Language of document : ECLI:EU:C:2021:784

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de setembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela convenção»

No processo C‑296/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 12 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2020, no processo

Commerzbank AG

contra

E. O.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Commerzbank AG, por N. Tretter, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo suíço, por M. Schöll, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1; a seguir «Convenção de Lugano II»), e, em particular, do seu artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do seu artigo 16.o, n.o 2.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Commerzbank AG a E. O. a respeito do reembolso de uma dívida resultante de um descoberto na conta à ordem de E. O.

 Quadro jurídico

3        Resulta da «Informação relativa à data de entrada em vigor da Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Lugano a 30 de outubro de 2007» (JO 2011, L 138, p. 1), que a Convenção de Lugano II entrou vigor entre a União Europeia e a Confederação Suíça em 1 de janeiro de 2011.

4        O título II da Convenção de Lugano II, intitulado «Competência», contém na secção 1, intitulada «Disposições gerais», os artigos 2.o a 4.o

5        O artigo 2.o, n.o 1, desta convenção dispõe:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6        O artigo 3.o, n.o 1, da referida convenção tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título.»

7        O artigo 5.o, ponto 1, da Convenção de Lugano II, que figura na secção 2 do título II, intitulada «Competências especiais», prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:

1.      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

[…]

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)      Se a alínea b) não se aplicar, será aplicável a alínea a);

[…]»

8        O título II da Convenção de Lugano II contém uma secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», no âmbito da qual o artigo 15.o, n.o 1, enuncia:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir designada “consumidor”, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

[…]

b)      Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa atividade.»

9        Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, desta convenção:

«A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

10      O artigo 17.o da referida convenção dispõe:

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1.      Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.      Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3.      Sejam concluídas entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      A Commerzbank, sociedade de direito alemão, tem a sua sede social em Frankfurt am Main (Alemanha).

12      Em 2009, E. O., que, à data, tinha domicílio em Dresden (Alemanha), abriu uma conta à ordem numa filial da Commerzbank, igualmente estabelecida em Dresden. Esta emitiu‑lhe um cartão de crédito.

13      Em 2014, E. O. transferiu o seu domicílio para a Suíça.

14      Resulta dos factos estabelecidos pelo tribunal de segunda instância que a Commerzbank tinha tolerado descobertos na conta à ordem de E. O.

15      Em janeiro de 2015, E. O. quis terminar a relação comercial com a Commerzbank. A conta à ordem apresentava à data um saldo negativo no montante de 6 283,37 euros. E. O. recusou reembolsar este saldo pelo facto de este resultar de uma utilização fraudulenta do seu cartão de crédito por terceiros.

16      Após ter interpelado E. O., várias vezes, sem sucesso, para que reembolsasse o saldo negativo em causa, a Commerzbank denunciou, em abril de 2015, com efeitos imediatos, a «relação de crédito» entre as partes e declarou vencido a seu favor um saldo negativo no montante de 4 856,61 euros.

17      Uma vez que E. O. não reembolsou esse saldo, a Commerzbank intentou, em novembro de 2016, no Amtsgericht Dresden (Tribunal de Primeira Instância de Dresden, Alemanha) uma ação destinada a obter a condenação de E. O. no pagamento do referido saldo.

18      O referido tribunal declarou a inadmissibilidade da ação por considerar que, tendo em conta o domicílio do réu, à data situado na Suíça, não era competente para conhecer da mesma. Em 14 de junho de 2018, o Landgericht Dresden (Tribunal Regional de Dresden, Alemanha) confirmou em sede de recurso a sentença da primeira instância.

19      A Commerzbank interpôs então recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

20      O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) sublinha que o resultado do recurso que lhe foi submetido depende da interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 16.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II.

21      O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça na qual este interpretou o artigo 15.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II e estabeleceu três requisitos cumulativos que permitem a aplicação desta disposição. Em primeiro lugar, um dos contraentes tem a qualidade de «consumidor» que age num âmbito que pode ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional, em segundo lugar, o contrato entre esse consumidor e um profissional foi efetivamente celebrado e, em terceiro lugar, esse contrato está abrangido por uma das categorias indicadas no n.o 1 do referido artigo 15.o

22      O órgão jurisdicional de reenvio considera que no caso em apreço estão preenchidos os dois primeiros requisitos. Quanto ao terceiro, na medida em que o contrato em causa no processo principal não é abrangido pelo artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Convenção de Lugano II, só pode ser abrangido pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta convenção.

