Language of document : ECLI:EU:T:2011:4

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

12 de Janeiro de 2011 (*)

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001– Recusa parcial de acesso – Substituição do acto impugnado no decurso da instância – Recusa de adaptação do pedido – Não conhecimento do mérito»

No processo T‑411/09,

Ioannis Terezakis, residente em Bruxelas (Bélgica), representado inicialmente por B. Lombart, e em seguida por P. Synoikis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 3 de Agosto de 2009, que recusou ao recorrente o acesso a algumas partes e aos anexos de determinada correspondência trocada entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério da Economia e das Finanças helénico relativamente a irregularidades fiscais relacionadas com a construção do Aeroporto de Spata, em Atenas (Grécia),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: E. Moavero Milanesi, presidente, N. Wahl (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio e tramitação processual

1        Por correio electrónico de 24 de Abril de 2009, o recorrente, I. Terezakis, pediu, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), acesso à correspondência trocada entre a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades helénicas sobre alegadas irregularidades fiscais relativas à construção do Aeroporto de Spata, em Atenas (Grécia).

2        Por correio electrónico de 8 de Junho de 2009, o director da Direcção C «Apoio operacional e político» do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) concedeu um acesso parcial aos cinco documentos a que o recorrente tinha pedido acesso. Os documentos visados eram:

–        uma carta do OLAF dirigida ao Ministério da Economia e das Finanças grego, de 15 de Outubro de 2004;

–        uma carta do Ministério da Economia e das Finanças grego dirigida ao OLAF, de 20 de Outubro de 2006;

–        uma carta do OLAF dirigida ao Ministério da Economia e das Finanças grego, de 22 de Dezembro de 2006;

–        uma carta do Ministério da Economia e das Finanças grego dirigido ao OLAF, de 31 de Janeiro de 2007;

–        uma carta do Ministério da Economia e das Finanças grego dirigida ao OLAF, de 27 de Julho de 2007.

3        Por carta de 19 de Junho de 2009 dirigida ao secretário‑geral da Comissão, o recorrente apresentou um pedido confirmativo para que a Comissão revisse a sua resposta e lhe concedesse acesso integral aos documentos acima mencionados no n.° 2, incluindo aos seus anexos, e a um correio electrónico de 18 de Julho de 2007, enviado pelo OLAF às autoridades gregas.

4        Por carta de 3 de Agosto de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), o director‑geral do OLAF confirmou a recusa que consta da decisão de 8 de Junho de 2009, baseando a sua decisão nas derrogações previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. No que se refere ao pedido de acesso do recorrente relativo ao correio electrónico de 18 de Julho de 2007, afirma, em primeiro lugar, que o dito correio não tinha sido mencionado no pedido inicial e, em segundo lugar, que esse correio não estava registado no processo do OLAF, pois tratava‑se de um lembrete informal.

5        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de Outubro de 2009, a recorrente interpôs o presente recurso, que visa a anulação da decisão impugnada.

6        Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Fevereiro de 2010, a Comissão pediu ao Tribunal que declarasse que o recurso deixou de ter objecto, na sequência da sua decisão desse dia de revogar e substituir a decisão impugnada.

7        Na sua decisão de 4 de Fevereiro de 2010, a Comissão refere que foi concedido ao recorrente um acesso mais amplo aos documentos inicialmente solicitados do que o que tinha sido concedido pela decisão impugnada.

8        Nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento do mérito, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Março de 2010, o recorrente opôs‑se ao referido pedido. A este respeito, alega que a decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010 não suprimiu a totalidade do objecto do seu recurso, uma vez que a Comissão continuou a recusar‑lhe o acesso a alguns documentos incluídos no seu pedido de 19 de Junho de 2009, que esteve na origem da decisão impugnada.

9        Por despacho de 28 de Abril de 2010, o Tribunal Geral remeteu para o conhecimento do mérito o pedido formulado pela Comissão de que o recurso fosse declarado sem objecto e reservou para final a decisão quanto às despesas.

10      Na réplica, o recorrente salienta que não interpôs recurso da decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010, e pede ao Tribunal que decida com base na decisão impugnada e que não tenha em conta a decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010. A título subsidiário, o recorrente alega que, atendendo a essa decisão, poderia aderir ao pedido de não conhecimento do mérito da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010, com a condição de esta suportar as despesas em que incorreu. Na tréplica, a Comissão indica designadamente não ter chegado a acordo com o recorrente quanto a um montante aceitável destinado a cobrir as despesas do presente processo.

