Language of document : ECLI:EU:T:2007:33

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

6 de Fevereiro de 2007

Processo T‑143/04

Antonietta Camurato Carfagno

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação 2001/2002 – Recurso de anulação – Excepção de ilegalidade – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 9 de Abril de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira definitivo da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002.

Decisão: A decisão de 9 de Abril de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira definitivo da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Poder de apreciação dos classificadores

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Directriz interna de uma instituição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Poder de apreciação dos classificadores

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      O facto de os avaliadores, no âmbito da elaboração dos relatórios de evolução de carreira, deverem ter em conta uma média alvo não é absolutamente contrário ao artigo 43.° do Estatuto. Ao invés, o sistema da média alvo, tal como figura nas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, e segundo o qual as direcções‑gerais são convidadas a avaliar o seu pessoal respeitando a média de 14 em 20, é susceptível de favorecer a liberdade dos classificadores na avaliação dos funcionários classificados e de promover a expressão de uma classificação representativa dos méritos desses funcionários.

Além disso, este sistema não limita a possibilidade oferecida aos avaliadores de diferenciarem as apreciações efectuadas individualmente sobre as prestações de cada funcionário quando essas prestações divirjam, para cima ou para baixo, dessa média nem a média alvo impede os avaliadores de fazerem uma utilização plena da escala de 0 a 20 pontos. Para respeitar a média alvo os avaliadores não são obrigados a compensar as classificações superiores a essa média com classificações inferiores.

O artigo 43.° do Estatuto também não é violado pelos três intervalos de referência, que correspondem às percentagens indicativas dos efectivos e autorizam diferentes ritmos de progressão na carreira, com 17‑20 pontos (carreira rápida) para um máximo de 15% do pessoal, 12‑16 pontos (carreira normal) para cerca de 75% do pessoal e 10‑11 pontos (carreira lenta) para um máximo de 10% do pessoal.

(cf. n.os 9, 10 e 63)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.os 52, 53, 56 e 58 a 62)

2.      No âmbito da elaboração dos relatórios de evolução de carreira, os classificadores ou avaliadores gozam do mais amplo poder de apreciação nos juízos efectuados sobre o trabalho das pessoas que têm a seu cargo classificar ou avaliar e não compete ao Tribunal comunitário intervir nessa apreciação, salvo no caso de erro ou de manifesto excesso.

(cf. n.° 67)

Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão (36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789, n.° 23 ); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 2004, Liakoura/Conselho (T‑281/03, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑249, n.° 40)

3.      O guia para o exercício de avaliação do pessoal 2001/2002 (transição), adoptado pela Comissão e que contém, nomeadamente, as informações sobre as regras transitórias aplicáveis durante o período de transição de um sistema de classificação para outro, não pode prevalecer sobre as disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas por essa instituição.

(cf. n.° 71)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Dezembro de 2005, Merladet/Comissão (T‑198/04, ColectFP, pp. I‑A‑403 e II‑1833, n.os 41 a 43)

4.      No âmbito de um procedimento de avaliação de um funcionário, os avaliadores cometem um erro manifesto de apreciação quando, para facilitarem a promoção de «colegas necessitados» do mesmo grau que esse funcionário na sua direcção‑geral, pretendam reservar a esses os pontos de mérito e se sintam, erradamente, limitados na sua liberdade de avaliação das prestações do referido funcionário pela nota alvo, quando, pelo contrário, esta última favorece tal liberdade.

(cf. n.os 81 e 85)

Ver: Fardoom e Reinard/Comissão (já referido)