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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra em 11 de Fevereiro de 2010 - Aurora Sousa Rodríguez e o. / Air France S.A.

(Processo C-83/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra

Partes no processo principal

Demandantes: Aurora Sousa Rodríguez, Yago López Sousa, Rodrigo Puga Lueiro, Luis Rodríguez González, María del Mar Pato Barreiro, Manuel López Alonso, Yaiza Pato Rodríguez

Demandada: Air France S.A.

Questões prejudiciais

O conceito de "cancelamento" definido na alínea l) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 deve ser interpretado no sentido de que abrange exclusivamente a não descolagem do voo tal como estava programada ou no sentido de que também abrange qualquer circunstância que faça com que o referido voo reservado tenha descolado mas não chegue ao seu destino, incluindo o regresso forçado ao aeroporto de origem, por razões de ordem técnica ?

O conceito de "indemnização suplementar" utilizado no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional, em caso de cancelamento, conceder uma indemnização por danos e prejuízos, incluindo danos morais, devido ao incumprimento do contrato de transporte aéreo, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação e na jurisprudência nacionais relativas ao incumprimento contratual, ou, pelo contrário, no sentido de que essa indemnização deve cobrir apenas as despesas realizadas pelos passageiros que sejam devidamente comprovadas e não tenham sido suficientemente ressarcidas pela transportadora aérea como exigem os artigos 8.° e 9.° do referido regulamento, mesmo que estas disposições não tenham sido invocadas, ou, por último, no sentido de que estes dois conceitos de indemnização suplementar são compatíveis entre si?

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1 - Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão (JO L 46, p. 1)