23      Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II pressupõe a existência de uma atividade transfronteiriça do cocontratante do consumidor à data da celebração do contrato, recordando que, nessa data, isto é, em 2009, tanto o consumidor como o profissional, por intermédio da sua filial, estavam domiciliados em Dresden.

24      Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II ser interpretado no sentido de que a expressão “tem atividade” comercial ou profissional no Estado vinculado [por esta] [c]onvenção em cujo território o consumidor tem o seu domicílio pressupõe que, no momento da negociação e celebração do contrato, o cocontratante do consumidor já tivesse uma atividade transfronteiriça, ou aquela disposição é igualmente aplicável para determinar a competência jurisdicional para decidir o litígio se os contraentes, no momento da celebração do contrato, tivessem ambos o seu domicílio, no sentido dos artigos 59.o e 60.o da Convenção de Lugano II, no mesmo Estado vinculado [por esta] [c]onvenção e a conexão da relação jurídica com o estrangeiro só tiver surgido posteriormente, em virtude de o consumidor se ter mudado para outro Estado vinculado pela [referida] [c]onvenção?

2)      Se a existência de uma atividade transfronteiriça no momento da celebração do contrato não for exigida:

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 16.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II, exclui, em termos gerais, a determinação do tribunal competente nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II se o consumidor, entre o momento da celebração do contrato e o momento da propositura da ação, se tiver mudado para outro Estado vinculado pela Convenção [de Lugano II], ou é ainda necessário que o cocontratante do consumidor também exerça uma atividade profissional ou comercial no Estado da nova residência ou que para ele dirija a sua atividade e o contrato esteja abrangido por essa atividade?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de julho de 2020, o processo no Tribunal de Justiça foi suspenso até à prolação do Despacho no processo C‑98/20, mBank (Despacho de 3 de setembro de 2020, mBank C‑98/20, EU:C:2020:672).

26      O presente processo foi retomado em 7 de setembro de 2020.

27      Na sequência da prolação desse despacho, a Secretaria perguntou ao órgão jurisdicional de reenvio se pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

28      Em resposta, por carta de 6 de outubro de 2020, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) indicou que retirava a segunda questão, relativa ao artigo 16.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II, mas que mantinha, contudo, a primeira questão do seu pedido de decisão prejudicial, que tinha por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta convenção.

29      Consequentemente, procedeu‑se à notificação do pedido de decisão prejudicial, acompanhado da resposta do órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à questão prejudicial

30      O órgão jurisdicional de reenvio começa por esclarecer que só se as disposições da secção 4, do título II, da Convenção de Lugano II fossem excluídas é que a competência internacional dos tribunais alemães poderia ser determinada com base no artigo 5.o, ponto 1, desta convenção.

31      A título preliminar, há que recordar, em primeiro lugar, que, conforme precisou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schlömp (C‑467/16, EU:C:2017:993, n.o 37), a Convenção de Lugano II entrou em vigor entre a União Europeia e a Confederação Suíça em 1 de janeiro de 2011.

32      Assim, embora o contrato no processo principal tenha sido celebrado antes dessa data, dado que a sua resolução e subsequente ação judicial são posteriores, a aplicabilidade da referida convenção não é contestável.

33      Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência constante, no que se refere às disposições da Convenção de Lugano II que são, em substância, idênticas às do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e, antes dele, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como, anteriormente ainda, da Convenção de Bruxelas de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 1 F1 p. 186), a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação destas disposições de direito da União mantém‑se pertinente (Despacho de 15 de maio de 2019, MC, C‑827/18, não publicado, EU:C:2019:416, n.o 19 e jurisprudência referida).

34      Em terceiro lugar, figuram no título II, secção 4, da Convenção de Lugano II, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», nomeadamente os artigos 15.o e 16.o

35      O artigo 15.o da Convenção de Lugano II fixa os três requisitos, recordados no n.o 21 do presente acórdão, que devem estar preenchidos para desencadear a aplicação da referida secção 4. Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três, a competência não pode ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 56 e jurisprudência referida).

