Language of document : ECLI:EU:T:2008:155

Processo T-144/04

Télévision française 1 SA (TF1)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Decisão da Comissão que qualifica certas medidas adoptadas pela República Francesa a favor da France 2 e da France 3 de auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum – Prazo de recurso – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Prazos – Início – Data de publicação – Data em que se toma conhecimento do acto – Carácter subsidiário

(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento nº 659/1999 do Conselho, Artigo 26.°, n.° 3)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, Artigo 44.°, n.° 1)

1.      Decorre do teor do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como início da contagem do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto.

Alem disso, relativamente aos actos que, segundo uma prática constante da instituição em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, embora essa publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o critério da data de tomada de conhecimento não se aplicava e que era a data da publicação que fazia correr o prazo de recurso. Em tais circunstâncias, com efeito, o terceiro a quem o acto diz respeito pode esperar legitimamente que o referido acto será publicado.

Relativamente a um acto que, por força do artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do [88.° CE], deve ser objecto de publicação no Jornal oficial, o prazo de recurso começa a correr, em aplicação das disposições conjugadas do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, do artigo 101.° e do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data dessa publicação.

(cf. n.os 18-22)

2.      Por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente sem outras informações.

A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Embora a petição possa ser sustentada e completada, em aspectos específicos, por remissões para excertos bem determinados de documentos que lhe são anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode compensar a inexistência de elementos essenciais na petição. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental.

Por conseguinte, para efeitos do exame da conformidade da petição com os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o conteúdo da réplica é, hipoteticamente, desprovido de pertinência. Em especial, a admissibilidade, admitida pela jurisprudência, dos fundamentos e argumentos aduzidos na réplica como ampliação de fundamentos contidos na petição não pode ser invocada com o objectivo de compensar a inobservância, no momento da apresentação do recurso, dos requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o que esvaziaria esta disposição de qualquer conteúdo.

Por outro lado, embora no caso de um acto adoptado por uma instituição, o dever de exprimir uma fundamentação no acto possa efectivamente ser atenuado quando o seu destinatário tem um bom conhecimento do contexto que envolveu a sua adopção, essa possibilidade de atenuação do dever de fundamentação não pode ser aplicada por analogia aos requisitos de clareza e de precisão bastantes de uma petição apresentada perante o juiz comunitário. Com efeito, estes requisitos são exigidos, designadamente, no interesse do juiz comunitário, o qual não dispõe de um conhecimento prévio do processo cuja apreciação lhe é requerida. Além disso, a necessidade de assegurar a segurança jurídica na definição dos termos do debate judiciário, bem como uma boa administração da justiça, excluem que possa ser tomada em consideração, como motivo permitindo eximir‑se à observância dos requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o pretenso bom conhecimento do processo por parte da instituição autora do acto.

(cf. n.os 28-31)