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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 20 de novembro de 2020 – T.N., N.N./E.G.

(Processo C-617/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Recorrentes: T.N., N.N.

Demandante: E.G.

Questões prejudiciais

São apresentadas as seguintes questões sobre a interpretação dos artigos 13.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 e julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu 1 :

A declaração de repúdio da herança entregue pelo herdeiro no tribunal competente do Estado-Membro do lugar da sua residência habitual, de acordo com as exigências de forma aí aplicáveis, substitui a declaração de repúdio da herança que deve ser entregue no tribunal de outro Estado-Membro que é o tribunal competente para o processo sucessório, de forma que essa declaração, no momento em que é apresentada, se deve considerar eficazmente apresentada (substituição)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, é necessário, para além da validade formal da declaração apresentada no tribunal competente do lugar da residência habitual do declarante, que o declarante informe o tribunal competente para o processo sucessório da entrega dessa declaração?

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que este tribunal seja informado da declaração na sua língua oficial?

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que seja transmitido a esse tribunal o original do documento elaborado pelo tribunal da residência do declarante, acompanhado de uma tradução?

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1 JO 2012, L 201, p. 107.