Language of document : ECLI:EU:T:2010:537

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

16 de Dezembro de 2010 (*)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária CHROMA – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑281/09,

Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG, com sede em Frechen (Alemanha), representada por J. Albrecht, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Schäffner, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Maio de 2009 (processo R 1429/2008‑4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CHROMA como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, V. Vadapalas (relator) e K. O’Higgins, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Julho de 2009,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de Outubro de 2009,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Dezembro de 2009,

não tendo sido apresentado pelas partes um pedido de marcação de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo sem fase oral,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 6 de Março de 2008, a recorrente, Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo CHROMA.

3        Os produtos objecto do pedido de registo pertencem, nomeadamente, às classes 11 e 19 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 11: «Lava‑loiças, polibans, bases de chuveiro e banheiras, lavatórios, bidés, urinóis, sanitas, cisternas para autoclismos, de cerâmica»;

–        classe 19: «Materiais de construção não metálicos; ladrilhos, placas, moldagens, tubos e revestimentos para a construção, todos não metálicos; placas cerâmicas, mosaicos e moldagens para a construção; Matérias‑primas para a cerâmica».

4        Por decisão de 7 de Agosto de 2008, o examinador recusou o pedido de registo para os produtos em causa, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009] e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009].

5        Em 30 de Setembro de 2008, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão do examinador.

6        Por decisão de 8 de Maio de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso, com o fundamento de que a marca objecto do pedido era descritiva na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Considerou, em substância, que o sinal em causa constituía a transliteração do termo grego «xρώμα» (cor) em caracteres latinos e que, tratando‑se de uma indicação descritiva das características dos produtos em causa, existia um motivo absoluto de recusa na Grécia e em Chipre. Pelas mesmas razões, considerou, além disso, que o sinal em causa não tinha carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

8        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

9        Na contestação, o IHMI suscita, a título principal, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso à luz das disposições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

10      Na réplica, a recorrente contesta esta argumentação, indicando ter exposto, na petição, argumentos pormenorizados em apoio dos fundamentos invocados, relativos à violação das disposições do artigo 37.°, n.° 1, do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

11      Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, aplicável em matéria de propriedade intelectual nos termos do artigo 130.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, da petição deve constar uma exposição sumária dos fundamentos invocados, e esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso [v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de Novembro de 2008, Rautaruukki/IHMI (RAUTARUUKKI), T‑269/06, não publicado na Colectânea, n.° 33 e jurisprudência referida].

12      No caso em apreço, a exposição dos elementos em apoio da petição, apesar de sucinta, é suficiente para permitir ao Tribunal identificar os argumentos que constituem o fundamento jurídico e factual do recurso. Na contestação, o IHMI admite, aliás, ter compreendido que a recorrente invocava, em substância, a violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009 e fazia igualmente referência ao artigo 37.°, n.° 1, e ao artigo 76.°, n.° 1, do mesmo regulamento.

13      Assim, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo IHMI, com fundamento no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, não pode ser acolhida.

 Quanto ao mérito

14      Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita, em substância, um único fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009, invocando igualmente o artigo 37.°, n.° 1, e o artigo 76.°, n.° 1, do mesmo regulamento.

 Argumentos das partes

15      A recorrente defende que o sinal em causa não é descritivo e não é, por conseguinte, abrangido pelo motivo de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, nem, pela mesma razão, pelo referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

16      O raciocínio desenvolvido na decisão impugnada assenta, erradamente, segundo a recorrente, na equiparação do sinal CHROMA ao termo grego «xρώμα» (cor), assim como na necessidade de preservar a sua disponibilidade para os produtos em causa.

17       Em sua opinião, o sinal em causa não deve ser equiparado ao termo grego «xρώμα» (cor). A Câmara de Recurso não demonstrou que a transliteração em caracteres latinos fosse utilizada do mesmo modo que o termo na língua de origem e, por conseguinte, não se deveria ter fundado na necessidade de evitar uma monopolização de transliterações de termos gregos. Aliás, a protecção resultante do registo do sinal CHROMA não permitiria à recorrente proibir um terceiro de utilizar o termo grego «xρώμα» (cor).

18      Além disso, não é necessário manter a disponibilidade do termo «xρώμα» (cor), na medida em que se trata de um termo que designa unicamente um tipo de características de produtos, e não uma característica de um produto. Não é habitual apor essa indicação num produto ou na sua embalagem. Essa aposição não é entendida por um consumidor como uma indicação de uma propriedade do produto.

19      Segundo a recorrente, este argumento é corroborado pelo registo das marcas comunitárias constituídas pelos termos «dimension» (extensão, tamanho ou dimensão, em inglês), «brilliance» (brilho, magnificência ou esplendor, em inglês) ou «tinta» (tinta, tom ou cor, em espanhol).

20      De resto, resulta do n.° 30 da decisão impugnada que o raciocínio da Câmara de Recurso diz respeito, na realidade, não ao termo «cor», enquanto tal, mas aos conceitos «de cor», «multicolor» ou «colorido», susceptíveis de ser utilizados para indicar que o produto é colorido ou que não é monocromático.

21      A este respeito, a Câmara de Recurso não levou em conta os produtos em causa. Não é concebível que os termos «cor» ou «de cor», seja em que língua for, sejam apostos nos produtos em causa para designar as suas propriedades. No que se refere aos produtos que têm necessariamente uma cor, nem que seja a cor natural do seu material, essas indicações, não se referindo a uma cor concreta, não revestem a mínima pertinência para o consumidor. Por outro lado, no que toca aos produtos em causa, a gradação de cor é sempre indicada na embalagem.

22      O termo «cor», e ainda menos o sinal CHROMA, não descreve, por conseguinte, uma determinada qualidade dos produtos em causa. O consumidor de língua grega não compreende o sinal em causa como uma indicação puramente descritiva, mas como uma indicação da proveniência.

23      Este facto é, no entender da recorrente, corroborado pela existência das marcas nacionais e comunitárias constituídas pelos sinais nominativos CHROMA ou CROMA, mencionadas pela recorrente no articulado em que expõe os fundamentos do recurso para o IHMI.

24      Por outro lado, não tendo levado em conta estes registos anteriores, a Câmara de Recurso violou a sua obrigação de examinar oficiosamente os factos, referida no artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

25      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

26      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes». Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, o n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte do território da União.

27      Importa recordar que artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivos das características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 31 e jurisprudência referida).

28      Assim, deve ser recusado o registo de um sinal nominativo, em aplicação da referida disposição, se, pelo menos num dos seus sentidos potenciais, este designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. Para que o IHMI decida recusar um registo também não é necessário que o sinal em causa seja efectivamente utilizado para fins descritivos, basta que este possa ser utilizado para esses fins (acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 32).

29      Além disso, é indiferente que as características dos produtos ou dos serviços que são susceptíveis de ser descritas pelo sinal em causa sejam essenciais no plano comercial ou acessórias, ou mesmo que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, Colect., p. I‑1619, n.os 101 e 102).

30      Importa igualmente recordar que a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação à compreensão que dele tem o público interessado e, por outro, em relação aos produtos ou aos serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Lancôme/IHMI – CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION), T‑160/07, Colect., p. II‑1733, n.° 44 e jurisprudência referida].

31      No caso em apreço, como resulta das considerações expostas nos n.os 31 e 32 da decisão impugnada, que não são postas em causa pela recorrente, os produtos controvertidos são, por um lado, aparelhos sanitários em cerâmica da classe 11 e, por outro, materiais de construção não metálicos da classe 19, susceptíveis de ser comprados tanto pelo consumidor final como por empresários do sector da construção.

32      Além disso, como resulta do n.° 19 da decisão impugnada que o motivo absoluto de recusa apenas foi acolhido pela Câmara de Recurso em relação à língua grega, há que declarar, em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que o público pertinente para efeitos da apreciação deste motivo de recusa é constituído pelos consumidores interessados na Grécia e em Chipre.

33      Não é contestado que o sinal CHROMA constitui uma transliteração para caracteres latinos do termo grego «xρώμα» (cor).

34      Ora, como resulta acertadamente do n.° 22 da decisão impugnada, as transliterações para caracteres latinos de termos gregos devem ser equiparadas, para efeitos, nomeadamente, do exame dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009, aos termos escritos em caracteres gregos [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, Colect., p. II‑3829, n.° 40].

35      Esta consideração é, por maioria de razão, aplicável ao caso em apreço na medida em que o sinal em causa constitui uma transcrição fiel do termo grego que significa «cor», em letras do alfabeto latino conhecido pelo consumidor de língua grega interessado, sendo o seu significado, por conseguinte, susceptível de ser imediata e directamente apreendido por este consumidor.

36      A este respeito, por um lado, importa salientar que o termo que significa «cor» pode ser utilizado para designar uma característica de produtos, isto é a capacidade de serem apresentados em diferentes gradações de cor (v., neste sentido, acórdão COLOR EDITION, já referido, n.os 47 e 48).

37      Com efeito, apesar de a recorrente indicar que uma cor constitui um tipo ou uma categoria de características, e não «uma» característica, não é menos verdade que, nas suas acepções correntes, o termo «cor» refere‑se ao emprego de cores diferentes do preto ou do branco ou à presença de uma ampla gama de cores.

