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Recurso interposto em 13 de Outubro de 2009 - Terezakis v Comissão

(Processo T-411/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioannis Terezakis (representante: B. Lombart, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão, adoptada sob a forma de carta, datada de 3 de Agosto de 2009, recebida pelo recorrente em 10 de Agosto de 2009, que lhe recusa o acesso a determinadas partes bem como aos anexos de certas cartas trocadas entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério das Finanças helénico relativamente a eventuais irregularidades fiscais relacionadas com a construção do aeroporto de Spata, em Atenas, Grécia.

condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 3 de Agosto de 2009, que lhe foi notificada em 10 de Agosto de 2009, que recusa dar-lhe acesso a determinadas partes, e aos anexos, de certas cartas trocadas entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério das Finanças helénico relativamente a eventuais irregularidades fiscais relacionadas com a construção do aeroporto internacional de Atenas, em Spata, Grécia, com base nos seguintes fundamentos.

O recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida está viciada de um erro manifesto de direito e de um erro de apreciação dos factos na medida em que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 4.°, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O recorrente sustenta que, para recusar divulgar determinadas partes dos documentos em questão, a Comissão se limitou a invocar, de forma abstracta, a excepção ao direito de acesso ao público ligada à necessidade de proteger segredos comerciais, sem fornecer os motivos precisos relativos ao risco que tal divulgação possa efectivamente violar a protecção dos interesses comerciais das empresas em causa.

O recorrente sustenta ainda que a Comissão infringiu o artigo 1.° do referido regulamento e o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos da Comissão, tal como enunciado no artigo 1.°, alínea a), desse diploma, bem como pela jurisprudência dos tribunais comunitários.

Além disso, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito ao não indicar os fundamentos em que baseou a sua decisão. Segundo o recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentar consagrado pelo artigo 253.° CE ao fazer uma simples referência à excepção prevista no artigo 4.°, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001 para recusar o acesso solicitado.

Por último, o recorrente considera que a Comissão se enganou quando deduziu que os anexos e as cartas, cujo acesso o recorrente tinha pedido, já estavam em posse dele, ao partir da interpretação, errada, segundo a qual os documentos solicitados eram idênticos aos que o recorrente já possuía. Consequentemente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida está viciada de um erro manifesto de direito na medida em que a Comissão não aplicou as disposições do Regulamento n.º 1049/2001, nomeadamente o seu artigo 4.°

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1 - - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).