Language of document : ECLI:EU:T:2011:131

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

31 de Março de 2011 (*)

«Regime linguístico – Aviso de vaga para o recrutamento do secretário‑geral do CESE – Publicação em três línguas oficiais – Informação relativa ao aviso de vaga – Publicação em todas as línguas oficiais – Recurso de anulação – Admissibilidade – Artigos 12.° CE e 290.° CE – Artigo 12.° do ROA – Regulamento n.° 1»

No processo T‑117/08,

República Italiana, representada por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

recorrente,

apoiada pelo:

Reino de Espanha, representado por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

interveniente,

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE), representado inicialmente por M. Bermejo Garde e, em seguida, por M. Arsène, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, do aviso de vaga de lugar n.° 73/07, relativo a um lugar de secretário‑geral no Secretariado do CESE, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Dezembro de 2007, nas versões alemã, inglesa e francesa (JO C 316 A, p. 1), e, por outro, da rectificação do referido aviso de vaga, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Janeiro de 2008, nas versões alemã, inglesa e francesa (JO C 25 A, p. 19),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, K. Jürimäe e L. Truchot, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Abril de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Os artigos 12.° CE e 290.° CE enunciam:

«Artigo 12.°

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

[…]

Artigo 290.°

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.»

2        O artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1, a seguir «Carta»), prevê:

«A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.»

3        Os artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 10), na redacção aplicável ao presente caso, dispõem:

«Artigo 1.°

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

[...]

Artigo 4.°

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.

Artigo 5.°

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.

Artigo 6.°

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

4        O artigo 1.°, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») enuncia:

«2.      Aquando da organização de concursos gerais, deverá ser publicado um aviso de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos, um mês antes da data‑limite prevista para a recepção das candidaturas e, quando necessário, pelo menos, dois meses antes da data das provas práticas.

3.      Todos os concursos são tornados públicos no seio das instituições das três Comunidades Europeias, dentro dos mesmos prazos.»

5        O artigo 12.° do Regime aplicável aos outros agentes (a seguir «ROA») enuncia:

«1.      A admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.

[...]»

 Antecedentes do litígio

6        Em 28 de Dezembro de 2007, foi publicado, nos termos do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 8.° do ROA, o aviso de vaga n.° 73/07, relativo a um lugar de secretário‑geral no Secretariado do Comité Económico e Social Europeu (CESE) (a seguir «aviso de vaga controvertido»), apenas nas versões alemã, inglesa e francesa do Jornal Oficial (JO C 316 A, p. 1). O aviso de vaga controvertido esclarece que o secretário‑geral será recrutado como agente temporário, no grau AD 16, terceiro escalão.

7        Na rubrica «Qualificações exigidas», o aviso de vaga controvertido mencionava, designadamente, a exigência de «[s]er funcionário titular ou agente temporário ao serviço numa instituição europeia, órgão, gabinete ou agência» e de ter um «[c]onhecimento profundo de uma língua oficial da União Europeia e [um] conhecimento excelente de, pelo menos, duas outras línguas oficiais da União Europeia», esclarecendo que, «[p]or razões de serviço, um bom conhecimento de inglês e/ou francês [era] muito desejável». Na rubrica «Data‑limite para a apresentação das candidaturas», o aviso de vaga indicava «28 de Janeiro de 2008».

8        Um aviso (a seguir «aviso sucinto»), redigido e publicado em todas as línguas oficiais, que consta igualmente do Jornal Oficial de 28 de Dezembro de 2007 (JO C 316, p. 61), indicava: «[i]nforma‑se o pessoal das instituições europeias que o aviso de vaga [controvertido] consta do Jornal Oficial da União Europeia, em versões francesa, alemã e inglesa (JO C 316 A de 28.12.2007)».

9        Em 30 de Janeiro de 2008, foi publicada no Jornal Oficial uma rectificação do aviso de vaga controvertido (a seguir «rectificação»), apenas nas versões alemã, inglesa e francesa (JO C 25 A, p. 19). Na rectificação, o CESE indicava uma nova data‑limite para a apresentação das candidaturas ao lugar de secretário‑geral, a saber, 8 de Fevereiro de 2008.

