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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 23 de janeiro de 2024 — K. M. H./Obshtina Stara Zagora

(Processo C-43/24, Shipov) 1

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente: K. M. H.

Recorrida: Obshtina Stara Zagora

Questões prejudiciais

Opõem se os direitos consagrados no artigo 9.° do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 8.° e 21.° da versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e reafirmados no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que exclui qualquer possibilidade de alterar a inscrição relativa ao sexo, ao nome e ao número de identificação (EGN) nos documentos sobre o estado civil de um requerente que afirma ser transexual?

Opõem se os princípios da igualdade dos cidadãos da União e da liberdade de circulação, consagrados no artigo 9.° do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 8.° e 21.° da versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como o princípio da proibição da discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, consagrado no artigo 10.° TFUE, reafirmados no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como o princípio da proteção jurisdicional efetiva a uma jurisprudência nacional [no caso em apreço, a Decisão Interpretativa n.° 2/2023 do Obshto sabranie na grazhdanskata kolegia (Plenário das Secções Civis) do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação)], nos termos da qual o direito substantivo objetivo vigente no território de um Estado-Membro da União Europeia não prevê nenhuma possibilidade de alterar o sexo, o nome e o número de identificação nos documentos sobre o estado civil de um requerente que afirma ser transexual, colocando, assim, essa pessoa numa situação diferente daquela em que se encontraria noutro Estado-Membro cuja jurisprudência fosse em sentido contrário?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, não permite a mudança da identidade de género, a menos que esta seja indispensável por razões médicas para certas pessoas (pessoas intersexuais)?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, só permite a mudança de sexo em determinados casos e por razões médicas apenas para certas pessoas (as pessoas intersexuais), mas não noutros casos de mudança da identidade de género por outras razões médicas diferentes?

É válida igualmente a respeito do sexo, enquanto elemento essencial do registo do estado civil, a obrigação dos Estados-Membros da União Europeia de reconhecer o estado civil de uma pessoa que se tenha estabelecido noutro Estado-Membro em conformidade com o direito deste, obrigação reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdãos nos processos С 673/16 1 e С 490/20 2 ) relativa à aplicação da Diretiva 2004/38/CE 3 e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, pelo que a mudança de sexo noutro Estado-Membro reconhecida a uma pessoa que também tenha nacionalidade búlgara exige que essa circunstância seja igualmente inscrita no correspondente registo da República da Bulgária?

É admissível, à luz do direito a um processo equitativo que decorre da Carta e da CEDH, adotar uma interpretação vinculativa da Constituição, através de um acórdão do Constitutsionen sad (Tribunal Constitucional), nos termos da qual o conceito de «sexo» deve ser entendido unicamente no sentido biológico? É esta interpretação compatível com as exigências do direito da União e pode a mesma constituir um impedimento legal ao registo de uma mudança de sexo?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício e não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 EU:C:2018:385

1 EU:C:2021:1008

1 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO. L 158, 2004, p. 77).