36      Quanto ao artigo 16.o da Convenção de Lugano II, o Tribunal de Justiça recordou recentemente, no que respeita ao artigo 18.o do Regulamento n.o 1215/2012, cuja redação é, em substância, idêntica à deste artigo 16.o, que o conceito de «domicílio do consumidor» deve ser interpretado no sentido de que designa o domicílio do consumidor à data da propositura da ação judicial (Despacho de 3 de setembro de 2020, mBank, C‑98/20, EU:C:2020:672, n.o 36).

37      Em quarto lugar, é importante ter em conta que, no que se refere às regras de competência especiais em matéria de contratos celebrados por um consumidor, e na hipótese de, como no presente caso, a ação ser proposta pelo profissional contra o consumidor, uma regra como a enunciada no artigo 16.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II é qualificada de «regra de competência exclusiva», nos termos da qual a ação só pode ser intentada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor (v., por analogia, Despacho de 3 de setembro de 2020, mBank, C‑98/20, EU:C:2020:672, n.o 26).

38      É à luz destas considerações que se deve responder à questão submetida.

39      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que determina a competência no caso de o profissional e o consumidor, partes no contrato, terem, à data da celebração desse contrato, domicílio no mesmo Estado vinculado por essa convenção e de um elemento de estraneidade da relação jurídica só ter surgido após essa data, devido à transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela referida convenção, ou se, nesse caso, a referida disposição exige a existência de uma atividade transfronteiriça por parte do profissional desde a celebração do referido contrato.

40      Segundo jurisprudência constante, os métodos de interpretação que o Tribunal de Justiça utiliza exigem que se tenha em conta não só os termos da disposição em causa mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pelo ato de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.o 37 e jurisprudência referida].

41      Em primeiro lugar, segundo a redação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II, o cocontratante do consumidor «tem atividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa atividade.».

42      Como sustenta a Comissão Europeia, não resulta nem expressa nem implicitamente dos termos dessa disposição que, à data da celebração do contrato, a atividade profissional deva necessariamente ser dirigida a um Estado diferente do da sede do profissional. Do mesmo modo, também nada indica que o Estado em que o consumidor tem o seu domicílio deva ser um Estado diferente do da sede do cocontratante profissional.

43      Assim, só é expressamente exigido que o cocontratante profissional exerça a sua atividade no Estado onde se situa o domicílio do consumidor.

44      Esta consideração é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos instrumentos equivalentes à Convenção de Lugano II. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que se aplicam as regras uniformes de competência ainda que, à data da celebração do contrato, o consumidor e o profissional tenham o seu domicílio no mesmo Estado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, EU:C:2011:745, n.os 22, 29, 30 e 34 e jurisprudência referida).

45      No Acórdão de 14 de novembro de 2013, Maletic (C‑478/12, EU:C:2013:735, n.o 26), o Tribunal de Justiça reiterou a sua jurisprudência constante segundo a qual a aplicação das regras de competência exige a existência de um elemento de estraneidade e que o caráter internacional da relação jurídica em causa não tem necessariamente de decorrer da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio.

46      Há observar que embora nas circunstâncias que presidiram à prolação do Despacho de 3 de setembro de 2020, mBank (C‑98/20, EU:C:2020:672), o banco, estabelecido num primeiro Estado, possuísse uma sucursal no segundo Estado onde, à data da celebração do contrato, o consumidor estava igualmente domiciliado, é pacífico que, nesse processo, o referido banco não exercia nenhuma atividade profissional ou comercial no terceiro Estado onde o consumidor estava, à data, domiciliado, sem que tal circunstância obste à aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012, cujas disposições são quase idênticas às do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II.

47      As considerações precedentes não são contrariadas pelos fundamentos do Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740). Com efeito, o processo que deu origem a este acórdão dizia respeito à interpretação da expressão «dirigir a» num caso em que a atividade do profissional era apresentada num sítio Internet, e à questão de saber se a simples «acessibilidade» do sítio Internet era suficiente. Assim, não se pode deduzir do referido acórdão que, em princípio, no âmbito do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II, o exercício de uma atividade profissional ou comercial deve necessariamente visar outro Estado contratante no momento da celebração do contrato e a aplicação desse artigo é excluída quando o consumidor, à data da celebração desse contrato, tem o seu domicílio no mesmo Estado que o cocontratante profissional.

48      Em segundo lugar, no que se refere ao contexto, o órgão jurisdicional de reenvio baseia‑se numa leitura comparativa das alíneas a) a c), do artigo 15.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II, para sugerir que a alínea c) desta disposição exige um elemento de estraneidade no momento da celebração do contrato.

