Language of document : ECLI:EU:T:2006:28

Processo T‑364/03

Medici Grimm KG

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping – Importações de bolsas de couro originárias da República Popular da China – Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo – Falta de efeito retroactivo – Anulação pelo Tribunal de Primeira Instância – Acção de indemnização – Violação suficientemente caracterizada»

Sumário do acórdão

Responsabilidade extracontratual – Condições – Violação suficientemente caracterizada do direito comunitário

(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)

A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, está subordinada à verificação de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado.

A circunstância de a ilegalidade do comportamento da instituição ter sido dada como provada por um acórdão do juiz comunitário não é, todavia, suficiente para considerar que a primeira condição está preenchida. Com efeito, uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares deve ser demonstrada.

Tratando‑se da violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, o critério decisivo para considerar que a mesma se verifica é a violação manifesta e grave, por parte da instituição comunitária, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção do direito comunitário pode bastar para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada. Mas importa igualmente ter em consideração a complexidade das situações a regular e as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o carácter intencional ou indesculpável do erro de direito cometido.

(cf. n.os 59, 61, 62, 79‑81, 87)