10      Um aviso de rectificação do aviso de vaga controvertido, redigido e publicado em todas as línguas oficiais, que consta igualmente do Jornal Oficial de 30 de Janeiro de 2008 (JO C 25, p. 21), indica que: «[i]nforma‑se o pessoal das instituições europeias que o aviso de vaga [controvertido] constante do Jornal Oficial da União Europeia, em versões francesa, alemã e inglesa (JO C 316 A de 28.12.2007), foi alterado (v. JO C 25 A de 30.1.2008)».

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição inicial, entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Março de 2008, a República Italiana interpôs o presente recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias e o CESE, com vista à anulação do aviso de vaga controvertido e da sua rectificação.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de Abril de 2008, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Junho de 2008, o Reino de Espanha pediu para intervir em apoio da República Italiana. Por despacho de 11 de Julho de 2008, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

14      Em 28 de Agosto de 2008, o Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção.

15      Por despacho de 16 de Dezembro de 2008, o Tribunal Geral (Sexta Secção) julgou o recurso improcedente na parte em que se dirige contra a Comissão.

16      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização de processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem por escrito a algumas questões. As partes satisfizeram esse pedido no prazo estabelecido.

17      Por carta de 11 de Fevereiro de 2010, o Reino de Espanha comunicou que não participaria na audiência.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 14 de Abril de 2008.

19      Tendo o juiz T. Tchipev ficado impedido de participar no processo após ter sido encerrada a fase oral, o processo foi redistribuído ao juiz V. Vadapalas na qualidade de juiz‑relator, tendo a juíza K. Jürimäe sido designada, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para completar a Secção.

20      Por despacho de 8 de Julho de 2010, o Tribunal Geral (Sexta Secção), na sua nova composição, reabriu a fase oral do processo, tendo as partes sido informadas de que seriam ouvidas, em nova audiência, em 22 de Setembro de 2010.

21      Por cartas, respectivamente, de 16 e 19 de Julho de 2010, a República Italiana e o CESE informaram o Tribunal Geral de que renunciavam a ser novamente ouvidos.

22      Por conseguinte, o presidente da Sexta Secção decidiu encerrar a fase oral do processo.

23      A República Italiana, apoiada pelo Reino de Espanha, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o aviso de vaga controvertido e a sua rectificação.

24      Além disso, o Reino de Espanha concluiu pedindo que o Tribunal Geral condene o CESE nas despesas.

25      O CESE concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou improcedente;

–        condenar a República Italiana nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto à admissibilidade

26      Sem suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, o CESE contesta a admissibilidade do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 230.° CE.

 Argumentos das partes

27      O CESE alega que os seus actos não emanam de nenhuma das instituições mencionadas no artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE e invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2005, Espanha/Eurojust (C‑160/03, Colect., p. I‑2077, n.os 35 a 44). Em sua opinião, a fundamentação deste acórdão deixa, no essencial, entender que o recurso não foi apenas declarado inadmissível porque o Eurojust não figura entre as instituições referidas no artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, mas também em razão da própria natureza dos actos impugnados, concretamente, actos de candidatura, que não fazem parte dos actos visados no artigo 230.° CE.

28      A República Italiana contesta, no essencial, a falta de legitimidade passiva do CESE, nos termos do artigo 230.° CE.

 Apreciação do Tribunal Geral

29      A título preliminar, há que constatar que o CESE não figura entre as instituições visadas pelo artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE. No entanto, esta constatação não se opõe ao controlo da legalidade dos seus actos pelo Tribunal Geral.

30      Com efeito, como o Tribunal Geral observou, nomeadamente, nos seus acórdãos de 8 de Outubro de 2008, Sogelma/AER (T‑411/06, Colect., p. II‑2771, n.° 36), e de 2 de Março de 2010, Evropaïki Dynamiki/EMSA (T‑70/05, Colect., p. II‑0000, n.° 36), aludindo ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, dito «Os Verdes» (294/83, Colect., p. 1339), a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito e o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. O sistema do Tratado consiste em permitir um recurso directo contra quaisquer disposições adoptadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos. Com base nestas premissas, o Tribunal de Justiça concluiu, assim, no acórdão Os Verdes, que podia ser interposto recurso de anulação dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros, apesar de a disposição do Tratado relativa ao recurso de anulação, na redacção então em vigor, apenas referir os actos do Conselho da União Europeia e da Comissão. Com efeito, uma interpretação desse artigo que excluísse os actos do Parlamento Europeu dos actos que podem ser impugnados conduziria a um resultado contrário tanto ao espírito do Tratado, tal como foi consignado no artigo 164.° do Tratado CE (actual artigo 220.° CE), como ao seu sistema (v., nesse sentido, acórdão Os Verdes, já referido , n.os 23 a 25).