 Pedidos das partes

11      O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar que o recurso deixou de ter objecto, pelo que não há que conhecer do mérito;

–        subsidiariamente, negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

13      Atendendo ao pedido de não conhecimento do mérito da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010, às observações do recorrente de 9 de Março de 2010 sobre esse pedido e à réplica, o Tribunal considera que deve decidir do incidente processual sem fase oral, em conformidade com o artigo 114.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo.

14      A título preliminar, há que recordar que, quando o recurso fica sem objecto no decurso do processo, o Tribunal não pode conhecer do mérito, na medida em que tal decisão não poderá conferir qualquer benefício ao recorrente (acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colect., p. II‑1, n.os 43 a 45).

15      O desaparecimento do objecto do litígio pode resultar designadamente da revogação ou da substituição do acto impugnado no decurso da instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1961, Meroni e o./Alta Autoridade, 5/60, 7/60 e 8/60, Recueil, pp. 203, 213, Colect. 1954‑1961, p. 603, e despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1985, Eurasian Corporation/Comissão, 82/85, Recueil, p. 3603, n.° 11; despacho do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 1997, Antillean Rice Mills/Comissão, T‑26/97, Colect., p. II‑1347, n.os 14 e 15).

16      Neste contexto, há que observar que, embora o efeito jurídico de um acto revogado expire, salvo disposição em contrário, na data da sua revogação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1960, Geitling e o./Alta Autoridade, 16/59 a 18/59, Recueil, pp. 45, 65, Colect. 1954‑1961, p. 373), um acto que seja retirado e substituído desaparece completamente da ordem jurídica da União. Logo, a revogação de um acto tem um efeito normalmente ex tunc (v., neste sentido, despachos do Tribunal Geral de 10 de Março de 2005, IMS Health/Comissão, T‑184/01, Colect., p. II‑817, n.os 34 a 41, e de 9 de Setembro de 2010, Phoenix-Reisen e DRV/Comissão, T‑120/09, não publicado na Colectânea, n.° 23 e jurisprudência referida).

17      Além disso, há que observar que um recurso de anulação pode, a título excepcional, não ficar desprovido de objecto, apesar da revogação do acto cuja anulação é pretendida, quando o recorrente mantenha, apesar disso, um interesse suficiente na obtenção de um acórdão que anule esse acto de maneira formal (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão, T‑211/02, Colect., p. II‑3781, n.os 48, 49 e jurisprudência referida).

18      No presente caso, é pacífico que o recorrente só pede a anulação da decisão impugnada. Com efeito, apesar de a Comissão ter adoptado a decisão de 4 de Fevereiro de 2010, que substituiu a decisão impugnada no decurso da instância, o recorrente, na réplica, indicou expressamente que não pretendia adaptar o seu pedido de forma a incluir a decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010, apesar de, segundo jurisprudência assente, tal lhe ser permitido (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, Colect., p. II‑4665, n.os 28, 29 e jurisprudência referida).

19      Acresce que resulta da redacção inequívoca da decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010 que foi decidido «revogar a decisão [impugnada] e adoptar uma nova em resposta ao pedido confirmativo do recorrente de 19 de Junho de 2009». Portanto, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 15 a 17, há que concluir que o presente recurso deixou de ter objecto.

20      Com efeito, há que observar que a revogação da decisão impugnada e a adopção da decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2010 conferiram ao recorrente o resultado que visava obter com o presente recurso, a saber, o desaparecimento da decisão impugnada da ordem jurídica da União. Há ainda que referir que o recorrente não adiantou nenhum elemento que justificasse um interesse em obter um acórdão que declarasse a ilegalidade formal da decisão impugnada.

21      Resulta de todas as considerações expostas que não há que conhecer do mérito do presente recurso.

 Quanto às despesas

22      Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

23      O Tribunal entende que, nas circunstâncias especiais do presente caso, numa justa aplicação da disposição acima mencionada, cada parte suportará as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      Não há que proferir decisão quanto ao mérito do recurso.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Janeiro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      E. Moavero Milanesi


* Língua do processo: inglês.