Recurso interposto em 13 de Março de 2008 - Actega Terra/IHMI (TERRAEFFEKT matt & gloss)
(Processo T-118/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Actega Terra GmbH (Lehrte, Alemanha) (representante: A. Andorfer-Erhard, Rechtsanwältin)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Janeiro de 2008, no processo R 1467/2007 1;
Declarar que o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 não se opõe ao registo como marca comunitária da marca n.° 5 454 517, TERRAEFFEKT matt & gloss, para produtos da classe 2, mais precisamente "vernizes, em especial para a indústria gráfica; todos os produtos referidos não destinados a ser utilizados no sector da construção";
A título subsidiário, limitar a lista de produtos do pedido de registo n.° 5 454 517 nos seguintes termos:
"Classe 2: Verniz, com a característica particular de, consoante as propriedades do fundo onde é aplicado, permitir a obtenção de uma superfície baça ou brilhante, em especial para a indústria gráfica; todos os produtos referidos não destinados a ser utilizados no sector da construção"
e declarar que, nesta medida, o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 não se opõe ao carácter registável da marca;
Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "TERRAEFFEKT matt & gloss" para produtos da classe 2 (pedido de registo n.° 5 454 517)
Decisão do examinador: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94
1, dado que a marca cujo registo é pedido possui o carácter distintivo necessário e não é exclusivamente descritiva
____________1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).