31      É possível inferir desse acórdão o princípio geral segundo o qual qualquer acto que emane de um organismo da União, como o CESE, destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional (v., por analogia, acórdão Evropaïki Dynamiki/EMSA, já referido, n.° 65).

32      É certo que o acórdão Os Verdes, já referido, apenas menciona as instituições comunitárias, enquanto o CESE, tal como foi constatado no n.° 29, supra, não faz parte das instituições mencionadas no artigo 230.° CE. Todavia, importa observar que um órgão como o CESE dispõe de uma competência para adoptar avisos de vaga como o que está em causa no processo presente. Ora, tais actos determinam, ao definir as condições relativas ao acesso ao emprego, quais as pessoas cuja candidatura é susceptível de ser aceite e constituem, assim, actos que afectam os potenciais candidatos cuja candidatura é excluída pelas referidas condições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, Recueil, p. 725, n.os 5 a 8, Colect., p. 261, e de 11 de Maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, Recueil, p. 1081, n.os 7 a 9, Colect., p. 383; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Novembro de 2008, Itália/Comissão, T‑185/05, Colect., p. II‑3207, n.° 55). Assim, importa concluir que a situação do CESE, órgão dotado do poder para adoptar actos como os que estão em causa no caso presente, que produzem efeitos jurídicos relativamente a terceiros, é comparável à do Parlamento no processo que conduziu ao acórdão Os Verdes, já referido. Por isso, não é aceitável que, numa comunidade de direito, esses actos escapem a qualquer fiscalização jurisdicional (v., por analogia, acórdão Evropaïki Dynamiki/EMSA, já referido, n.° 66 e jurisprudência referida).

33      Daí que o aviso de vaga controvertido adoptado pelo CESE, destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a todos os candidatos cuja candidatura não foi aceite por força das condições exigidas, constitua um acto impugnável.

34      Esta conclusão não pode ser infirmada pelo acórdão Espanha/Eurojust, já referido, evocado pelo CESE, em que um recurso de anulação baseado no artigo 230.° CE contra anúncios de candidatura para lugares de agentes temporários foi declarado inadmissível, tendo o Tribunal de Justiça observado nesse acórdão que o artigo 41.° CE, aplicável ao caso concreto, não previa a aplicação do artigo 230.° CE às disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, que figuram no título VI do Tratado da União Europeia, onde se enquadra o Eurojust, sendo a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria precisada no artigo 35.° UE, para o qual remete o artigo 46.°, alínea b), UE (acórdão Espanha/Eurojust, já referido, n.° 38).

35      Resulta do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, interpretado à luz do acórdão Os Verdes, já referido (n.os 23 a 25), e do acórdão Sogelma/ERA, já referido (n.os 36 e 37), que o presente recurso é admissível.

2.     Quanto ao mérito

36      Em apoio do presente recurso, a República Italiana invoca, no essencial, a violação dos artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do Regulamento n.° 1, dos artigos 12.° CE, 253.° CE e 290.° CE, do artigo 6.° UE, do artigo 1.°, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto, do artigo 22.° da Carta, do artigo 12.° do ROA, dos princípios da não discriminação, do multilinguismo e da protecção da confiança legítima, bem como o desvio de poder.

37      Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça examinará a questão de saber se o CESE tem competência para fixar o regime linguístico do aviso de vaga controvertido, ao abrigo do artigo 290.° CE. Em segundo lugar, debruçar‑se‑á sobre a questão de saber se o CESE, ao fixar o dito regime, não teve em consideração os artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do Regulamento n.° 1. Em terceiro lugar, apreciará se a publicação integral do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, apenas em três línguas, bem como a indicação, no aviso de vaga controvertido, de que um bom conhecimento do inglês e/ou do francês, nas qualificações exigidas, são contrárias aos princípios da não discriminação e do multilinguismo. No caso de resposta negativa a esta questão, serão examinadas, em quarto lugar, as alegações relativas à violação do princípio da protecção da confiança legítima, ao desvio de poder e à falta de fundamento.

