Language of document : ECLI:EU:T:2010:179





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010 – Almamet/Comissão

(Processo T‑410/09 R)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão de execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 30 a 32)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 34 a 36)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Tomada em consideração da situação financeira do grupo a que a empresa pertence (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 47 e 48)

4.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas – Apresentação de um articulado complementar com vista a sanar deficiências – Incompatibilidade com o processo de medidas provisórias (Artigo 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 104.°, n.° 2, e 109.°) (cf. n.° 55)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 – reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas.