Language of document : ECLI:EU:F:2013:90

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de junho de 2013

Processo F‑78/11

BM

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Função pública — Pessoal do BCE — Prorrogação retroativa do período experimental — Decisão de pôr termo ao contrato durante o período experimental — Processo disciplinar»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 36.°‑2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, no qual BM, membro do pessoal do Banco Central Europeu (BCE), pede a anulação da decisão de 20 de maio de 2011, que põe termo ao seu contrato de trabalho, e a indemnização do prejuízo material e moral que sofreu, sendo este último avaliado em 10 000 euros.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2011, que põe termo ao contrato de BM em 31 de outubro de 2011. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Banco Central Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por BM.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Recurso especial — Inexistência de apresentação prévia à interposição de um recurso de uma decisão de não confirmar a admissão de um membro do pessoal em período experimental — Admissibilidade

(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 41.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 8.1.6.)

2.      Recursos dos funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Interposição do recurso sem prévia interposição de um recurso especial conforme às regras aplicáveis ao pessoal do Banco — Comunicação da inexistência de um processo interno pelo diretor‑geral adjunto da Direção‑Geral dos Recursos Humanos — Admissibilidade — Erro desculpável

(Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 8.1.6.)

3.      Recursos dos funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Interesse em agir — Recurso de uma decisão de pôr termo ao contrato de admissão — Admissibilidade

4.      Recursos dos funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Recrutamento — Período experimental — Avaliação do desenvolvimento — Inexistência de indicações da Administração antes do termo do referido período quanto a uma eventual prorrogação do mesmo — Consequência — Confirmação do período experimental — Posterior adoção de uma decisão de prorrogação do período experimental com efeitos retroativos — Inadmissibilidade — Violação do princípio da segurança jurídica

(Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigos 2.1.1 a 2.1.3)

1.      No que se refere aos recursos interpostos por um membro do pessoal do Banco Central Europeu de uma decisão de não confirmar a sua admissão uma vez terminado o período experimental, o facto de o recurso ter sido interposto sem interposição prévia de um recurso especial, na aceção do artigo 8.1.6 das regras aplicáveis ao referido pessoal, não determina a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, decorre inequivocamente do artigo 41.° das Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2009, que as decisões de não confirmar a admissão de um membro do pessoal em período experimental estão sujeitas a um processo de recurso especial. Ora, no interesse de uma boa administração e de uma proteção jurídica efetiva, as disposições que regem os processos de recurso internos de uma instituição devem ser claras, precisas e certas.

(cf. n.os 37, 40 e 42)

2.      Os membros do pessoal do Banco Central Europeu podem invocar o erro desculpável para justificarem a interposição do recurso sem interposição prévia de um recurso especial na aceção do artigo 8.1.6 das regras aplicáveis ao referido pessoal, quando tiverem sido informados pelo diretor‑geral adjunto da Direção‑Geral dos Recursos Humanos, do Orçamento e da Organização da inexistência de processos internos contra a decisão de não confirmar a admissão dos referidos membros em período experimental e, por conseguinte, da necessidade de interpor diretamente o recurso para o juiz da União.

(cf. n.° 41)

3.      O facto de uma eventual anulação da decisão de pôr termo ao contrato de um membro do pessoal do Banco Central Europeu não determinar necessariamente a prorrogação do seu contrato, nem uma nova admissão, não o priva do interesse na anulação dessa decisão.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, n.° 127

4.      O período experimental previsto no artigo 2.1.1 das Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu tem por finalidade permitir ao Banco formular um juízo concreto das aptidões de um candidato ao exercício de uma determinada função, do espírito com que realizou as suas tarefas e do seu rendimento no serviço. Neste contexto, uma prorrogação do período experimental pode constituir uma medida adequada a esse fim. Por conseguinte, a existência de dúvidas quanto à aptidão de um trabalhador acabado de recrutar pode constituir um «caso excecional» na aceção do artigo 2.1.2 das referidas regras, suscetível de justificar a prorrogação do seu período experimental. Daqui decorre que o termo do período experimental altera a situação jurídica do membro do pessoal em causa em termos substanciais, na medida em que, a partir dessa data, o artigo 2.1.3 das referidas regras deixa de ser aplicável no que toca à aptidão de um membro do pessoal para ocupar o lugar para que foi recrutado e para exercer as respetivas funções após o termo do período experimental.

Nestas condições, na falta de indicações em contrário por parte da Administração antes do termo do período experimental, o membro do pessoal pode criar, a partir da data do seu relatório de estágio, expectativas legítimas na não adoção pelo Banco de uma decisão de prorrogar o seu período experimental. Com efeito, embora seja verdade que a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à questão de saber se um candidato reúne ou não todas as condições pessoais e profissionais para ocupar o lugar para que foi recrutado e exercer as respetivas funções, qualquer ato individual adotado no exercício desse amplo poder, que lese os interesses do membro e afete a sua situação jurídica pessoal, deve respeitar o princípio da segurança jurídica, princípio a que estão sujeitas todas as instituições da União na gestão do respetivo pessoal. Em especial, este princípio opõe‑se a que o alcance no tempo de um ato individual decorra de uma data anterior à sua adoção. Contudo, pode assim não suceder, a título excecional, se o objetivo a alcançar o exigir e se a confiança legítima do destinatário do ato for devidamente respeitada.

Consequentemente, a decisão do Banco de prorrogar com efeitos retroativos o período experimental é ilegal por violação do princípio da segurança jurídica.

(cf. n.os 61 a 64 e 66)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, n.° 20; 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, n.° 45; 22 de novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C‑110/97, n.° 151; 26 de maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, n.° 73

Tribunal de Primeira Instância: 1 de abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES, T‑26/91, n.° 43

Tribunal da Função Pública: 26 de maio de 2011, Kalmár/Europol, F‑83/09, n.° 92, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑455/11 P; 13 de junho de 2012, Guittet/Comissão, F‑31/10, n.os 63, 64 e jurisprudência referida