 Quanto à violação do artigo 290.° CE

 Argumentos das partes

38      A República Italiana entende que o CESE substituiu o Conselho na fixação do regime linguístico do aviso de vaga controvertido, violando o artigo 290.° CE, quando deveria ter simplesmente seguido o regime fixado pelo Conselho no Regulamento n.° 1. Por outro lado, nenhuma das normas do regimento do CESE lhe atribui competências em matéria linguística.

39      O Reino de Espanha apoia os argumentos da República Italiana quanto à falta de competência do CESE para alterar o regime linguístico consagrado no artigo 290.° CE.

40      O CESE não contesta o facto de apenas o Conselho poder adoptar actos que definem o regime linguístico da Comunidade, nos termos do artigo 290.° CE. Contudo, o CESE adianta que o Conselho, por força do artigo 6.° do Regulamento n.° 1, deixou uma margem às instituições, em função das necessidades internas, de que o CESE se serviu para a publicação do aviso de vaga controvertido.

 Apreciação do Tribunal Geral

41      O Regulamento n.° 1, que fixa o regime linguístico das instituições, foi adoptado pelo Conselho, nos termos do artigo 290.° CE. O artigo 6.° do referido regulamento permite expressamente às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos, competência no exercício da qual lhe deve ser reconhecida uma certa autonomia funcional para assegurar o seu bom funcionamento (v. conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro, no processo Espanha/Eurojust, já referido, Colect. 2005, p. I‑2079, n.° 48 e jurisprudência referida).

42      Atendendo ao que precede, é de concluir que o aviso de vaga controvertido não violou o artigo 290.° CE, mas foi adoptado no âmbito da competência reconhecida às instituições e aos órgãos comunitários pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 1.

43      Por conseguinte, improcede o fundamento baseado na violação do artigo 290.° CE.

 Quanto à violação dos artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do Regulamento n.° 1

 Argumentos das partes

44      Em primeiro lugar, a República Italiana alega que a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, apenas em alemão, inglês e francês, é contrária aos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1. Com efeito, os actos de alcance geral, como um aviso de vaga, devem ser redigidos em todas as línguas oficiais, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1, e, assim, ser publicados no Jornal Oficial, em todas as línguas oficiais, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1.

45      A expressão «textos de carácter geral», utilizada no artigo 4.° do Regulamento n.° 1, exclui que esta disposição se refira apenas aos actos normativos. Assim, o Regulamento n.° 1 prevê que qualquer manifestação de vontade das instituições susceptível de interessar o conjunto dos cidadãos da União seja publicada no Jornal Oficial, em todas as línguas oficiais. Ora, um aviso de vaga é um acto que reveste tais características.

46      A República Italiana observa também que o artigo 1.°, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto, que regulamenta o lugar de publicação do aviso de concurso e o prazo para apresentar candidaturas a um concurso, não fornece elementos sobre as línguas em que o aviso deve ser publicado. Pelo contrário, o artigo 4.° do Regulamento n.° 1 prevê que os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos em todas as línguas oficiais.

47      Em segundo lugar, a República Italiana alega que a indicação, no aviso de vaga controvertido, de apenas duas línguas como línguas de trabalho no CESE é contrária ao artigo 1.° do Regulamento n.° 1, de acordo com o qual todas as línguas nacionais dos Estados‑Membros são línguas oficiais e línguas de trabalho. Além disso, esta limitação introduz uma hierarquia entre as línguas dos Estados‑Membros, contrária a este artigo.

48      Esta limitação também não pode ser justificada pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 1. É verdade que esta disposição permite às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. Todavia, esta faculdade apenas se refere ao funcionamento interno das instituições, e não ao procedimento a seguir nos concursos externos destinados a recrutar pessoal para trabalhar ao serviço das instituições. Além disso, nenhuma instituição adoptou, até agora, um regulamento que preveja o uso de línguas específicas no seu seio, e muito menos o uso do alemão, do inglês ou do francês, com excepção do Tribunal de Justiça, que é deliberadamente objecto de uma menção especial no artigo 7.° do Regulamento n.° 1.

