Language of document : ECLI:EU:T:2015:40





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 22 de janeiro de 2015 ―

Novomatic/IHMI ― Simba Toys (AFRICAN SIMBA)

(Processo T‑172/13)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária AFRICAN SIMBA ― Marca figurativa nacional anterior Simba ― Motivo relativo de recusa ― Utilização séria da marca anterior ― Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Dever de fundamentação ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 20)

2.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Critérios de apreciação ― Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 21‑24, 27)

3.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Aplicação dos critérios ao caso concreto (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 25)

4.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima ― Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 26)

5.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Força probatória dos elementos de prova ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3, e 78.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 4] (cf. n.os 30, 31)

6.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 ― Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296 TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, 1.° período) (cf. n.os 45‑47)

7.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 63, 64, 154, 160)

8.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Apreciação do risco de confusão ― Determinação do público pertinente ― Nível de atenção do público [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 65, 67)

9.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre os produtos ou serviços em causa ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 69, 80)

10.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação ― Marca complexa ― Determinação do ou dos componentes dominantes [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 116‑120, 129, 130, 139‑143)

11.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Marque nominativa AFRICAN SIMBA e marca figurativa Simba [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 158, 159, 161, 171, 172)

12.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Critérios de apreciação ― Marca anterior que ocupa uma posição distinta autónoma na marca pedida [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 164‑167)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de janeiro de 2013 (processo R 157/2012‑4), relativa a um processo de oposição entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Novomatic AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novomatic AG é condenada nas despesas.