49      A este respeito, conforme também realçou a Comissão, nenhuma das três hipóteses previstas no artigo 15.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II menciona a necessidade de a atividade exercida apresentar um elemento de estraneidade à data da celebração do contrato.

50      No que se refere à interpretação sistemática do artigo 15.o da referida convenção, há que sublinhar que resulta do seu artigo 17.o, n.o 3, que as cláusulas atributivas de jurisdição «concluídas entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, [atribuem] competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções».

51      Assim, e como sustenta o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, a circunstância de as partes terem domicílio no mesmo Estado à data da celebração do contrato em causa no processo principal não obsta à aplicação das disposições do título II, secção 4, da Convenção de Lugano II, como o seu artigo 17.o, n.o 3.

52      Daqui resulta que uma interpretação sistemática das disposições do título II, secção 4, da Convenção de Lugano II não exige a existência de uma atividade transfronteiriça por parte do profissional no momento da celebração do contrato.

53      Em terceiro lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pela Convenção de Lugano II, e em resposta à segunda objeção da Commerzbank, relativa à previsibilidade das regras de competência e ao risco de que o consumidor «leve consigo» o foro de proteção, é necessário ter em conta que as regras desta convenção não visam regular a economia do contrato, visando criar regras uniformes de competência judiciária internacional (v., por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Markt24, C‑804/19, EU:C:2021:134, n.os 30 a 32 e jurisprudência referida) e que estas não são determinadas antes da propositura da ação (v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2020, mBank, C‑98/20, EU:C:2020:672, n.o 36).

54      Com efeito, contrariamente às alegações da recorrente no processo principal, há que constatar que a regra da competência do tribunal do domicílio do consumidor, não obstante uma eventual alteração de domicílio, não só resulta do processo de integração normativa, do qual as regras da Convenção de Lugano II constituem uma das manifestações, mas corresponde igualmente à competência habitual em função do domicílio do demandado, estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, desta convenção.

55      Em quarto lugar, e por último, o órgão jurisdicional de reenvio baseia‑se no Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978 Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.o 161), para considerar que, no caso de o consumidor transferir o seu domicílio para outro Estado após a celebração do contrato, a secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores», do título II da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (JO 1988, L 319, p. 9), denominada «Convenção de Lugano», só se aplica aos casos previstos no artigo 13.o, n.o 1, ponto 3, desta convenção [cujas disposições são retomadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II] se estiverem preenchidos os requisitos desta disposição no novo Estado de residência.

56      Importa recordar que o ponto 161 do referido relatório expõe que não se trata de uma regra absoluta, admitindo exceções. Este ponto explicita a razão de ser desta regra, relativa às dificuldades inerentes à publicidade transfronteiriça com vista à celebração do contrato.

57      A este respeito, não se pode deixar de observar que as condições associadas às tecnologias de comunicação evoluíram consideravelmente desde a publicação desse relatório.

58      Em todo o caso, embora o conteúdo desse relatório possa corroborar ou confirmar a análise das disposições relativamente às quais o Tribunal de Justiça deve fornecer uma interpretação, não se pode afastar a redação dos seus enunciados.

59      Ora, como resulta dos n.os 43 a 54 do presente acórdão, decorre simultaneamente da redação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II, do contexto desta disposição e da finalidade desta convenção que a aplicabilidade da referida disposição está apenas sujeita ao requisito expresso de que o cocontratante profissional exerça a sua atividade no Estado do domicílio do consumidor à data da celebração do contrato, sem que a transferência posterior do domicílio do consumidor para outro Estado contratante possa obstar à sua aplicabilidade.

60      À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que esta disposição determina a competência no caso de o profissional e o consumidor, partes num contrato de consumo, terem, à data da celebração desse contrato, domicílio no mesmo Estado vinculado por essa convenção, e de um elemento de estraneidade da relação jurídica só ter surgido após a referida celebração, devido à posterior transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela referida convenção.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição determina a competência no caso de o profissional e o consumidor, partes num contrato de consumo, terem, à data da celebração desse contrato, domicílio no mesmo Estado vinculado por essa convenção, e de um elemento de estraneidade da relação jurídica só ter surgido após a referida celebração, devido à posterior transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela referida convenção.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.