49      O Reino de Espanha considera que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 permite às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. No entanto, acrescenta, em primeiro lugar, que não há regras escritas que indiquem que o alemão, o inglês e o francês são as línguas de trabalho internas. Em segundo lugar, o aviso de vaga controvertido não se destina unicamente ao pessoal das instituições. Em terceiro lugar, existe uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que proíbe o estabelecimento de prioridades nas línguas (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36).

50      O CESE contesta todos os argumentos da República Italiana.

 Apreciação do Tribunal Geral

51      Os artigos 1.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1, invocados pela recorrente, não são aplicáveis às relações entre as instituições e os seus funcionários e agentes, na medida em que fixam unicamente o regime linguístico aplicável entre as instituições e um Estado‑Membro ou uma pessoa abrangida pela jurisdição de um dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, ColectFP, pp. I‑A‑279 e II‑1287, n.° 60, e Itália/Comissão, já referido, n.° 117). O mesmo é válido, portanto, no que se refere às relações entre os órgãos, como o CESE, e os funcionários e outros agentes das Comunidades.

52      Com efeito, os funcionários e outros agentes das Comunidades, bem como os candidatos a esses lugares, são apenas abrangidos pela jurisdição das Comunidades, no que diz respeito à aplicação das disposições do Estatuto, incluindo as relativas ao recrutamento por uma instituição (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão, T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.° 13, e Itália/Comissão, já referido, n.° 118).

53      A equiparação dos candidatos a esses lugares aos funcionários e outros agentes das Comunidades, em matéria de regime linguístico aplicável, justifica‑se pelo facto de os referidos candidatos se relacionarem com uma instituição unicamente para obter um lugar de funcionário ou agente, para o qual determinados conhecimentos linguísticos são necessários e podem ser exigidos pelas disposições comunitárias aplicáveis para preencher o lugar em causa (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 119).

54      Daí decorre que os artigos 1.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1 não se aplicam ao aviso de vaga controvertido.

55      O artigo 6.° do Regulamento n.° 1 permite expressamente às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. Nestas condições, é da responsabilidade das instituições escolher a língua de comunicação interna, tendo cada instituição o poder de a impor aos seus agentes e àqueles que reivindicam essa qualidade (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro, no processo Espanha/Eurojust, já referidas, n.° 46). A escolha da língua de publicação externa de um aviso de vaga é também da competência das instituições (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 122).

56      Por conseguinte, improcede o argumento de acordo com o qual o CESE utilizou uma faculdade que não lhe estava reconhecida pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 1.

57      Atento todo o exposto, improcede o fundamento baseado na violação dos artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° do Regulamento n.° 1.

 Quanto à violação dos princípios da não discriminação e do multilinguismo

 Argumentos das partes

58      Em primeiro lugar, a República Italiana entende que a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, em três línguas, não permitiu a todos os cidadãos da União ter conhecimento da sua existência em condições de igualdade, de acordo com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 12.° CE. Com efeito, seria conferida uma vantagem aos cidadãos de língua alemã, inglesa ou francesa, relativamente a todos os outros cidadãos da União. Esta publicação constitui também uma violação do princípio do multilinguismo, consagrado no artigo 6.°, n.° 3, UE e no artigo 22.° da Carta, nos termos do qual qualquer cidadão da União tem o direito de ser informado, na sua própria língua, dos actos comunitários que afectam os seus direitos, tanto mais que consulta o Jornal Oficial na sua língua materna.

59      A República Italiana defende que pouco importa que numerosos cidadãos da União não pertencentes aos Estados‑Membros de língua alemã, inglesa ou francesa, e, designadamente, os nacionais italianos, se tenham candidatado ao lugar de secretário‑geral do CESE, ao tomar conhecimento da vaga do lugar pelo aviso sucinto publicado no Jornal Oficial no mesmo dia que o aviso de vaga controvertido nas outras línguas oficiais. Trata‑se de um concurso de circunstâncias de todo fortuito, que não elimina a discriminação.

60      A discriminação em razão da nacionalidade também existe no caso do prazo de apresentação das candidaturas ao lugar de secretário‑geral do CESE. Com efeito, ainda que os candidatos de língua alemã, inglesa ou francesa disponham do prazo de um mês a contar da publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, os outros candidatos dispõem de um prazo mais curto, porque só tiveram conhecimento do aviso depois de lerem o aviso sucinto publicado no Jornal Oficial, na sua língua materna, que remete para a leitura integral do texto do aviso de vaga controvertido, nas versões alemã, inglesa ou francesa do Jornal Oficial.

