almamet GmbH Handel mit Spänen und Pulvern aus Metal suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.