Language of document : ECLI:EU:T:2013:429





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013 — Anbouba/Conselho

(Processo T‑563/11)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Ónus da prova — Erro manifesto de apreciação — Direitos da defesa — Dever de fundamentação — Processo à revelia — Pedido de intervenção — Não conhecimento do mérito»

1.                     Processo judicial — Decisão ou Regulamento que substitui na pendência da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 26, 27)

2.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades devido à situação na Síria — Decisão de congelamento de fundos — Regime de prova — Recurso a presunções — Admissibilidade — Caráter juris tantum — Violação dos direitos de defesa — Inexistência [Artigo 6.°, n.° 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC, artigo 5.°; Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011, artigo 14.°, n.os 2 e 4] (cf. n.os 35 a 37, 40 a 42)

3.                     Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Produção tardia da prova — Condições [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 1] (cf. n.os 51, 52)

4.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 57)

5.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos de certas pessoas e entidades devido à situação na Síria — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance [Artigo 6.°, n.° 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, alínea a), e 47.°; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC, artigo 5.°; Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011, artigo 14.°, n.° 2] (cf. n.os 64 a 66, 68)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos devido à situação na Síria — Decisão que se inscreve num contexto conhecido pelo interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC; Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011) (cf. n.os 74 a 76)

Objeto

Por um lado, anulação parcial da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC (JO L 247, p. 17), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), e do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), na medida em que o nome do recorrente figura na lista das pessoas às quais se aplicam as medidas restritivas devido à situação na Síria, e, por outro, pedido de indemnização para reparação do dano sofrido.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

Issam Adouba suportará as suas próprias despesas.