61      A República Italiana entende também que a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, apenas em três línguas, é contrária aos próprios termos do artigo 1.°, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto, do artigo 12.° do ROA e do artigo 72.°, n.° 2, do Regimento Interno do CESE.

62      A República Italiana sustenta que a necessidade de um bom conhecimento do inglês ou do francês conduz também a uma discriminação flagrante relativamente às outras línguas, o que é contrário aos princípios da não discriminação e do multilinguismo. Esta exigência produz, além disso, também uma discriminação manifesta, em prejuízo de todos os nacionais que, além da sua própria língua, sabem uma segunda e talvez mesmo uma terceira, uma quarta ou uma quinta língua oficial, mas entre as quais não estão o inglês nem o francês.

63      A República Italiana sustenta, por outro lado, que um aviso de concurso ou um aviso de vaga é um texto cujo conteúdo é exclusivamente jurídico, através do qual o candidato se apercebe dos seus próprios direitos e obrigações relacionados com um acto importante, como a participação num concurso de recrutamento para as instituições. Por conseguinte, os candidatos que tenham um conhecimento profundo do alemão, do inglês ou do francês estão em vantagem no que diz respeito à leitura do aviso publicado na íntegra no Jornal Oficial, nestas três línguas, relativamente a qualquer outro candidato que não tenha um excelente conhecimento de uma destas três línguas.

64      O Reino de Espanha compartilha do argumento invocado pela República Italiana, de acordo com o qual a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, somente em três línguas, viola o artigo 12.° CE e acrescenta que este tipo de publicação selectiva introduz um precedente muito grave se for aplicado noutras áreas, pois teria como consequência que só três versões linguísticas do Jornal Oficial seriam fiáveis e completas.

65      O CESE recorda que cabe à República Italiana provar que a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, somente em três línguas, impediu todos os cidadãos da União de tomar conhecimento da existência do aviso, em condições de igualdade ou de não discriminação, e observa que não foi adiantado nenhum elemento factual quanto a esse alegado impedimento.

66      O facto de numerosos cidadãos da União não pertencentes aos Estados‑Membros de língua alemã, inglesa ou francesa se terem candidatado ao lugar de secretário‑geral do CESE não é o resultado de um concurso de circunstâncias, mas explica‑se pela publicação no Jornal Oficial, em todas as línguas oficiais, do aviso sucinto que mencionava a publicação do aviso de vaga controvertido.

67      O CESE considera infundado o argumento da República Italiana de acordo com o qual os candidatos cuja «primeira língua» não é o alemão, o inglês ou o francês dispõem de um prazo mais curto do que aquele de que dispõem os candidatos germanófonos, anglófonos ou francófonos, sendo, assim, objecto de uma diferença de tratamento injustificada. Qualquer candidato potencial que tenha tido conhecimento do aviso de vaga controvertido através do aviso sucinto publicado no Jornal Oficial, na sua língua materna, poderia rapidamente encontrar a versão integral do aviso de vaga controvertido. As pessoas eventualmente interessadas são pessoas qualificadas que adquiriram uma longa experiência como funcionários ou agentes nas instituições e que, por esse facto, dispõem de todos os meios necessários para procurar facilmente uma determinada versão linguística do Jornal Oficial.

68      O CESE contesta também o argumento da República Italiana de acordo com o qual a limitação ao inglês e ao francês levaria a uma discriminação relativamente às outras línguas oficiais. Em primeiro lugar, o inglês e o francês são, com o alemão, as línguas de trabalho mais utilizadas nas instituições, há mais de 35 anos. Em segundo lugar, os candidatos a quem se dirige especialmente o aviso de vaga controvertido são funcionários ou agentes das Comunidades, com longa experiência de trabalho de nível elevado nas instituições e nas agências comunitárias e, portanto, estão perfeitamente em condições de compreender ao pormenor o aviso de vaga controvertido e, ficar, assim, plenamente informados do seu conteúdo preciso.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Observações preliminares

69      Há que observar que o presente fundamento se divide em duas partes. Na primeira, o Tribunal Geral é, no essencial, chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, apenas em três línguas – o alemão, o inglês e o francês – é conforme aos princípios da não discriminação e do multilinguismo. Na segunda parte, este Tribunal é chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade, com os princípios da não discriminação e do multilinguismo, da indicação, no aviso de vaga controvertido, de um bom conhecimento do inglês e/ou do francês entre as qualificações «claramente pretendida[s]», e não, como invoca a recorrente, entre as qualificações «exigidas».

