Language of document : ECLI:EU:T:2011:131

Processo T‑117/08

República Italiana

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Regime linguístico – Aviso de vaga para o recrutamento do secretário geral do CESE – Publicação em três línguas oficiais – Informação relativa ao aviso de vaga – Publicação em todas as línguas oficiais – Recurso de anulação – Admissibilidade – Artigos 12.° CE e 290.° CE – Artigo 12.° do ROA – Regulamento n.° 1»

Sumário do acórdão

1.      Direito da União – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva

(Artigo 230.°, n.° 1, CE)

2.      Comunidades Europeias – Regime linguístico – Regulamento n.° 1

(Artigo 290.° CE; Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 6.°)

3.      Comunidades Europeias – Regime linguístico – Regulamento n.° 1

(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigos 1.°, 4.° e 5.°)

4.      Comunidades Europeias – Regime linguístico

5.      Funcionários – Recrutamento – Aviso de vaga – Publicação no Jornal Oficial, unicamente em determinadas línguas oficiais

(Artigo 12.° CE)

1.      A Comunidade Europeia é uma comunidade de direito e o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. O sistema do Tratado consiste em permitir um recurso directo contra quaisquer disposições adoptadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos. É possível inferir daí um princípio geral segundo o qual qualquer acto que emane de um organismo da União, como o Comité Económico e Social, destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional.

É certo que o Comité Económico e Social não faz parte das instituições mencionadas no artigo 230.° CE. Todavia, um órgão como o Comité dispõe de uma competência para adoptar actos que produzem efeitos jurídicos relativamente a terceiros, tais como avisos de vaga. Ora, tais actos determinam, ao definir as condições relativas ao acesso ao emprego, quais as pessoas cuja candidatura é susceptível de ser aceite e constituem, assim, actos que afectam os potenciais candidatos cuja candidatura é excluída pelas referidas condições. Por isso, não é aceitável que, numa comunidade de direito, esses actos escapem a qualquer fiscalização jurisdicional.

Daí que os actos adoptados pelo Comité Económico e Social, tais como avisos de vaga, e destinados a produzir efeitos jurídicos relativamente a todos os candidatos cuja candidatura não foi aceite por força das condições exigidas, constituam actos impugnáveis.

(cf. n.os 30‑33)

2.      O Regulamento n.° 1, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, foi adoptado nos termos do artigo 290.° CE. O artigo 6.° do referido regulamento permite expressamente às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos, competência no exercício da qual lhe deve ser reconhecida uma certa autonomia funcional para assegurar o seu bom funcionamento. Nestas condições, é da responsabilidade das instituições escolher a língua de comunicação interna, tendo cada instituição o poder de a impor aos seus agentes e àqueles que reivindicam essa qualidade.

(cf. n.os 41, 55)

3.      Os artigos 1.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, não são aplicáveis às relações entre as instituições e os seus funcionários e agentes bem como os candidatos a esses lugares, na medida em que fixam unicamente o regime linguístico aplicável entre as instituições e um Estado‑Membro ou uma pessoa abrangida pela jurisdição de um dos Estados‑Membros. O mesmo é válido no que se refere às relações entre os órgãos, como o Comité Económico e Social, e os funcionários e outros agentes das Comunidades.

(cf. n.° 51)

4.      As várias referências, no Tratado CE, à utilização das línguas na União Europeia não podem ser consideradas como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegura a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias. Nenhuma disposição nem nenhum princípio de direito comunitário impõe que avisos de vaga de emprego sejam sistematicamente publicados no Jornal Oficial da União Europeia, em todas as línguas oficiais.

(cf. n.os 70‑71)

5.      Se o Comité Económico e Social decidir publicar no Jornal Oficial da União Europeia o texto integral de um aviso de vaga para um lugar de nível superior, unicamente em certas línguas, deve, para evitar uma discriminação em razão da língua entre os candidatos potencialmente interessados no referido aviso, adoptar medidas adequadas a fim de informar todos os referidos candidatos da existência do aviso de vaga em causa e das edições em que foi integralmente publicado. Desde que esse requisito esteja preenchido, a publicação de um aviso de vaga no Jornal Oficial, num número restrito de línguas, não é susceptível de levar a uma discriminação entre os diversos candidatos, se for pacífico que estes têm um domínio suficiente de, pelo menos, uma dessas línguas, que lhes permite tomar utilmente conhecimento do conteúdo do referido aviso. Ao invés, a publicação do texto do aviso de vaga no Jornal Oficial, unicamente em determinadas línguas oficiais, quando é permitida a apresentação de candidaturas de pessoas que só sabem outras línguas oficiais, é susceptível de levar, na falta de outras medidas que permitam a esta última categoria de potenciais candidatos tomar utilmente conhecimento do conteúdo desse anúncio, a uma discriminação contra eles. Com efeito, nesse caso, os candidatos em questão encontram‑se em situação de desvantagem relativamente aos outros candidatos, uma vez que não podem tomar utilmente conhecimento das qualificações exigidas pelo aviso de vaga nem das condições e das regras processuais de recrutamento. Ora, esse conhecimento é um pressuposto necessário à apresentação óptima da respectiva candidatura, de modo a maximizar as suas oportunidades de serem seleccionados para o lugar em causa.

(cf. n.os 74‑75, 78‑79)