38      Por outro lado, como salientou acertadamente a Câmara de Recurso nos n.os 31 e 32 da decisão impugnada, no que se refere aos aparelhos sanitários, cuja cor clássica é o branco, e aos materiais de construção não metálicos, que incluem cerâmicas para casas de banho, a indicação do facto de que estão disponíveis em cores diferentes constitui uma característica susceptível de ser levada em conta na actividade comercial.

39      A utilização do termo «cor» transmite assim uma mensagem susceptível de ser apreendida imediatamente pelo consumidor interessado, indicando a presença de uma gama de produtos de diferentes cores, em particular, no que se refere aos aparelhos sanitários em cerâmica e aos materiais de construção em cerâmica para casas de banho, em cores diferentes do branco clássico. Por outro lado, os produtos em causa podem ser procurados em função da sua gama de cores, de modo a serem combinados no quadro de criações decorativas.

40      Estando esta apreciação explicitamente relacionada com as condições de comercialização dos produtos das classes 11 e 19 em causa, a recorrente não tem, por conseguinte, razão ao sustentar que a Câmara de Recurso não levou em conta os referidos produtos.

41      Resulta destas considerações que a Câmara de Recurso teve razão em considerar que, do ponto de vista do consumidor de língua grega interessado, o sinal CHROMA podia servir para indicar que os produtos em causa das classes 11 e 19 estavam disponíveis em cores diferentes, e que designava, assim, uma característica pertinente no plano da comercialização dos produtos em causa.

42      Tendo presente a jurisprudência referida nos n.os 28 e 29 supra, esta consideração não é posta em causa pelo argumento da recorrente relativo à existência de termos capazes de transmitir a mesma mensagem, como «colorido» ou « multicolor », nem pelo argumento de que o termo em causa não é efectivamente utilizado para fins descritivos. Além disso, é indiferente que a característica susceptível de ser designada seja essencial ou acessória no plano comercial

43      Por outro lado, a recorrente não pode validamente invocar os registos de marcas comunitárias constituídas por termos que indicam uma dimensão, um brilho ou uma tonalidade, nem de marcas comunitárias constituídas pelos elementos «chroma» e «croma» ou pela sua combinação com outros elementos nominativos.

44      Com efeito, uma vez que as decisões das Câmaras de Recurso relativas ao registo de um sinal como marca comunitária resultam do exercício de uma competência vinculada, a sua legalidade não pode, em princípio, ser posta em causa com base num argumento relativo à existência de uma prática decisória diferente do IHMI (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, Colect., p. I‑7975, n.° 47).

45      Por outro lado, o carácter descritivo de um sinal deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais o seu registo é pedido e, por outro, em relação à percepção que dele tem o público‑alvo. Nestas condições, a recorrente não pode utilmente referir‑se à semelhança da marca pedida relativamente a outra marca comunitária, sem invocar os elementos de facto ou de direito que foram apresentados em apoio do pedido de registo dessa outra marca (v., neste sentido e por analogia, acórdão BioID/IHMI, já referido, n.os 48 e 49).

46      Quanto ao argumento relativo ao registo da marca CROMA na Grécia, importa recordar que o regime da marca comunitária é um sistema autónomo constituído por um conjunto de regras e objectivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. Os registos já efectuados nos Estados‑Membros não constituem, portanto, elementos determinantes, mas apenas podem ser tomados em consideração para efeitos de registo de uma marca comunitária, nomeadamente oferecendo uma base de análise para a apreciação de um pedido de registo de uma marca comunitária [v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Junho de 2005, Wilfer/IHMI (ROCKBASS), T‑315/03, Colect., p. II‑1981, n.° 35 e jurisprudência referida].

47      Ora, no caso em apreço, a recorrente não invoca nenhum dos elementos de direito ou de facto que conduziram ao registo da marca nacional em causa.

48      Tendo em conta o exposto, não assiste razão à recorrente quando acusa a Câmara de Recurso de, ao não levar em conta os registos anteriores em causa, ter violado o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

49      À luz de todas estas considerações, há que declarar que a recorrente não pôs em causa a conclusão da Câmara de Recurso de que o sinal em causa era abrangido por um motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

50      Tendo em conta esta declaração, a recusa do pedido de registo para os produtos em causa não é susceptível de constituir uma violação do artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

51      Por outro lado, não há que examinar a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, como resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, basta que um dos motivos absolutos de recusa enumerados seja aplicável para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária.

52      Por conseguinte, há que negar provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

53      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer AG é condenada nas despesas.

Papasavvas

Vadapalas

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.