–       Quanto à primeira parte, relativa à publicação selectiva do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial

70      Em primeiro lugar, há que salientar que nenhuma disposição nem nenhum princípio de direito comunitário impõe que avisos de vaga como o que está em causa no caso presente sejam sistematicamente publicados no Jornal Oficial, em todas as línguas oficiais (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 115).

71      É verdade que o lugar a prover referido no aviso de vaga controvertido pode interessar potencialmente a candidatos oriundos de todos os Estados‑Membros. Todavia, como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça, as várias referências, no Tratado CE, à utilização das línguas na União Europeia não podem ser consideradas como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegura a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, Colect., p. I‑8283, n.° 82, e acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 116).

72      Em segundo lugar, há que salientar que, embora a Administração tenha o direito de adoptar as medidas que lhe pareçam adequadas para regular determinados aspectos do procedimento de recrutamento do pessoal, essas medidas não podem levar a uma discriminação em razão da língua entre os candidatos a determinado lugar (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 127).

73      Com efeito, o artigo 12.°, n.° 1, do ROA opõe‑se a que a instituição exija aos candidatos a um lugar de agente temporário um perfeito conhecimento de determinada língua oficial, quando esse requisito linguístico tem por efeito reservar o referido lugar a uma nacionalidade determinada, sem que isso se justifique por razões relacionadas com o funcionamento do serviço (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil, pp. 57, 73 e 74, Colect. 1962‑1964, p. 395, e acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 129).

74      Por conseguinte, se o CESE decidir publicar no Jornal Oficial o texto integral de um aviso de vaga para um lugar de secretário‑geral, unicamente em certas línguas, deve, para evitar uma discriminação em razão da língua entre os candidatos potencialmente interessados no referido aviso, adoptar medidas adequadas a fim de informar todos os referidos candidatos da existência do aviso de vaga em causa e das edições em que foi integralmente publicado (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 130).

75      Desde que esse requisito esteja preenchido, a publicação de um aviso de vaga no Jornal Oficial, num número restrito de línguas, não é susceptível de levar a uma discriminação entre os diversos candidatos, se for pacífico que estes têm um domínio suficiente de, pelo menos, uma dessas línguas, que lhes permite tomar utilmente conhecimento do conteúdo do referido aviso (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 131).

76      A este respeito, importa recordar a jurisprudência segundo a qual o facto de os documentos dirigidos pela Administração a um dos seus funcionários estarem redigidos numa língua diferente da sua língua materna ou da primeira língua estrangeira por ele escolhida não constitui uma violação dos direitos do referido funcionário, se este tiver um domínio da língua utilizada pela Administração, que lhe permita tomar efectiva e facilmente conhecimento do conteúdo dos documentos em questão. Esta conclusão também é válida para o aviso de vaga controvertido (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 132 e jurisprudência referida).

77      Assim, quando as necessidades do serviço ou do lugar o imponham, a instituição em causa pode legitimamente especificar as línguas cujo conhecimento aprofundado ou satisfatório é exigido (v., a contrario, acórdão Lassalle/Parlamento, já referido, pp. 73 e 74; v., igualmente, conclusões do advogado‑geral M. Lagrange nesse processo, pp. 77, 94). Neste último caso, o facto de o texto do aviso de vaga controvertido estar unicamente disponível nessas línguas não é susceptível de levar a uma discriminação entre os candidatos, já que todos devem dominar, pelo menos, uma dessas línguas.

78      Ao invés, a publicação do texto do aviso de vaga no Jornal Oficial, unicamente em determinadas línguas oficiais, quando é permitida a apresentação de candidaturas de pessoas que só sabem outras línguas oficiais, é susceptível de levar, na falta de outras medidas que permitam a esta última categoria de potenciais candidatos tomar utilmente conhecimento do conteúdo desse anúncio, a uma discriminação contra eles (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 135).

79      Com efeito, nesse caso, os candidatos em questão encontram‑se em situação de desvantagem relativamente aos outros candidatos, uma vez que não podem tomar utilmente conhecimento das qualificações exigidas pelo aviso de vaga nem das condições e das regras processuais de recrutamento. Ora, esse conhecimento é um pressuposto necessário à apresentação óptima da respectiva candidatura, de modo a maximizar as suas oportunidades de serem seleccionados para o lugar em causa (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 136).

80      No caso presente, resulta das disposições do ponto 3 do aviso de vaga controvertido, tais como citadas no n.° 7, supra, que o conhecimento do inglês e/ou do francês é apenas «muito desejável», e não exigido. Os potenciais candidatos ao lugar de secretário‑geral do CESE, que dominem profundamente uma língua oficial e sejam excelentes em pelo menos duas outras línguas oficiais, diferentes das três línguas da publicação, tinham, portanto, condições para concorrer e teriam podido apresentar a sua candidatura ao referido lugar, se o aviso de vaga tivesse sido publicado numa língua que conhecessem e se tivessem assim sido informados da existência do lugar a prover.

81      Além disso, os candidatos, mesmo que possuam um conhecimento satisfatório do alemão, do inglês ou do francês, não consultam necessariamente as edições do Jornal Oficial numa destas três línguas, mas consultam a versão na sua língua materna (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 148).

82      Há assim um risco importante de que os candidatos potencialmente interessados no aviso de vaga controvertido só tenham consultado os avisos publicados em todas as línguas oficiais, isto é, o aviso sucinto de 28 de Dezembro de 2007, que menciona unicamente a publicação do aviso de vaga controvertido no Jornal Oficial, e o aviso rectificativo do aviso de vaga controvertido de 30 de Janeiro de 2008, que indica apenas que o aviso de vaga controvertido tinha sido alterado.

83      Não se pode considerar que estes dois avisos, que não contêm nenhuma indicação importante, como a duração e a possibilidade de renovação do mandato do lugar a prover, as condições de admissão, as qualificações e a experiência profissional exigidas, os modos de selecção e a data‑limite para a apresentação de candidaturas, sejam suficientes para informar os potenciais candidatos sobre o conteúdo do aviso de vaga controvertido. Ora, como foi indicado no n.° 79, supra, tal conhecimento é um pressuposto necessário para a apresentação, em condições óptimas, da sua candidatura.

84      A fortiori, os candidatos que não saibam alemão, nem inglês, nem francês, mas que, no entanto, possuam os conhecimentos linguísticos exigidos, nunca teriam a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo integral do texto do aviso de vaga controvertido.

85      Resulta de todo o exposto que a publicação do aviso de vaga controvertido, unicamente, nas versões alemã, inglesa e francesa do Jornal Oficial constitui uma discriminação, em razão da língua, entre os potenciais candidatos, contrária ao artigo 12.° CE.

86      Além disso, o CESE violou também, indirectamente, o artigo 12.° do ROA, uma vez que a publicação do aviso de vaga controvertido, unicamente, nas línguas alemã, inglesa e francesa é susceptível de favorecer, no âmbito do procedimento de recrutamento de um secretário‑geral como agente temporário, os candidatos de certas nacionalidades, concretamente, os oriundos dos países onde estas línguas são faladas como língua materna, e de causar prejuízo a uma parte, pelo menos, dos candidatos nacionais dos outros Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 150).

87      À luz destas considerações, procede a primeira parte do presente fundamento.

88      Por conseguinte, deve ser anulado o aviso de vaga controvertido, publicado no Jornal Oficial, unicamente, nas versões alemã, inglesa e francesa, sem necessidade de apreciar a segunda parte do presente fundamento nem os outros fundamentos invocados pela República Italiana.

 Quanto às despesas

89      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.

90      No caso em apreço, o CESE foi vencido. Todavia, a República Italiana não formulou nenhum pedido em relação às despesas. Nestas condições, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É anulado o aviso de vaga de lugar n.° 73/07, relativo a um lugar de secretário‑geral no Secretariado do Comité Económico e Social Europeu (CESE), publicado em 28 de Dezembro de 2007, conforme rectificado em 30 de Janeiro de 2008.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Vadapalas

Jürimäe

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Março de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.